Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: TO LIGADO MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - ME, em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001(Prov. 11/2018 CGJ/MT), Lei 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT), art. 238 CNGC/MT e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Informamos que apenas os processos distribuídos após, 01/01/2021 estão dispensados de recolhimentos de custas em relação aos honorários advocatícios, conforme Lei n. 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT). Devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: digitar DESARQUIVAMENTO, lançar o número do processo, CPF/CNPJ do pagante, simular guia, gerar guia. Aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias, em havendo pagamento, proceda devolução à Secretaria. A solicitação de desarquivamento deve ser feita diretamente no sistema PJE, selecionando a opção tipo de documento: "PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO”, com o devido pagamento.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:13
Documento (Certidão)
04/12/2023, 13:29
Remessa (outros motivos)
18/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1030132-19.2020.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação de Titulo Extrajudicial proposta por COTELETRICA MATERIAIS ELETRICOS EIRELI nome fantasia “TO LIGADO MATERIAIS ELÉTRICO LTDA-ME, em face de R D GOULART SERVIÇOS ELETRICOS e RAUL DOMINGUES GOULART, onde as partes apresentaram termo de acordo requerendo a homologação (id.122513911). Decido. O acordo entabulado entre as partes é plenamente possível. Nos termos do acordo as partes pactuam que para o encerramento da demanda, os executados C R D GOULART e RAUL DOMINGUES GOULART, pagará a quantia de R$ 47.250,00 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais) em favor do exequente CORELETRICA MATERIAIS ELETRICOS EIRELI, parcelados em 36 (trinta e seis) parcelas, nos termos do acordo apresentado: Os pagamentos serão realizados na conta bancária da exequente COTELÉTRICA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, Banco SICREDI 748, Agência 0810, Conta Corrente 19148-5, chave pix CNPJ: 07.237.858/0001-13. Convencionaram, ainda, que em caso de inadimplemento de qualquer parcela, a ocorrência do vencimento antecipado de todas em aberto, incidindo multa de 50% (cinquenta por cento), sobre o saldo inadimplente, correção pelo IGPM, juros legais de 1% (um por cento) correções e 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios, assim como em caso de antecipação de todas as parcelas vincendas, integralmente, haverá um desconto/abatimento de 30% (trinta por cento) sobre o saldo a ser adimplindo, mediante prévia solicitação. O acordo preenche os requisitos legais, e as partes estão devidamente representadas. Diante do Código de Processo Civil, não se encontra óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento terá o exequente título executivo judicial. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo com os seus próprios termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Isento de honorários sucumbenciais, ao passo que o processo de homologação de acordo extrajudicial é um processo de jurisdição voluntária, ou seja, não há parte vencedora e vencida. Sem custas remanescentes se houver (art. 90, § 3º, CPC). As partes renunciaram o prazo recursal. Assim, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.