BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA
OAB/MT 26679·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/10/2024, 15:37
Remessa (outros motivos)
26/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:00
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:28
Publicação
05/04/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:42
Definitivo
26/03/2024, 13:07
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na emissão eletrônica da certidão de crédito, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na emissão eletrônica da certidão de crédito, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na emissão eletrônica da certidão de crédito, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na emissão eletrônica da certidão de crédito, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 12:50
Trânsito em julgado
12/03/2024, 12:42
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:46
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:46
Publicação
08/03/2024, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo. O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens. Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito. Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública. Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão. Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, volume 3: execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3. Dispositivo. Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. Sem condenação em custas e honorários. Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE. Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e, Intimem-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo. O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens. Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito. Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública. Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão. Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, volume 3: execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3. Dispositivo. Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. Sem condenação em custas e honorários. Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE. Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e, Intimem-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2024, 15:52
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 16:42
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:04
Publicação
24/01/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I - Ante o decurso do prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo correto e atualizado, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. II - Cumprido o item anterior, volte-me para ulterior deliberação ou, quedando-se inerte a parte exequente, para sentença extintiva. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
21/01/2024, 16:59
Mero expediente
21/01/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:52
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:31
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:31
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
30/09/2023, 12:17
Remessa (outros motivos)
30/09/2023, 12:17
Publicação
19/09/2023, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPINÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LORENA AMARAL MALHADO PROCESSO n. 1000302-24.2022.8.11.0110 Valor da causa: R$ 40.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: RUA JÚLIA FREIRE, 1200, - DE 1183/1184 AO FIM, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AC COMODORO, AVENIDA PREFEITO VALDIR MASUTTI 757 N, CENTRO, COMODORO - MT - CEP: 78310-970 POLO PASSIVO: Nome: WALLACE RIBEIRO BRAGA Endereço: RUA VEREADOR AMÉLIO RIBEIRO, 760, CENTRO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado (art. 523 de seguintes do CPC). ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. CAMPINÁPOLIS, 15 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
15/09/2023, 15:47
Expedida/certificada
15/09/2023, 15:47
Expedição de documento
15/09/2023, 15:47
Ato ordinatório
15/09/2023, 15:43
Evolução da Classe Processual
15/09/2023, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2023, 21:29
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 12:58
Decurso de Prazo
01/08/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:20
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:54
Publicação
04/07/2023, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 18:31
Publicação
04/07/2023, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
SENTENÇA
Processo: 1000302-24.2022.8.11.0110.
Intimação - ; Valor causa: R$ 40.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). CERTIDÃO Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça. Assim nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, INTIMANDO AS PARTES, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, conforme previsto no art. 242 da CNGC-MT. “Art. 242. Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.” Nada mais. Campinápolis-MT, 30 de junho de 2023. ALEXANDRE VILAR OLIVEIRA DALA DÉA Técnico Judiciário SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371726
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
SENTENÇA
Processo: 1000302-24.2022.8.11.0110.
Intimação - ; Valor causa: R$ 40.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). CERTIDÃO Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça. Assim nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, INTIMANDO AS PARTES, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, conforme previsto no art. 242 da CNGC-MT. “Art. 242. Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.” Nada mais. Campinápolis-MT, 30 de junho de 2023. ALEXANDRE VILAR OLIVEIRA DALA DÉA Técnico Judiciário SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371726
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 16:48
Expedida/certificada
30/06/2023, 16:48
Expedição de documento
30/06/2023, 16:48
Ato ordinatório
30/06/2023, 16:41
Devolvidos os autos
28/06/2023, 16:14
Documento
28/06/2023, 16:14
Documento
28/06/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Junho de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000302-24.2022.8.11.0110..
REQUERENTE: WALLACE RIBEIRO BRAGA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Preparo recolhido (Id. 113537721).
Intimação - DECISÃO Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo[1], com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95, visto que o recorrente não demonstrou de forma efetiva a existência dano irreparável com a eventual execução provisória. Já apresentadas as razões (Id. 113537720), bem como diante da apresentação das contrarrazões recursais (Id. 114370643), remetam-se os autos à Turma Recursal Única, intimando-se as partes, com as cautelas de estilo. Campinápolis, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta [1] ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
13/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2023, 12:59
Expedição de documento
12/04/2023, 12:47
Expedida/certificada
12/04/2023, 12:47
Expedição de documento
12/04/2023, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2023, 23:25
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 13:35
Petição (Contra-razões)
04/04/2023, 14:59
Publicação
31/03/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
Processo: 1000302-24.2022.8.11.0110.
Intimação - ; Valor causa: R$ 40.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e da CNGC-MT, impulsiono estes autos para INTIMAR a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 113537720. Nada mais. Campinápolis-MT, 29 de março de 2023. ALEXANDRE VILAR OLIVEIRA DALA DÉA Técnico Judiciário SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371726
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 10:15
Ato ordinatório
29/03/2023, 10:12
Decurso de Prazo
29/03/2023, 05:07
Decurso de Prazo
28/03/2023, 07:26
Petição (Recurso inominado)
27/03/2023, 11:35
Publicação
14/03/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1000302-24.2022.8.11.0110..
REQUERENTE: WALLACE RIBEIRO BRAGA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades e irregularidades no processo e, diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por WALLACE RIBEIRO BRAGA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega o requerente que era proprietário do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, ano/modelo 2008/2008, cor prata, placa NKT-1373, Renavan 00969641702, chassi 9BD15822786138592 e que no ano de 2008 deixou o veículo em um estabelecimento comercial na cidade de Nova Xavantina para ser revendido. Após alguns anos, o demandante foi contatado por uma pessoa de Barra do Garças que teria adquirido o veículo e que buscava o recibo de compra e venda para efetivar a transferência, oportunidade em que o autor informou que o veículo era do Estado de Goiás e que assim que fosse naquele Estado providenciaria o documento. Quando o autor providenciou o documento para efetivar a transferência e entrou em contato com a pessoa que tinha comprado o veículo, foi informado que o automóvel já tinha sido vendido novamente. O requerente afirma que entrou em contato com o novo comprador, e que após preencher o recibo de transferência, foi informado que o veículo não poderia ser transferido, pois havia gravame anotado no documento do carro, o que impedia a transferência. Tratava-se do contrato nº 4208903662 em nome de Dirce de Lourdes Santos, firmado 28/01/2009, em 60 parcelas de R$ 577,13, estando liquidado desde 07/2013. Ocorre que o referido contrato de alienação fiduciária foi firmado sem o conhecimento do autor e o impedia de realizar a transferência do veículo. Em razão disso, o autor pleiteou, nesta ação, a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente na exclusão do gravame em que o veículo se encontra inscrito, a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a demandada, bem como o arbitramento de indenização a título de danos morais. Contestando os pedidos iniciais, (ID 105434330), a parte reclamada arguiu como preliminares a falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida. No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos, alegando ser da pessoa contratada a responsabilidade pela baixa do gravame. Primeiramente, anoto que o requerente, apesar de não ter firmado contrato diretamente com o requerido, enquadra-se na categoria de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição do artigo 2º e 3º da Lei 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto às questões preliminares aventadas, afasto-as porque o próprio pedido de improcedência da ação, feito na contestação, comprova que a ré não pretendia realizar a baixa do gravame, ainda que administrativamente. Ademais, as fundamentações apontadas se confundem com o mérito da demanda e com ele serão julgadas. Tecidas essas considerações e analisando o mérito, o requerido afirma, em sua contestação, a existência do contrato nº 4208903662 em nome de Dirce de Lourdes Santos firmado 28/01/2009 em 60 parcelas de R$ 577,13, liquidado em 07/2013 e alega que “o gravame somente não foi baixado, pois a financiada não emitiu o documento junto ao órgão, sendo assim, o Banco não tem competência para baixar o gravame”. Ocorre que inexiste contrato de financiamento entre o autor e o réu, de forma que a anotação de alienação fiduciária constitui ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, na medida em que gravou o patrimônio do requerente, subtraindo-lhe o poder de dispor deste, previsto no artigo 1.228 do Código Civil, sem causa subjacente que o autorize. Com efeito, o banco não demonstrou, nestes autos, através da juntada de qualquer documento, que o autor tivesse ciência da venda do automóvel, bem como que tivesse anuído com as providências necessárias à aquisição do veículo por Dirce de Lourdes Santos, contratante do financiamento. Ainda que hipoteticamente a citada contratação fosse legal, a alegação do requerido de que a baixa no gravame é impossível de ser feita, não merece acolhimento visto que ele não trouxe aos autos documento que comprovasse tal impossibilidade. Ao menos em cognição sumária, pode-se inferir que a contratante do financiamento, Dirce de Lourdes Santos, não conseguiria providenciar nenhum registro ou diligência junto ao DETRAN justamente porque o veículo não estava registrado em seu nome. É evidente que houve falha na prestação do serviço bancário prestado pelo requerido gerando, assim, o dever de indenizar e o dever de proceder à baixa do gravame para que cesse a injustificada restrição ao patrimônio do requerente. Ademais, como prevê o artigo 16 da Resolução nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), é da instituição financeira a responsabilidade de informar ao órgão de trânsito a inexistência de obrigações do devedor perante a instituição, para que se proceda a baixa do gravame. Soma-se a isso a disposição do parágrafo único do artigo mencionado: “A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.” Além disso, a Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) atribuiu ao credor da garantia real de veículo automotor a providência de efetuar a baixa do gravame, eletronicamente, junto aos órgãos ou entidades de trânsito: “Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados”. Ainda, no que diz respeito à responsabilidade do banco réu pela baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, dispõe o artigo 9º daquela Resolução: “Art. 9° Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias”. Note-se que o contrato que indevidamente deu origem ao gravame é datado de 28/01/2009 e foi finalizado em 07/2013, de modo que a anotação irregular se mantém por mais de dez anos. Configurada, portanto, falha na prestação de serviço. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIRADA DE GRAVAME DO VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DESCABIDA – RESPONSABILIDADE ÚNICA E EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inclusão, baixa ou alteração do gravame é de exclusiva responsabilidade do banco por meio eletrônico, via Sistema Nacional de Gravames (SNG). (N.U 0011196-80.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 26/04/2021) (grifei) Em assim sendo, tratando-se de relação de consumo, o demandado deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, para corroborar: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRAVAME INSERIDO EM ESTADO DIVERSO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE RETIFICAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME, SEM ÊXITO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO[...] 3. Restou configurado nos autos que passados mais de trinta dias da quitação do contrato de financiamento celebrado entre as partes a Recorrente manteve o gravame lançado sobre o veículo sem qualquer justificativa, mesmo depois de inúmeras tentativas administrativas de solução. [...] 5. Com efeito, não merece amparo as razões apresentadas uma vez que a retirada ou inclusão do gravame é responsabilidade da instituição financeira, nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 320 do CONTRAN, não havendo fundamento algum para ser determinada de forma diferente. 6. Desta feita, houve falha na prestação do serviço por parte do banco Recorrente, vez que, não providenciou a baixa do gravame no prazo estipulado no artigo supramencionado, e, por consequência, impossibilitou a transferência do veículo junto ao DETRAN/MT. 7. Restando evidenciada a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo consumidor, decorrentes da manutenção do gravame no veículo objeto de contrato de financiamento já quitado, é devida indenização a título de dano moral, mormente porque restou demostrado nos autos que a morosidade da instituição financeira caracterizou verdadeiro empecilho para a perfeita utilização do veículo, vez que a Autora tentou utilizar o bem como forma de pagamento na aquisição de outro veículo após a quitação, contudo, a tentativa restou frustrada ante a restrição financeira. [...] 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (N.U 1020981-49.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 05/03/2021) (grifei) Não havendo como se negar, portanto, que realmente houve falha por parte do banco requerido e, apurada sua responsabilidade pelos aborrecimentos suportados pelo autor, é o caso de acolhimento de seu pedido de indenização por danos morais. Comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua pela existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização. A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. Destarte, considerando o fato em si e o constrangimento sofrido pela parte autora, o grau de culpa do réu, a situação econômica das partes, a demora da parte autora em resolver questão que lhe cabia, deixando de cuidar de seu dever de mitigar o próprio prejuízo, impende fixar o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS resolvendo o mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo (Fiat Uno Mille Fire Flex, ano/modelo 2008/2008, cor prata, placa NKT-1373, Renavan 00969641702, chassi 9BD15822786138592); declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, atinente ao ressarcimento dos danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da lei nº 9.099, de 1995. Submeto os autos à M.M. Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. LEIDIANE DA SILVA XAVIER Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo por sentença a decisão da Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95. Quanto ao reiterado pedido de antecipação de tutela, requerido em ID 105825960, mantenho o indeferimento pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 97151581. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substitua
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1000302-24.2022.8.11.0110..
REQUERENTE: WALLACE RIBEIRO BRAGA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades e irregularidades no processo e, diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por WALLACE RIBEIRO BRAGA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega o requerente que era proprietário do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, ano/modelo 2008/2008, cor prata, placa NKT-1373, Renavan 00969641702, chassi 9BD15822786138592 e que no ano de 2008 deixou o veículo em um estabelecimento comercial na cidade de Nova Xavantina para ser revendido. Após alguns anos, o demandante foi contatado por uma pessoa de Barra do Garças que teria adquirido o veículo e que buscava o recibo de compra e venda para efetivar a transferência, oportunidade em que o autor informou que o veículo era do Estado de Goiás e que assim que fosse naquele Estado providenciaria o documento. Quando o autor providenciou o documento para efetivar a transferência e entrou em contato com a pessoa que tinha comprado o veículo, foi informado que o automóvel já tinha sido vendido novamente. O requerente afirma que entrou em contato com o novo comprador, e que após preencher o recibo de transferência, foi informado que o veículo não poderia ser transferido, pois havia gravame anotado no documento do carro, o que impedia a transferência. Tratava-se do contrato nº 4208903662 em nome de Dirce de Lourdes Santos, firmado 28/01/2009, em 60 parcelas de R$ 577,13, estando liquidado desde 07/2013. Ocorre que o referido contrato de alienação fiduciária foi firmado sem o conhecimento do autor e o impedia de realizar a transferência do veículo. Em razão disso, o autor pleiteou, nesta ação, a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente na exclusão do gravame em que o veículo se encontra inscrito, a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a demandada, bem como o arbitramento de indenização a título de danos morais. Contestando os pedidos iniciais, (ID 105434330), a parte reclamada arguiu como preliminares a falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida. No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos, alegando ser da pessoa contratada a responsabilidade pela baixa do gravame. Primeiramente, anoto que o requerente, apesar de não ter firmado contrato diretamente com o requerido, enquadra-se na categoria de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição do artigo 2º e 3º da Lei 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto às questões preliminares aventadas, afasto-as porque o próprio pedido de improcedência da ação, feito na contestação, comprova que a ré não pretendia realizar a baixa do gravame, ainda que administrativamente. Ademais, as fundamentações apontadas se confundem com o mérito da demanda e com ele serão julgadas. Tecidas essas considerações e analisando o mérito, o requerido afirma, em sua contestação, a existência do contrato nº 4208903662 em nome de Dirce de Lourdes Santos firmado 28/01/2009 em 60 parcelas de R$ 577,13, liquidado em 07/2013 e alega que “o gravame somente não foi baixado, pois a financiada não emitiu o documento junto ao órgão, sendo assim, o Banco não tem competência para baixar o gravame”. Ocorre que inexiste contrato de financiamento entre o autor e o réu, de forma que a anotação de alienação fiduciária constitui ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, na medida em que gravou o patrimônio do requerente, subtraindo-lhe o poder de dispor deste, previsto no artigo 1.228 do Código Civil, sem causa subjacente que o autorize. Com efeito, o banco não demonstrou, nestes autos, através da juntada de qualquer documento, que o autor tivesse ciência da venda do automóvel, bem como que tivesse anuído com as providências necessárias à aquisição do veículo por Dirce de Lourdes Santos, contratante do financiamento. Ainda que hipoteticamente a citada contratação fosse legal, a alegação do requerido de que a baixa no gravame é impossível de ser feita, não merece acolhimento visto que ele não trouxe aos autos documento que comprovasse tal impossibilidade. Ao menos em cognição sumária, pode-se inferir que a contratante do financiamento, Dirce de Lourdes Santos, não conseguiria providenciar nenhum registro ou diligência junto ao DETRAN justamente porque o veículo não estava registrado em seu nome. É evidente que houve falha na prestação do serviço bancário prestado pelo requerido gerando, assim, o dever de indenizar e o dever de proceder à baixa do gravame para que cesse a injustificada restrição ao patrimônio do requerente. Ademais, como prevê o artigo 16 da Resolução nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), é da instituição financeira a responsabilidade de informar ao órgão de trânsito a inexistência de obrigações do devedor perante a instituição, para que se proceda a baixa do gravame. Soma-se a isso a disposição do parágrafo único do artigo mencionado: “A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.” Além disso, a Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) atribuiu ao credor da garantia real de veículo automotor a providência de efetuar a baixa do gravame, eletronicamente, junto aos órgãos ou entidades de trânsito: “Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados”. Ainda, no que diz respeito à responsabilidade do banco réu pela baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, dispõe o artigo 9º daquela Resolução: “Art. 9° Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias”. Note-se que o contrato que indevidamente deu origem ao gravame é datado de 28/01/2009 e foi finalizado em 07/2013, de modo que a anotação irregular se mantém por mais de dez anos. Configurada, portanto, falha na prestação de serviço. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIRADA DE GRAVAME DO VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DESCABIDA – RESPONSABILIDADE ÚNICA E EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inclusão, baixa ou alteração do gravame é de exclusiva responsabilidade do banco por meio eletrônico, via Sistema Nacional de Gravames (SNG). (N.U 0011196-80.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 26/04/2021) (grifei) Em assim sendo, tratando-se de relação de consumo, o demandado deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, para corroborar: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRAVAME INSERIDO EM ESTADO DIVERSO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE RETIFICAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME, SEM ÊXITO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO[...] 3. Restou configurado nos autos que passados mais de trinta dias da quitação do contrato de financiamento celebrado entre as partes a Recorrente manteve o gravame lançado sobre o veículo sem qualquer justificativa, mesmo depois de inúmeras tentativas administrativas de solução. [...] 5. Com efeito, não merece amparo as razões apresentadas uma vez que a retirada ou inclusão do gravame é responsabilidade da instituição financeira, nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 320 do CONTRAN, não havendo fundamento algum para ser determinada de forma diferente. 6. Desta feita, houve falha na prestação do serviço por parte do banco Recorrente, vez que, não providenciou a baixa do gravame no prazo estipulado no artigo supramencionado, e, por consequência, impossibilitou a transferência do veículo junto ao DETRAN/MT. 7. Restando evidenciada a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo consumidor, decorrentes da manutenção do gravame no veículo objeto de contrato de financiamento já quitado, é devida indenização a título de dano moral, mormente porque restou demostrado nos autos que a morosidade da instituição financeira caracterizou verdadeiro empecilho para a perfeita utilização do veículo, vez que a Autora tentou utilizar o bem como forma de pagamento na aquisição de outro veículo após a quitação, contudo, a tentativa restou frustrada ante a restrição financeira. [...] 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (N.U 1020981-49.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 05/03/2021) (grifei) Não havendo como se negar, portanto, que realmente houve falha por parte do banco requerido e, apurada sua responsabilidade pelos aborrecimentos suportados pelo autor, é o caso de acolhimento de seu pedido de indenização por danos morais. Comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua pela existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização. A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. Destarte, considerando o fato em si e o constrangimento sofrido pela parte autora, o grau de culpa do réu, a situação econômica das partes, a demora da parte autora em resolver questão que lhe cabia, deixando de cuidar de seu dever de mitigar o próprio prejuízo, impende fixar o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS resolvendo o mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo (Fiat Uno Mille Fire Flex, ano/modelo 2008/2008, cor prata, placa NKT-1373, Renavan 00969641702, chassi 9BD15822786138592); declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, atinente ao ressarcimento dos danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da lei nº 9.099, de 1995. Submeto os autos à M.M. Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. LEIDIANE DA SILVA XAVIER Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo por sentença a decisão da Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95. Quanto ao reiterado pedido de antecipação de tutela, requerido em ID 105825960, mantenho o indeferimento pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 97151581. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substitua
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 15:28
Expedição de documento
10/03/2023, 15:28
Expedição de documento
10/03/2023, 15:28
Decurso de Prazo
10/03/2023, 12:11
Decurso de Prazo
02/03/2023, 05:41
Publicação
10/02/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1000302-24.2022.8.11.0110..
REQUERENTE: WALLACE RIBEIRO BRAGA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades e irregularidades no processo e, diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por WALLACE RIBEIRO BRAGA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega o requerente que era proprietário do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, ano/modelo 2008/2008, cor prata, placa NKT-1373, Renavan 00969641702, chassi 9BD15822786138592 e que no ano de 2008 deixou o veículo em um estabelecimento comercial na cidade de Nova Xavantina para ser revendido. Após alguns anos, o demandante foi contatado por uma pessoa de Barra do Garças que teria adquirido o veículo e que buscava o recibo de compra e venda para efetivar a transferência, oportunidade em que o autor informou que o veículo era do Estado de Goiás e que assim que fosse naquele Estado providenciaria o documento. Quando o autor providenciou o documento para efetivar a transferência e entrou em contato com a pessoa que tinha comprado o veículo, foi informado que o automóvel já tinha sido vendido novamente. O requerente afirma que entrou em contato com o novo comprador, e que após preencher o recibo de transferência, foi informado que o veículo não poderia ser transferido, pois havia gravame anotado no documento do carro, o que impedia a transferência. Tratava-se do contrato nº 4208903662 em nome de Dirce de Lourdes Santos, firmado 28/01/2009, em 60 parcelas de R$ 577,13, estando liquidado desde 07/2013. Ocorre que o referido contrato de alienação fiduciária foi firmado sem o conhecimento do autor e o impedia de realizar a transferência do veículo. Em razão disso, o autor pleiteou, nesta ação, a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente na exclusão do gravame em que o veículo se encontra inscrito, a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a demandada, bem como o arbitramento de indenização a título de danos morais. Contestando os pedidos iniciais, (ID 105434330), a parte reclamada arguiu como preliminares a falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida. No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos, alegando ser da pessoa contratada a responsabilidade pela baixa do gravame. Primeiramente, anoto que o requerente, apesar de não ter firmado contrato diretamente com o requerido, enquadra-se na categoria de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição do artigo 2º e 3º da Lei 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto às questões preliminares aventadas, afasto-as porque o próprio pedido de improcedência da ação, feito na contestação, comprova que a ré não pretendia realizar a baixa do gravame, ainda que administrativamente. Ademais, as fundamentações apontadas se confundem com o mérito da demanda e com ele serão julgadas. Tecidas essas considerações e analisando o mérito, o requerido afirma, em sua contestação, a existência do contrato nº 4208903662 em nome de Dirce de Lourdes Santos firmado 28/01/2009 em 60 parcelas de R$ 577,13, liquidado em 07/2013 e alega que “o gravame somente não foi baixado, pois a financiada não emitiu o documento junto ao órgão, sendo assim, o Banco não tem competência para baixar o gravame”. Ocorre que inexiste contrato de financiamento entre o autor e o réu, de forma que a anotação de alienação fiduciária constitui ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, na medida em que gravou o patrimônio do requerente, subtraindo-lhe o poder de dispor deste, previsto no artigo 1.228 do Código Civil, sem causa subjacente que o autorize. Com efeito, o banco não demonstrou, nestes autos, através da juntada de qualquer documento, que o autor tivesse ciência da venda do automóvel, bem como que tivesse anuído com as providências necessárias à aquisição do veículo por Dirce de Lourdes Santos, contratante do financiamento. Ainda que hipoteticamente a citada contratação fosse legal, a alegação do requerido de que a baixa no gravame é impossível de ser feita, não merece acolhimento visto que ele não trouxe aos autos documento que comprovasse tal impossibilidade. Ao menos em cognição sumária, pode-se inferir que a contratante do financiamento, Dirce de Lourdes Santos, não conseguiria providenciar nenhum registro ou diligência junto ao DETRAN justamente porque o veículo não estava registrado em seu nome. É evidente que houve falha na prestação do serviço bancário prestado pelo requerido gerando, assim, o dever de indenizar e o dever de proceder à baixa do gravame para que cesse a injustificada restrição ao patrimônio do requerente. Ademais, como prevê o artigo 16 da Resolução nº 689 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), é da instituição financeira a responsabilidade de informar ao órgão de trânsito a inexistência de obrigações do devedor perante a instituição, para que se proceda a baixa do gravame. Soma-se a isso a disposição do parágrafo único do artigo mencionado: “A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.” Além disso, a Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) atribuiu ao credor da garantia real de veículo automotor a providência de efetuar a baixa do gravame, eletronicamente, junto aos órgãos ou entidades de trânsito: “Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados”. Ainda, no que diz respeito à responsabilidade do banco réu pela baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, dispõe o artigo 9º daquela Resolução: “Art. 9° Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias”. Note-se que o contrato que indevidamente deu origem ao gravame é datado de 28/01/2009 e foi finalizado em 07/2013, de modo que a anotação irregular se mantém por mais de dez anos. Configurada, portanto, falha na prestação de serviço. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIRADA DE GRAVAME DO VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DESCABIDA – RESPONSABILIDADE ÚNICA E EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inclusão, baixa ou alteração do gravame é de exclusiva responsabilidade do banco por meio eletrônico, via Sistema Nacional de Gravames (SNG). (N.U 0011196-80.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 26/04/2021) (grifei) Em assim sendo, tratando-se de relação de consumo, o demandado deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, para corroborar: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRAVAME INSERIDO EM ESTADO DIVERSO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE RETIFICAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME, SEM ÊXITO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO[...] 3. Restou configurado nos autos que passados mais de trinta dias da quitação do contrato de financiamento celebrado entre as partes a Recorrente manteve o gravame lançado sobre o veículo sem qualquer justificativa, mesmo depois de inúmeras tentativas administrativas de solução. [...] 5. Com efeito, não merece amparo as razões apresentadas uma vez que a retirada ou inclusão do gravame é responsabilidade da instituição financeira, nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 320 do CONTRAN, não havendo fundamento algum para ser determinada de forma diferente. 6. Desta feita, houve falha na prestação do serviço por parte do banco Recorrente, vez que, não providenciou a baixa do gravame no prazo estipulado no artigo supramencionado, e, por consequência, impossibilitou a transferência do veículo junto ao DETRAN/MT. 7. Restando evidenciada a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo consumidor, decorrentes da manutenção do gravame no veículo objeto de contrato de financiamento já quitado, é devida indenização a título de dano moral, mormente porque restou demostrado nos autos que a morosidade da instituição financeira caracterizou verdadeiro empecilho para a perfeita utilização do veículo, vez que a Autora tentou utilizar o bem como forma de pagamento na aquisição de outro veículo após a quitação, contudo, a tentativa restou frustrada ante a restrição financeira. [...] 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (N.U 1020981-49.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 05/03/2021) (grifei) Não havendo como se negar, portanto, que realmente houve falha por parte do banco requerido e, apurada sua responsabilidade pelos aborrecimentos suportados pelo autor, é o caso de acolhimento de seu pedido de indenização por danos morais. Comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua pela existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização. A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. Destarte, considerando o fato em si e o constrangimento sofrido pela parte autora, o grau de culpa do réu, a situação econômica das partes, a demora da parte autora em resolver questão que lhe cabia, deixando de cuidar de seu dever de mitigar o próprio prejuízo, impende fixar o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS resolvendo o mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo (Fiat Uno Mille Fire Flex, ano/modelo 2008/2008, cor prata, placa NKT-1373, Renavan 00969641702, chassi 9BD15822786138592); declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, atinente ao ressarcimento dos danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da lei nº 9.099, de 1995. Submeto os autos à M.M. Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. LEIDIANE DA SILVA XAVIER Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo por sentença a decisão da Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95. Quanto ao reiterado pedido de antecipação de tutela, requerido em ID 105825960, mantenho o indeferimento pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 97151581. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substitua
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 14:49
Expedição de documento
08/02/2023, 14:49
Documento
06/02/2023, 13:09
Conclusão (para julgamento)
12/12/2022, 17:28
Ato ordinatório
12/12/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 07:58
Decurso de Prazo
07/12/2022, 17:00
Petição (Contestação)
02/12/2022, 10:21
Documento
28/11/2022, 11:11
de Conciliação (realizada; Facilitador)
28/11/2022, 11:10
Decurso de Prazo
27/11/2022, 06:51
Decurso de Prazo
27/11/2022, 06:51
Publicação
23/11/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000302-24.2022.8.11.0110.
Intimação - ; Valor causa: R$ 40.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e da CNGC-MT, impulsiono estes autos para INTIMAR as partes do link de acesso à audiência por videoconferência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDAyNmE4YjItYmZhZi00MmJjLTliZGItNDI5ZDdmYzcyYzY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2260eda064-6472-49e0-8a9d-252b2440425d%22%7d Nada mais. Campinápolis-MT, 21 de novembro de 2022. JULIANA SILVEIRA CARVALHO. Técnica Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371726