Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) SUBSTITUTO DR ALEX FERREIRA DOURADO PROCESSO n. 0000033-98.2016.8.11.0049 Valor da causa: R$ 15.426,30 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: GENIVAN MELO DE CIRQUEIRA Endereço: BR 413, KM 60, Zona Rural, SANTA TEREZINHA - MT - CEP: 78650-000 PESSOA A SER CITADA:: GENIVAN MELO DE CIRQUEIRA - CPF:945.612.141-00 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. Observação: será nomeado curador especial em caso de revelia. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, fundamentada no Dec.Lei n. 911/69, proposta por Administradora de Consórcio Sicredi Ltda em desfavor de Genivan Melo de Cirqueira. Em 24/06/2014 a Autora na qualidade de administradora de consórcios, firmou contrato com a ré de alienação fiduciária, para aquisição de bem móvel, pelo sistema de autofinanciamento ( consórcio), onde o requerido comprometeu-se ao pagamento de 53 parcelas mensais, bem como demais obrigações indicadas no regulamento geral. Em razão do inadimplemento do requerido no pagamento das parcelas de consórcio, foi realizado notificação extrajudicial, ficando caracterizada sua mora. À luz do artigo 4° do Decreto-Lei 911/69, foi DEFERIDA a conversão da ação de busca e apreensão para execução de título extrajudicial por quantia certa, nos termos do art. 824 e seguintes do CPC. DECISÃO: Considerando-se o disposto no art. 256, II, do CPC, visto que a parte autora alega a circunstância fática de que a parte ré se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, especialmente em razão das diligências infrutíferas de tentativa de localização, extrai-se que o quadro-fático se amolda perfeitamente ao disposto no art. 256, §3º, do CPC. Tem-se, inclusive, que foi realizada consulta de endereço do executado nos sistemas privativos do juízo, na forma do art. 256, § 3°, do CPC. Entende-se que a citação por edital só deve ser deferida quando esgotados os esforços de localização do demandado, nos limites da razoabilidade. É o caso dos autos, mormente em vista do evidente lapso temporal existente entre o ajuizamento da demanda e o deferimento desta medida, levando-se em conta os esforços praticados pela parte autora na obtenção da informação necessária. Nesse aspecto, DECIDO: 1. Determino a citação por edital do executado, fixando-se o prazo mínimo legal (20 dias). Expeça-se o respectivo edital, observando-se o disposto no art. 257 do Código de Processo Civil, devendo constar: a) os nomes das partes e dos advogados; b) o objeto da ação; c) o prazo de 20 dias para contestação, contados da publicação do edital; d) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no local de costume. 2. Cumpridas as formalidades e decorrido o prazo, caso não apresentada contestação, nomeio desde já a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos art. 257, IV, c.c art. 72, I, do CPC, remetendo-se os autos via PJe, pelo prazo de 30 dias. 3. Com a reposta, manifeste-se a parte demandante em 15 dias. Por fim, conclusos para deliberação. Às providências. Int. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLAIR PYDD, digitei. (Assinado Digitalmente) Pedro Vaz da Silva Neto Analista Judiciário Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.