Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos da segunda instancia INTIMO as partes para ciência e manifestação.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 17:32
Documento
28/08/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15 c/c Súmula nº 568 do STJ, nego provimento monocrático ao recurso. Por fim, deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. P. I. C. Cuiabá, 31 de julho de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos da segunda instancia INTIMO as partes para ciência e manifestação.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 17:32
Documento
28/08/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15 c/c Súmula nº 568 do STJ, nego provimento monocrático ao recurso. Por fim, deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. P. I. C. Cuiabá, 31 de julho de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
02/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2023, 17:09
Decurso de Prazo
23/05/2023, 04:52
Publicação
28/04/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoar o recurso de Apelação interposto.
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 15:07
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:51
Publicação
23/03/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000006-52.1996.8.11.0038..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EURIPEDES CABRAL MARTINS, WALTER DE SOUZA FREITAS, IRAMES DA COSTA VILELA Aqui se tem execução de título extrajudicial. O título executivo funda-se em nota promissória: prazo prescricional trienal. A ação foi proposta no mês 08/1996. O despacho citatório deu-se no mês 08/1996. A parte executada se encontra citada. No mês 09/2014, a requerimento da parte exequente, o processo foi suspenso, na forma do artigo 791, inciso III, do CPC/1973. Por meio de simples petição, a parte executada manifestou pelo reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente sob o único argumento do considerável lapso temporal de tramitação, sem, conduto, indicar o eventual marco suspensivo porventura existente. Há pedido de conexão. Instada a manifestar-se, a parte exequente externou discordância. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Da prescrição intercorrente De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso concreto, considerar-se-á o prazo prescricional de 3 anos. Dito isso, tendo em vista que, desde a primeira suspensão em razão da não localização de bens passíveis de penhora (mês 09/2014) até o momento transcorreu-se mais 8 anos sem que a execução fosse satisfeita integralmente, configurada está a prescrição intercorrente do título. Afinal, a suspensão provisória do feito deu-se na forma do artigo 791, inciso III, do CPC/1973, vigente à época, porém, passados mais de 8 anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação integral do crédito exequendo. Não se pode admitir que o processo executivo perdure ad eternum de maneira que a situação se prolongue por tempo demasiadamente excessivo, o que constitui afronta à prestação jurisdicional, especialmente quanto à duração razoável do processo. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Em razão do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, fica prejudicada a análise de eventual(is) outra(s) tese(s) defensiva(s), inclusive a alegada conexão que, a princípio, não se verifica. No mais, o pronunciamento da prescrição neste executivo não beneficia a outra ação, tendo em vista que a análise de tal instituto deve ocorrer em cada caso concreto, aferindo a eventual causa suspensiva e início do contagem do prazo prescricional. 2. Do cancelamento da indisponibilidade Em análise aos autos, verifica-se que ativos financeiros foram encontrados em momento anterior à incidência da prescrição intercorrente – no ano de 2012. No entanto, a penhora ainda não se perfectibilizou, porquanto a intimação da parte executada acerca da indisponibilidade ocorreu no ano de 2022. Desse modo, não tendo sido perfectibilizada a penhora em momento anterior à prescrição, determino o cancelamento da indisponibilidade dos valores encontrados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 487, inciso II, e artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino o desbloqueio do valor indisponível e seus eventuais rendimentos. Se vinculados aos autos, havendo requerimento nesse sentido, independentemente de nova conclusão, expeça-se o respectivo alvará para levantamento em favor de quem teve constrição dos respectivos valores. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem condenação em custas em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme interpretação do STJ. (STJ. REsp n. 2.025.303-DF, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 08/11/2022, DJe 11/11/2022). Sem condenação em honorários sucumbenciais em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.902.702; REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 19:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/03/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 17:31
Publicação
05/12/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a petição do executado.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:22
Decurso de Prazo
11/11/2022, 15:55
Decurso de Prazo
11/11/2022, 15:55
Decurso de Prazo
11/11/2022, 15:55
Publicação
21/10/2022, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 22:16
Ato ordinatório
19/10/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMO a parte executada acerca do inteiro teor da r decisão de id. 92216476, bem como da penhora bacenjud realizada nos autos, fls. 229/232 de id. 71032156, para, que se manifeste em 5 (cinco) dias, tal como preceitua o artigo 854, §3, do Código de Processo Civil.