Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo n.: 1000929-86.2021.8.11.0102 Vistos etc. 1. Relativamente ao veículo indicado ao ID 221356364 (Volvo XC60 T5 INS, modelo 2017/2018, placa QNG7F53), PROCEDA-SE à penhora, por termo nos autos, do veículo encontrado, inserindo-se no registro dele, além da restrição de transferência, a averbação da constrição, o que deverá ser feito pela Secretaria, via sistema Renajud (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do veículo penhorado, o qual, por não existir depositário judicial na Comarca, deverá ser depositado em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), INTIMANDO-SE esta para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 atualizar o débito; 2.2 promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização do bem ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção dele, hipótese em que será depositado em poder da parte executada; 2.3 comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); e, 2.4 informar se tem interesse na adjudicação ou na alienação do bem penhorado, sendo que, nesta hipótese, deverá informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881), caso em que poderá indicar eventual leiloeiro de sua preferência (CPC, art. 883). Por oportuno, saliento que cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 3. INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, por meio do seu procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º, 841, 917, § 1º). Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841). 4. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de buscas das declarações de Imposto de Renda da parte executada junto ao Sistema INFOJUD, relativas aos 3 (três) últimos anos. Realizada a consulta, INTIME-SE a parte exequente para ciência, assim como para atualizar o débito e requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito, inclusive indicando bens passíveis de penhora - observando-se, para tanto, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil -, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia, a teor do que disciplina o artigo 921,§ 2º do Código de Processo Civil. 5. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito