Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002381-54.2019.8.11.0021..
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Recebo os embargos opostos, pois presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Com efeito, os vícios arguidos, não se verificam no decisório atacado. In casu, de se ter que a parte embargante, em verdade, pretende a reapreciação do julgado, de forma a lhe imprimir efeitos infringentes, o que, a toda evidência, não se coaduna com a essência do recurso aviado. Como é de conhecimento geral, a finalidade dos embargos de declaração não é de reexame da matéria em discussão, sendo incabíveis quando opostos a pretexto de ver reexaminadas questões que foram devidamente enfrentadas pela decisão embargada. Cito nesse sentido o entendimento da Turma Recursal do TJMT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – TESE DE EMBARGOS QUE VISA REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 18, da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria. Inexistente qualquer mácula no julgado que, de maneira clara e fundamentada, analisou o caso posto, estando o órgão julgador dispensado de rebater, uma a uma, as teses e regras legais aventadas pelas partes.” (TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 388672320168110001/2017, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 17/04/2017 Ademais, a suposta contradição, omissão, obscuridade ou erro material que autorizam o manejo dos embargos de declaração deve ser evidenciada na estrutura da decisão judicial combatida, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, hipótese em questão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos e mantenho íntegra a decisão embargada. Na hipótese de reiteração dos embargos de declaração em epígrafe, fica o Embargante advertido de que será o recurso considerado protelatório e, em consequência, haverá a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito, arquive-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito