Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0000008-72.1996.8.11.0086..
Vistos, etc. Do Executado Romaldo Meinerz A Sra. Lassalete Maria Bamberg Meinerz, curadora do executado ausente Romaldo Meinerz, apresentou manifestação à id. n. 143479543, instruída com cópias do processo de declaração de ausência em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, confirmando o desaparecimento de seu cônjuge desde o ano de 1995. Assim, acolho a habilitação da Sra. Lassalete Maria Bamberg Meinerz como curadora do ausente Romaldo Meinerz, bem como, de forma provisória, como representante do espólio, caso venha a ser posteriormente confirmada a declaração da morte presumida do ausente e abertura do inventário. Considerando, contudo, o decurso do prazo para apresentação de impugnação à execução, e em atenção ao princípio da economia processual, recebo a petição como Exceção de Pré-Executividade. Passo a análise das matérias de ordem pública. Da alegação de nulidade da citação A curadora sustenta a nulidade da citação de Romaldo Meinerz, sob o argumento de que ele se encontrava ausente desde 1995, não podendo ter sido validamente citado no curso da presente execução. Todavia, a alegação não prospera. Consta dos autos que o executado foi citado por edital fls. 61 – vol. I dos autos físicos, medida expressamente prevista no art. 256, II, do CPC, hipótese cabível quando o citando encontra-se em local incerto e não sabido.
Trata-se de forma de citação válida e eficaz, especialmente quando demonstradas as tentativas prévias de localização do devedor, o que observou-se nos autos, conforme fls. 44 – vol. I dos autos físicos. No caso, a ação de Declaração de Ausência foi proposta em 1996 no município de Sorriso/MT, e, à época, não havia como o exequente ter ciência do desaparecimento de Romaldo Meinerz, ocorrido em outra localidade. Ademais, considerando o contexto tecnológico do período, o acesso a informações inter-regionais era extremamente limitado, o que reforça a boa-fé do credor e a regularidade do procedimento. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação, tampouco em prescrição intercorrente pela ausência de citação válida, uma vez que o ato citatório por edital supre a necessidade de localização pessoal do executado, constituindo-o validamente em mora processual. Da validade do aval e da desnecessidade de outorga uxória A curadora também suscita a nulidade do aval prestado por Romaldo Meinerz, por ausência de outorga uxória, com base no art. 1.647, III, do Código Civil. Entretanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige a outorga conjugal para validade de aval em títulos de crédito típicos, regidos por leis especiais, como é o caso da nota promissória, duplicata e cédulas de crédito. A Terceira Turma do STJ, no REsp nº 1.526.560/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, reafirmou que é dispensável a outorga de cônjuge para a validade de aval dado como garantia em título de crédito, nos moldes previstos pelo artigo 1.647 do Código Civil. A exigência de anuência comprometeria a circulação e a segurança dos títulos de crédito no mercado. Cito: [...] Assim, merece ser mantido o acórdão recorrido, que, na espécie, afastou o pedido de declaração de nulidade do aval, protegendo, apenas, a meação do cônjuge em relação aos bens comuns, já que casados sob regime da comunhão parcial. Inexiste, com efeito, afronta às disposições normativos dos arts. 1647, III, e 1649 do CCB. [...] (g.n.). Igualmente, a Terceira Turma (REsp nº 1.644.334/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/08/2018) destacou que: [...] Não pode ser a exigência da outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, porquanto a lei especial de regência não impõe essa mesma condição. [...] (g.n.). Em reforço, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais segue idêntica linha interpretativa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - NOTA PROMISSÓRIA - AVAL DE CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - VALIDADE. - O aval dado por pessoa casada, em nota promissória, sem a outorga uxória, é válido. (TJ-MG - Apelação Cível: 0007858-11.2017.8.13.0435, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 23/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023). Portanto, a ausência de outorga uxória não invalida o aval prestado em título de crédito típico, devendo apenas ser resguardado o direito de meação da cônjuge sobre bens comuns. Assim, afasto a alegação de nulidade do aval, mantendo a validade da garantia pessoal prestada por Romaldo Meinerz no título objeto da execução.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade proposta. INTIME-SE a curadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se já houve abertura formal de inventário ou de processo de sucessão provisória, juntando cópia do respectivo termo, se existente, para fins de possibilitar a habilitação do espólio nos autos. Do Executado Gustavo Adroaldo Krause Apresentou manifestação à id. n. 131348237 e ss, alegando a impenhorabilidade dos bens imóveis indicados pela Exequente, sustentando que pertencem à sua ex-cônjuge, Sra. Linda Elitt Krause, com quem foi casado sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o matrimônio sido dissolvido por divórcio em 2008. Afirmou que os imóveis foram recebidos pela ex-esposa a título de herança de seus genitores, motivo pelo qual não integrariam o patrimônio comum do casal, e que eventual penhora recairia sobre bens de terceiro. Aduziu, ainda, que os bens do casal foram devidamente partilhados à época do divórcio, e que a ex-cônjuge não providenciou a averbação da alteração de estado civil nas matrículas correspondentes. Por outro lado, a Exequente aduz que o executado não comprovou suas afirmações, limitando-se a meras alegações sem respaldo documental. Sustentou que, conforme se verifica das matrículas, os imóveis teriam sido adquiridos por compra e venda e não por herança, de modo que integrariam o patrimônio comum do casal à época do casamento. Requereu, assim, o prosseguimento da penhora dos bens, diante da ausência de provas que demonstrem a alegada impenhorabilidade. Observo que, embora tenha sido oportunizada a comprovação das alegações por ele apresentadas, o executado deixou de trazer aos autos a documentação necessária para demonstrar a impenhorabilidade dos bens indicados, limitando-se a meras afirmações desprovidas de suporte probatório. Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o ônus da respectiva prova. Assim, diante da ausência de comprovação idônea das alegações apresentadas, não há óbice ao prosseguimento dos atos executivos.
Diante do exposto, determino o prosseguimento da penhora dos imóveis indicados nos autos. INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento e efetivação dos atos constritivos. Considerando que os bens indicados à penhora podem eventualmente atingir direito de terceiro, INTIME-SE pessoalmente a Sra. Linda Elitt Krause, ex-cônjuge do executado, para ciência da constrição e, caso entenda necessário, resguardar eventual direito de meação ou propriedade por meio da via própria, notadamente embargos de terceiro. As providencias, com urgência. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito