Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARFIM INDUSTRIA,COMERCIO,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
PROCESSO 0008353-07.2004.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 212391947) requerendo a inclusão direta dos sócios Antonio Alves da Rocha e Geny Ferreira Milan no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a situação cadastral "Nula por vícios" do CNPJ da executada e o disposto nos arts. 1.023 e 1.080 do Código Civil autorizariam a responsabilização ilimitada e direta dos mesmos. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Primeiramente, cumpre registrar que a pretensão de atingir o patrimônio dos sócios já foi objeto de sucessivas decisões de indeferimento nestes autos (ID 82742160 e ID 135423896), inclusive com a interposição de recursos, não conhecido e não provido, respectivamente. Conforme expressamente consignado no v. Acórdão de ID 160716656, a matéria encontra-se sob o manto da preclusão e da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão da responsabilidade dos sócios após o trânsito em julgado das decisões que indeferiram a desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se que o argumento referente à situação do CNPJ da executada junto à Receita Federal ("Anulação por Vícios") não constitui fato novo. Tal circunstância já havia sido expressamente aventada pela exequente desde o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 58742711, pág. 131 e seguintes) e restou devidamente apreciada e decidida nas oportunidades anteriores, não servindo, portanto, como fundamento para reabrir discussão já sepultada pelo trânsito em julgado. Dessa forma, operada a preclusão consumativa, é vedado à parte inovar ou reiterar pedidos sobre os quais o Judiciário já se manifestou de forma definitiva (artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito indicando bens da pessoa jurídica passíveis de constrição. Em caso de inércia, intime-se na forma e nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e hora registrados pelo sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito