Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 0000603-29.2010.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Havendo valores depositados nos autos, impulsiono o feito para intimar a parte executada para que informe dados bancários visando a expedição de Alvará Eletrônico, no prazo legal. CÁCERES/MT, 24 de novembro de 2025. Gestor de Secretaria ANTONIO CARLOS RUFINO DE SOUZA (Assinado Digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 0000603-29.2010.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Havendo valores depositados nos autos, impulsiono o feito para intimar a parte executada para que informe dados bancários visando a expedição de Alvará Eletrônico, no prazo legal. CÁCERES/MT, 24 de novembro de 2025. Gestor de Secretaria ANTONIO CARLOS RUFINO DE SOUZA (Assinado Digitalmente)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 13:36
Ato ordinatório
24/11/2025, 13:34
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:34
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:37
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:29
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:26
Publicação
03/10/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0000603-29.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IND E COM DE RODOS E VASSOURAS LUXOLAR LTDA - ME, MERCES MARIA POLEZER LIMA, NELSON FERREIRA LIMA FILHO
Intimação - DECISÃO Vistos e etc. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 17:32
Expedição de documento
29/09/2025, 17:32
Arquivamento
29/09/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0000603-29.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IND E COM DE RODOS E VASSOURAS LUXOLAR LTDA - ME, MERCES MARIA POLEZER LIMA, NELSON FERREIRA LIMA FILHO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de IND E COM DE RODOS E VASSOURAS LUXOLAR LTDA - ME, MERCES MARIA POLEZER LIMA e NELSON FERREIRA LIMA FILHO. Conforme petição de ID n.º 208144658, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuação do feito ante o valor da dívida ser menor que 160 UPF, pugnando assim pela extinção da presente ação. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de desistência da ação formulado pela exequente por ser o crédito inferior a 160 UPF, com base nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/17. Nesse diapasão, HOMOLOGO o pedido de desistência e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Havendo bens e valores penhorados, determino o imediato desbloqueio. Caso necessário, expeça-se alvará. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 18:01
Expedida/certificada
24/09/2025, 18:01
Expedição de documento
24/09/2025, 18:01
Desistência
18/09/2025, 19:54
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 13:30
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:35
Publicação
26/08/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0000603-29.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IND E COM DE RODOS E VASSOURAS LUXOLAR LTDA - ME, MERCES MARIA POLEZER LIMA, NELSON FERREIRA LIMA FILHO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo NELSON FERREIRA LIMA FILHO e MERCES MARIA POLIZER LIMA, em que alega omissão na r. sentença, haja vista a ausência de manifestação quanto ao levantamento da penhora renajud. Instado, o embargado concordou com os embargos. Vieram-me os autos conclusos. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na decisão. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). No caso sub judice, vislumbro que a omissão/contradição apontada pela parte embargante comporta acolhimento, haja vista que a sentença combatida deixou de mencionar sobre o levantamento da penhora RENAJUD.. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e DOU-LHES PROVIMENTO, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para deferir o pedido nos seguintes termos: DETERMINO o levantamento da penhora renajud anteriormente deferida por este Juízo, conforme extrato anexo. Ressalto que todo o restante da sentença deverá permanecer incólume. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRAM-SE. Às providências. Cáceres/MT. (datado assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 17:28
Expedição de documento
22/08/2025, 17:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 15:30
Decurso de Prazo
31/07/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:11
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 09:05
Expedição de documento
14/07/2025, 14:33
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:55
Outras Decisões
01/07/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 16:48
Publicação
17/06/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0000603-29.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IND E COM DE RODOS E VASSOURAS LUXOLAR LTDA - ME, MERCES MARIA POLEZER LIMA, NELSON FERREIRA LIMA FILHO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por NELSON FERREIRA LIMA FILHO e MERCES MARIA POLIZER LIMA. A parte excipiente alega nulidade da citação, inexistência de responsabilidade dos sócios e prescrição intercorrente dos débitos cobrados neste executivo. Intimada, a parte excepta informou que promoveu a alteração na CDA, retirando os sócios como devedores e deixando apenas a pessoa jurídica IND E COM DE RODOS E VASSOURAS LUXOLAR LTDA - ME. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A exceção de pré-executividade consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, mas, com abrangência temática restrita. Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo Juiz, vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do Juízo por meio de penhora dos bens da parte executada. Esse é o entendimento pacífico nos tribunais pátrios, conforme podemos conferir dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 20 DO CPC). 1. A exceção de pré-executividade, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do reconhecimento da decadência parcial dos valores executados e, assim, importar na sucumbência do excepto, ensejando a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios na proporção do insucesso de sua pretensão executória inicial, máxime porque necessária a contratação de advogado pelo excipiente para invocar a exceção. 2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao cabimento de condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia decorrente da sucumbência em exceção de pré-executividade, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 868.183; Proc. 2006/0152141-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 11/12/2007; DJU 21/02/2008; Pág. 38) CPC, art. 535” – Destaques nossos. “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CABIMENTO EM CASO DE DECADÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. ARTIGO 1º-D DA LEI Nº 9494/1997. NÃO APLICABILIDADE. 1. Remessa oficial não conhecida. Valor executado inferior a 60 salários mínimos. Aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Não deve ser conhecida segunda apelação, apresentada em duplicidade pela União, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Em se tratando de alegação de prescrição e/ou decadência, a jurisprudência mais recente do STJ tem admitido a sua arguição em objeção de não-executividade, desde que dispensável a dilação probatória e em casos de prescrição e/ou decadência manifestas, por ser causa extintiva de direito da exequente. 4. Não cabe, nesse momento processual (em grau de recurso), alegar que o cancelamento da inscrição (não comunicado ao Juízo) deu-se em data anterior à prolação da sentença (que reconheceu a decadência), devendo ser aplicado o artigo 26 da LEF. O juiz, na formação de sua convicção, deve se ater aos fatos e documentos trazidos aos autos. 5. Ademais, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios após a citação e atuação processual da executada, quando a exequente manifesta-se favoravelmente à extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento do débito. Aplicação do princípio da causalidade e da Súmula nº 153/STJ. 6. O artigo 1º-D da Lei nº 9.494/1997 não é aplicável às execuções fiscais, as quais possuem rito procedimental próprio, previsto na Lei nº 6.830/1980, mas apenas às execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 730, do CPC. Precedente do STF (RE 420.816). 7. Cabível a redução dos honorários advocatícios em favor do executado, devendo ser reduzida a condenação para 5% sobre o valor do débito atualizado, conforme entendimento da Turma. 8. Segunda apelação não conhecida. 9. Remessa oficial não conhecida e apelação da União provida em parte, a fim de reduzir a condenação da exequente em honorários para 5% do valor do débito atualizado. (TRF 03ª R.; AC 1278448; Proc. 2008.03.99.006626-2; SP; Rel. Des. Fed. Márcio José de Moraes; DEJF 02/07/2008; Pág. 296) CPC, art. 475 LEI 6830-1980, art. 26 Súm. nº 153 do STJ” – Grifos nossos. Ademais, é plenamente possível em sede de execução fiscal a exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula, 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Dessa maneira, feitos esses breves esclarecimentos introdutórios, em análise aos argumentos formulados pelo excipiente, verifica-se que, em tese, as matérias deduzidas podem ser apreciadas no instrumento processual escolhido, de modo que não há que falar em inadequação da via eleita. Pois bem, em relação à nulidade da citação, tenho que razão não assiste aos excipientes, visto que todos os meios citatórios foram tentados na presente ação. In casu, foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte executada, inclusive por meio dos sistemas conveniados ao Juízo, de maneira que nenhuma delas foram frutíferas. No tocante à prescrição intercorrente dos tributos ora executados, tenho que o marco prescricional ainda não foi alcançado, sobretudo pelo fato de constar a suspensão nos termos do art. 40 da LEF em 15/12/2023, voltando o feito a tramitar ainda em fevereiro desse ano. Logo, não há como reconhecer a prescrição intercorrente dos tributos ora executados. Por fim, no tocante à ausência de responsabilização dos sócios, tenho que este é o único argumento que comporta acolhimento, já que não se demonstrou por parte da Fazenda Pública qualquer conduta a ensejar a aplicação do art. 135 do Código Tributário Nacional, tanto que a própria Fazenda Pública entendeu por bem retificar a CDA objeto de execução, retirando os sócios do rol de devedores. Em razão destes fatos, entendo que o acolhimento parcial da exceção é a medida de rigor, devendo apenas ser ratificado a exclusão dos sócios como devedores do presente executivo. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, apenas para determinar a exclusão do segundo e terceiro executado do presente polo passivo, o que já foi feito pela parte exequente em Id. 196701835. Promova a exclusão dos executados acima da presente ação, expedindo-se o necessário. Levando em conta que a retificação na CDA só ocorreu após a oferta de exceção, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor do executivo, em razão da concordância da parte exequente. A fixação se dá com base nos art.s85, §3ª, I e art.90, §4ª do CPC. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira diligências úteis ao deslinde da execução, sob pena de extinção. De tudo cumprido e certificado, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0000603-29.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADOS: IND E COM DE RODOS E VASSOURAS LUXOLAR LTDA – ME, MERCES MARIA POLEZER LIMA e NELSON FERREIRA LIMA FILHO.
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o requerimento retro. SUSPENDO o curso do prazo prescricional, bem como do executivo fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, “caput”, da Lei n° 6.830/80. REMETAM-SE os autos ao arquivo, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, mantendo-se em aberto na Distribuição e realizando-se o agendamento no sistema PJE quanto ao decurso do prazo anual de suspensão do feito. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, mantenha-se os autos no arquivo, promovendo-se novo agendamento no sistema PJE, quanto ao início do prazo quinquenal de que trata o §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80, findo o qual deverá ser promovido à conclusão do feito. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 14 de dezembro de 2023. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Provisório
15/12/2023, 14:59
Expedição de documento
15/12/2023, 14:57
Expedida/certificada
15/12/2023, 14:57
Expedição de documento
15/12/2023, 14:57
Definitivo
15/12/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:35
Publicação
06/12/2023, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0000603-29.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IND E COM DE RODOS E VASSOURAS LUXOLAR LTDA - ME, MERCES MARIA POLEZER LIMA, NELSON FERREIRA LIMA FILHO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Vieram-me os autos conclusos ante o pleito para utilização da ferramenta disponível junto ao sistema Sisbajud de reiteração automática das ordens de bloqueio tida como “teimosinha”. Esta ferramenta, visando cumprir os princípios da razoabilidade de duração processual e eficiência da prestação jurisdicional, possibilita que a pesquisa de valores em nome do(s) executado(s) seja programada a quantidade de vezes que a ordem de bloqueio terá que ser reiterada. Deste modo, considerando que não foram localizados valores e bens em nome do executado até o momento, DEFIRO o pedido formulado no ID retro, de modo que PROCEDA-SE com a tentativa de PENHORA ONLINE COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 854, do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de no montante de R$ 19.229,50, conforme cálculo de atualização acostado no Id: 132199690, sobre o CNPJ 01.878.321/0001-56 ou CPF 203.579.901-53 e 171.289.431-53, informados pelo exequente, sendo tal informação de sua inteira responsabilidade, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Se bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. (III) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, deverá a quantia indicada ser depositada judicialmente, após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (IV) No caso de ocorrência do item “III” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação à penhora, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e IMPULSIONE os autos à parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (V) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à determinação à instituição financeira correspondente para que, em 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, pelo BACENJUD. (VI) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres-MT, 1 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 16:06
Expedida/certificada
04/12/2023, 16:06
Expedição de documento
04/12/2023, 16:06
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:13
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:47
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:31
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 11:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:39
Publicação
11/10/2023, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0000603-29.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IND E COM DE RODOS E VASSOURAS LUXOLAR LTDA - ME, MERCES MARIA POLEZER LIMA, NELSON FERREIRA LIMA FILHO
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da parte devedora, a ser realizada via Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser cumprido no endereço em que houve registro do(s) veículo(s), constante do(s) anexo(s) extraído(s) do Sistema RENAJUD, ficando desde já a parte devedora nomeada depositária do(s) bem(ns), até ulterior deliberação. Efetivada a penhora, e caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos, PROCEDA-SE à sua intimação pessoal, observando-se o endereço e a forma que se operou sua citação, ou, se for o caso, via edital, a fim de que tome ciência dos termos desta decisão, oportunidade em que terá início o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos (art. 16, III, da LEF). ADVIRTO que serão consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que houve citação da parte devedora, caso não tenha havido prévia comunicação ao juízo quanto à sua mudança (art. 77, V, do CPC). inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, DEFIRO desde já o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud. Por consequência, DETERMINO a inclusão de sigilo quanto aos referidos documentos, estando acessíveis apenas às partes vinculadas ao presente feito. Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, INTIME-SE desde já a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. CUMPRA-SE. Cáceres, 9 de outubro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 19:02
Expedição de documento
09/10/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:38
Expedição de documento
22/09/2023, 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:55
Expedição de documento
21/08/2023, 14:50
Documento
21/08/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que dou provimento ao recurso para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do processo de execução. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 18 de julho de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
19/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2023, 13:18
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:16
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:16
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:37
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:24
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:24
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:24
Publicação
06/06/2023, 01:04
Publicação
06/06/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 01:04
Publicação
06/06/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0000603-29.2010.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 18.066,24; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Em razão disso, abro vista dos autos a parte recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça as contrarrazões recursais, caso assim deseje. CÁCERES, 2 de junho de 2023 BLENDA PANTOJA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0000603-29.2010.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 18.066,24; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Em razão disso, abro vista dos autos a parte recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça as contrarrazões recursais, caso assim deseje. CÁCERES, 2 de junho de 2023 BLENDA PANTOJA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0000603-29.2010.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 18.066,24; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Em razão disso, abro vista dos autos a parte recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça as contrarrazões recursais, caso assim deseje. CÁCERES, 2 de junho de 2023 BLENDA PANTOJA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 12:33
Expedição de documento
02/06/2023, 12:33
Ato ordinatório
02/06/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:09
Publicação
15/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0000603-29.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: IND E COM DE RODOS E VASSOURAS LUXOLAR LTDA - ME, MERCES MARIA POLEZER LIMA, NELSON FERREIRA LIMA FILHO.
Intimação - SENTENÇA Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra IND E COM DE RODOS E VASSOURAS LUXOLAR LTDA - ME, MERCES MARIA POLEZER LIMA e NELSON FERREIRA LIMA FILHO. Entre um ato e outro, a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto a extinção do feito, tendo em vista que o valor do débito é menor que 160 UPF's, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais. Devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer “in albis”. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. A lide posta não exige maiores delongas. A Lei Estadual nº 10.496/2017 autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos sejam menores do que 160 UPFs. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se a inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, consoante requisito do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.496/2017.
Ante o exposto, diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública, presumindo sua aceitação tácita quanto à extinção (ID n.º 111426432), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. ISENTO de custas nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 11 de maio de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 13:49
Expedição de documento
11/05/2023, 13:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 18:28
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:16
Expedição de documento
08/03/2023, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
20/02/2023, 18:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:51
Expedição de documento
21/11/2022, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 20:21
Ato ordinatório
14/11/2022, 11:19
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:10
Expedição de documento
05/10/2022, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2022, 21:39
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 11:42
Ato ordinatório
27/09/2022, 11:07
Decurso de Prazo
23/09/2022, 07:49
Expedição de documento
04/08/2022, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2022, 10:13
Documento
29/07/2022, 08:32
Documento
27/07/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 19:17
Decurso de Prazo
01/07/2022, 07:14
Decurso de Prazo
07/06/2022, 19:12
Decurso de Prazo
07/06/2022, 19:12
Decurso de Prazo
07/06/2022, 19:12
Publicação
16/05/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2022, 04:40
Expedição de documento
12/05/2022, 13:02
Expedição de documento
12/05/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 19:07
Decurso de Prazo
11/05/2022, 15:41
Decurso de Prazo
14/04/2022, 04:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:06
Expedição de documento
07/04/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:37
Expedição de documento
23/02/2022, 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 23:25
Mudança de Classe Processual
05/11/2021, 14:19
Ato ordinatório
15/09/2021, 13:50
Ato ordinatório
15/09/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:45
Decurso de Prazo
27/08/2021, 11:37
Decurso de Prazo
24/08/2021, 18:01
Decurso de Prazo
24/08/2021, 18:01
Decurso de Prazo
24/08/2021, 18:01
Publicação
16/08/2021, 02:05
Publicação
16/08/2021, 02:05
Publicação
16/08/2021, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 02:51
Expedição de documento
12/08/2021, 14:44
Expedição de documento
12/08/2021, 14:44
Expedição de documento
12/08/2021, 14:44
Expedição de documento
12/08/2021, 14:44
Recebimento
12/08/2021, 14:35
Ato ordinatório
06/08/2021, 09:52
Publicação
06/08/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 10:19
Expedição de documento
03/08/2021, 21:36
Mudança de Classe Processual
03/08/2021, 21:36
Remessa
03/08/2021, 21:35
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 14:39
Recebimento
21/01/2021, 16:10
Publicação
28/10/2020, 12:03
Expedição de documento
22/10/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 16:09
Expedição de documento
14/10/2020, 16:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/10/2020, 16:09
Recebimento
14/10/2020, 14:29
Expedição de documento
09/06/2020, 11:53
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 13:08
Entrega em carga/vista
04/12/2019, 15:41
Entrega em carga/vista
12/11/2019, 11:36
Expedição de documento
11/11/2019, 12:30
Documento
31/10/2019, 18:41
Ato ordinatório
18/10/2019, 16:54
Expedição de documento
16/10/2019, 09:34
Ato ordinatório
14/10/2019, 13:54
Expedição de documento
08/10/2019, 18:05
Entrega em carga/vista
02/10/2019, 18:02
Outras Decisões
17/06/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 18:40
Entrega em carga/vista
10/01/2019, 14:23
Entrega em carga/vista
22/11/2018, 14:54
Ato ordinatório
22/11/2018, 14:19
Documento
09/11/2018, 16:29
Ato ordinatório
30/10/2018, 17:59
Expedição de documento
25/10/2018, 17:26
Ato ordinatório
20/09/2018, 13:55
Expedição de documento
19/09/2018, 15:00
Expedição de documento
04/09/2018, 17:43
Documento
23/08/2018, 16:42
Expedição de documento
16/07/2018, 13:40
Ato ordinatório
08/03/2018, 09:52
Documento
04/10/2017, 17:25
Ato ordinatório
22/09/2017, 18:02
Expedição de documento
21/09/2017, 16:37
Documento
19/09/2017, 14:52
Expedição de documento
30/08/2017, 18:34
Ato ordinatório
18/08/2017, 14:00
Expedição de documento
17/08/2017, 16:27
Expedição de documento
17/08/2017, 16:14
Expedição de documento
17/08/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 12:45
Entrega em carga/vista
30/06/2017, 16:25
Entrega em carga/vista
26/06/2017, 13:38
Ato ordinatório
20/06/2017, 14:43
Documento
13/02/2017, 18:24
Entrega em carga/vista
24/11/2016, 11:37
Ato ordinatório
23/11/2016, 11:35
Entrega em carga/vista
22/11/2016, 17:22
Ato ordinatório
18/11/2016, 18:04
Documento
16/11/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 18:37
Expedição de documento
14/10/2016, 16:58
Expedição de documento
10/10/2016, 17:09
Processo Encaminhado
30/09/2016, 11:07
Expedição de documento
26/09/2016, 16:32
Expedição de documento
26/09/2016, 16:30
Expedição de documento
26/09/2016, 16:18
Entrega em carga/vista
07/07/2016, 15:45
Mero expediente
05/07/2016, 16:36
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 18:16
Entrega em carga/vista
03/12/2015, 14:14
Entrega em carga/vista
22/05/2015, 16:25
Expedição de documento
22/05/2015, 16:11
Entrega em carga/vista
19/05/2015, 15:59
Mero expediente
18/05/2015, 16:33
Conclusão (para despacho)
13/05/2015, 18:32
Recebimento
27/04/2015, 14:21
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2015, 14:23
Expedição de documento
28/01/2015, 14:18
Expedição de documento
13/01/2015, 17:55
Expedição de documento
13/01/2015, 16:11
Entrega em carga/vista
18/12/2014, 09:51
Mero expediente
12/12/2014, 17:36
Conclusão (para despacho)
24/11/2014, 14:54
Ato ordinatório
12/11/2014, 11:07
Petição (Apelação)
01/08/2014, 15:00
Entrega em carga/vista
31/07/2014, 17:49
Entrega em carga/vista
15/07/2014, 14:47
Ato ordinatório
26/03/2014, 15:59
Documento
29/01/2014, 15:23
Ato ordinatório
20/09/2013, 11:19
Ato ordinatório
27/08/2013, 11:38
Entrega em carga/vista
06/08/2013, 17:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença