Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725448/MT (2024/0311732-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIZA SARTOR PELOSO
ADVOGADOS: RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - MT021310
RENATO FURTUNATO JACOBS - MT022021
ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA - MT026211
LIVIA MARIA MARTINIANO LACERDA - MT031701O
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451
AGRAVADO: MARIZA SARTOR PELOSO
ADVOGADOS: RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - MT021310
RENATO FURTUNATO JACOBS - MT022021
ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA - MT026211
LIVIA MARIA MARTINIANO LACERDA - MT031701O
AGRAVADO: CLARO S.A
OUTRO NOME: A M E R I C E L S/ A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARIZA SARTOR PELOSO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 2.955/2.961). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 2.817/2.818): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS REALIZADOS – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - PROVA UNILATERAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A planilha de valores colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da responsabilidade da requerida, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram rejeitados (e-STJ fls. 2.874/2.881). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.850/2.859), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial quanto à ofensa aos arts. 373 e 1.022 do CPC. Sustentou, em síntese, falta de prestação jurisdicional e validade dos documentos apresentados, a fim de comprovar o débito. No agravo (e-STJ fls. 2.978/2.984), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.994/3.003). É o relatório. Decido. Em relação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a parte não opôs embargos de declaração na origem, de modo que é inviável a análise da alegada ofensa a aludido dispositivo processual, incidindo a Súmula n. 284 do STF. Quanto ao art. 373 do CPC, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ademais, consta nos autos que o Tribunal de origem, com base nos elementos de provas, concluiu que a parte não comprovou o direito ao crédito alegado, in verbis (e-STJ fls. 2.821/2.823): Nos termos do art. 373, inciso I do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No entanto, do exame dos autos não se visualiza provas concretas a se justificar o crédito de R$ 88.021,21 buscado pela autora. [...] Ademais, da análise do item 5.4 da cláusula contratual acima, não se verifica um compromisso claro de ressarcimento por parte da requerida, de modo que a obrigação por ela assumida se limitou ao fornecimento próprio dos materiais de propaganda. Pela narrativa não se verifica um comprometimento pelas despesas particulares realizada pela autora, fato que indica tratar-se de meros investimentos do proprietário do negócio, cujo risco do empreendimento não pode ser repassado aos demais envolvidos sem uma prova material e segura de compromisso de pagamento. [...] Adiante, a apelante apresenta planilha de valores a receber da requerida (Pg. 76 ID 18944186), contudo, trata-se de prova unilateral e extremamente resumida, que não discrimina a origem das vendas, as notas fiscais correspondentes e nem a forma de cálculo que justifique os valores ali apontados. [...] Assim, como a demanda envolvia cálculos complexos e altos valores a receber, cabia a requerente a apresentação de relatório contábil pormenorizado, como não o fez, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, logo, é o caso de manter a sentença que determinou o ressarcimento tão somente das duplicatas declaradas indevidas. Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.