Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1008601-23.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: LINDOMAR PEDRO DA SILVA
Vistos etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. MÉRITO A parte Executada apresentou impugnação à execução sobre título extrajudicial executado por RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE ao argumento que o valor a ser bloqueado em pedido da Exequente é de verba salarial, recaindo a proteção da impenhorabilidade do art. 833, IV da lei 13.015/15, sendo ilícito o bloqueio e a penhora. Bem como apresentou proposta de acordo à Exequente. Pois bem. Quando há a necessidade de penhora sobre verba salarial já é pacificado pelos tribunais a possibilidade da penhora de 30% (trinta por cento) do valor auferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE 30% DE VERBA DA NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR DO DEVEDOR. PLEITO PARA PENHORA INTEGRAL DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 649, IV, do CPC/73 - art. 833, IV, do CPC/15), pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.” (AgInt no REsp 1948607/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 2. “É possível a constrição de apenas 30% da sua remuneração, o que não implicará em violação à regra do art. 833, IV, do CPC, já que o percentual da afetação de modo algum comprometerá a maior parte da remuneração destinada ao sustento da devedora e de sua família.” (TJ-MT 10138387820218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) (N.U 1003802-40.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 02/05/2022)” Portanto, entendo que o bloqueio seja devido para o adimplemento do débito sobre 30% dos valores encontrados e sobre 30% dos valores subsequentes na modalidade teimosinha do SISBAJUD. Ademais, entendo que o acordo sugerido é sobre valor residual da dívida que totalizaria R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), ou seja, seria uma proposta que contaria com o desconto total do valor bloqueado, o que é incoerente com o pedido de desbloqueio da impugnação. Assim, entendo que seja devido o valor de R$ 275,85 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) referente a 30% do bloqueio realizado em id. 103574439. Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar: I- Que seja emitido alvará em nome da Exequente de R$ 275,85 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) referente a 30% do valor bloqueado em id. 103574439, sendo o valor restante desbloqueado. II- Que seja realizada a penhora na modalidade Teimosinha limitada a 30% (trinta por cento) do saldo total das contas da Executada até o adimplemento total da dívida residual de R$ 4.625,63 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo
Vistos, etc... HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto