Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002397-54.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
INTERESSADO: JOSE DONIZETE FERREIRA DOS SANTOS, ENIO DESBESSEL, MARIA DE LURDES FERREIRA DOS SANTOS DESBESSEL, IRIO DESBESSEL, IDINETE GOMES DE CAMPOS, SOLANO QUINTINO DESBESSEL
VISTOS ETC. Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo legal, prestar esclarecimentos conforme postulado pelo exequente em ID 229731011. Certifique-se eventual decurso de prazo. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 12:52
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 14:52
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:24
Publicação
05/11/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0002397-54.2011.8.11.0005.
EXEQUENTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: JOSE DONIZETE FERREIRA DOS SANTOS e outros (5) DECISÃO CUMPRA-SE conforme determinado em instância superior (ID 212221484), expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0002397-54.2011.8.11.0005.
EXEQUENTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: JOSE DONIZETE FERREIRA DOS SANTOS e outros (5) DECISÃO CUMPRA-SE conforme determinado em instância superior (ID 212221484), expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 19:26
Outras Decisões
03/11/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:51
Documento
20/10/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
20/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:44
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:17
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:41
Publicação
19/08/2025, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0002397-54.2011.8.11.0005.
REQUERENTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
REQUERIDO: JOSE DONIZETE FERREIRA DOS SANTOS e outros (5)
Vistos. Proceda-se com a busca Sisbajud, conforme já determinado nos autos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 16:51
Mero expediente
15/08/2025, 16:51
Documento
09/07/2025, 17:44
Documento
04/07/2025, 19:12
Documento
04/07/2025, 18:17
Documento
04/06/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 16:59
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:54
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:54
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:54
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:54
Publicação
12/05/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002397-54.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
INTERESSADO: JOSE DONIZETE FERREIRA DOS SANTOS, ENIO DESBESSEL, MARIA DE LURDES FERREIRA DOS SANTOS DESBESSEL, IRIO DESBESSEL, IDINETE GOMES DE CAMPOS, SOLANO QUINTINO DESBESSEL
VISTOS. Em que pese tempestivos, são descabidos os embargos de declaração retro. Como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não se evidenciou no caso em espécie, já que a decisão guerreada foi concisa, clara, precisa e não apresenta qualquer obscuridade, considerando-se que sua fundamentação afasta qualquer rediscussão. Vislumbra-se que ocorreu mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser analisado mediante recurso adequado, não por meio de embargos declaratórios. A propósito são os seguintes julgados do TJMT: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO–INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração.” (TJMT, N.U 0055074-45.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA IMÓVEL – CONTRATO VERBAL – ENTRADA PAGA PELA COMPRADORA A TÍTULO DE SINAL – NEGÓCIO QUE SE CONCRETIZARIA MEDIANTE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA – ARRAS – DEVOLUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE O IMÓVEL FICOU FECHADO – REVELIA DA REQUERIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA - IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DESPROVIDOS. Sabe-se que os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando. Essa modalidade recursal se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum há omissão, obscuridade ou contradição. Se ausente presença de quaisquer dos vícios, é caso de desprovimento do recurso, máxime no caso em que se visualiza a pretensão dos recorrentes de rediscutir a matéria objeto de análise do recurso de apelação.” (TJMT, N.U 0001564-28.2015.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). Portanto, diversamente do que sustenta a parte embargante, a decisão judicial questionada não apresenta qualquer vício a ser saneado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão judicial questionada. Ademais, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 14:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:06
Ato ordinatório
12/02/2025, 05:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:10
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:10
Publicação
23/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 14:02
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:52
Publicação
21/01/2025, 04:36
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002397-54.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
INTERESSADO: JOSE DONIZETE FERREIRA DOS SANTOS, ENIO DESBESSEL, MARIA DE LURDES FERREIRA DOS SANTOS DESBESSEL, IRIO DESBESSEL, IDINETE GOMES DE CAMPOS, SOLANO QUINTINO DESBESSEL
VISTOS ETC. Em postulado de ID 177757578, o exequente requer a penhora de grãos pertencentes à empresa EHS AGRO LTDA, sob o fundamento de garantir o crédito exequendo de responsabilidade do executado ENIO DESBESSEL. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, excetuados aqueles impenhoráveis ou que possuam restrições legais. Em complemento, o art. 790 do CPC dispõe que também podem ser penhorados bens de terceiros nas hipóteses de fraude à execução ou de responsabilidade patrimonial derivada de lei. No presente caso, a parte exequente pleiteia a penhora de grãos pertencentes à pessoa jurídica EHS AGRO LTDA, da qual o executado ENIO DESBESSEL é sócio administrador. Para justificar o pedido, foi apresentado como único documento o comprovante cadastral da empresa (ID 164246181), sem que houvesse a juntada de qualquer outro elemento probatório que demonstrasse confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil. Embora os grãos sejam bens penhoráveis, a constrição de bens de terceiros, especialmente de uma pessoa jurídica, depende de comprovação efetiva de que o executado esteja se utilizando da empresa para ocultação de patrimônio ou para frustrar a execução. A condição de sócio administrador, por si só, não é suficiente para afastar a autonomia patrimonial da sociedade. A jurisprudência é pacífica ao exigir, nesses casos, a demonstração concreta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sob pena de violação ao princípio da separação patrimonial. Dessa forma, considerando que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui princípio basilar do direito societário e que o único documento apresentado pela parte exequente não comprova qualquer hipótese que autorize a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há fundamento legal para a penhora dos grãos pertencentes à EHS AGRO LTDA.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos grãos pertencentes à empresa EHS AGRO LTDA, por ausência de elementos que justifiquem a constrição de bens de terceiro. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 14:34
Outras Decisões
14/01/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:31
Petição (Renúncia de mandato)
22/11/2024, 12:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:10
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:10
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 15:51
Publicação
25/10/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002397-54.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
INTERESSADO: JOSE DONIZETE FERREIRA DOS SANTOS, ENIO DESBESSEL, MARIA DE LURDES FERREIRA DOS SANTOS DESBESSEL, IRIO DESBESSEL, IDINETE GOMES DE CAMPOS, SOLANO QUINTINO DESBESSEL
VISTOS ETC.
Trata-se de embargos de declaração id.161889801, interposto pelos executados ENIO DESBESSEL e IRIO DESBESSEL contra decisão proferida no id.161694225, nos autos de execução n.0002397-54.2011.8.11.0005, onde figura como exequente TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Aduz a parte embargante que houve omissão, uma vez que a decisão atacada deixou de decidir ou de apresentar fundamentação acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados no id.161056874. Certidão de tempestividade dos presentes embargos no id.162282991. A parte exequente no id.162872971, manifestou sobre os embargos de declaração pugnado pela rejeição dos embargos opostos, devendo considerar perfeitamente válidas as penhoras deferidas e indeferida a exceção de pré-executividade apresentada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que ajuizados tempestivamente conforme id. 162282991. A meu ver, as alegações contidas nos embargos declaratórios, se identificam com as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Verifica-se que na decisão guerreada (161694225), em verdade nada foi dito quanto à Exceção de Pré-executividade apresentada pelos executados ao id.161056874, portanto comprovada a omissão.
Diante do exposto, passo a análise da Exceção de Pré-executividade id.161056874. 1- Da admissibilidade da Exceção de Pré-executividade. A exceção de pré-executividade pode ser classificada como uma espécie de defesa, oposta nos próprios autos da execução por simples petição, já que tem natureza jurídica de incidente processual autônomo e trata de matéria de ordem pública. No Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), a exceção de pré-executividade não é citada diretamente, porém admite-se sua possibilidade como instrumento de defesa em ação de execução nos termos dos artigos 525 e 803, ipsis litteris: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) Logo, extrai-se dos dispositivos acima que a exceção de pré-executividade está diretamente ligada as questões de ordem pública, sobretudo na alegação de ausência das condições da ação ou a inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Portanto, recebo a exceção de pré-executividade apesentada pelos executados no id.161056874 como matéria de defesa e passo a análise dos fatos e documentos carreados aos autos. 2- Do mérito. Extrai-se dos autos que a parte executada ora excipiente, em resumo, defende a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos e impenhorabilidade da penhora de imóvel rural (Matrícula n.41342), pertencente aos executados (id.161056874, página 6). Registra-se que o excipiente, ao tecer seus argumentos e no pedido final, nada mencionou ou comprovou quanto a alegada ocorrência da prescrição intercorrente nos autos. Quanto a alegada impenhorabilidade da penhora de imóvel rural de matrícula n.41342, afirma o excipiente que o imóvel apresenta o tamanho de 342,8794 hectares, portanto nos critérios legais, o imóvel é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, devendo ser classificado como pequena propriedade rural nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988 e, consequentemente, restaria configurada a impossibilidade de penhora do referido imóvel (art. 833 da Lei n.13.105/2015). O exequente ora excepto, apresentou resposta à exceção de pré-executividade no id.162872971, páginas 4-6, onde aduz que em razão da ausência de comprovação, por parte dos Excipientes, de que o imóvel penhorado seria explorado pela família e em proveito da família, de rigor a rejeição do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Pois bem. As alegações dos Excipientes não devem prosperar. Conforme o descrito pelo próprio excipiente: (...)“Ocorre que, a Constituição Federal, ao estabelecer os princípios que norteiam o Estado, assentou que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não pode ser penhorada por conta de dívidas decorrentes da sua atividade.” (destaque nosso) Diversamente do que expos o excipiente quanto a existência de uma presunção juris tantum, de que, a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e, que caberia ao credor, ora exequente, desfazer tal presunção, o entendimento jurisprudência na atualidade é de que para efeitos da impenhorabilidade de imóvel, a parte executada tem de comprovar que a pequena propriedade rural é o único bem que possui e que o utiliza para a subsistência da família. Dos autos, temos que os Excipientes não juntaram qualquer documento que comprovasse que a área rural de matrícula 41.342 do CRI de Diamantino-MT é trabalhada pelo executado com o fim de assegurar os meios para a manutenção da subsistência do devedor e de sua família. Logo, a tese defensiva de que a legislação prevê somente dois requisitos, limitação do tamanho/dimensão do bem imóvel e trabalho/exploração familiar, não é a mais assertiva. Não se podem desprezar requisitos como o de intensidade/potencial de produção agrícola, valor de mercado e de subsistência exclusivamente derivada da produção agrícola da pequena propriedade rural. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – NULIDADE INEXISTENTE – VÍCIO QUE, SE EXISTISSE, SERIA SANADO QUANDO DO JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO – ARGUIÇÃO REJEITADA- PENHORA EM POSSE DE BEM IMÓVEL – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – BEM DE FAMÍLIA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Conforme a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno” (AgInt no AREsp n. 2.070.375/SP). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, “para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família” (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.843.846/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021). (N.U 1009162-19.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/09/2023, Publicado no DJE 13/09/2023) (destaque nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – ILEGITIMIDADE DO AVALISTA - QUESTÃO DIRIMIDA EM DECISÃO ANTERIOR – INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – ARTIGO 502 DO CPC – PENHORA DE IMÓVEL – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – USO PARA EXPLORAÇÃO FAMILIAR – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – ÔNUS DO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É vedada a rediscussão de matéria já decidida, em observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do CPC). Para efeitos da impenhorabilidade de imóvel, a parte executada tem de comprovar que a pequena propriedade rural é o único bem que possui e que o utiliza para a subsistência da família. (N.U 1015305-87.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024) (destaque nosso). Portanto, à jurisprudência que se consolidou após minudente estudo da evolução histórica e normativa da matéria, foi que desde os primórdios, a proteção conferida à pequena propriedade rural esteve calcada na garantia da subsistência, e que, assim, o reconhecimento de impenhorabilidade depende, além do atendimento ao requisito dimensional da área rural, da efetiva e inequívoca demonstração de sua destinação à exploração familiar. Assim, a rejeição da arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 41.342, objeto da exceção de pré-executividade id.161056874, ante a constatação de ausência de provas quanto a exploração familiar para fins de subsistência, é medida que se impõe. 3- Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém JULGO-OS INPROCEDENTES, em razão da REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade apresentada ao id.161056874. Cumpra-se a determinação contida na decisão id.161694225, expeça-se o necessário. Restando infrutífera a ordem de bloqueio via Sibajud, voltem conclusos os autos para análise do pedido de penhora sobre os lucros e dividendos decorrentes da participação societária do executado Enio Desbessel junto a empresa EHS AGRO LTDA (id.164246175). Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 19:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:11
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:13
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:08
Publicação
17/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para querendo manifestar nos autos acerca dos Embargos de Declaração
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO a parte Exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, considerando ofício de id.156935192, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 17:06
Ato ordinatório
24/05/2024, 17:02
Publicação
15/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, acerca do deferimento do pedido de DILAÇÃO do processo pelo prazo por 15 (quinze) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 17:06
Ato ordinatório
13/05/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:02
Publicação
22/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora para promover os atos necessários para a averbação do Termo de Retificação da Penhora juntando, ao feito, cópia atualizada da matrícula.
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 10:22
Documento
17/04/2024, 20:27
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Publicação
04/04/2024, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0002397-54.2011.8.11.0005.
EXEQUENTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: JOSE DONIZETE FERREIRA DOS SANTOS e outros (5) DECISÃO
DEFIRO os pedidos formulados ao ID 130282293. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0002397-54.2011.8.11.0005.
EXEQUENTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: JOSE DONIZETE FERREIRA DOS SANTOS e outros (5) DECISÃO
DEFIRO os pedidos formulados ao ID 130282293. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 16:27
Outras Decisões
12/03/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:39
Publicação
26/09/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o patrono do exequente para ciência do ofício Nº503/2023, juntado ao id. ID 129861085, bem como efetuar o pagamento dos emolumentos conforme solicitado.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 14:51
Expedição de documento
22/09/2023, 14:44
Publicação
01/09/2023, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, acerca do deferimento do pedido de DILAÇÃO do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 17:19
Ato ordinatório
30/08/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:42
Publicação
24/08/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o Exequente, na pessoa de seu Procurador, para que fique ciente da expedição do Termo de Penhora, devendo para tanto providenciar o pagamento dos emolumentos ao CRI de Diamantino, bem como providenciar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação e intimação, no prazo de 05 (cinco) dias.
23/08/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
22/08/2023, 18:51
Expedição de documento
22/08/2023, 14:00
Documento
21/08/2023, 18:05
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:44
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:44
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:44
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:44
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:44
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:43
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:43
Publicação
24/07/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0002397-54.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: JOSE DONIZETE FERREIRA DOS SANTOS, ENIO DESBESSEL, MARIA DE LURDES FERREIRA DOS SANTOS DESBESSEL, IRIO DESBESSEL, IDINETE GOMES DE CAMPOS, SOLANO QUINTINO DESBESSEL
Vistos etc. Defiro o pedido da Exequente id. n.121709175. Proceda-se a penhora (art. 845, § 1º, CPC) e avaliação do bem imóvel indicado pelo credor. Lavre-se o respectivo auto de penhora por termo nos autos e intime(m)-se o(s) executado(s) dos atos praticados. (§ 1º, art. 829, CPC). Cópia da matrícula n.41342 juntada pela Exequente no id. n.121709188. Havendo impugnação, vistas ao exequente e após, voltem-me os autos conclusos. Tratando-se de penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge do(a) executado(a) (art. 842, CPC/2015), observando-se, ainda, a regra inserta no art. 844 do CPC/2015 (averbação da penhora no RGI), bem como proceda na forma do art. 799, inciso I, do mesmo codex, se o imóvel a ser penhorado estiver gravado de penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária. Não havendo impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira adjudicar ou alienar o(s) bem(ns) penhorado(s). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 19:12
Mero expediente
20/07/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 16:48
Ato ordinatório
16/02/2023, 16:47
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:10
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:10
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:10
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:10
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:20
Publicação
23/01/2023, 18:06
Publicação
23/01/2023, 18:06
Publicação
23/01/2023, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ CNGC - Depósito de Diligências - Art.11 – Expedido o mandado, a parte interessada deverá efetuar o pagamento de diligências do Oficial de Justiça no prazo de 5(cinco) dias, excepcionando os casos de isenção prevista sem lei. Ato: Intimação dos Requeridos da substituição do Polo Ativo
13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002397-54.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: JOSE DONIZETE FERREIRA DOS SANTOS, ENIO DESBESSEL, MARIA DE LURDES FERREIRA DOS SANTOS DESBESSEL, IRIO DESBESSEL, IDINETE GOMES DE CAMPOS, SOLANO QUINTINO DESBESSEL
Intimação - DECISÃO Vistos etc. O exequente ao ID. 51006393 manifestou informando que o crédito da presente execução foi cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS I e após, novamente foi cedido para TRAVESSIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A e juntou documentos comprobatórios ao ID. 50417529 e ID. 51006436.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para que passe a constar no polo ativo da demanda apenas TRAVESSIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, retifique-se a autuação. Intimem-se os devedores para ciência da substituição da parte credora. Com a vigência da Lei Estadual n° 11.077/2020 passou a ser imperativo o prévio recolhimento das custas relativas à “PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta)”, conforme item 04 da Tabela B da referida Lei. Desta feita, considerando o petitório do exequente ao ID. 89334787 intime-se a parte interessada na pesquisa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da(s) referida(s) custa(s), sob pena de indeferimento do pedido. Após cumpridas todas as providências acima, voltem-me conclusos. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 15:45
Expedição de documento
12/01/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002397-54.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: JOSE DONIZETE FERREIRA DOS SANTOS, ENIO DESBESSEL, MARIA DE LURDES FERREIRA DOS SANTOS DESBESSEL, IRIO DESBESSEL, IDINETE GOMES DE CAMPOS, SOLANO QUINTINO DESBESSEL
Vistos etc. O exequente ao ID. 51006393 manifestou informando que o crédito da presente execução foi cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS I e após, novamente foi cedido para TRAVESSIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A e juntou documentos comprobatórios ao ID. 50417529 e ID. 51006436.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para que passe a constar no polo ativo da demanda apenas TRAVESSIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, retifique-se a autuação. Intimem-se os devedores para ciência da substituição da parte credora. Com a vigência da Lei Estadual n° 11.077/2020 passou a ser imperativo o prévio recolhimento das custas relativas à “PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta)”, conforme item 04 da Tabela B da referida Lei. Desta feita, considerando o petitório do exequente ao ID. 89334787 intime-se a parte interessada na pesquisa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da(s) referida(s) custa(s), sob pena de indeferimento do pedido. Após cumpridas todas as providências acima, voltem-me conclusos. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito