Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778459/MT (2024/0402370-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905
AGRAVADO: DEMEIS & DEMEIS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - MT011973
RAFAEL ESTEVES STELLATO - MT010825
INTERESSADO: LANXESS INDUSTRIA DE POLIURETANOS E LUBRIFICANTES LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTA TODOS OS TÓPICOS DO PEDIDO – AUSENCIA DE INSURGENCIA DA PARTE PREJUDICADA – IRRELEVANCIA – SENTENÇA CITRA-PETITA PODE SER ANULADA DE OFÍCIO. '1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes. 1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1760472 PR 2018/0208496-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020)'" (e-STJ fls. 1.010/1.011). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.077/1.082). No presente recurso especial (e-STJ fls. 1.093/1.113) a recorrente não especifica qual o dispositivo de lei federal violado. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.134/1.148. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, a parte agravante não particularizou, de forma clara, dialética e inequívoca, qual o dispositivo de lei federal teria sido violado pelo Tribunal de origem, limitando-se a fazer menção ao teor do que dispõem o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil. A simples menção ao texto da norma jurídica infraconstitucional apontada no recurso especial não satisfaz a exigência contida no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, que prevê a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal, e não simplesmente a previsão do conteúdo de sua norma. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. MATÉRIAS SUSCITAS NÃO VINCULADAS A DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. MENÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ATECNIA. SÚMULA 284 DO STF. PROPOSIÇÃO DE QUE OS BOLETINS DE OCORRÊNCIA FORAM REGISTRADOS DEPOIS DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENVELOPAMENTO DE PÁGINAS DO INQUÉRITO POLICIAL SEM FRAQUEAR ACESSO À DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AS MÁCULAS NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. AÇÃO PENAL INSTAURADA SEM A DEVIDA REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO REJEITADA PELA CORTE LOCAL. MANIFESTAÇÃO DAS OFENDIDAS REALIZADA DE FORMA CORRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE ACAREAÇÃO INDEFERIDO. DISPENSABILIDADE DA DILIGÊNCIA. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO POR PARTES DAS OFENDIDAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO AFASTADA. ILEGALIDADE DA PROVA AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. UNICIDADE DE DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. ELEMENTOS TRAZIDOS POR TESTEMUNHAS. VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. As razões do inconformismo não apontam quais os dispositivos legais que teriam sido violados pelo Tribunal de origem. A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento. 2.1. Ademais, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Óbice da Súmula 284 do STF. 3. Menção genérica de dispositivos legais. Atecnia. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 12. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.730.708/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. (...) 2. '[A] simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF' (REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.195.193/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104, IV E V, E 166 DO CC; E 39, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração da efetiva violação, atrai a disposição do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se foro caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA