Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1002106-07.2019.8.11.0086.
Exequente: M. D. PEREIRA COMERCIO - EPP Executado(a): PRESTADORA DE SERVICOS SIAO LTDA - ME
Número do Vistos etc. Apenas para situar a questão,
trata-se de execução de título executivo extrajudicial, em que, após um ato e outro, foi realizado arresto on line, via SISBAJUD, do montante devido à parte Exequente, o qual resultou frutífero (ID nº 93892132). Citada dos termos da presente execução e intimada da constrição, a parte Executada se manteve inerte, não comparecendo na audiência de conciliação designada, tampouco apresentou embargos à penhora (ID’s nº 114078541 e 114510459). Eis o resumo do necessário, já que dispensada a apresentação de relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Considerando que a parte Executada foi citada dos termos da presente execução (ID nº 114078541) e deixou transcorrer o prazo para pagamento, converto o arresto em penhora, independentemente de termo, conforme disposto no § 3º do art. 830 do Código de Processo Civil. Por outro lado, como a parte Executada não compareceu na audiência de conciliação designada (ID nº 114510459) e nada manifestou até a presente data, conforme se infere dos documentos juntados, tem-se que houve concordância tácita com a constrição dos valores e o seu levantamento em favor da parte Exequente para fins de quitação do débito cobrado nos autos. Assim, sem mais delongas, considerando que o valor penhorado satisfaz ao crédito da parte Exequente, impõe-se a extinção da presente execução em face da quitação da dívida. Nesse contexto, aduz o art. 924, inciso II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, o art. 925 do mesmo diploma legal estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso presente. Logo, em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Ressalte-se que, tendo em vista que o valor penhorado é o suficiente para quitação da dívida, os bens ou valores possivelmente constritos em excesso devem ser desbloqueados em favor da parte Executada. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia penhorada e vinculada aos autos, até o montante da presente execução R$ 2.884,48 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) e seus eventuais acréscimos, devendo ser observada a conta bancária indicada ao ID n° 114520357, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Ao ensejo, JULGO E DECLARO EXTINTO a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, e determino o desbloqueio de bens ou valores porventura constritos em excesso. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase processual, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95. Cuiabá-MT, data do registro no sistema. SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito