EMILY BATISTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMILY BATISTA FERREIRA
OAB/MT 30656·CPF·Representa: Autor
KLEVERSON JOSIAS FRANCO SILVA
OAB/MT 35047·Representa: Autor
EMERSON MENDES DA SILVA
OAB/MT 21687·CPF·Representa: Autor
ELVIS ROBERTO FIGUEIREDO
OAB/MT 25373·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Mandado
05/05/2026, 16:05
Expedição de documento
05/05/2026, 13:47
Documento
02/05/2026, 03:55
Decurso de Prazo
11/04/2026, 03:04
Expedição de documento
08/04/2026, 18:36
Publicação
01/04/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000176-80.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: NÍCIA DA ROSA HAAS
EXECUTADO: EZIO MARIANO LEAL
Vistos. POSTERGO a análise do pedido retro da parte exequente. CUMPRA-SE a decisão anterior. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000176-80.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: NÍCIA DA ROSA HAAS
EXECUTADO: EZIO MARIANO LEAL
Vistos. POSTERGO a análise do pedido retro da parte exequente. CUMPRA-SE a decisão anterior. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 11:28
Mero expediente
30/03/2026, 11:27
Decurso de Prazo
08/03/2026, 03:03
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 21:21
Publicação
14/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo 5 dias impulsionar o feito e requerendo o que entender de direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 17:14
Ato ordinatório
11/02/2026, 17:05
Documento
11/02/2026, 16:43
Publicação
11/02/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000176-80.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: NÍCIA DA ROSA HAAS
EXECUTADO: EZIO MARIANO LEAL
Vistos. Diante da renúncia do(a) advogado(a) da parte executada desabilite-se ele(a) deste processo e intime-se a parte devedora por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) para que constitua novo(a) advogado(a) no prazo de 15 dias na forma dos arts. 111 e 112 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não obstante os argumentos da parte executada, a penhora no rosto dos autos visa à averbação da constrição para garantia do crédito exequendo, assegurando o direito de preferência sobre eventuais valores a serem percebidos pela parte executada no processo em que se efetiva a medida. Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a penhora no rosto dos autos n. 0011907-56.2009.4.01.3600 em tramite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso no valor da última planilha atualizada apresentada, na forma do(s) art(s). 860 c.c. 835, § 1º, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 17:08
Expedição de documento
09/02/2026, 16:16
Outras Decisões
09/02/2026, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 10:21
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:19
Petição (Renúncia de mandato)
03/11/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:36
Publicação
08/10/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000176-80.2022.8.11.0010..
Vistos. A exequente reiterou o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0011907-56.2009.4.01.3600, que tramita na 2ª Vara de Cuiabá, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região; desta vez informando que houve o trânsito em julgado na ação, e por fim, acostou a planilha atualizada do débito exequendo. Posto isto, novamente, oportunize a manifestação do devedor sobre as questões no prazo de 15 (quinze) dias, até pelo eventual conflito de interesses pela permanência de credora como representante do devedor naquela ação, inclusive aqui pretendendo a penhora no rosto daqueles autos. Após, conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito em substituição legal
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 18:28
Mero expediente
03/10/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 08:18
Publicação
30/07/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000176-80.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: NÍCIA DA ROSA HAAS
EXECUTADO: EZIO MARIANO LEAL Visto. Considerando a anulação da sentença que extinguiu o feito (id. 196161915), determino o seu normal prosseguimento. E, em termos de prosseguimento,
intime-se a exequente para que apresente a planilha atualizada do débito, devendo requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 16:44
Outras Decisões
28/07/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:32
Devolvidos os autos
03/06/2025, 08:05
Documento
03/06/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000176-80.2022.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [NICIA DA ROSA HAAS - CPF: 749.150.100-15 (APELANTE), EMILY BATISTA FERREIRA - CPF: 059.897.031-20 (ADVOGADO), ELVIS ROBERTO FIGUEIREDO - CPF: 388.100.421-15 (ADVOGADO), EZIO MARIANO LEAL - CPF: 560.797.537-15 (APELADO), EMERSON MENDES DA SILVA - CPF: 798.557.681-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER RETOMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, ao argumento de ausência de liquidez e exigibilidade, condenando a parte exequente ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa por concessão de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes possui os requisitos da liquidez e exigibilidade, à luz da interpretação de sua cláusula de pagamento e da conduta das partes no cumprimento parcial da obrigação. III. Razões de decidir 3. O contrato escrito de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da L. 8.906/1994 e art. 784, XII, do CPC. 4. A cláusula contratual que prevê o pagamento desde a concessão liminar até o trânsito em julgado deve ser interpretada conforme a boa-fé objetiva, levando em conta a prática reiterada de repasses parciais e a ausência de resistência anterior à metodologia adotada pela credora. 5. A conduta do devedor, que iniciou os pagamentos e os suspendeu sem justificativa, denota reconhecimento tácito da obrigação e da liquidez do crédito. 6. O trânsito em julgado da demanda previdenciária reforça a exigibilidade do crédito, afastando qualquer dúvida quanto à consolidação do direito à percepção dos honorários. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A cláusula contratual de honorários advocatícios deve ser interpretada conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. A prática reiterada de pagamentos e o reconhecimento tácito da dívida, a ausência de impugnação ao dever de pagamento propriamente dito, conferem liquidez e exigibilidade ao título, mesmo antes do trânsito em julgado da demanda principal.”. R E L A T Ó R I O Recurso de apelação cível interposto por NÍCIA DA ROSA HAAS contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra EZIO MARIANO LEAL que julgou extinta a ação e condenou a autora/apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Aduz a apelante que a liquidez do contrato decorre expressamente da cláusula 2 que dispõe que o pagamento do percentual será definitivo imediatamente após seu recebimento; também explica que há o reconhecimento da dívida, pois, o apelado vinha pagando, contudo suspendeu os pagamentos, sem justificativa, o que ensejou a execução. Complementa que: “não há dúvida de que o recorrido está recebendo o benefício desde 2010 em razão da liminar deferida e, por força do contrato firmado, deveria repassar imediatamente o percentual devido. O inadimplemento dessas parcelas vencidas confirma a exigibilidade do crédito, cuja natureza líquida é indiscutível, pois se baseia em critérios objetivos e valores determinados contratualmente.”. Adiante traz o fato de que o julgamento do recurso de agravo em recurso especial no processo de previdência nº 0011907-56.2009.4.01.3600, ocorreu no dia 03/02/2025, sendo renunciado expressamente o prazo recursal, E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS EM 11/02/2025. Requer seja reconhecida a liquidez do título, garantindo, por economia processual a continuidade da execução. Contrarrazões pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios. Alternativamente, que seja determinado o prosseguimento do feito com a observação da necessidade de liquidação prévia do débito. É o relatório. V O T O R E L A T O R Recurso de apelação cível interposto por NÍCIA DA ROSA HAAS contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra EZIO MARIANO LEAL que julgou extinta a ação e condenou a autora/apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Pois bem. A controvérsia em apreço gira em torno da suposta ausência de liquidez do contrato que fundamenta a presente execução, firmada entre as partes com objeto específico de prestação de serviços advocatícios em demanda previdenciária. A sentença julgou extinta a execução sob o fundamento de que o título não seria líquido, motivo pelo qual a parte exequente interpôs o presente recurso. Inicialmente, cumpre salientar que o contrato escrito de honorários advocatícios subscrito pelas partes é, por força do disposto no artigo 24 da Lei nº 8.906/94 e no artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, título executivo extrajudicial. A controvérsia repousa, portanto, não na existência do título, mas na sua liquidez e exigibilidade. A Cláusula Segunda do contrato estabelece que o pagamento do percentual de honorários se daria sobre o benefício previdenciário recebido pelo cliente, desde a concessão liminar até o trânsito em julgado da decisão final. Todavia, a redação ambígua da cláusula – que menciona simultaneamente o pagamento "desde a liminar" e "após o trânsito em julgado" – não pode ser interpretada de forma literal e descontextualizada, sob pena de violação aos princípios contratuais que regem a matéria, notadamente os da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A boa-fé objetiva exige das partes contratantes não apenas lealdade no cumprimento das obrigações assumidas, mas também interpretação razoável e funcional das cláusulas pactuadas. No caso em tela, restou incontroverso que o apelado vinha efetuando os repasses dos honorários pactuados até a posterior suspensão unilateral, sendo, sem qualquer justificativa plausível ou resistência contratual anterior, o que corrobora a interpretação de que a cláusula se refere ao pagamento proporcional à percepção efetiva do benefício. Tal prática consolidada entre as partes revela a existência de uma vontade contratual aparente que valida a liquidez e exigibilidade do título, independentemente do trânsito em julgado. Vale dizer, a própria conduta do devedor ao cumprir parte do ajuste demonstra inequívoco reconhecimento da obrigação, inclusive nos moldes interpretados pela parte credora. Alia-se o fato de que o apelado não impugnou o dever de adimplir com o valor propriamente dito, mas, impugnou tão somente a penhora dos valores, por ser de caráter alimentar. Se não bastasse, a superveniência de fato novo – o trânsito em julgado definitivo da ação previdenciária em 11/02/2025 – afasta qualquer dúvida quanto à exigibilidade da obrigação. Ainda que se entendesse pela necessidade de trânsito em julgado para o adimplemento da obrigação contratual, tal condição resolutiva foi integralmente satisfeita, autorizando o imediato prosseguimento do feito executivo. Ressalte-se que, desde 2024, quando não admitido o recurso especial interposto pelo INSS, já havia sólida expectativa de direito e estabilização da tutela, sendo o recurso remanescente interposto pela própria parte exequente e relativo exclusivamente aos honorários de sucumbência, o que não impacta na exigibilidade do contrato particular de honorários ora executado. Com a anulação da sentença, eventual necessidade de liquidação suscitada nas contrarrazões, deve ser postulada perante o juízo sentenciante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Nícia da Rosa Haas, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo-se a liquidez e exigibilidade do crédito decorrente do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, nos termos das cláusulas pactuadas. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/05/2025
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000176-80.2022.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [NICIA DA ROSA HAAS - CPF: 749.150.100-15 (APELANTE), EMILY BATISTA FERREIRA - CPF: 059.897.031-20 (ADVOGADO), ELVIS ROBERTO FIGUEIREDO - CPF: 388.100.421-15 (ADVOGADO), EZIO MARIANO LEAL - CPF: 560.797.537-15 (APELADO), EMERSON MENDES DA SILVA - CPF: 798.557.681-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER RETOMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, ao argumento de ausência de liquidez e exigibilidade, condenando a parte exequente ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa por concessão de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes possui os requisitos da liquidez e exigibilidade, à luz da interpretação de sua cláusula de pagamento e da conduta das partes no cumprimento parcial da obrigação. III. Razões de decidir 3. O contrato escrito de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da L. 8.906/1994 e art. 784, XII, do CPC. 4. A cláusula contratual que prevê o pagamento desde a concessão liminar até o trânsito em julgado deve ser interpretada conforme a boa-fé objetiva, levando em conta a prática reiterada de repasses parciais e a ausência de resistência anterior à metodologia adotada pela credora. 5. A conduta do devedor, que iniciou os pagamentos e os suspendeu sem justificativa, denota reconhecimento tácito da obrigação e da liquidez do crédito. 6. O trânsito em julgado da demanda previdenciária reforça a exigibilidade do crédito, afastando qualquer dúvida quanto à consolidação do direito à percepção dos honorários. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A cláusula contratual de honorários advocatícios deve ser interpretada conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. A prática reiterada de pagamentos e o reconhecimento tácito da dívida, a ausência de impugnação ao dever de pagamento propriamente dito, conferem liquidez e exigibilidade ao título, mesmo antes do trânsito em julgado da demanda principal.”. R E L A T Ó R I O Recurso de apelação cível interposto por NÍCIA DA ROSA HAAS contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra EZIO MARIANO LEAL que julgou extinta a ação e condenou a autora/apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Aduz a apelante que a liquidez do contrato decorre expressamente da cláusula 2 que dispõe que o pagamento do percentual será definitivo imediatamente após seu recebimento; também explica que há o reconhecimento da dívida, pois, o apelado vinha pagando, contudo suspendeu os pagamentos, sem justificativa, o que ensejou a execução. Complementa que: “não há dúvida de que o recorrido está recebendo o benefício desde 2010 em razão da liminar deferida e, por força do contrato firmado, deveria repassar imediatamente o percentual devido. O inadimplemento dessas parcelas vencidas confirma a exigibilidade do crédito, cuja natureza líquida é indiscutível, pois se baseia em critérios objetivos e valores determinados contratualmente.”. Adiante traz o fato de que o julgamento do recurso de agravo em recurso especial no processo de previdência nº 0011907-56.2009.4.01.3600, ocorreu no dia 03/02/2025, sendo renunciado expressamente o prazo recursal, E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS EM 11/02/2025. Requer seja reconhecida a liquidez do título, garantindo, por economia processual a continuidade da execução. Contrarrazões pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios. Alternativamente, que seja determinado o prosseguimento do feito com a observação da necessidade de liquidação prévia do débito. É o relatório. V O T O R E L A T O R Recurso de apelação cível interposto por NÍCIA DA ROSA HAAS contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra EZIO MARIANO LEAL que julgou extinta a ação e condenou a autora/apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Pois bem. A controvérsia em apreço gira em torno da suposta ausência de liquidez do contrato que fundamenta a presente execução, firmada entre as partes com objeto específico de prestação de serviços advocatícios em demanda previdenciária. A sentença julgou extinta a execução sob o fundamento de que o título não seria líquido, motivo pelo qual a parte exequente interpôs o presente recurso. Inicialmente, cumpre salientar que o contrato escrito de honorários advocatícios subscrito pelas partes é, por força do disposto no artigo 24 da Lei nº 8.906/94 e no artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, título executivo extrajudicial. A controvérsia repousa, portanto, não na existência do título, mas na sua liquidez e exigibilidade. A Cláusula Segunda do contrato estabelece que o pagamento do percentual de honorários se daria sobre o benefício previdenciário recebido pelo cliente, desde a concessão liminar até o trânsito em julgado da decisão final. Todavia, a redação ambígua da cláusula – que menciona simultaneamente o pagamento "desde a liminar" e "após o trânsito em julgado" – não pode ser interpretada de forma literal e descontextualizada, sob pena de violação aos princípios contratuais que regem a matéria, notadamente os da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A boa-fé objetiva exige das partes contratantes não apenas lealdade no cumprimento das obrigações assumidas, mas também interpretação razoável e funcional das cláusulas pactuadas. No caso em tela, restou incontroverso que o apelado vinha efetuando os repasses dos honorários pactuados até a posterior suspensão unilateral, sendo, sem qualquer justificativa plausível ou resistência contratual anterior, o que corrobora a interpretação de que a cláusula se refere ao pagamento proporcional à percepção efetiva do benefício. Tal prática consolidada entre as partes revela a existência de uma vontade contratual aparente que valida a liquidez e exigibilidade do título, independentemente do trânsito em julgado. Vale dizer, a própria conduta do devedor ao cumprir parte do ajuste demonstra inequívoco reconhecimento da obrigação, inclusive nos moldes interpretados pela parte credora. Alia-se o fato de que o apelado não impugnou o dever de adimplir com o valor propriamente dito, mas, impugnou tão somente a penhora dos valores, por ser de caráter alimentar. Se não bastasse, a superveniência de fato novo – o trânsito em julgado definitivo da ação previdenciária em 11/02/2025 – afasta qualquer dúvida quanto à exigibilidade da obrigação. Ainda que se entendesse pela necessidade de trânsito em julgado para o adimplemento da obrigação contratual, tal condição resolutiva foi integralmente satisfeita, autorizando o imediato prosseguimento do feito executivo. Ressalte-se que, desde 2024, quando não admitido o recurso especial interposto pelo INSS, já havia sólida expectativa de direito e estabilização da tutela, sendo o recurso remanescente interposto pela própria parte exequente e relativo exclusivamente aos honorários de sucumbência, o que não impacta na exigibilidade do contrato particular de honorários ora executado. Com a anulação da sentença, eventual necessidade de liquidação suscitada nas contrarrazões, deve ser postulada perante o juízo sentenciante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Nícia da Rosa Haas, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo-se a liquidez e exigibilidade do crédito decorrente do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, nos termos das cláusulas pactuadas. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/05/2025
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Maio de 2025 a 08 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 09:23
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 22:17
Publicação
18/02/2025, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:07
Expedição de documento
14/02/2025, 16:31
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:29
Publicação
24/01/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000176-80.2022.8.11.0010..
Vistos e examinados. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a sentença de id. 175166548, aduzindo a necessidade de corrigir erro de fato. O embargante aduz, em suma, que “houve erro de fato ao considerar que não há termo certo de pagamento e nem liquidez, estando em desacordo com o que consta expresso no contrato”. O embargado apresentou contrarrazões à id. 177514064. Os autos vieram conclusos. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente (id. 176398170) e contêm a indicação dos vícios aduzidos, pelo que devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). Além disso, a oposição de embargos de declaração com fundamento no erro de fato é admitida expepcionalmente pela jurisprudência pátria, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PLANO EMPRESARIAL – INTERRUPÇÃO/BLOQUEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS – INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. ERRO DE FATO E VICIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC - NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. A jurisprudência admite, de forma excepcional, os embargos de declaração com fundamento no erro de fato essencial, que decorre do equívoco ou descuido do julgador acerca de fato relevante, todavia, não ocorre no caso concreto. É de se manter o Acórdão que analisou devidamente a matéria, porquanto não se afigura omisso, contraditório, obscuro, nem contém erro de fato. (TJMT - N.U 1032780-74.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 27/09/2021) Pois bem. A sentença vergastada reconheceu a ausência de condições da ação, especificamente o interesse processual, por inexistir termo para que a dívida fosse exigida e por haver conflito de interesses. E conforme já explanado, temos que a questão central reside na natureza da obrigação assumida pelo executado no contrato de honorários advocatícios. A cláusula segunda, transcrita nos embargos de declaração opostos, prevê o pagamento de 40% do valor que o cliente auferir no período entre o protocolo da demanda e o trânsito em julgado da decisão terminativa, tendo como mínimo o valor correspondente a seis parcelas do benefício. O fato de o executado estar recebendo benefício previdenciário por força de liminar não altera a natureza da obrigação contratada, que permanece ilíquida e incerta até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito ao benefício. Com efeito, a sentença embargada reconheceu a iliquidez do valor exequendo, tendo em vista que o contrato previa o pagamento de porcentagem sobre valores recebidos em determinado período, cujo montante final ainda era incerto. Ademais, a própria embargante afirmou na petição inicial que o contrato se encontrava vencido, tendo em vista que a data para pagamento do serviço ajustado coincidia com o trânsito em julgado da decisão. Portanto, não há erro de fato na sentença, inexistindo vícios no pronunciamento guerreado. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos e, no mérito, rejeito-os por não restarem configuradas qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Consequentemente, mantém-se incólume a decisão prolatada. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 15:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 12:11
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 19:07
Publicação
26/11/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, Impugnar os embargos de declaração e requer o que entender de direito,
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
23/11/2024, 23:21
Ato ordinatório
23/11/2024, 23:19
Ato ordinatório
23/11/2024, 23:13
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 19:16
Publicação
13/11/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1000176-80.2022.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Nícia da Rosa Haas contra Ezio Mariano Leal, qualificados na petição inicial. Durante o curso da execução, descobriu-se a inexistência de trânsito em julgado de título judicial relacionado com a cobrança, bem como que a exequente ainda presta serviços advocatícios ao executado naquela demanda (id. 154460800 e 165433786). A credora se manifestou sobre a questão defendendo não obstar a execução (id. 161600933) e o devedor ficou silente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O título judicial exequendo é um contrato de honorários advocatícios em que firmada a obrigação de pagamento de honorários correspondentes a 40% (quarenta por cento) de todo valor que o cliente auferir no período entre o protocolo da demanda e o trânsito em julgado de decisão terminativa (cláusula segunda). Quando propôs a presente execução, a credora expressamente disse “ajustou-se como data para pagamento pelo serviço, aquele coincidente com o trânsito em julgado da decisão. Portanto, o contrato encontra-se vencido”, porém, a fim de verificar ser devido o débito exigido, o juízo determinou a juntada de cópia do processo onde prestados os serviços advocatícios e recebidos os valores sobre os quais incide a porcentagem de honorários (id. 142591769) e, acostada a cópia (id. 144406245), descobriu que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença e que a exequente permanece prestando os serviços advocatícios ao executado (id. 154460800 e 165433786). A exequente foi instada a esclarecer as questões e confirmou a inexistência de trânsito, mas, contrariando a própria afirmação, disse não impedir o prosseguimento da execução, quando há sim grande óbice. É preciso salientar que se prevendo o pagamento de porcentagem sobre valores recebidos em certo interregno, é certo que até o fim do período o valor é ilíquido. Além do mais, o contrato não previu termo certo para pagamento, até porque dependia do recebimento de valores pelo cliente, não havendo como se estipular previamente quando receberia. Por conta disso, o contrato é incompatível, por exemplo, com o vencimento antecipado da dívida, o que, inclusive, sequer foi estipulado pelas partes em contrato. Portanto, se inexiste o trânsito para transformar o valor em líquido e certo, “portanto, o contrato não se encontra vencido”. Além disso, ainda se vê a existência de conflito de interesses no caso, pois a advogada está executando cliente que ainda representa nos autos relacionados com o contrato de honorários e, inclusive, pediu a penhora no rosto daqueles autos, o que, se deferido, a tornaria terceira credora e ao mesmo tempo representante do devedor da obrigação naqueles autos. Nesse cenário, se verifica a ausência de condições da ação, imperando-se a extinção da execução, pois, não operado termo para que a dívida fosse exigida e havendo conflito de interesses, inexiste interesse processual. Ante ao exposto, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das taxas, custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor atualizado da dívida) nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC, porém, a exigibilidade da condenação ficará suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita (§§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC). Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 16:50
Ausência das condições da ação
11/11/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 17:11
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:06
Publicação
15/08/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1000176-80.2022.8.11.0010. Vistos etc. Instada a se manifestar, a credora agora informa que ainda não houve o trânsito em julgado na ação em que representava o devedor por força do contrato de honorários exequendo e indicou que ainda o representa na referida ação. Posto isto, oportunize a manifestação do devedor sobre as questões no prazo de 15 (quinze) dias, até pelo eventual conflito de interesses pela permanência de credora como representante do devedor naquela ação, inclusive aqui pretendendo a penhora no rosto daqueles autos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 18:11
Mero expediente
13/08/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:32
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:07
Publicação
16/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1000176-80.2022.8.11.0010. Vistos etc. Acostada cópia dos autos n. 0011907-56.2009.4.01.3600 da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, verifico que o último andamento constante é a interposição de Recurso Extraordinário ao egrégio STF e que aparentemente a exequente ainda presta serviços advocatícios ao executado naquele feito, o que contraria os relatos da exequente em exordial de que o contrato se encontraria vencido em razão do trânsito em julgado naquele feito. Além do mais, a credora pediu ao id. 123798448 a penhora no rosto daqueles autos, mas, se esse for realmente o cenário daquele feito, ainda não existem valores a serem recebidos, haveria mera expectativa de direito pelo devedor. Portanto, antes de deliberar sobre os pedidos da credora, intime-a para se manifestar e esclarecer as referidas questões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 20:31
Mero expediente
14/05/2024, 20:31
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 21:17
Publicação
16/03/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 01:07
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000176-80.2022.8.11.0010..
Vistos, etc. A exequente requer: a) Penhora no rosto dos autos nº 0011907-56.2009.4.01.3600, que tramita na 2ª Vara de Cuiabá, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região; b) Seja determinada a PENHORA DO PERCENTUAL DE 30% (trinta por cento, da aposentadoria do Executado, recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); c) Intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tomar medidas necessárias para retenção, devendo os valores serem creditados na conta corrente nº 1679-4, Agência 0802, Sicredi Vale do Cerrado, em nome de Nícia Haas Sociedade Individual, CNPJ 49.005.510/0001-40. Contudo, antes de analisar o pedido de id. 123798448, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral do processo nº. 11907-56.2009.4.01.3600 atualizado. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000176-80.2022.8.11.0010..
Vistos, etc. A exequente requer: a) Penhora no rosto dos autos nº 0011907-56.2009.4.01.3600, que tramita na 2ª Vara de Cuiabá, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região; b) Seja determinada a PENHORA DO PERCENTUAL DE 30% (trinta por cento, da aposentadoria do Executado, recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); c) Intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tomar medidas necessárias para retenção, devendo os valores serem creditados na conta corrente nº 1679-4, Agência 0802, Sicredi Vale do Cerrado, em nome de Nícia Haas Sociedade Individual, CNPJ 49.005.510/0001-40. Contudo, antes de analisar o pedido de id. 123798448, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral do processo nº. 11907-56.2009.4.01.3600 atualizado. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 14:02
Mero expediente
05/03/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 13:16
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Publicação
29/11/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Em relação à eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, entendo que razão assiste à exequente. É que prescreve em cinco anos, contados da revogação ou renúncia do mandato, a ação de cobrança de honorários de advogado, nos termos do art. 25, inc. V, da Lei nº 8.906/94 e artigo 205, §5º, inciso II do CC. No presente caso, a exequente pleiteia a execução dos honorários contratuais, referentes aos serviços prestados nos autos do processo nº. 11907-56.2009.4.01.3600 que se encontra em grau de recurso, conforme demonstra o documento de id. 129658071. Assim, considerando que o executado foi notificado do inadimplemento em 17 de novembro de 2021, não houve decurso do prazo prescricional de 05 anos. Em termos de continuidade, traga o exequente, no prazo de 15 dias, a planilha atualizada do débito. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de id. 123798448. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 18:52
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:18
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:04
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:52
Publicação
01/09/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de id. 123798448, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral do processo nº. 11907-56.2009.4.01.3600. Em igual prazo, deverá a exequente se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 17:32
Mero expediente
30/08/2023, 17:32
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:47
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:26
Publicação
13/07/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1000176-80.2022.8.11.0010 Vistos etc. Expedido mandado de penhora e avaliação de três veículos indicados pela credora (id. 96182911), apenas um deles foi penhorado, considerando que o oficial de justiça certificou que os demais não foram localizados e que o devedor informou que já os vendeu para terceiros (id. 103056127). A exequente, frente ao insucesso da penhora de tais veículos por oficial de justiça, pede a realização de penhora por termo nos autos (id. 114519968). Pois bem. Os direitos reais sobre bem móveis são transmitidos entre vivos pela tradição, conforme preconiza o artigo 1.226 do CC, até por isso o juízo determinou a penhora dos veículos indicados pela exequente por oficial de justiça e não por termo nos autos, uma vez que a indicação em busca sistêmica de que o bem pertenceria ao executado não garante que não houve a transferência dos direitos reais a outrem. Nesse viés, considerando que o oficial de justiça não localizou os bens para penhora e que o devedor afirma que os vendeu para terceiros, até que haja prova em contrário, se tem que os direitos reais sobre os veículos foram transferidos para pessoas alheiras à relação processual e que, portanto, não respondem com seu patrimônio pelo débito exequendo, circunstâncias que obstam a penhora. Assim sendo, indefiro o pedido de penhora do veículo por termo nos autos. Portanto, intime-se a exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:22
Publicação
15/03/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.