Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos da segunda instancia INTIMO as partes para ciência e manifestação.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 17:33
Documento
29/08/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETO MANTIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – EXTINÇÃO “SEM ÔNUS” – APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, §5º., ALTERADO PELA LEI 14.195/2021 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR O ONUS SUCUMBENCIAL. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sem dar andamento efetivo a execução. “após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)
03/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Agosto de 2023 a 03 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2023, 18:17
Ato ordinatório
13/07/2023, 18:15
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:53
Petição (Contra-razões)
03/05/2023, 14:04
Publicação
02/05/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:32
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico tempestividade do Recurso de Apelação interposto nos autos. Diante disso, INTIMO a apelada para manifestação.
01/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico tempestividade do Recurso de Apelação interposto nos autos. Diante disso, INTIMO a apelada para manifestação.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 15:06
Ato ordinatório
28/04/2023, 14:56
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:22
Publicação
16/03/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:20
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000052-07.1997.8.11.0038..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A
EXECUTADO: EDSON DE ANCHIETA, REINALDO BRASILEIRO PASSOS Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. O título executivo funda-se em instrumento de confissão de dívida, com vencimento final no mês 07/1997, amparado em nota promissória: prazo prescricional quinquenal. A ação foi proposta no mês no mês 10/1997. O despacho inicial deu-se no mês 02/1998. O avalista/executado foi citado no ano de 1998. O mutuário/executado se encontra citado. Sem indicativo da eventual incidência da prescrição intercorrente. Regularmente intimada para manifestar-se em prosseguimento ao feito (ano de 2020), a parte exequente deixou transcorrer o prazo “in albis”, conforme certificado nos autos. Novamente intimada, a parte exequente se limitou a apresentar novo instrumento procuratório de representação judicial, sem, contudo, pugnar por outras medidas executórias a serem realizadas ou indicar bens penhoráveis de titularidade da parte devedora. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise aos autos, constata-se que este executivo permanece sem resultado útil, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva, por mais de cinco anos, em decorrência a inação do exequente em promover atos de sua competência na esfera administrativa no sentido de localizar bens ou endereço atualizado da parte executada. É certo que, proposta a ação, o processo tramita por impulso oficial (art. 2º do CPC). No entanto, não se pode olvidar que a execução corre no exclusivo interesse do credor (art. 797 do CPC) e, diante da eventual omissão ou demora do Estado-Juiz em cumprir seu mister, deveria a parte exequente ter tomado medidas capazes de satisfazer seu crédito, o que não fez. Não obstante a aludida sistemática, infere-se dos autos que a parte exequente foi instada a manifestar-se em prosseguimento ao feito em mais de uma oportunidade, contudo, nada disse especificamente para impulsionar o andamento processual. Por fim, registre-se que, "ao exequente compete adotar diligências para o êxito da execução, a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução." (REsp 991507/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Com efeito, não se pode considerar que a falta de manifestação da parte exequente ou a sua manifestação desprovida de qualquer aptidão de encaminhar de forma eficiente os atos de constrição estatal se equivale a andamento válido do processo, já que à função jurisdicional estatal incumbe resguardar a observância do princípio da economia processual, corolário que é do princípio constitucional da eficiência administrativa, assim como o da duração razoável do processo –artigo 37, caput, c/c artigo 5º, inciso LXXVIII, ambos da Constituição Federal. Desse modo, decorridos mais de 6 anos desde o último requerimento efetivo, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a tramitação ad eternum do feito. Tal medida visa não apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Nesse contexto, tendo em vista que os dispositivos atinentes ao processo de conhecimento também se aplicam à execução, na forma do artigo 771, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte exequente em dar andamento eficiente ao processo, resta externada ausência de interesse processual, na perspectiva da adequação, ao menos neste momento, quanto ao pleito de satisfação do direito objeto de execução. Por oportuno, frise-se que esta sentença extintiva não afeta o direito material da parte exequente já que, caso venha a ter notícias de bens da parte executada, poderá deduzir novamente a pretensão em Juízo, desde que não ocorrida prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Se existentes, ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Fica autorizado, desde já, o desentranhamento dos títulos que acompanham a inicial, caso anexados aos autos. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das taxas e custas processuais, se existentes, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito