Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001634-63.2022.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de suspensão da presente execução formulado pela DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, contra os efeitos da decisão de Id. 185974749, a qual determinou a entrega de de 113.487L (cento e treze mil quatrocentos e oitenta e sete litros) de Etanol Etílico Hidratado Carburante – EEHC, com a devida expedição da ordem de entrega. 2. Pois bem. A execução foi proposta por ALL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS EIRELI contra a DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, visando o recebimento de crédito oriundo de notas promissórias vencidas e não pagas. 2.1. Posteriormente, em 30 de janeiro de 2024, foi deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo Libra Bioenergia, do qual faz parte a executada, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041). 2.2. A executada alega que o crédito é concursal, estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial, e que qualquer ato de constrição deve ser analisado pelo Juízo universal, tendo em vista que o crédito da exequente se encontra inscrito no Quadro Geral de Credores pelo valor de R$ 164.673,24, na classe quirografária (Id. 208054883). 3. Como consabido é, o deferimento do processamento da recuperação judicial instaura o Juízo universal, com o objetivo de concentrar todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, sendo vedada a interferência de Juízos diversos em seu patrimônio, sob pena de prejudicialidade ao concurso de credores. 3.1. Tal previsão encontra amparo no art. 6º da Lei n° 11.101/2005. In litteris: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 3.2. Sobre o tema, Pedro Lenza, destaca a importância do quadro de credores, definindo-o como “uma peneira que definirá quem poderá receber seu crédito junto ao devedor empresário e ao falido” (LENZA, 2019, p. 1031). 3.3. Nesse sentido, surge a importância de se respeitar o principio da universalidade do Juízo falimentar, o qual será responsável pela verificação da ordem de preferência do recebimento dos débitos devidos e, também, os atos executórios. 3.4. Em regra, incluem-se na recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49 Lei n° 11.101/2005). 3.5. No caso em análise, o fato gerador do crédito – emissão das notas promissórias – ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, caracterizando-o como concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial e ao juízo falimentar. 3.6. Ainda, denota-se que a empresa exequente se encontra devidamente cadastrada no quadro geral de credores, e, não fosse por isso, salvo naquelas hipóteses legais, o controle dos atos de expropriação de bens da empresa em recuperação há de ser realizado pelo Juízo universal, sob pena de indevida interferência no plano. 3.7. Portanto, a continuidade de atos executórios individuais contra a empresa em recuperação judicial pode comprometer o plano de soerguimento e prejudicar o interesse coletivo dos credores, contrariando o princípio da preservação da empresa. 3.8. Há de se observar, entretanto, que, no caso, nada obstante o crédito em questão se insira no concurso de credores, a adjudicação dos bens cuja entrega é pretendida ocorreu em data pretérita à recuperação judicial, que possui efeitos ex nunc, não prejudicando aquele ato já perfectibilizado. 3.9. Assim, de maneira a compatibilizar a finalidade da recuperação judicial com os atos já praticados nesta execução, a penhora/adjudicação e a efetiva entrega do bem deverão ser submetidas ao Juízo da Recuperação Judicial para verificação de sua essencialidade à atividade da empresa e seu cabimento frente ao plano apresentado. 4.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensão formulado pela parte executada ao Id. 208054880, tão somente para os fins de suspender a decisão de Id. 185974749 no tocante à ordem de entrega. 5. Ato contínuo, determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, onde tramita a recuperação judicial n° 1045276-28.2023.8.11.0041, para que informe sobre possibilidade de cumprimento da adjudicação e ordem de entrega requerida pelo exequente sobre 113.487L de Etanol Etílico Hidratado Carburante – EEHC, remetendo em anexo cópia integral dos presentes autos. 6. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para que se manifestem, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando então conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito