Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1005561-93.2023.8.11.0003 Ação: Execução Hipotecária pelo Rito da Lei nº 5.741/71 Exequente: Associação de Poupança e Empréstimo – Poupex. Executados: Espólio de Jorge Abrão Neto e Espolio de Ercilia Abrao Cunha. Representante: Keila Maria Jorge Abrao. Vistos, etc. ESPÓLIO DE JORGE ABRÃO NETO e ESPOLIO DE ERCILIA ABRAO CUNHA, neste ato representados por Keila Maria Jorge Abrão, na qualidade de inventariante, todos devidamente qualificados, via seu bastante procurador, ingressaram com “Exceção de Pré-Executividade” nos autos que lhes move ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, também devidamente qualificada, com fundamento nos fatos elencados no petitório e nos documentos de Ids. 128978100 a 128978121. Instado a se manifestar, o exequente procurou rechaçar as alegações (Id. 129751366), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Compulsando os autos, observa-se que a decisão constante no Id. 160875806 é alheia à presente execução. Diante disso, revogo a decisão de Id. 160875806 e determino o desentranhamento do referido petitório. Pois bem, o objetivo da exceção da pré-executividade consiste em dar notícia da falta de requisito necessário à formação e desenvolvimento válido do processo de execução. Luiz Peixoto de Siqueira Filho, em sua obra 'Exceção de Pré-executividade, 3ª Edição, ed. Lumen Juris, (página 75/76), leciona: “Assim, quando houver nos autos arguição devidamente lastreada em prova pré-constituída, suficiente para embasar uma decisão sobre a questão, o juiz está obrigado a apreciá-la, visto que todos os atos posteriores de constrição material estão subordinados à regularidade da relação processual. No caso de não ser suficiente a prova produzida, torna-se necessário postergar a discussão para o momento mais apropriado, que é dos embargos”. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como se pode observar do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019) Assim, como pode e cumpre ao juiz declarar de ofício a inexistência dos pressupostos formais contemplados na lei processual civil, passo ao exame da matéria. Analisando a exceção de pré-executividade ajuizada, vê-se que a alegação preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. Vejamos: Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que Ercília Abrão Cunha faleceu em 15/10/2021, e Jorge Abrão Neto, em 23/04/2022, conforme certidões de óbito acostadas ao Id. 112006580. Ademais, a escritura de inventário e partilha dos espólios de Ercília Abrão Cunha e Jorge Abrão Neto foi lavrada em 14 de julho de 2022, por meio da qual se realizou a partilha dos bens entre os herdeiros Keila Maria Jorge Abrão e Kelson Jorge Abrão, nos termos da escritura pública constante no Id. 128978118. Portanto, realizada a partilha, o espólio revela-se parte ilegítima para responder à presente ação de execução. Assim, com a efetivação da partilha, a legitimidade para responder por obrigações deixadas pelo de cujus transfere-se aos herdeiros, os quais respondem dentro dos limites da herança recebida e na proporção da parte que lhes coube, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil e do artigo 1.997 do Código Civil: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Sobre o tema, a doutrina de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarnobraga e Rafael Alexandria de Oliveira leciona que: “Feita a partilha da herança entre seus herdeiros e sucessores, eles responderão proporcionalmente pelas dívidas do de cujus, dentro dos limites da força da herança, e passarão a ter legitimidade passiva exclusiva para a execução. Respondem na proporção da parte da herança que lhe couber. O ônus da prova do excesso é do herdeiro (...) Mas a responsabilidade dos herdeiros não se restringe aos bens herdados. Os seus bens próprios e pessoais respondem pela dívida do de cujus, na proporção do que foi herdado. É por isso que se diz que, se os bens herdados pereceram, foram alienados para terceiro ou eram, desde a origem, impenhoráveis (exemplo: bem residencial), isso não exime o herdeiro de responder pela execução com seus particulares.” ("CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL" vol. 5 - Ed. JUSPODIVM 2 016 – SALVADOR, p. 369/370) Em consonância, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
– HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO QUE, DIANTE DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DE INÁCIO KORTZ, BEM COMO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELOS IMPUGNANTES/HERDEIROS - INVENTÁRIO ENCERRADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO – ART. 796, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme se observa da certidão de inteiro teor de declaração de nomeação de inventariante, emitida pelo Cartório Xavier da Comarca de Palotina-PR, que tratava-se do inventário extrajudicial Inácio Kortz, datado de março de 2014, o qual, propositadamente ou não, o agravante deixou de noticiar/demonstrar se houve ou não o seu encerramento (ID 149630190). É certo que, enquanto não há partilha, a herança responde por obrigação deixada pelo falecido, sendo que o espólio detém a legitimidade passiva para integrar a lide. Embora o artigo 110, do CPC, estabeleça que, com a morte da parte, há possibilidade de sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores, extrai-se desse dispositivo legal a interpretação de que, encerrado o inventário, o espólio não terá legitimidade, cabendo aos herdeiros a legitimidade passiva para a ação, habilitando-os no processo e assumindo no estado em que se encontra. Consoante determina o artigo 796, do CPC, "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Bem por isso, vê-se que no caso em tela, de acordo com os subsídios existentes, restou encerrado o inventário ou processada extrajudicialmente a partilha; incumbia ao impugnante/agravante a prova de que o processo ainda tramita, situação não verificada nos autos, de modo que a legitimidade passiva é dos herdeiros e sucessores, observando-se que os herdeiros se apresentaram nos autos (ID 73302102-origem). (N.U 1022754-67.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/03/2023, Publicado no DJE 21/03/2023) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. ADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE AFIRMA QUE HOUVE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO DE CUJUS. ASSIM, ENCERRADO O INVENTÁRIO, O ESPÓLIO NÃO MAIS TERÁ LEGITIMIDADE, CABENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO, ASSUMINDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. HERDEIROS QUE RESPONDERÃO ATÉ O LIMITE DA FORÇA DA HERANÇA, INCUMBINDO-LHES A PROVA DO EXCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 779, II E 796, AMBOS DO CPC E DO ART. 1.792, DO CC. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.” (TJ-SP, AI: 2022859-10.2022.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 03/05/2022) Logo, forçoso concluir que o Espólio de Jorge Abrão Neto e o Espólio de Ercilia Abrao Cunha não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a estes, na medida em que a legitimidade, como uma das condições da ação, é indispensável à própria existência e eficácia do processo. Em razão do acolhimento da presente exceção, tem-se que latente o direito da executada e seu patrono ao recebimento das custas processuais e honorários de sucumbência referentes à objeção de pré-executividade. Eis a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, mesmo que implique a extinção da demanda executiva tão somente em relação à excipiente, tendo em vista os princípios da sucumbência e da causalidade.” (Agravo de Instrumento Nº 70055274724, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 25/06/2013) Portanto, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida na exceção de pré-executividade de Id. 128978100, resta prejudicada a análise dos demais requerimentos. Face ao exposto e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, hei por bem acolher a exceção de pré-executividade de Id. 128978100 e, via de consequência, JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo sem resolução do mérito, somente em relação aos espólios, aforado por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, em desfavor do ESPÓLIO DE JORGE ABRÃO NETO e do ESPOLIO DE ERCILIA ABRAO CUNHA, ambos com qualificação nos autos, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC), bem como, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, o que deve ser certificado e após pagas as custas, se houver, arquive-se. De outro norte, determino à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo passivo da lide, informando nos autos a qualificação completa dos herdeiros, bem como o endereço atualizado para fins de citação. Cumpridas as determinações supra, procedam-se as anotações de estilo, após conclusos. Em caso de inércia, proceda-se à intimação pessoal da parte exequente, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora por edital (artigo 275, §2º, CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 26 de junho de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.