Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
REQUERIDO: AGROPECUARIA MAKTUB EIRELI, FRANCLANDE COSTA DE OLIVEIRA
Processo n. 1000318-89.2023.8.11.0094 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração (id. 142178951). Compulsando os autos, encontra-se erro no dispositivo da sentença (id. 141235852), o que deve ser de imediato retificado. Forte em tais razões, este Juízo conhece os embargos de declaração opostos pela parte requerente. Onde se lê:
Ante o exposto, nos termos 487, inciso I, do CPC, este Juízo REJEITA os Embargos Monitórios opostos e, por consequência JULGA PROCEDENTE o pedido da Ação Monitória para constituir em título executivo extrajudicial o valor de R$ 60.050,00 (sessenta mil e cinquenta reais), resultante das somas dos valores constantes nos cheques de id. (119701514), o qual devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da emissão do cheque e acrescido de multa contratual a 2%, juros remuneratórios conforme contrato, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de apresentação. Destarte, apurado o vício, passa a sentença lançada a conter o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, nos termos 487, inciso I, do CPC, este Juízo REJEITA os Embargos Monitórios opostos e, por consequência JULGA PROCEDENTE o pedido da Ação Monitória para constituir em título executivo extrajudicial o valor de R$ 96.030,98 (noventa e seis mil, trinta reais e noventa e oito centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data da emissão do cheque e acrescido de multa contratual a 2%, juros remuneratórios conforme contrato, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de apresentação. 1 -
Ante o exposto, este Juízo ACOLHE os embargos de declaração opostos, passando a sentença a viger com o suprimento do vício disposto acima, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024, § 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Na hipótese de interposição recursal e decorrido o prazo, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E. TJMT (art. 1.010, §3º do CPC). Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito