Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Marcelândia - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
ADRIANA TIRAPELLE
CPF
Reu
DANI ANDRE TIRAPELLE
CPF
Reu
ESSENCIA IND. E COM. DE MADEIRAS - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON
OAB/MT 25838·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS VICENTE DE FREITAS
OAB/MT 26150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:45
Publicação
08/04/2026, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 04:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e Provimentos da CGJ-TJMT, impulsiono o feito para intimar a parte requerente para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento da guia de pesquisa, conforme determina o art. 13 da Lei Estadual n. 11.077 de 10 de janeiro de 2020, tabela B, Item 04, no prazo legal, sob pena de suspensão.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:55
Expedida/certificada
10/03/2026, 18:21
Expedição de documento
10/03/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:43
Publicação
24/09/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DESPACHO
Processo: 0000278-60.2015.8.11.0109.
Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: ESSENCIA IND. E COM. DE MADEIRAS - EIRELI e outros (2)
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora de valores apresentada nos autos. Após, conclusos. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e Provimentos da CGJ-TJMT, impulsiono o feito para intimar a parte requerente para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento da guia de pesquisa, conforme determina o art. 13 da Lei Estadual n. 11.077 de 10 de janeiro de 2020, tabela B, Item 04, no prazo legal, sob pena de suspensão.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:55
Expedida/certificada
10/03/2026, 18:21
Expedição de documento
10/03/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:43
Publicação
24/09/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DESPACHO
Processo: 0000278-60.2015.8.11.0109.
Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: ESSENCIA IND. E COM. DE MADEIRAS - EIRELI e outros (2)
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora de valores apresentada nos autos. Após, conclusos. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza Substituta
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 23:39
Mero expediente
19/09/2025, 23:39
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 09:34
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:38
Publicação
12/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S.A. -
Réu: ESSENCIA IND. E COM. DE MADEIRAS - EIRELI e outros (2) 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MARCELÂNDIA| VARA ÚNICA - Autos nº 0000278-60.2015.8.11.0109 -
Trata-se de execução de fiscal proposta pelo Banco do Brasil S/A. em face de Dani Andre Tirapelle, Essencia ind. e Comer. de Madeiras Eireli, Adriana Tirapelle, todos já qualificados nos autos. A causa foi recepcionada pela decisão de id. 61117437 – pág. 27/29. Citadas as executadas por meio de Oficial de Justiça (id. 61117437 – pág. 72). Após, a parte exequente, no id. 128272617, pugnou pela tentativa de penhora de valores. É o relatório. Decido. 2. Conforme dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, o pedido de penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira está em primeiro lugar na ordem preferencial, por ser o que melhor atende a efetividade da prestação jurisdicional e a finalidade da execução. Além disso, a execução é promovida em benefício do credor, porém de modo menos oneroso ao devedor, nos termos dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo em vista que mesmo devidamente intimada a parte executada não realizou o pagamento, o deferimento do pedido de penhora de valores é medida que se impõe. Isso posto, ante o transcurso do prazo para pagamento e a inércia da parte executada, defiro o pedido de id. 128272617, de forma que determino a realização de pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Dani André Tirapelle, Essencia ind. e Comer. de Madeiras Eireli eAdriana Tirapelle, até o limite do crédito exequendo, observando o valor indicado no id. 61117437 – pág. 20 (R$ 46.572,38). Segue anexo o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, se confirmados, deverão ficar indisponíveis. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud, que será juntado ao processo. Sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. 3. Já juntado ao processo o protocolo do bloqueio, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para, querendo, apresentar impugnação, e, também, para fins do disposto no §3º, do art. 854, do CPC. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 4. Caso o valor bloqueado seja irrisório (menos que 5%) com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância, tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 5. Não efetuado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa; ou ocorrendo à hipótese do item anterior, intime-se a parte exequente, em 10 dias, para indicar bens à penhora. Frise-se que, conforme enunciado sumular n. 417 do STJ, “na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem qualquer manifestação, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. 6. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III, §2º, do CPC. Deste modo, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 7. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera penhora, intime-se a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 8. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 9. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, 10 de julho de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 688/2024-PRES)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:12
Publicação
01/09/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para abrir vistas ao Exequente para que, no prazo de 10(dez)dias, se manifeste sobre a Certidão de Oficial de Justiça. MARCELÂNDIA, 30 de agosto de 2023. HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534