Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0004321-34.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M B DA SILVA LIMA - ME, MARIA BENEDITA DA SILVA LIMA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal. Conforme petição de ID n. 165468574, a parte autora pugnou pela extinção da ação pelo cancelamento da Dívida Ativa. Após, vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de extinção da ação formulado pela autora. Nesse diapasão, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários de advogado, em observância ao disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Havendo bens ou valores constritos, DETERMINO desde já, a liberação destes, expedindo-se o necessário, inclusive alvará. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cáceres/MT, data registrada no sistema (Assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0004321-34.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M B DA SILVA LIMA - ME, MARIA BENEDITA DA SILVA LIMA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal. Conforme petição de ID n. 165468574, a parte autora pugnou pela extinção da ação pelo cancelamento da Dívida Ativa. Após, vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de extinção da ação formulado pela autora. Nesse diapasão, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários de advogado, em observância ao disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Havendo bens ou valores constritos, DETERMINO desde já, a liberação destes, expedindo-se o necessário, inclusive alvará. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cáceres/MT, data registrada no sistema (Assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:36
Cancelamento de Dívida Ativa
19/08/2024, 14:14
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 14:29
Reativação
14/08/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:18
Publicação
02/08/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 0004321-34.2010.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista dos autos à(s) parte(s) para ciência, bem como para que requeira(m) o que entender pertinente, no prazo legal. CÁCERES/MT, 31 de julho de 2024. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
01/08/2024, 00:00
Definitivo
31/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:47
Expedida/certificada
31/07/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:47
Ato ordinatório
31/07/2024, 13:45
Reativação
31/07/2024, 13:42
Documento (Certidão)
31/07/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA – INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE – OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 485, III e § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Configurado o abandono da causa na ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública, é cabível a condenação da exequente em honorários sucumbenciais, nos termos do inciso III e §2º do art. 485 do CPC. 2. Recurso conhecido e não provido.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 22 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 22 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
03/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2024, 12:22
Sem efeito suspensivo
31/01/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 11:53
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Publicação
06/12/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 0004321-34.2010.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID retro, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 4 de dezembro de 2023. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:09
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:14
Publicação
30/10/2023, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0004321-34.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADAS: M B DA SILVA LIMA – ME e MARIA BENEDITA DA SILVA LIMA.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. EXCLUA-SE a indisponibilidade de bens lançada ao ID n.º 125567449. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 26 de outubro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/10/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 12:29
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
01/10/2023, 02:56
Decurso de Prazo
28/09/2023, 10:25
Decurso de Prazo
28/09/2023, 10:25
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:17
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:17
Decurso de Prazo
11/09/2023, 02:29
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:13
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:12
Publicação
01/09/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0004321-34.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M B DA SILVA LIMA - ME, MARIA BENEDITA DA SILVA LIMA
Intimação - DECISÃO
Vistos. INDEFIRO o pedido retro, uma vez que a consulta ao INFOJUD já fora realizada em 18/07/2023, isto é, há menos de um ano (ID n.º 123599983), sem que houvesse a localização de quaisquer valores em nome da parte executada, além de que o exequente não demonstrou acréscimo patrimonial em relação à parte executada no período compreendido desde a última consulta que justificasse, assim, a realização de nova diligência. INTIME-SE a Fazenda Pública, por meio eletrônico, a fim de que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia da Fazenda Pública, INTIME-SE novamente, para que, desta vez, no prazo de 5 (cinco) dias, - o qual será em dobro -, promova a realização dos atos processuais necessários ao bom andamento da marcha do processo, sob pena de extinção, “ex vi” do art. 485, III, §1º e o art. art. 771, “caput”, ambos do CPC, c/c o art. 1º da Lei nº. 6.830/80. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da possibilidade de a ação de execução fiscal ser extinta em razão do abandono, sem a necessidade de pedido expresso da parte executada. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018). Com o decurso do prazo, PROMOVA-SE à conclusão dos autos do processo. CUMPRA-SE. Cáceres, 30 de agosto de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:15
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:44
Publicação
14/08/2023, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0004321-34.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M B DA SILVA LIMA - ME, MARIA BENEDITA DA SILVA LIMA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS formulado pela parte exequente com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional. No que tange à indisponibilidade de bens garantida pelo artigo 185-A do CTN, tem-se que sua utilização é medida assecuratória de eficácia futura da cobrança fiscal, o que implica a comunicação do decreto de indisponibilidade aos órgãos pertinentes, cuja incumbência, após esgotadas as diligências pelo próprio credor, é do Juízo. O art. 185-A do CTN assim dispõe: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”. Impende salientar que são requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens, forte no artigo 185-A, do CTN, a citação do(s) executado(s), o não pagamento e a não localização de bens passíveis de penhora, revestindo-se a medida de caráter excepcional. No caso em tela, a não decretação da indisponibilidade dos bens do(s) executado(s) inviabilizará a própria execução, tendo em vista a não localização de bens passíveis de constrição, conforme fartamente comprovado nos autos. Com efeito, a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, acerca da matéria, tem firmado o entendimento de que, é necessário o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do(s) devedor(es), o que ocorreu na hipótese. O(s) executado(s) foi (ram) devidamente citado(s) (ID n.º 61953700 pg. 18), não tendo havido pagamento ou apresentação de bens à penhora. Além disso, restou negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud (ID n.º 112441506) e Renajud (ID n.º 123599981/123599982) e a parte exequente comprovou ter diligenciado na tentativa de obter a declaração de rendimentos do executado - Infojud (ID n.º 123599983), não logrando êxito na localização de bens passíveis e/ou suficientes de penhora. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam: citação do executado, não pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e não localização de bens penhoráveis, justifica-se, portanto, a pretensão relativa a decretação da indisponibilidade de bens e direitos da(s) executada(s), com a comunicação ao CNIB, nos termos do artigo 185-A, do CTN, conforme requerido. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Ação de execução fiscal. Pedido de indisponibilidade de bens e direitos da executada. Requisitos do art. 185-A do CTN atendidos. Possibilidade. Recurso provido. 1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor, desde que este tenha sido citado, não tenha quitado a dívida ou nomeado bens à penhora no prazo legal e não tenham sido encontrados bens penhoráveis, apesar das diligências empreendidas pelo credor, conforme autoriza o art. 185-A do Código Tributário Nacional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a indisponibilidade de bens e direitos do agravado. v.v. Execução Fiscal- Indisponibilidade de Bens do Executado- Medida Prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional - Esgotamento das Diligências- Não Comprovação- Agravo a que se nega provimento. É pacífica e uníssona a orientação da Primeira Seção do STJ quanto a necessidade de esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis do devedor antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN (Des. Marcelo Rodrigues)”. Sobre a matéria: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (…) 5. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 7. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014)”.
Diante do exposto, é necessário, repise-se, a concessão da ordem determinando a indisponibilidade de bens e direitos do(s) devedor(es) aos órgãos. Nesse sentido, aplica-se, “in casu”, a disposição expressa no art. 185-A do CTN, devendo-se ser decretado, efetivado e comunicado a medida de indisponibilidade de bens aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens. Por outro lado, é de bom alvitre salientar que, à exceção dos ativos existentes em instituições financeiras e bens imóveis, não existe um sistema eletrônico de âmbito nacional que permita a comunicação da indisponibilidade a todos os outros órgãos responsáveis pelo registro da transferência de bens. Sendo assim, a comunicação, ao contrário daquela efetuada mediante o Sisbajud e CNIB, não poderá ser dirigida a todos os demais órgãos existentes no País. Nesse sentido já decidiu o TRF da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO E COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS REGISTRAIS. ART. 185-A DO CTN. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO. LIMITE DO NÚMERO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. 1. A indisponibilidade de bens (prevista no art. 185-A, do CTN) é medida assecuratória que objetiva a eficácia futura da cobrança fiscal, que, quando deferida, implica em comunicar os órgãos competentes, incumbência que recai no próprio Juízo. 2. Não se pode exigir, entretanto, diante do número de execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, que sejam expedidos tantos ofícios quantos os solicitados pela parte agravante, sob pena de prejudicar a célere e eficaz prestação jurisdicional. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003566-22.2011.404.0000, 2ª Turma, de minha relatoria, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/05/2011)” Assim, com espeque no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID retro e, consequentemente, DECRETO a imediata INDISPONIBILIDADE de quaisquer bens e direitos da parte executada, M B DA SILVA LIMA - ME (CNPJ: 15.951.684/0001-84); MARIA BENEDITA DA SILVA LIMA (CPF: 207.993.141-53), devendo, para tanto, em relação aos bens imóveis, PROCEDER-SE via sistema CNIB. Após, ABRA-SE vista dos autos, por meio de remessa, à parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termo de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. INTIME-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cáceres, 9 de agosto de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:16
Publicação
21/07/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0004321-34.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M B DA SILVA LIMA - ME, MARIA BENEDITA DA SILVA LIMA
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da(s) parte(s) devedora(s), a ser realizada via Sistema RENAJUD, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, a informação extraída da base de dados do sistema Renajud servirá como certidão que atesta a existência do bem móvel. Logo, exitosa a constrição, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) automotor (es) por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da(s) parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação. Inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, fica desde logo deferida o pedido de acesso ao sistema informatizado INFOJUD. Com exceção da obtenção de endereços e dados pessoais, o processo deverá tramitar em segredo de justiça (CNGC, art. 98, “caput”). Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Cáceres, 18 de julho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2023, 18:53
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:27
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:32
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:32
Publicação
24/05/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0004321-34.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: M B DA SILVA LIMA - ME, MARIA BENEDITA DA SILVA LIMA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” pelo período contínuo de 30 (trinta) dias, conforme postulado no Id: 111482749, no montante de R$ 37.301,77 (trinta e sete mil, trezentos e um reais e setenta e sete centavos), conforme cálculo de atualização acostado no Id: 111482750, sobre o CNPJ 15.951.684/0001-84 e CPF 207.993.141-53. Havendo bloqueio de valores, a secretaria deverá oficiar o Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, sendo que o protocolo emitido pelo Sistema Sisbajud valerá como termo de penhora (art. 514, § 3º, da CNGC), devendo ser intimada a parte devedora para se manifestar, querendo, no prazo legal. Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Cáceres, 18 de maio de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito