Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO YALE SABO MENDES PROCESSO n. 1035728-18.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 6.970,41 ESPÉCIE: [Acessão]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BRANEL COMERCIO MATERIAIS ELETRICOS LTDA Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 1655-A, - DE 1447/1448 A 2263/2264, PRAEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-500 POLO PASSIVO: Nome: EDIMAR REINALDO RAMOS CINTRA EIRELI CNPJ/MF 28.020.186/0001-60 Endereço: AV FILINTO MÜLLER, 2794, - DE 2453/2454 A 2745/2746, JARDIM PAULA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-190 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, p para que no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida (artigo 829, do CPC), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (artigo 831 do CPC), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. VALOR DO DÉBITO: R$ 6.970,41 (SEIS MIL NOVECENTOS E SETENTA REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) DECISÃO: PJE nº 1035728-18.2019.8.11.0041 (C) Vistos, Nesta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a parte executada não foi citada por não ter sido localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos. A parte exequente requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados auxiliares de consulta conveniados do Poder Judiciário, a fim de localizar o atual endereço da parte executada. A consulta quanto ao endereço da parte executada, formalizada via sistema Sniper RETORNOU COM NOVO ENDEREÇO, conforme espelho da consulta, que segue em anexo. Anote-se nos autos o novo endereço, a seguir, CITE-SE a parte executada conforme determina a decisão lançada no id 22637681. Se negativa a diligencia de citação da executada, no novo endereço, considerando as inúmeras tentativas frustradas para citação pessoal, DEFIRO desde já o pedido formulado no id. 205185506, CITE-SE a parte executada POR EDITAL, com prazo de 20 dias, conforme, preconiza o artigo 829, do CPC, e decisão lançada no id 22637681, e na forma estipulada pelo o artigo 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, certifique-se. Não havendo manifestação da parte executada, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do CPC, desde já, nomeio como Curador Especial um dos Defensores Públicos atuantes no Foro local, a quem determino seja dado vista dos autos, pelo prazo legal, para apresentação de embargos. Quanto à possibilidade de nomeação de curador especial ao réu citado por edital, ainda que em sede de Execução, o STJ consolidou em seu Enunciado na Súmula de nº 196, o entendimento de que ao executado citado por edital ou por hora certa que permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 914 e 915, CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REYNALDO BOTELHO DA FONSECA ACCIOLY JUNIOR, digitei. CUIABÁ, 9 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.