Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1006927-75.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: VALDECI BARBOSA DA SILVA
EXECUTADO: BRUNO EDSON DA SILVA SOEIRO
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. A parte Embargante informa haver omissão no julgado no que se refere à análise das provas. Compulsando os autos, não vislumbro a obscuridade, contradição, omissão ou dúvida ventilada pela parte sucumbente, uma vez que não houve incoerência lógica entre a fundamentação da sentença e sua conclusão. Ademais, pretende a Recorrente reabrir discussão de matéria já decidida, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada. “In casu”, não existe qualquer omissão que deva ser suprida, obscuridade ou contradição que deva ser dirimida, conforme já ressaltado. Consigno, portanto, que o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, ou seja, a rediscussão de entendimentos, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios. A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (destacamos) (STJ - EDcl no REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2013, undefined) (Grifo nosso). Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso, pois pretende a Embargante rediscutir matéria já decidida, e tumultuar a relação processual, impedindo a executoriedade do comando judicial. “Ex positis”, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por não vislumbrar qualquer a hipótese de seu cabimento, mantendo-a da forma que fora lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito