Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1000773-87.2020.8.11.0020.
Desnecessária a pesquisa via BACEN-CCS, se já realizada pelo SISBAJUD, porque um está incluído no outro, ou seja, a lista de instituição financeiras participantes do SISBAJUD provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA VIA CCS-BACEN. INDEFERIMENTO MANTIDO. DILIGÊNCIA NO SISBAJUD QUE ENGLOBA O CSS-BACEN. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação monitória, que indeferiu pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN, sob fundamento de ausência de efetividade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o cabimento da realização de pesquisa no CCS-BACEN para localização de ativos financeiros, quando já efetuadas diligências recentes por meio do SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao CCS-BACEN se limita à identificação de vínculos bancários e não fornece dados de movimentação, saldo ou valor, razão pela qual, em regra, é considerada redundante quando já realizada diligência anterior via SISBAJUD. 4. No caso, foram realizadas diligências patrimoniais recentes via SISBAJUD, não havendo demonstração de alteração na situação econômica do executado que justificasse a medida excepcional pretendida. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que o SISBAJUD abrange as informações disponíveis no CCS-BACEN, tornando desnecessária nova diligência por ferramenta semelhante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A consulta ao CCS-BACEN é desnecessária quando já realizadas diligências pelo SISBAJUD, que abrange os mesmos dados e assegura maior efetividade à execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 835 e 854. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1022644-63.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câm. Dir. Priv., j. 21/08/2025; TJMT, N.U 1034655-61.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câm. Dir. Priv., j. 22/03/2025. (TJMT - N.U 1025416-96.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2025, Publicado no DJE 09/10/2025) (grifei). Assim, tendo em vista que já foi realizada pesquisa via SISBAJUD em ID 173099644, indefiro nova pesquisa em menos de um ano. Para novas postulações, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Às providências. Alto Araguaia/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244