Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE
EXECUTADO: ALEXANDRE FAVERO
Processo n. 1005233-98.2021.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE em face de ALEXANDRE FAVERO, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente informou no ID. 230772577 o pagamento do débito e requereu a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o feito alcançou o seu objetivo, visto que houve o cumprimento integral da obrigação. Sendo assim, consoante a regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Satisfeita, portanto, a execução, a extinção do processo é de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. CONDENO a parte executada ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, se houver. DEIXO de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que estes já foram fixados na decisão que recebeu a inicial (ID. 52797323). Havendo renúncia expressa das partes ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desde logo. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito