Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005852-82.2012.8.11.0040..
EXEQUENTE: SIGMA AGROPECUARIA LTDA
EXECUTADO: LUCIANO APARECIDO CORREIA, ANTONIO CARLOS BATISTA CORREIA, LAURA DEMARCHI CORREIA
exequente: o falecimento do executado ANTONIO CARLOS BATISTA CORREIA, ocorrido em 24 de maio de 2022, ou seja, há cerca de 4 anos. A morte da parte é causa de suspensão imediata do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, devendo o juízo, nos termos do § 2.º do mesmo dispositivo, determinar a habilitação dos sucessores na forma dos arts. 687 a 692 do CPC, ou, se for o caso, a regularização da representação processual pelo espólio (art. 110 do CPC). No caso, embora o óbito tenha sido noticiado apenas em outubro de 2025, e somente nos autos conexos, a notícia é igualmente eficaz para este feito, pois envolve a mesma parte. A partir do conhecimento do óbito, a continuidade da execução em face do falecido, sem a regularização da sucessão, acarretará nulidade dos atos praticados, especialmente das medidas expropriatórias (CPC, art. 281). Acresça-se que, embora a exequente sustente que a executada LAURA DEMARCHI CORREIA – cônjuge do falecido e coproprietária do imóvel penhorado – também figura no polo passivo da execução, esta circunstância não dispensa a regularização da sucessão quanto ao executado falecido, pois eventual produto da alienação judicial responde pela cota-parte de ambos os cônjuges no imóvel, sendo necessário que o espólio (ou os herdeiros) componha regularmente a relação processual para que os atos expropriatórios produzam efeitos válidos em face da meação do falecido. Por outro lado, é certo que, em se tratando de execução, a jurisprudência admite, como regra, a suspensão restrita aos atos que atinjam o executado falecido, prosseguindo-se em face dos demais coexecutados quanto à sua respectiva responsabilidade. Tal solução, porém, não se ajusta à hipótese dos autos, na medida em que a constrição recai sobre bem comum aos executados (imóvel matrícula n.º 4.179), inviabilizando a alienação judicial enquanto não regularizada a sucessão processual quanto ao falecido. 3 – Da pendência de hasta pública nos autos conexos n.º 0005850-15.2012.8.11.0040 Da certidão de objeto e pé juntada (id. 223105618) e da própria narrativa da exequente, extrai-se que o imóvel matriculado sob o n.º 4.179 do CRI de Nova Ubiratã/MT já se encontra penhorado e avaliado, em definitivo, nos autos conexos n.º 0005850-15.2012.8.11.0040, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, no valor de R$ 632.516,10 (seiscentos e trinta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e dez centavos). Naqueles autos, foi designada hasta pública pelo leiloeiro nomeado, com primeiro leilão previsto para 15 de outubro de 2025 e segundo leilão para 28 de outubro de 2025, conforme edital publicado no portal PUBLICJUD (id. 223105628). Todavia, em razão da notícia do óbito do executado, o procedimento foi suspenso pelo juízo da 3ª Vara Cível, encontrando-se aquele feito concluso para deliberação, sem definição, até o momento, sobre a efetiva realização ou redesignação do leilão. Sendo o imóvel matrícula n.º 4.179 objeto de penhora em ambas as execuções, da mesma exequente, em face dos mesmos executados, mostra-se inconveniente, sob pena de duplicidade de atos e violação ao princípio da economia processual (CPC, art. 8.º), a designação de nova hasta pública neste feito enquanto pendente de definição o leilão já designado nos autos conexos. 4 – Do concurso de credores e da alegada preferência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito hipotecário Quanto à alegação da exequente (id. 205230789) de que os honorários advocatícios sucumbenciais teriam preferência sobre o crédito hipotecário titularizado pela FIAGRIL LTDA, a matéria envolve concurso especial de credores e somente comportará deliberação após a efetiva arrematação ou adjudicação do bem e o ingresso, em juízo, do respectivo produto, ocasião em que serão habilitados os créditos concorrentes e observada a ordem de preferência prevista no art. 908 do CPC e na legislação correlata.
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA em face de LUCIANO APARECIDO CORREIA, ANTONIO CARLOS BATISTA CORREIA e LAURA DEMARCHI CORREIA, em que se discute crédito decorrente de contrato de compra e venda. Conforme exposto na decisão id. 198961448, no curso do feito foi deferida a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 4.179 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Ubiratã/MT, com aproveitamento da avaliação realizada nos autos conexos n.º 0005850-15.2012.8.11.0040. Verificada a existência de averbação de hipoteca sobre o imóvel, foi determinada a intimação do credor hipotecário, FIAGRIL LTDA, que se manifestou no id. 202885528 informando que a hipoteca (AV.01/4.179) garante débito de R$ 5.256.523,41, perseguido nos autos n.º 0003479-58.2015.8.11.0045, em trâmite na 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT, declarando interesse no exercício do direito de preferência. A exequente, no id. 205230789, manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do leilão e sustentando a prioridade dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito hipotecário, com fundamento no art. 24 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) e no art. 85, § 14, do CPC. Por meio do despacho id. 220693883, este Juízo determinou a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos: (a) cópia do auto de avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 4.179, realizado nos autos n.º 0005850-15.2012.8.11.0040; (b) certidão de objeto e pé atualizada do referido processo; e (c) informação sobre o valor atualizado do crédito do processo conexo. Em cumprimento, a exequente apresentou a manifestação id. 223105602, instruída com o auto de penhora e avaliação do imóvel (id. 223105613), a certidão de objeto e pé do processo conexo (id. 223105618), o cálculo atualizado do crédito daqueles autos no montante de R$ 3.583.084,09, acrescido de R$ 358.308,41 a título de honorários sucumbenciais (id. 223105621), bem como cópia da decisão homologatória da avaliação (id. 223105626) e da certidão de publicação do edital de leilão no portal PUBLICJUD (id. 223105628). Na referida manifestação, a exequente noticiou, entre outros fatos, que nos autos conexos foi informado, em 08 de outubro de 2025, o falecimento do executado ANTONIO CARLOS BATISTA CORREIA, ocorrido em 24 de maio de 2022, e que a executada LAURA DEMARCHI CORREIA – sua cônjuge supérstite – figura como inventariante do espólio. Em razão do óbito, o juízo da 3ª Vara Cível teria suspendido o trâmite do processo conexo (n.º 0005850-15.2012.8.11.0040) até a regularização da sucessão processual. É o relato do necessário. Decido. 1 – Do recebimento dos documentos juntados De início, recebo os documentos juntados pela exequente (ids. 223105602, 223105613, 223105618, 223105621, 223105626 e 223105628), por meio dos quais se reputa cumprida a determinação contida no despacho id. 220693883. 2 – Da prejudicial: do falecimento do executado ANTONIO CARLOS BATISTA CORREIA e da necessidade de regularização da sucessão processual Antes de qualquer deliberação sobre o procedimento expropriatório, impõe-se enfrentar questão prejudicial de ordem pública, suscitada de modo incidental pela própria Ante o exposto: 1) RECEBO os documentos juntados pela exequente (ids. 223105602, 223105613, 223105618, 223105621, 223105626 e 223105628), reputando cumprida a determinação contida no despacho id. 220693883; 2) DECLARO a suspensão da execução em face do executado ANTONIO CARLOS BATISTA CORREIA, falecido em 24 de maio de 2022, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, retroativamente à data do óbito quanto aos atos que dependam de sua participação, sem prejuízo da validade dos atos meramente conservatórios já praticados; 3) DETERMINO à exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização da sucessão processual quanto ao executado falecido, requerendo o redirecionamento da execução ao espólio, ou, se já encerrado o inventário, aos herdeiros e/ou à meeira, instruindo o pedido com: (i) certidão de óbito; (ii) certidão atualizada de existência ou inexistência de inventário (judicial ou extrajudicial); (iii) se houver inventário aberto, indicação do juízo, número do processo e nome do(a) inventariante; (iv) sendo o caso, formal de partilha ou escritura pública de inventário com as cotas hereditárias definidas; sob pena de extinção da execução, sem resolução do mérito, em relação ao executado falecido (CPC, art. 485, IV); 4) ADVIRTO que, regularizada a sucessão, a execução prosseguirá em face do espólio (ou dos sucessores) na medida da força da herança (CC, art. 1.792), respondendo o imóvel penhorado, ainda, pela meação da coexecutada LAURA DEMARCHI CORREIA, na qualidade de coproprietária; 5) DETERMINO a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos autos n.º 0005850-15.2012.8.11.0040, comunicando a existência da penhora deferida nestes autos sobre o imóvel matriculado sob o n.º 4.179 do CRI de Nova Ubiratã/MT, bem como o valor atualizado do crédito ora exequendo, a fim de que, oportunamente, eventual produto da alienação judicial seja reservado para satisfação proporcional do crédito, observada a ordem legal de preferência (CPC, art. 908); 6) DEFIRO, após regularizada a sucessão processual (item 3), o sobrestamento do procedimento expropriatório neste feito até a notícia do resultado da hasta pública designada nos autos conexos n.º 0005850-15.2012.8.11.0040, devendo a exequente informar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização do leilão ou da decisão de eventual redesignação, o desfecho do certame; 7) CONSIGNO que a discussão sobre a ordem de preferência entre o crédito hipotecário titularizado pela FIAGRIL LTDA e os honorários advocatícios sucumbenciais será apreciada, oportunamente após o ingresso do produto da alienação judicial em juízo, observando-se o disposto no art. 908 do CPC e na legislação aplicável; 8) INTIMEM-SE a exequente, os executados (LUCIANO APARECIDO CORREIA e LAURA DEMARCHI CORREIA) e a terceira interessada FIAGRIL LTDA, por seus respectivos patronos, da presente decisão. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.