Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1023649-65.2023.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial – Taxas Condominiais, com ordem de suspensão por falta de bens penhoráveis, onde a parte exequente anexou nos autos a certidão de Inteiro teor do imóvel de propriedade da parte executada, pugnando pela penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de propriedade da parte executada. Não há impedimento para a penhora do imóvel gerador da dívida, desde que, não existam outros bens passiveis de penhora em nome do devedor, o que, já se encontra demonstrado nos autos. O atual entendimento jurisprudencial preleciona que, em se tratando de dívida de condomínio, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, ainda que, se trate de bem de família. No mesmo sentido, dispõe o artigo 1.715 do Código Civil Brasileiro: “o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”. Dessa forma, comprovada a propriedade do bem, acolho o pedido formulado pelo exequente no id 202941089, DEFIRO a penhora do imóvel gerador de dívida exequenda, indicado pela parte exequente, Matrícula 105.061 - id 212750725 do Cartório do 6º Serviço Notarial e Registral da 3ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá-MT., a qual, se limita aos direitos creditórios pertencentes ao executado, como também, deverá recair apenas sobre a cota parte correspondente ao cônjuge devedor, respeitando o limite da meação do cônjuge meeiro, se casado for o executado. Lavre-se o Termo de Penhora. Lembrando que, cabe ao Exequente a averbação na matrícula da propriedade mediante a apresentação do Termo na respectiva serventia registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão de matrícula do bem penhorado. Intime-se a parte executada da penhora na forma disposta no §1º, do artigo 841 do CPC. Intime-se também da penhora o credor fiduciário, nos termos dos artigos 799, inciso I, do CPC. Comprovada a averbação na matrícula do imóvel, expeça-se Mandado de Avaliação. Destaque-se ao oficial de Justiça Avaliador encarregado da diligência de que deverá observar os termos do artigo 872 do CPC, fazendo constar no laudo através de qual meio foi possível chegar ao valor final. Bem como, se o imóvel encontra-se ocupado por terceiros, cientificando-os da presente demanda. Apresentado o Auto de Avaliação nos autos, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito