Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0000830-29.2013.8.11.0098..
REU: PEDRO ALVES DE ARAUJO, GEDEON ROCHA DA SILVA
REPRESENTANTE: GERALDO PILATI ALBA LITISCONSORTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS AGUA LIMPA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c pedido liminar, com pedido liminar, proposta por Geraldo Pilati Alba contra Irmãos Negrão, Pedro Alves de Araújo, Gideão Rocha Silva, Alberto Jesus Silva, Ariene Dias Ferreira, Adejane da Cruz Barros, Juarez Francisco dos Santos e outros, visando a proteção possessória uma área rural de 1.247,50 hectares, localizada no Município de Porto Esperidião. Em 20/02/2014, o feito foi distribuído perante o juízo da Comarca de Porto Esperidião que deferiu o pleito liminar, a fim de que os réus se abstivessem de esbulhar ou turbar a posse do autor. Ainda, determinou sua intimação da e citação para se defenderem (id. 71050166, p. 99/103). Em 29/09/2020 sobreveio decisão que reconheceu a incompetência e determinou a remessa dos autos para esta 2ª Vara Cível (id. 71050173, p. 79/81). O feito só veio concluso para este juízo em 18/01/2023, oportunidade em que foi determinada a coleta de parecer ministerial (id. 107653044). No parecer de id. 108650034, o d. Promotor de Justiça opinou pela convalidação dos atos praticados pelo juízo de origem e intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, tendo em conta o decurso de 05 (cinco) anos desde sua última intervenção. Em consonância com o parecer ministerial foi determinada a intimação do autor, via diário e pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento da ação. Ainda, a intimação dos réus, caso não houvesse manifestação do autor (id. 111896757). Com a inércia do autor e réus, o d. Promotor de Justiça encartou parecer pela extinção da lide, sem resolução do mérito (id. 123998101). É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Importa destacar que a parte foi devidamente instada via diário e por intimação pessoal para dar andamento ao feito (AR juntado ao id. 117701239), deixando transcorrer in albis o prazo. Assim, evidenciada a desídia e o abandono da causa, o caminho é a extinção do feito. Nesse sentido: conforme: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA – OBSERVÂNCIA AO ART. 485, III E §1º, DO CPC – REQUISITO CUMPRIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Se por mais de 30 dias o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, e não se manifesta mesmo após sua intimação pessoal para fazê-lo, impõe-se a extinção da lide por abandono da causa (art. 485, III e §1º, do CPC). (N.U 0008920-23.2009.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022) Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução de mérito, a presente ação de interdito proibitório ajuizada por Geraldo Pilati Alba contra Irmãos Negrão, desde já, revogo a liminar deferida no id. 71050166, p. 99/103. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe, sem custas. Intimo as partes, via DJe. Dou ciência ao Ministério Público. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito