Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0006727-49.2015.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA
Trata-se de execução de título extrajudicial (cédula rural pignoratícia) movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de SEBASTIÃO APARECIDO PEREIRA, no valor original de R$ 83.212,96. O feito seguiu o trâmite regular, culminando na efetivação da penhora de veículo pertencente ao executado, qual seja, Chevrolet D-10 placas HRI-1692 (id. 74386285). Após diversas tentativas frustradas, o bem acabou sendo arrematado pelo montante de R$ 19.550,00, em 25/11/2025 (id. 216630053). O arrematante postulou sua nomeação como fiel depositário do bem (id. 217895229). O executado arguiu a impenhorabilidade do bem e a nulidade da arrematação, em razão da ausência de intimação do cônjuge meeiro (id. 221363328). É o relato do essencial. Decido. Conquanto não tenha sido oportunizada manifestação ao exequente quanto ao teor da impugnação à arrematação manejada pelo executado, tenho que se revela manifestamente infundada, sendo o caso de pronta rejeição. Primeiramente, não restou observado o prazo do art. 903, §2º, do CPC, conforme certificado no id. 221285854, tratando-se assim de temas acobertados pela preclusão. Não bastasse isso, o que se constata no id. 74394609 é que a penhora do veículo arrematado ocorreu em 27/01/2022, observando-se que na oportunidade foram intimados tanto o devedor quanto sua esposa. Ao longo de mais de 3 anos, nem o devedor arguiu a impenhorabilidade do bem, tampouco sua esposa alegou qualquer nulidade. Apenas após a arrematação e decorrido o prazo para impugnação, o devedor – isoladamente – pretende suscitar teses que poderiam ter sido ventiladas desde a penhora. Cuida-se, assim, da conhecida nulidade de algibeira, que a parte sorrateiramente deixa de suscitar em momento oportuno, para apresentá-la em caso de resultado processual desfavorável, exatamente como ocorre no caso em análise. A jurisprudência, porém, é firme em aniquilar essa estratégia processual ilícita: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação a arrematação, em razão de nulidade de algibeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do Executado. NULIDADE DE ALGIBEIRA. Executada que veio a óbito em 2018. Executados que continuaram se manifestando regularmente nos autos, noticiando o óbito somente após a arrematação do imóvel. Decisão que rejeitou a alegação de nulidade de intimação e de arrematação por preço vil que não foi objeto de recurso, estando preclusas. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2203194-24.2022.8.26.0000 General Salgado, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023). Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Expropriação de imóvel. Intimação sobre avaliação do bem. Nulidade de algibeira. Princípio da eventualidade e preclusão. Conhecimento e desprovimento do recurso. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que ratificou o auto de arrematação de bem imóvel em execução fiscal promovida pelo Município, sem apreciar os embargos à arrematação apresentados pelo agravante, que alegou não ter sido intimado sobre a avaliação do bem, requerendo a nulidade da arrematação e o retorno do feito para a fase de avaliação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a arrematação do bem imóvel penhorado, diante de suposta ausência de intimação do executado sobre a avaliação do bem levado a leilão. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a arrematação poderá ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício4. O defensor do agravante tomou ciência da avaliação, tendo se manifestado nos autos sem questioná-la, o que configura preclusão, à luz do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, e do princípio da eventualidade.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a chamada "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte alega nulidade apenas quando lhe convém. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que ratificou a arrematação do imóvel.Tese de julgamento: A ausência de intimação específica quanto à avaliação do bem penhorado não gera nulidade da arrematação quando comprovado que o executado, por seu defensor, teve ciência do ato e permaneceu inerte, incidindo o princípio da preclusão e vedação da nulidade de algibeira._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 891, 903, § 1º, I; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.424.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2014; STJ, AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, HC 266.426/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 07.05.2013; TJPR, 0024206-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 01.07.2024. (TJ-PR 00607109120258160000 Paranavaí, Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 19/08/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA CÔNJUGE DO EXECUTADO SOBRE A PENHORA DE IMÓVEIS – INTIMAÇÃO POR HORA CERTA E CERTIFICAÇÃO DE RECUSA DE RECEBIMENTO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A INTIMAÇÃO FICTA – DESNECESSIDADE – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CÔNJUGE ACERCA DA ARREMATAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ARREMATAÇÃO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESES QUE JUSTIFIQUEM NOVA AVALIAÇÃO ( CPC, ART. 873)– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de intimação do cônjuge da parte executada acerca da penhora de imóvel “visa proteger os interesses da cônjuge do executado que é proprietário do bem imóvel penhorado” (REsp nº 1.643.012/RS), e não sua convocação “para integrar a relação processual” ( CPC/2015, art. 238; CPC/1973, art. 213), não se exigindo, portanto, subsequente nomeação de curador especial ao cônjuge que não se manifesta nos autos da execução. 2. Se, como no caso, a cônjuge do executado foi regularmente intimada da penhora do imóvel há quase duas décadas, a arguição de nulidade do processo de execução por falta de nomeação de curador especial somente após a arrematação do bem atrai aplicação do princípio “venire contra factum proprium” e configura arguição de nulidade de algibeira. 3. “A intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, cujo bem será alienado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge” (REsp n. 981.669/TO). 4. Não deve ser acolhida arguição de nulidade da arrematação ocorrida três anos após a avaliação do imóvel se, para além de plenamente ciente da tramitação da execução há quase duas décadas, a cônjuge do executado nunca se manifestou no feito, nenhum dos integrantes do casal se insurgiu contra o laudo de avaliação ou interpôs recurso contra a decisão que o homologou, e nem apontou qualquer hipótese justificadora de nova avaliação ( CPC, art. 873). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10069939320228110000, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2022, Vice-Presidência, Data de Publicação: 01/09/2022). Pelo exposto, rejeito sumariamente a impugnação à arrematação. Com relação ao pedido do arrematante para receber a posse do veículo arrematado na condição de fiel depositário, estou em deferir a pretensão, a bem de assegurar a conservação do bem até definitiva transferência. Vale ressaltar que o executado, afora já expropriado do bem, não vem desempenhando a contento a função de fiel depositário, pois deixou de providenciar o licenciamento do veículo e sofreu inclusive multas por esse fato, conforme se verifica no id. 212939458. Nesses termos, expeça-se mandado para entrega do bem ao arrematante, que exercerá a função de fiel depositário até a expedição da carta de arrematação. Esta está condicionada ao pagamento integral do preço, já que não há notícia de caução. Intimem-se as partes, incumbindo ao exequente, em 15 dias, a promoção de diligência efetiva em prol da satisfação do débito remanescente. Desde logo, antecipo que mera reiteração de diligências já realizadas, sem qualquer indicativo de possibilidade de sucesso, não será considerada diligência efetiva apta a evitar a suspensão/extinção do feito. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.