Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0000496-97.2015.8.11.0009.
EXECUTADO: P.CONSTRO-MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - EPP
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos, Bradesco Leasing S/A – Arrendamento Mercantil, ajuizou originalmente Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar em face de P Constro Materiais Para Construção Ltda, também qualificada, objetivando a posse do veículo CAR/CAMINHÃO – VW/26.260 E, ANO/MODELO 2007/2007, placa DVA-2924, objeto de contrato de arrendamento mercantil n. 1332927-0, com garantia fiduciária. Como causa de pedir, narrou a parte autora que celebrou contrato com a requerida em 17/05/2012, prevendo o pagamento de 60 contraprestações mensais, com início em 22/06/2012 e término em 22/05/2017. Alegou que a requerida inadimpliu o pacto a partir da parcela vencida em 22/01/2014, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a caracterização do esbulho possessório após notificação extrajudicial. A liminar foi deferida em 17/07/2015 (pág. 57/59 - ID 62719720). Contudo, após sucessivas diligências infrutíferas ao longo de quase uma década, o bem não foi localizado e a citação não se aperfeiçoou. Em 22/02/2025, a parte autora peticionou requerendo a conversão da ação possessória em ação de execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69 (ID 185005190), o que foi deferido por este juízo em 04/03/2025 (ID 185883601). A citação por edital da executada foi realizada em 06/05/2025 (ID 189406021). Decorrido o prazo editalício sem manifestação, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como Curadora Especial, que apresentou manifestação informando a impossibilidade de oferecer embargos por negativa geral em prol do princípio do menor sacrifício ao devedor, resguardando apenas as faculdades processuais (ID 200117028). No ID 214855718, o autor manifestou-se pela penhora de bens. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição (ID 20641366), a parte exequente defendeu a inocorrência do instituto, alegando a inexistência de inércia e a continuidade dos atos processuais. É o relatório. DECIDE-SE. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a pretensão executiva ostentada pelo banco exequente encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. O ponto nodal da presente lide reside no lapso temporal transcorrido entre o vencimento da última parcela do contrato de arrendamento mercantil e a efetiva conversão da demanda possessória em execução, bem como a ausência de citação válida apta a retroagir à data da propositura da ação. O contrato de arrendamento mercantil (leasing) que aparelha a execução previa 60 parcelas mensais, sendo a última com vencimento em 22/05/2017. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Pois bem. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da dívida, mesmo diante do vencimento antecipado, é a data de vencimento da última parcela contratual, qual seja, 22/05/2017. Portanto, o prazo para o exercício da pretensão executiva findaria em 22/05/2022. Ocorre que a ação foi proposta originalmente como possessória em 2015. A interrupção da prescrição pela propositura da ação apenas retroage à data do protocolo se a citação for efetuada dentro dos prazos e na forma da lei processual, conforme dispõe o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, a primeira tentativa de citação ocorreu em 2015, restando negativa. O exequente, embora tenha peticionado nos autos, não logrou êxito em fornecer endereços corretos ou localizar o paradeiro da ré por dez anos. A citação editalícia somente ocorreu em maio de 2025, muito após o decurso do prazo prescricional quinquenal (encerrado em 2022). A conversão da ação possessória em execução, solicitada apenas em 22/02/2025, operou-se quando o título já carecia de exigibilidade judicial pelo decurso do tempo. É imperioso destacar que a conversão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 não tem o condão de ressuscitar pretensões já prescritas. A faculdade de converter o rito deve ser exercida dentro do prazo de prescrição do título que se pretende executar. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “A conversão da ação de busca e apreensão em execução não elide a incidência da prescrição, quando ausente à citação válida do executado dentro do prazo legal, tampouco se verifica interrupção da prescrição se a mora na diligência citatória decorrer de inércia ou insuficiência de informações por parte do exequente. A inércia do credor quanto à efetivação da citação, não atribuível ao aparelho Judiciário, afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, impedindo o reconhecimento da interrupção da prescrição por despacho citatório ineficaz. Perfeita a consumação do lapso prescricional trienal sem a constituição válida da relação processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do CPC.” (N.U 1032134-12.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2026, Publicado no DJE 05/02/2026) Verifica-se, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. A demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo do Poder Judiciário. Ao reverso, os autos demonstram que as inúmeras tentativas negativas decorreram do encerramento das atividades da ré e da incapacidade do autor em localizá-la ou localizar o bem por uma década. A responsabilidade por promover a citação válida incumbe à parte autora, que deve ser diligente em fornecer meios eficazes para o ato citatório. Portanto, entre o vencimento da última parcela (maio de 2017) e a citação por edital (maio de 2025), transcorreram oito anos, sem qualquer causa interruptiva válida, configurando-se a prescrição direta da pretensão executória.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, DECLARA-SE de ofício a prescrição da pretensão executiva e, por via de consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito