Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, DOMINGOS MARTINS COSTA, DEUSDETE DE MOURA, HELEN ROSE PEREIRA NERES DE FRANCA, JOSE SANTANA ALVES DE ASSIS, MARCELO CARVALHO PACHECO, VALMIRO GOMES GONCALVES, DIONEL TEIXEIRA SANTOS DE ALMEIDA. REPRESENTANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES 1. Relatório
AUTOR(A): ITAPURA AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTE: PATRICIA CALLEGARIO GUIMARAES
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta em 19 de agosto de 2021 por ITAPURA AGROPECUÁRIA LTDA. em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER, na pessoa de seu presidente RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, e dos seguintes associados: 1) EDIMAR MARIOTI; 2) JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO; 3) JURANDIR LOURENÇO FERNANDES; 4) PAULO CARVALHO VARGAS; 5) JOSÉ LOURENÇO FERNANDES; 6) FERNANDO DE SOUSA SILVA GUIMARÃES; 7) JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA; 8) LUDIMILLA MONTEIRO ROCHA FERNANDES; 9) LARISSA DANIELLI PERIN; 10) ISRAEL GOMES DE SOUZA; 11) MANOEL CASTRO DE SOUSA; 12) DIONEL TEIXEIRA SANTOS DE ALMEIDA; 13) RENATO GOMES DE SOUZA; 14) ARLINDO AIMI; 15) WENDERSON MONTEIRO ROCHA; 16) RICARDO DOS SANTOS; 17) VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO; 18) ANTÔNIO FOGAÇA DE SOUSA; 19) ANTÔNIO BISPO DA CONCEIÇÃO; 20) ANTÔNIO CARLOS SILVA DE SOUSA; 21) MARCILEY MENDES DA SILVA; 22) IVONE ALVES DE SOUZA; 23) FRANCISCO ALVES DE SOUSA; 24) MARIA EDUARDA DOS SANTOS SILVA; 25) CÉLIO JOSÉ SCHAEDLER; 26) JURACI ALBERTO DOS ANJOS; 27) FAGNO JOVE DA SILVA REIS; 28) RAIMUNDO NONATO LOPES; 29) RAIMUNDO GOMES DE SOUZA; 30) EDEGAR PEDRO VICENSI; 31) ADONOÍRIS FRANCISCO FERREIRA, requerendo a proteção possessória do imóvel rural denominado "Fazenda São Sebastião" e "Fazenda Sebastião II", localizado na microrregião do Norte Araguaia, que pertence à mesorregião Nordeste Mato-grossense do Estado de Mato Grosso, município de Santa Terezinha-MT, com área total de 33.197,7055 hectares. A parte autora argumentou ser possuidora e proprietária das Fazendas São Sebastião e Sebastião II há mais de 30 anos, exercendo posse mansa e pacífica. Descreveu que o imóvel possui georreferenciamento certificado no INCRA sob o nº 130807000009-32, com seus limites bem definidos e com reconhecimento das divisas por parte dos proprietários lindeiros. Aduziu que a área está registrada no SIMCAR MT27845/2017 e APF n. 9162/2021, com autorização para desenvolvimento de agricultura, voltada ao plantio de soja e milho, bem como atividade de pecuária extensiva em área consolidada de 9.749,4268 hectares. Narrou que desenvolve importante papel social, empregando 43 famílias que trabalham e residem na propriedade, além de ser importante produtora de alimentos da região. Relatou que, em 18 de agosto de 2021, a Fazenda São Sebastião contava com 7.707 cabeças de animais de todas as idades, conforme Saldo de Bovinos expedido pelo Sistema de Controle de Animais do INDEA. Asseverou que o imóvel encontra-se registrado em diversas matrículas, a saber: Matrícula nº 3.654 (4.778,0867 hectares), Matrícula nº 3.652 (3.582,3996 hectares), Matrícula nº 5.673 (13.480,9399 hectares), Matrícula nº 3.653 (706,1601 hectares), Matrícula nº 3.651 (3.886,4077 hectares) e Matrícula nº 3.655 (6.763,3059 hectares). Afirmou que, a partir de 27 de novembro de 2020, a propriedade passou a ser atacada por invasores ligados à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER, que, mediante emprego de violência e armas de fogo, esbulharam parte da propriedade. Descreveu que foram registrados diversos boletins de ocorrência demonstrando a invasão da área, com uso de violência pelos invasores, incluindo tentativas de homicídio contra a equipe de segurança, desmatamento ilegal e extração de madeiras na Área de Reserva Legal da propriedade. Aduziu que contratou a empresa ACQUIFLORA CONSULTORIA E LABORATÓRIO AMBIENTAL para elaboração de parecer técnico, o qual demonstrou que os invasores promoveram degradação ambiental na área de reserva legal da Fazenda São Sebastião, por meio de desmatamento da vegetação nativa a corte raso, na área correspondente a 386,3206 hectares. Narrou que os invasores construíram casas, levantaram cercas, estabeleceram divisões e ocupação da área grilada, promovendo desmatamento, queimadas e extração ilegal de madeiras. Relatou questões duvidosas em relação à constituição da associação ré, destacando que a Ata da Assembleia Geral de Constituição é datada de 10 de junho de 2015, porém foi visada por advogado cujo registro na OAB/MT ocorreu apenas em 14 de julho de 2016, deixando indícios de fraude. Asseverou que o registro da ata constitutiva no 2º Tabelionato de Notas de Vila Rica só foi consolidado em 30 de janeiro de 2020. Assim, ingressou com a demanda e pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse, instruindo o feito com os documentos de id. 63510696 ao id. 63510720. Atribuiu à causa a importância de R$ 352.700,00. Antes do recebimento da inicial, o juízo da 2ª Vara de Vila Rica determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre eventual competência da Vara Agrária da Capital, bem como possível conexão com o processo n. 28299-03.2008.811.0041 – cód. 357849. Sem prejuízo, foi determinada a realização de auto de constatação (id. 63929636). A decisão de id. 64160586 intimou a parte autora para emendar a inicial e corrigir o valor da causa, tendo ela apresentado emenda ao id. 64637813, corrigindo o valor da causa para cinco milhões de reais. O mandado de constatação foi expedido ao id. 64999708. A parte autora apresentou nova emenda à inicial ao id. 65310645 e manifestou-se pela inexistência de interesse coletivo dos réus e ausência de conexão com o processo n. 28299-03.811.0041, requerendo a manutenção da tramitação processual no juízo de Vila Rica. Em anexo, vieram os documentos até o id. 65310674 - Pág. 13. O auto de constatação foi realizado pelo Oficial de Justiça e juntado ao id. 65584411, conforme certidão circunstanciada. Ao id. 65754440, foi recebida a inicial, mantida a competência para processamento e julgamento da ação perante o juízo de Vila Rica e deferido o pedido de liminar formulado pela parte autora. O mandado de reintegração de posse foi expedido (id. 66641067). A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER habilitou-se ao id. 67328947 e comunicou a interposição de agravo de instrumento n. 1017815-78.2021.8.11.0000, distribuído à 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio TJMT. Foram anexados documentos até o id. 67330036. No entanto, o pedido de liminar recursal foi indeferido pela Desembargadora Marilsen Andrade Addario (id. 67504783). A parte autora foi reintegrada na posse do imóvel, conforme auto ao id. 71845091. Ao id. 71916735, foi realizada comunicação entre instâncias com acórdão proferido nos autos do RAI n. 1017815-78.2021.8.11.0000, em que foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo de Vila Rica e determinada a remessa dos autos à Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá-MT. Recebidos os autos pelo juízo especializado, foi determinada a colheita de parecer ministerial (id. 72096531). O Ministério Público manifestou-se ao id. 72937644, recomendando a designação de audiência de tentativa de conciliação. A Defensoria Pública manifestou-se ao id. 73440214, na condição de custus vulnerabilis, requerendo a nulidade da decisão que deferiu a liminar em favor da parte autora, a intimação pessoal da Defensoria Pública para acompanhar o feito, a nomeação de profissional da área da engenharia para elaboração de laudo pericial qualitativo e quantitativo das benfeitorias destruídas, o retorno dos autos ao status quo ante, determinando o retorno dos ocupantes às suas antigas habitações, e a concessão da gratuidade judiciária. Ao id. 74884896, a Defensoria Pública requereu que a manifestação de id. 73438583 fosse recebida como contestação em favor da Associação Esperança do Amanhecer. A parte autora requereu a citação por edital de todos os réus que não foram encontrados na área no momento do cumprimento da reintegração de posse (id. 79413549). Em seguida, a parte autora impugnou a contestação ao id. 79522243. Ao id. 82873579, foi deferido o pedido de inclusão de DEUSDETE DE MOURA, MARIANO ALVES MARTINS, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA, NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO (vulgo Madruga), RENATO, JOSÉ, SANTANA ALVES e SHIRLEI no polo passivo da demanda (id. n. 65665512), determinadas a citação por edital dos réus incertos, desconhecidos e não sabidos, nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, intimada a parte autora para promover a ampla publicidade à existência da ação, designada audiência de conciliação para o dia 08/06/2022 e expedido ofício ao INCRA e INTERMAT para manifestarem eventual interesse no feito. O edital de citação e intimação foi expedido ao id. 85163733. A parte autora comunicou que realizou a ampla publicidade à existência do conflito (id. 86895540), com anexos até o id. 86897153. Ao id. 85162309, foi expedido ofício de intimação ao INCRA. A audiência de tentativa de conciliação se realizou no dia 25/08/2022, conforme termo ao id. 93523190, mas foi infrutífera. Ao id. 90826102, o INCRA manifestou que não possui interesse em intervir no feito. O Ministério Público noticiou ao id. 114341376 que já se manifestara sobre a impossibilidade de convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo de Vila Rica, por ocasião da audiência de conciliação (gravação da audiência – parte 11). A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER manifestou-se ao id. 115274873 e requereu a habilitação da advogada Patrícia de Oliveira Gonçalves Pita, manifestou-se pela ausência de nulidade na audiência de conciliação e requereu o retorno dos réus ao imóvel, ante as anomalias ocorridas no cumprimento da liminar. Ao id. 115375543, a parte autora noticiou que realizou a ampla publicidade à existência do conflito aos ids. 86895540, 868940, 86897152, 86897153. Ao id. 115997873, foi proferida decisão que não convalidou os atos praticados pelo juízo de Vila Rica, revogou a liminar de reintegração de posse deferida à parte autora, determinou a expedição de contramandado de reintegração de posse em favor dos réus e designou audiência de justificação. O contramandado de reintegração de posse foi expedido ao id. 117258404. Ao id. 118187956, a parte autora comunicou a interposição de RAI em face da decisão de id. 115997873, distribuído sob o n. 1011492-86.2023.8.11.0000, para a Relatora Desembargadora Marilsen Andrade Addario, na 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT. Ao id. 118649014, houve comunicação entre instâncias com o deferimento da liminar recursal que suspendeu o cumprimento do contramandado até a reapreciação da liminar possessória após a audiência de justificação. A parte autora promoveu a juntada de laudo ambiental ao id. 119485272. A audiência de justificação, neste juízo, foi realizada conforme termo de id. 119884996. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar de proteção possessória à parte autora (id. 121583723). Ao id. 125119011, foi juntado acórdão no RAI 1011492-86.2023.8.11.0000, que deu provimento ao recurso, ratificando a liminar recursal até a reapreciação da liminar possessória. Ao id. 126062873, foi deferido o pedido de liminar pretendido pela parte autora e determinada sua manutenção na posse. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral ao id. 128787706, sendo impugnada pela parte autora ao id. 130173168. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a produção de prova testemunhal, sendo a parte autora ao id. 132345533 e a parte ré ao id. 132934604. Ao id. 137487068, foi realizada comunicação entre instâncias com o acórdão que desproveu o RAI n. 1022789-90.2023.8.11.0000 interposto pela parte ré. Ao id. 157152236, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução. A audiência foi realizada em 07/08/2024, conforme termo ao id. 164856954. No ato, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas pela parte autora. Os memoriais finais foram apresentados pelas partes: a Defensoria Pública ao id. 166400988, a parte autora ao id. 166813497, e a Associação Esperança do Amanhecer ao id. 168391757. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer ao id. 186232919, recomendando a procedência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta em 19 de agosto de 2021 por ITAPURA AGROPECUÁRIA LTDA. em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER, na pessoa de seu presidente RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, e de diversos associados, requerendo a proteção possessória do imóvel rural denominado "Fazenda São Sebastião" e "Fazenda Sebastião II", localizado na microrregião do Norte Araguaia, que pertence à mesorregião Nordeste Mato-grossense do Estado de Mato Grosso, município de Santa Terezinha-MT, com área total de 33.197,7055 hectares. Pela autora foi alegado que adquiriu o imóvel em 19 de agosto de 2008, sendo possuidora há mais de 30 anos, exercendo posse mansa e pacífica sobre a propriedade rural voltada ao desenvolvimento de agricultura intensiva e atividade de pecuária extensiva, contudo, de maneira violenta os réus esbulharam a reserva legal da área a partir de 27 de novembro de 2020. Por sua vez, os réus refutaram a alegação aduzindo que possuem direito à permanência no imóvel, uma vez que estavam ocupando desde 2015, desenvolvendo atividades de agricultura familiar na área. Da tutela e exercício da posse. O ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a posse(art. 560, do CPC), estabeleceu requisitos que devem ser observados por aquele que a invoca, passando à demonstração do seu exercício, ao tempo da sua turbação ou esbulho, data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, do CPC). Nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação. A posse é uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Aliás, conforme já ressaltado no curso do processo, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Ressalte-se que pela nova perspectiva do direito de propriedade e da posse um elemento integra o conceito de propriedade e que qualifica a posse: o cumprimento da função social ou função socioambiental. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino destaca que o cumprimento da função social do imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Em relação à função social da posse, Forin observa que esta se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]”. E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Assim, os conflitos coletivos rurais possessórios reclamam a demonstração do exercício da posse qualificada, qual seja, a que cumpre com a sua função socioambiental. Além disso, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias deve ser contemporânea ao alegado esbulho. No presente caso, uma vez saneado o feito, foi deferida a produção de prova oral, com o intuito de esclarecer os pontos controvertidos. A audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada em 07 de agosto de 2024, conforme termo de audiência inserido sob o id. 164856954, conforme passo a relatar. No seu depoimento, prestado pela Sra. Patrícia Calegário Guimarães, a parte autora narrou que a Fazenda São Sebastião, com área total de 33.000 hectares, pertence ao grupo há mais de 30 anos, tendo passado da propriedade de Wilson Lemos Morais para a Agropecuária São Sebastião, e posteriormente incorporada à Itapura Agropecuária. A depoente relatou que o exercício efetivo da posse se dá através da exploração de cultivo de soja, milho e criação de gado bovino de corte em aproximadamente 9.000 hectares, mantendo o restante como reserva legal. Destacou que a fazenda é totalmente delimitada por cercas ou picadas, possui georreferenciamento e Cadastro Ambiental Rural (CAR), abrigando sede administrativa onde residem as famílias de aproximadamente 43 empregados, além de currais e retiros para as atividades agropecuárias. Em contrapartida, os representantes do polo passivo, inicialmente, Sr. Valmiro Gomes Gonçalves, afirmou que ele e outros ocupantes entraram no imóvel em fevereiro de 2015, alegando que a terra seria da União, dedicando-se à roça de sobrevivência com cultivo de arroz, mandioca, milho e banana. Já o Sr. Ivan Teixeira Linhares narrou que a associação ocupou o imóvel em 2015, mas ele próprio chegou ao local apenas em 2016, estimando entre 30 a 42 famílias na ocupação. No entanto, os depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora corroborou integralmente as suas alegações, conforme a seguir se demonstrará. A Sra. Célia Aires de Souza, que presta serviços como engenheira ambiental para a autora Itapura desde 2019, foi categórica ao afirmar que a Fazenda São Sebastião não se encontrava ocupada quando iniciou suas atividades, sendo a área uma reserva preservada sem qualquer vestígio de ocupação. Confirmou que percorria toda a fazenda para questões de licenciamento e monitoramento, e que a percepção da existência de invasores só ocorreu a partir do final de 2020, quando começaram os alertas no sistema da SEMA em novembro de 2020. O Sr. Mauro Sérgio Alves Ferreira, administrador da fazenda desde janeiro de 2021, confirmou que a posse da área pela Fazenda Itapura remonta à década de 1970, relatando que a ocupação foi descoberta no final de 2020 durante trabalhos de confecção de aceiros. A alegação da parte autora sobre o exercício da posse foi integralmente confirmada pelas testemunhas, que demonstraram conhecimento detalhado da propriedade, suas atividades e benfeitorias, além de terem presenciado o momento da descoberta da ocupação. Apesar da alegação da parte ré de que exercia a posse desde 2015, não foram produzidas provas orais para infirmar o alegado, não sendo ouvidas testemunhas que pudessem corroborar suas versões. Quanto às provas documentais, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, objetivando a demonstração da posse: 1. Planta georreferenciada do imóvel "Fazenda São Sebastião" datada de 05/03/2007, com área total das matrículas de 49 mil hectares (id. 63510709 - Pág. 2); 2. Declaração de respeito de dividas dos anos de 2006, 2007 e 2009 (id. 63510711 - Pág. 1 a 63510711 - Pág. 7); 3. Saldo de exploração do INDEA-MT com o total de 7.707 cabeças de gado (id. 63510713 - Pág. 1) 4. Comprovante de FGTS de 43 funcionários (id. 63510714 - Pág. 2) e guia de previdência social (INSS) 63510714 - Pág. 3; 5. Notas fiscais relacionadas à atividade agropecuária (ids. 63510951 - Pág. 1 a 63510951 - Pág. 27); 6. Declarações de ITR – exercício 2020 (63510952 - Pág. 1); 7. Boletim de ocorrência n. 2020.290963 de 27/11/2020 relatando que um grupo de cinco pessoas invadiram a reserva legal da fazenda São Sebastião (id. 63510954 - Pág. 1); 8. Fotografias de motosserra e espingarda (id. 63510950 - Pág. 6/8) fotografia de pá carregadeira (id. 63510946 - Pág. 6); fotografia da ocupação (id. 63510946 - Pág. 7); 9. Boletim de ocorrência n. 00210/2021.100908-0 de 24/07/2021 relatando a abordagem de um caminhão com madeira nativa (jatobá) proveniente de retirada ilegal da fazenda São Sebastião (id. 63510739 - Pág. 1) e fotografia do veículo carregado com as toras (id. 63510739 - Pág. 3); 10. Laudo de constatação de dano ambiental da área de reserva legal da Fazenda São Sebastião lavrado em 12/08/2021 (id. 63510734 - Pág. 1); 11. Recibo de inscrição no CAR-MT da Agropecuária São Sebastião do Araguaia SA, n. 27845/2017, situação estadual ativo, com área total de 33.197,7055 hectares (id. 63510728 - Pág. 12); 12. Autorização provisória de funcionamento rural – APF expedido pela SEMA-MT referente ao CAR n. MT-27845/2017, emitido em 13/05/2021 (id. 63510728 - Pág. 14); 13. Matrículas n. 3.505; 4.119; 5.390; 5.673; 4.531; 3.507; 3.651; 3.508; 3.652; 3.509; 3.653; 3.510; 3.654; 3.511; 3.655; 3.506; 4.120, todas do 1º Ofício – Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica - MT (id. 63510716 - Pág. 1 a 63510716 - Pág. 64). Veja que os itens de 3 a 5 demonstram que a área era produtiva e contava com 43 funcionários devidamente registrados. e o item 10 confirma o dano na reserva legal. Assim, verifica-se que a alegação da parte autora, além dos depoimentos testemunhais, é robustamente corroborada pelas provas documentais. O exercício da posse resta inequivocamente demonstrado pelo balanço de exploração da atividade pecuária pelo saldo do INDEA-MT com 7.707 cabeças de gado, além dos comprovantes de FGTS e guia de previdência social de 43 funcionários na fazenda e das notas fiscais que comprovaram o exercício regular da atividade agropecuária. Por último, as matrículas registrais da parte autora comprovam que, além de possuidora, é proprietária do imóvel, demonstrando que exerce a posse a justo título. Do esbulho. Quanto ao esbulho, a parte autora anexou laudo de constatação de dano ambiental da área de reserva legal da Fazenda São Sebastião, juntado ao id. 63510734 - Pág. 10, constituindo prova técnica da ocorrência do esbulho, a qual não foi desconstituída pelos réus. A dinâmica de desmate constatou que em 2020 houve a exploração de 352,7016 hectares e em 2021, de 33,6190 hectares. Além disso, o laudo menciona que em 2020 a parte autora foi notificada remotamente diversas vezes (alerta da SEMA) por degradação e corte raso na área de reserva legal do imóvel (63510734 - Pág. 12), evidenciando a gravidade dos danos ambientais perpetrados pelos ocupantes. Os boletins de ocorrência corroboram objetivamente a prática do esbulho. O boletim n. 2020.290963 de 27/11/2020 relatou que um grupo adentrou a reserva legal da fazenda São Sebastião, enquanto o boletim n. 00210/2021.100908-0 de 24/07/2021 registrou a abordagem de um caminhão transportando madeira nativa (jatobá) proveniente de retirada ilegal da propriedade, acompanhado de fotografias do veículo carregado com as toras. Além do mais, a alegação de esbulho foi confirmada pelo auto de constatação elaborado pelo Oficial de Justiça ao id. 65584411 - Pág. 1, o qual relatou que a área estava ocupada por diversos réus, registrando: "Em resumo estive em 09 locais (áreas) invadidas e não posso afirmar com exatidão se teriam mais pessoas se adentrando na área da Fazenda São Sebastião", constatando ainda "que é impressionante o dano que estes invasores vêm fazendo nas áreas em questão, pois derrubaram uma área grande e pude notar a extração de madeiras de lei." A data da ocorrência do esbulho fica estabelecida em 27 de novembro de 2020, conforme o boletim de ocorrência n. 2020.290963 (id. 63510954 - Pág. 1). A partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, pois demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel rural através de extensa documentação que comprova a regularidade da propriedade, o desenvolvimento de atividades agropecuárias, a manutenção de 43 funcionários e suas famílias na propriedade, além do cumprimento de todas as obrigações ambientais e tributárias. Igualmente, restou demonstrado o esbulho praticado pelos réus a partir de 27 de novembro de 2020, conforme boletins de ocorrência, auto de constatação, e laudo técnico ambiental que atestaram a invasão violenta da área de reserva legal, o desmatamento ilegal de centenas de hectares e a extração irregular de madeiras nativas. Por outro lado, os réus não lograram produzir provas idôneas e suficientes para impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, limitando-se a alegações sobre suposta ocupação anterior desde 2015, sem qualquer amparo probatório, sendo certo que os próprios réus admitiram a prática de desmatamento e a precariedade das construções erguidas na área invadida. Assim sendo e, havendo presente todos os pressupostos para positivação da demanda, não resta outro caminho se não a procedência do pedido de reintegração de posse formulado na inicial, e confirmação da liminar deferida initio litis, sob id 126062873. 3. Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse pretendido por ITAPURA AGROPECUÁRIA LTDA. em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER, na pessoa de seu presidente RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, EDIMAR MARIOTI, JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, JURANDIR LOURENÇO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSÉ LOURENÇO FERNANDES, FERNANDO DE SOUSA SILVA GUIMARÃES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILLA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELLI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUSA, DIONEL TEIXEIRA SANTOS DE ALMEIDA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTÔNIO FOGAÇA DE SOUSA, ANTÔNIO BISPO DA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO CARLOS SILVA DE SOUSA, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONE ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA DOS SANTOS SILVA, CÉLIO JOSÉ SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOÍRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARIANO ALVES MARTINS, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA, NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO (vulgo Madruga), RENATO, JOSÉ, SANTANA ALVES, SHIRLEI e RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS E NÃO SABIDOS, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda São Sebastião", com área total de 33.197,7055 hectares, situado no município de Santa Terezinha-MT, objeto das Matrículas n° 3654 (4.778,0867 hectares); Matrícula n° 3652 (3.582,3996 hectares); Matrícula n° 5673 (13.480,9399 hectares); Matrícula n° 3653 (706,1601 hectares); Matrícula n° 3651 (3.886,4077 hectares); Matrícula n° 3655 (6.763,3059 hectares), todas do 1º Ofício – Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica - MT, RATIFICANDO a liminar deferida ao id. 126062873. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, mantenho suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Ministério Público e Defensoria Pública, via sistema. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema.. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, DOMINGOS MARTINS COSTA, DEUSDETE DE MOURA, HELEN ROSE PEREIRA NERES DE FRANCA, JOSE SANTANA ALVES DE ASSIS, MARCELO CARVALHO PACHECO, VALMIRO GOMES GONCALVES, DIONEL TEIXEIRA SANTOS DE ALMEIDA. REPRESENTANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES 1. Relatório
AUTOR(A): ITAPURA AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTE: PATRICIA CALLEGARIO GUIMARAES
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta em 19 de agosto de 2021 por ITAPURA AGROPECUÁRIA LTDA. em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER, na pessoa de seu presidente RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, e dos seguintes associados: 1) EDIMAR MARIOTI; 2) JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO; 3) JURANDIR LOURENÇO FERNANDES; 4) PAULO CARVALHO VARGAS; 5) JOSÉ LOURENÇO FERNANDES; 6) FERNANDO DE SOUSA SILVA GUIMARÃES; 7) JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA; 8) LUDIMILLA MONTEIRO ROCHA FERNANDES; 9) LARISSA DANIELLI PERIN; 10) ISRAEL GOMES DE SOUZA; 11) MANOEL CASTRO DE SOUSA; 12) DIONEL TEIXEIRA SANTOS DE ALMEIDA; 13) RENATO GOMES DE SOUZA; 14) ARLINDO AIMI; 15) WENDERSON MONTEIRO ROCHA; 16) RICARDO DOS SANTOS; 17) VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO; 18) ANTÔNIO FOGAÇA DE SOUSA; 19) ANTÔNIO BISPO DA CONCEIÇÃO; 20) ANTÔNIO CARLOS SILVA DE SOUSA; 21) MARCILEY MENDES DA SILVA; 22) IVONE ALVES DE SOUZA; 23) FRANCISCO ALVES DE SOUSA; 24) MARIA EDUARDA DOS SANTOS SILVA; 25) CÉLIO JOSÉ SCHAEDLER; 26) JURACI ALBERTO DOS ANJOS; 27) FAGNO JOVE DA SILVA REIS; 28) RAIMUNDO NONATO LOPES; 29) RAIMUNDO GOMES DE SOUZA; 30) EDEGAR PEDRO VICENSI; 31) ADONOÍRIS FRANCISCO FERREIRA, requerendo a proteção possessória do imóvel rural denominado "Fazenda São Sebastião" e "Fazenda Sebastião II", localizado na microrregião do Norte Araguaia, que pertence à mesorregião Nordeste Mato-grossense do Estado de Mato Grosso, município de Santa Terezinha-MT, com área total de 33.197,7055 hectares. A parte autora argumentou ser possuidora e proprietária das Fazendas São Sebastião e Sebastião II há mais de 30 anos, exercendo posse mansa e pacífica. Descreveu que o imóvel possui georreferenciamento certificado no INCRA sob o nº 130807000009-32, com seus limites bem definidos e com reconhecimento das divisas por parte dos proprietários lindeiros. Aduziu que a área está registrada no SIMCAR MT27845/2017 e APF n. 9162/2021, com autorização para desenvolvimento de agricultura, voltada ao plantio de soja e milho, bem como atividade de pecuária extensiva em área consolidada de 9.749,4268 hectares. Narrou que desenvolve importante papel social, empregando 43 famílias que trabalham e residem na propriedade, além de ser importante produtora de alimentos da região. Relatou que, em 18 de agosto de 2021, a Fazenda São Sebastião contava com 7.707 cabeças de animais de todas as idades, conforme Saldo de Bovinos expedido pelo Sistema de Controle de Animais do INDEA. Asseverou que o imóvel encontra-se registrado em diversas matrículas, a saber: Matrícula nº 3.654 (4.778,0867 hectares), Matrícula nº 3.652 (3.582,3996 hectares), Matrícula nº 5.673 (13.480,9399 hectares), Matrícula nº 3.653 (706,1601 hectares), Matrícula nº 3.651 (3.886,4077 hectares) e Matrícula nº 3.655 (6.763,3059 hectares). Afirmou que, a partir de 27 de novembro de 2020, a propriedade passou a ser atacada por invasores ligados à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER, que, mediante emprego de violência e armas de fogo, esbulharam parte da propriedade. Descreveu que foram registrados diversos boletins de ocorrência demonstrando a invasão da área, com uso de violência pelos invasores, incluindo tentativas de homicídio contra a equipe de segurança, desmatamento ilegal e extração de madeiras na Área de Reserva Legal da propriedade. Aduziu que contratou a empresa ACQUIFLORA CONSULTORIA E LABORATÓRIO AMBIENTAL para elaboração de parecer técnico, o qual demonstrou que os invasores promoveram degradação ambiental na área de reserva legal da Fazenda São Sebastião, por meio de desmatamento da vegetação nativa a corte raso, na área correspondente a 386,3206 hectares. Narrou que os invasores construíram casas, levantaram cercas, estabeleceram divisões e ocupação da área grilada, promovendo desmatamento, queimadas e extração ilegal de madeiras. Relatou questões duvidosas em relação à constituição da associação ré, destacando que a Ata da Assembleia Geral de Constituição é datada de 10 de junho de 2015, porém foi visada por advogado cujo registro na OAB/MT ocorreu apenas em 14 de julho de 2016, deixando indícios de fraude. Asseverou que o registro da ata constitutiva no 2º Tabelionato de Notas de Vila Rica só foi consolidado em 30 de janeiro de 2020. Assim, ingressou com a demanda e pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse, instruindo o feito com os documentos de id. 63510696 ao id. 63510720. Atribuiu à causa a importância de R$ 352.700,00. Antes do recebimento da inicial, o juízo da 2ª Vara de Vila Rica determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre eventual competência da Vara Agrária da Capital, bem como possível conexão com o processo n. 28299-03.2008.811.0041 – cód. 357849. Sem prejuízo, foi determinada a realização de auto de constatação (id. 63929636). A decisão de id. 64160586 intimou a parte autora para emendar a inicial e corrigir o valor da causa, tendo ela apresentado emenda ao id. 64637813, corrigindo o valor da causa para cinco milhões de reais. O mandado de constatação foi expedido ao id. 64999708. A parte autora apresentou nova emenda à inicial ao id. 65310645 e manifestou-se pela inexistência de interesse coletivo dos réus e ausência de conexão com o processo n. 28299-03.811.0041, requerendo a manutenção da tramitação processual no juízo de Vila Rica. Em anexo, vieram os documentos até o id. 65310674 - Pág. 13. O auto de constatação foi realizado pelo Oficial de Justiça e juntado ao id. 65584411, conforme certidão circunstanciada. Ao id. 65754440, foi recebida a inicial, mantida a competência para processamento e julgamento da ação perante o juízo de Vila Rica e deferido o pedido de liminar formulado pela parte autora. O mandado de reintegração de posse foi expedido (id. 66641067). A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER habilitou-se ao id. 67328947 e comunicou a interposição de agravo de instrumento n. 1017815-78.2021.8.11.0000, distribuído à 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio TJMT. Foram anexados documentos até o id. 67330036. No entanto, o pedido de liminar recursal foi indeferido pela Desembargadora Marilsen Andrade Addario (id. 67504783). A parte autora foi reintegrada na posse do imóvel, conforme auto ao id. 71845091. Ao id. 71916735, foi realizada comunicação entre instâncias com acórdão proferido nos autos do RAI n. 1017815-78.2021.8.11.0000, em que foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo de Vila Rica e determinada a remessa dos autos à Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá-MT. Recebidos os autos pelo juízo especializado, foi determinada a colheita de parecer ministerial (id. 72096531). O Ministério Público manifestou-se ao id. 72937644, recomendando a designação de audiência de tentativa de conciliação. A Defensoria Pública manifestou-se ao id. 73440214, na condição de custus vulnerabilis, requerendo a nulidade da decisão que deferiu a liminar em favor da parte autora, a intimação pessoal da Defensoria Pública para acompanhar o feito, a nomeação de profissional da área da engenharia para elaboração de laudo pericial qualitativo e quantitativo das benfeitorias destruídas, o retorno dos autos ao status quo ante, determinando o retorno dos ocupantes às suas antigas habitações, e a concessão da gratuidade judiciária. Ao id. 74884896, a Defensoria Pública requereu que a manifestação de id. 73438583 fosse recebida como contestação em favor da Associação Esperança do Amanhecer. A parte autora requereu a citação por edital de todos os réus que não foram encontrados na área no momento do cumprimento da reintegração de posse (id. 79413549). Em seguida, a parte autora impugnou a contestação ao id. 79522243. Ao id. 82873579, foi deferido o pedido de inclusão de DEUSDETE DE MOURA, MARIANO ALVES MARTINS, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA, NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO (vulgo Madruga), RENATO, JOSÉ, SANTANA ALVES e SHIRLEI no polo passivo da demanda (id. n. 65665512), determinadas a citação por edital dos réus incertos, desconhecidos e não sabidos, nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, intimada a parte autora para promover a ampla publicidade à existência da ação, designada audiência de conciliação para o dia 08/06/2022 e expedido ofício ao INCRA e INTERMAT para manifestarem eventual interesse no feito. O edital de citação e intimação foi expedido ao id. 85163733. A parte autora comunicou que realizou a ampla publicidade à existência do conflito (id. 86895540), com anexos até o id. 86897153. Ao id. 85162309, foi expedido ofício de intimação ao INCRA. A audiência de tentativa de conciliação se realizou no dia 25/08/2022, conforme termo ao id. 93523190, mas foi infrutífera. Ao id. 90826102, o INCRA manifestou que não possui interesse em intervir no feito. O Ministério Público noticiou ao id. 114341376 que já se manifestara sobre a impossibilidade de convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo de Vila Rica, por ocasião da audiência de conciliação (gravação da audiência – parte 11). A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER manifestou-se ao id. 115274873 e requereu a habilitação da advogada Patrícia de Oliveira Gonçalves Pita, manifestou-se pela ausência de nulidade na audiência de conciliação e requereu o retorno dos réus ao imóvel, ante as anomalias ocorridas no cumprimento da liminar. Ao id. 115375543, a parte autora noticiou que realizou a ampla publicidade à existência do conflito aos ids. 86895540, 868940, 86897152, 86897153. Ao id. 115997873, foi proferida decisão que não convalidou os atos praticados pelo juízo de Vila Rica, revogou a liminar de reintegração de posse deferida à parte autora, determinou a expedição de contramandado de reintegração de posse em favor dos réus e designou audiência de justificação. O contramandado de reintegração de posse foi expedido ao id. 117258404. Ao id. 118187956, a parte autora comunicou a interposição de RAI em face da decisão de id. 115997873, distribuído sob o n. 1011492-86.2023.8.11.0000, para a Relatora Desembargadora Marilsen Andrade Addario, na 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT. Ao id. 118649014, houve comunicação entre instâncias com o deferimento da liminar recursal que suspendeu o cumprimento do contramandado até a reapreciação da liminar possessória após a audiência de justificação. A parte autora promoveu a juntada de laudo ambiental ao id. 119485272. A audiência de justificação, neste juízo, foi realizada conforme termo de id. 119884996. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar de proteção possessória à parte autora (id. 121583723). Ao id. 125119011, foi juntado acórdão no RAI 1011492-86.2023.8.11.0000, que deu provimento ao recurso, ratificando a liminar recursal até a reapreciação da liminar possessória. Ao id. 126062873, foi deferido o pedido de liminar pretendido pela parte autora e determinada sua manutenção na posse. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral ao id. 128787706, sendo impugnada pela parte autora ao id. 130173168. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a produção de prova testemunhal, sendo a parte autora ao id. 132345533 e a parte ré ao id. 132934604. Ao id. 137487068, foi realizada comunicação entre instâncias com o acórdão que desproveu o RAI n. 1022789-90.2023.8.11.0000 interposto pela parte ré. Ao id. 157152236, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução. A audiência foi realizada em 07/08/2024, conforme termo ao id. 164856954. No ato, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas pela parte autora. Os memoriais finais foram apresentados pelas partes: a Defensoria Pública ao id. 166400988, a parte autora ao id. 166813497, e a Associação Esperança do Amanhecer ao id. 168391757. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer ao id. 186232919, recomendando a procedência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta em 19 de agosto de 2021 por ITAPURA AGROPECUÁRIA LTDA. em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER, na pessoa de seu presidente RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, e de diversos associados, requerendo a proteção possessória do imóvel rural denominado "Fazenda São Sebastião" e "Fazenda Sebastião II", localizado na microrregião do Norte Araguaia, que pertence à mesorregião Nordeste Mato-grossense do Estado de Mato Grosso, município de Santa Terezinha-MT, com área total de 33.197,7055 hectares. Pela autora foi alegado que adquiriu o imóvel em 19 de agosto de 2008, sendo possuidora há mais de 30 anos, exercendo posse mansa e pacífica sobre a propriedade rural voltada ao desenvolvimento de agricultura intensiva e atividade de pecuária extensiva, contudo, de maneira violenta os réus esbulharam a reserva legal da área a partir de 27 de novembro de 2020. Por sua vez, os réus refutaram a alegação aduzindo que possuem direito à permanência no imóvel, uma vez que estavam ocupando desde 2015, desenvolvendo atividades de agricultura familiar na área. Da tutela e exercício da posse. O ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a posse(art. 560, do CPC), estabeleceu requisitos que devem ser observados por aquele que a invoca, passando à demonstração do seu exercício, ao tempo da sua turbação ou esbulho, data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, do CPC). Nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação. A posse é uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Aliás, conforme já ressaltado no curso do processo, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Ressalte-se que pela nova perspectiva do direito de propriedade e da posse um elemento integra o conceito de propriedade e que qualifica a posse: o cumprimento da função social ou função socioambiental. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino destaca que o cumprimento da função social do imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Em relação à função social da posse, Forin observa que esta se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]”. E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Assim, os conflitos coletivos rurais possessórios reclamam a demonstração do exercício da posse qualificada, qual seja, a que cumpre com a sua função socioambiental. Além disso, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias deve ser contemporânea ao alegado esbulho. No presente caso, uma vez saneado o feito, foi deferida a produção de prova oral, com o intuito de esclarecer os pontos controvertidos. A audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada em 07 de agosto de 2024, conforme termo de audiência inserido sob o id. 164856954, conforme passo a relatar. No seu depoimento, prestado pela Sra. Patrícia Calegário Guimarães, a parte autora narrou que a Fazenda São Sebastião, com área total de 33.000 hectares, pertence ao grupo há mais de 30 anos, tendo passado da propriedade de Wilson Lemos Morais para a Agropecuária São Sebastião, e posteriormente incorporada à Itapura Agropecuária. A depoente relatou que o exercício efetivo da posse se dá através da exploração de cultivo de soja, milho e criação de gado bovino de corte em aproximadamente 9.000 hectares, mantendo o restante como reserva legal. Destacou que a fazenda é totalmente delimitada por cercas ou picadas, possui georreferenciamento e Cadastro Ambiental Rural (CAR), abrigando sede administrativa onde residem as famílias de aproximadamente 43 empregados, além de currais e retiros para as atividades agropecuárias. Em contrapartida, os representantes do polo passivo, inicialmente, Sr. Valmiro Gomes Gonçalves, afirmou que ele e outros ocupantes entraram no imóvel em fevereiro de 2015, alegando que a terra seria da União, dedicando-se à roça de sobrevivência com cultivo de arroz, mandioca, milho e banana. Já o Sr. Ivan Teixeira Linhares narrou que a associação ocupou o imóvel em 2015, mas ele próprio chegou ao local apenas em 2016, estimando entre 30 a 42 famílias na ocupação. No entanto, os depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora corroborou integralmente as suas alegações, conforme a seguir se demonstrará. A Sra. Célia Aires de Souza, que presta serviços como engenheira ambiental para a autora Itapura desde 2019, foi categórica ao afirmar que a Fazenda São Sebastião não se encontrava ocupada quando iniciou suas atividades, sendo a área uma reserva preservada sem qualquer vestígio de ocupação. Confirmou que percorria toda a fazenda para questões de licenciamento e monitoramento, e que a percepção da existência de invasores só ocorreu a partir do final de 2020, quando começaram os alertas no sistema da SEMA em novembro de 2020. O Sr. Mauro Sérgio Alves Ferreira, administrador da fazenda desde janeiro de 2021, confirmou que a posse da área pela Fazenda Itapura remonta à década de 1970, relatando que a ocupação foi descoberta no final de 2020 durante trabalhos de confecção de aceiros. A alegação da parte autora sobre o exercício da posse foi integralmente confirmada pelas testemunhas, que demonstraram conhecimento detalhado da propriedade, suas atividades e benfeitorias, além de terem presenciado o momento da descoberta da ocupação. Apesar da alegação da parte ré de que exercia a posse desde 2015, não foram produzidas provas orais para infirmar o alegado, não sendo ouvidas testemunhas que pudessem corroborar suas versões. Quanto às provas documentais, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, objetivando a demonstração da posse: 1. Planta georreferenciada do imóvel "Fazenda São Sebastião" datada de 05/03/2007, com área total das matrículas de 49 mil hectares (id. 63510709 - Pág. 2); 2. Declaração de respeito de dividas dos anos de 2006, 2007 e 2009 (id. 63510711 - Pág. 1 a 63510711 - Pág. 7); 3. Saldo de exploração do INDEA-MT com o total de 7.707 cabeças de gado (id. 63510713 - Pág. 1) 4. Comprovante de FGTS de 43 funcionários (id. 63510714 - Pág. 2) e guia de previdência social (INSS) 63510714 - Pág. 3; 5. Notas fiscais relacionadas à atividade agropecuária (ids. 63510951 - Pág. 1 a 63510951 - Pág. 27); 6. Declarações de ITR – exercício 2020 (63510952 - Pág. 1); 7. Boletim de ocorrência n. 2020.290963 de 27/11/2020 relatando que um grupo de cinco pessoas invadiram a reserva legal da fazenda São Sebastião (id. 63510954 - Pág. 1); 8. Fotografias de motosserra e espingarda (id. 63510950 - Pág. 6/8) fotografia de pá carregadeira (id. 63510946 - Pág. 6); fotografia da ocupação (id. 63510946 - Pág. 7); 9. Boletim de ocorrência n. 00210/2021.100908-0 de 24/07/2021 relatando a abordagem de um caminhão com madeira nativa (jatobá) proveniente de retirada ilegal da fazenda São Sebastião (id. 63510739 - Pág. 1) e fotografia do veículo carregado com as toras (id. 63510739 - Pág. 3); 10. Laudo de constatação de dano ambiental da área de reserva legal da Fazenda São Sebastião lavrado em 12/08/2021 (id. 63510734 - Pág. 1); 11. Recibo de inscrição no CAR-MT da Agropecuária São Sebastião do Araguaia SA, n. 27845/2017, situação estadual ativo, com área total de 33.197,7055 hectares (id. 63510728 - Pág. 12); 12. Autorização provisória de funcionamento rural – APF expedido pela SEMA-MT referente ao CAR n. MT-27845/2017, emitido em 13/05/2021 (id. 63510728 - Pág. 14); 13. Matrículas n. 3.505; 4.119; 5.390; 5.673; 4.531; 3.507; 3.651; 3.508; 3.652; 3.509; 3.653; 3.510; 3.654; 3.511; 3.655; 3.506; 4.120, todas do 1º Ofício – Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica - MT (id. 63510716 - Pág. 1 a 63510716 - Pág. 64). Veja que os itens de 3 a 5 demonstram que a área era produtiva e contava com 43 funcionários devidamente registrados. e o item 10 confirma o dano na reserva legal. Assim, verifica-se que a alegação da parte autora, além dos depoimentos testemunhais, é robustamente corroborada pelas provas documentais. O exercício da posse resta inequivocamente demonstrado pelo balanço de exploração da atividade pecuária pelo saldo do INDEA-MT com 7.707 cabeças de gado, além dos comprovantes de FGTS e guia de previdência social de 43 funcionários na fazenda e das notas fiscais que comprovaram o exercício regular da atividade agropecuária. Por último, as matrículas registrais da parte autora comprovam que, além de possuidora, é proprietária do imóvel, demonstrando que exerce a posse a justo título. Do esbulho. Quanto ao esbulho, a parte autora anexou laudo de constatação de dano ambiental da área de reserva legal da Fazenda São Sebastião, juntado ao id. 63510734 - Pág. 10, constituindo prova técnica da ocorrência do esbulho, a qual não foi desconstituída pelos réus. A dinâmica de desmate constatou que em 2020 houve a exploração de 352,7016 hectares e em 2021, de 33,6190 hectares. Além disso, o laudo menciona que em 2020 a parte autora foi notificada remotamente diversas vezes (alerta da SEMA) por degradação e corte raso na área de reserva legal do imóvel (63510734 - Pág. 12), evidenciando a gravidade dos danos ambientais perpetrados pelos ocupantes. Os boletins de ocorrência corroboram objetivamente a prática do esbulho. O boletim n. 2020.290963 de 27/11/2020 relatou que um grupo adentrou a reserva legal da fazenda São Sebastião, enquanto o boletim n. 00210/2021.100908-0 de 24/07/2021 registrou a abordagem de um caminhão transportando madeira nativa (jatobá) proveniente de retirada ilegal da propriedade, acompanhado de fotografias do veículo carregado com as toras. Além do mais, a alegação de esbulho foi confirmada pelo auto de constatação elaborado pelo Oficial de Justiça ao id. 65584411 - Pág. 1, o qual relatou que a área estava ocupada por diversos réus, registrando: "Em resumo estive em 09 locais (áreas) invadidas e não posso afirmar com exatidão se teriam mais pessoas se adentrando na área da Fazenda São Sebastião", constatando ainda "que é impressionante o dano que estes invasores vêm fazendo nas áreas em questão, pois derrubaram uma área grande e pude notar a extração de madeiras de lei." A data da ocorrência do esbulho fica estabelecida em 27 de novembro de 2020, conforme o boletim de ocorrência n. 2020.290963 (id. 63510954 - Pág. 1). A partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, pois demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel rural através de extensa documentação que comprova a regularidade da propriedade, o desenvolvimento de atividades agropecuárias, a manutenção de 43 funcionários e suas famílias na propriedade, além do cumprimento de todas as obrigações ambientais e tributárias. Igualmente, restou demonstrado o esbulho praticado pelos réus a partir de 27 de novembro de 2020, conforme boletins de ocorrência, auto de constatação, e laudo técnico ambiental que atestaram a invasão violenta da área de reserva legal, o desmatamento ilegal de centenas de hectares e a extração irregular de madeiras nativas. Por outro lado, os réus não lograram produzir provas idôneas e suficientes para impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, limitando-se a alegações sobre suposta ocupação anterior desde 2015, sem qualquer amparo probatório, sendo certo que os próprios réus admitiram a prática de desmatamento e a precariedade das construções erguidas na área invadida. Assim sendo e, havendo presente todos os pressupostos para positivação da demanda, não resta outro caminho se não a procedência do pedido de reintegração de posse formulado na inicial, e confirmação da liminar deferida initio litis, sob id 126062873. 3. Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse pretendido por ITAPURA AGROPECUÁRIA LTDA. em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER, na pessoa de seu presidente RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, EDIMAR MARIOTI, JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, JURANDIR LOURENÇO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSÉ LOURENÇO FERNANDES, FERNANDO DE SOUSA SILVA GUIMARÃES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILLA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELLI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUSA, DIONEL TEIXEIRA SANTOS DE ALMEIDA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTÔNIO FOGAÇA DE SOUSA, ANTÔNIO BISPO DA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO CARLOS SILVA DE SOUSA, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONE ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA DOS SANTOS SILVA, CÉLIO JOSÉ SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOÍRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARIANO ALVES MARTINS, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA, NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO (vulgo Madruga), RENATO, JOSÉ, SANTANA ALVES, SHIRLEI e RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS E NÃO SABIDOS, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda São Sebastião", com área total de 33.197,7055 hectares, situado no município de Santa Terezinha-MT, objeto das Matrículas n° 3654 (4.778,0867 hectares); Matrícula n° 3652 (3.582,3996 hectares); Matrícula n° 5673 (13.480,9399 hectares); Matrícula n° 3653 (706,1601 hectares); Matrícula n° 3651 (3.886,4077 hectares); Matrícula n° 3655 (6.763,3059 hectares), todas do 1º Ofício – Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica - MT, RATIFICANDO a liminar deferida ao id. 126062873. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, mantenho suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Ministério Público e Defensoria Pública, via sistema. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema.. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:01
Expedição de documento
25/06/2025, 14:36
Expedição de documento
25/06/2025, 14:36
Expedição de documento
25/06/2025, 14:36
Procedência
25/06/2025, 14:36
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:58
Expedição de documento
24/02/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:10
Expedição de documento
09/12/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:08
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:04
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:55
Mero expediente
20/08/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:12
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:08
Outras Decisões
19/08/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:26
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:06
Publicação
11/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:08
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:04
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA REPRESENTANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1001559-10.2021.8.11.0049 Data e horário: Quarta-feira, 07 de agosto de 2024, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Ministério Público: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA
Autores: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA – CNPJ: 44.624.179/0001-23 neste ato representada por PATRICIA CALLEGARIO GUIMARAES – CPF: 101.479.827-23 Advogados: Dr. MAUROZAN CARDOSO SILVA – OAB MT18725-O e Dr. EDSON BENEDITO RONDON FILHO – OAB MT24468-O
Réus: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER – CNPJ: 36.556.485/0001-41 neste ato representada por IVAN TEIXEIRA LINHARES – CPF: 813.785.481-91 e VALMIRO GOMES GONÇALVES – CPF: 001.387.161-70 Advogada: Dra. PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES – OAB MT14645-O OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito, do Dr. MAUROZAN CARDOSO SILVA – OAB MT18725-O e Dr. EDSON BENEDITO RONDON FILHO – OAB MT24468-O. O Dr. CARLOS EDUARDO SILVA e os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, colheu-se o depoimento da representante da parte autora Sra. PATRICIA CALLEGARIO GUIMARAES e da parte ré Sr. VALMIRO GOMES GONÇALVES e Sr. IVAN TEIXEIRA LINHARES. Após, foi colhido o depoimento das testemunhas da parte autora Sra. CÉLIA AIRES DE SOUZA e Sr. MAURO SÉGIO ALVES FERREIRA, sendo indeferido o pedido de substituição da testemunha ANDERSON TORRES. Não houve testemunhas arroladas pela parte ré. Durante o ato, foram utilizadas imagens da plataforma Google Earth, a fim de auxiliar a localizar o imóvel. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): ITAPURA AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTE: PATRICIA CALLEGARIO GUIMARAES
Vistos. 1 - As partes saem intimadas para apresentar alegações finais em forma de memorias em 15 dias, prazo comum; 2 – Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública e, em seguida, colha-se parecer Ministerial; 3 – Com as manifestações, conclusos para sentença. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Jennifer Araujo Campos Dias, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Gravação do ato: 1001559-10.2021 - instrução - Faz. S. Sebastião - Santa Terezinha_MT-20240807_141322-Gravação de Reunião 1.mp4
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 18:55
Expedida/certificada
07/08/2024, 18:54
Expedição de documento
07/08/2024, 18:54
de Instrução (realizada; Facilitador)
07/08/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 12:26
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:25
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:17
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:11
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:11
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:11
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:11
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:11
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:11
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:11
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:53
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:51
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:37
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:28
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:05
Publicação
30/07/2024, 02:07
Documento
28/07/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA REPRESENTANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES
AUTOR(A): ITAPURA AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTE: PATRICIA CALLEGARIO GUIMARAES Vistos Indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução pretendido pelo autor, haja vista que além de não comprovar que o compromisso da testemunha foi agendado com antecedência, somente se limitou a encartar nos autos matéria produzida em sítio de notícias. Devolvo os autos à secretaria, a fim de que certifique o cumprimento da decisão retro e, após, façam-me os autos conclusos para realização da audiência. Intimo as partes da presente decisão. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA REPRESENTANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES
AUTOR(A): ITAPURA AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTE: PATRICIA CALLEGARIO GUIMARAES Vistos Indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução pretendido pelo autor, haja vista que além de não comprovar que o compromisso da testemunha foi agendado com antecedência, somente se limitou a encartar nos autos matéria produzida em sítio de notícias. Devolvo os autos à secretaria, a fim de que certifique o cumprimento da decisão retro e, após, façam-me os autos conclusos para realização da audiência. Intimo as partes da presente decisão. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 15:49
Expedição de documento
25/07/2024, 15:49
Expedição de documento
25/07/2024, 15:48
Documento
21/07/2024, 07:11
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:56
Mandado
16/07/2024, 12:26
Mandado
16/07/2024, 12:26
Mandado
16/07/2024, 12:26
Mandado
16/07/2024, 12:26
Mandado
16/07/2024, 12:17
Mandado
16/07/2024, 12:17
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:08
Expedição de documento
12/07/2024, 16:57
Movimentação processual
12/07/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:28
Expedição de documento
10/07/2024, 15:55
Publicação
10/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a PARTE RÉ, por meio de seu patrono, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar endereço atualizado e informar meio eletrônico disponível (Telefone) do representante Sr. IVAN TEIXEIRA LINHARES, para fins de inclusão/regularização cadastral junto ao sistema PJE. Cuiabá-MT, 9 de julho de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
10/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:04
Expedição de documento
09/07/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA REPRESENTANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES
AUTOR(A): ITAPURA AGROPECUARIA LTDA
Vistos. Considerando que essa magistrada foi convocada pela Corregedoria Geral de Justiça para a reunião de instalação do Núcleo de Governança de Terras e Regularização Fundiária, conforme OFÍCION. 314/2024-TJMT/CGJ, motivo pelo qual redesigno a audiência de instrução para o dia 07/08/2024, às 14h00min. No mais, cumpra-se conforme decisão retro acerca das providências necessárias para realização do ato. Desde já, disponibilizo o link para a realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDJlMDY2ZDAtNjlkMC00OTBkLWE0NjMtZDY2ZTEzNWM0OTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d Intimo as partes via DJe, Defensoria Pública e Ministério Público via sistema. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA REPRESENTANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES
AUTOR(A): ITAPURA AGROPECUARIA LTDA
Vistos. Considerando que essa magistrada foi convocada pela Corregedoria Geral de Justiça para a reunião de instalação do Núcleo de Governança de Terras e Regularização Fundiária, conforme OFÍCION. 314/2024-TJMT/CGJ, motivo pelo qual redesigno a audiência de instrução para o dia 07/08/2024, às 14h00min. No mais, cumpra-se conforme decisão retro acerca das providências necessárias para realização do ato. Desde já, disponibilizo o link para a realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDJlMDY2ZDAtNjlkMC00OTBkLWE0NjMtZDY2ZTEzNWM0OTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d Intimo as partes via DJe, Defensoria Pública e Ministério Público via sistema. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
de Instrução (redesignada; Facilitador)
08/07/2024, 16:55
Expedição de documento
08/07/2024, 16:47
Expedição de documento
08/07/2024, 16:47
Expedida/certificada
08/07/2024, 16:47
Expedição de documento
08/07/2024, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:39
Publicação
08/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar CPF válido, do mesmo modo, indicar endereço atualizado e informar meio eletrônico disponível (Telefone/e-mail) da representante Sra. PATRÍCIA CALLEGÁRIO GUIMARÃES, para fins de inclusão/regularização cadastral junto ao sistema PJE. Cuiabá-MT, 4 de julho de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 22:04
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 16:56
Expedição de documento
04/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:33
Mandado
04/07/2024, 12:25
Mandado
04/07/2024, 12:19
Expedição de documento
03/07/2024, 15:38
Expedição de documento
03/07/2024, 12:34
Expedição de documento
02/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:39
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:16
Expedição de documento
01/07/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:47
Expedição de documento
19/06/2024, 15:19
Publicação
18/06/2024, 01:24
Publicação
18/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA
réus: (i) Adelina Maria Alves, (ii) Antônio Tavres de Souza, (iii) Asdrubal Soares da Silva, (iv) Devaldo Pedro Gomes, (v)Edilson da Silva Machado, (vi) Edvan Rosa Crizanto, (vii) Elisieudo Rodrigues de Sousa, (viii) Francisco Alves Sousa, (ix)Israel Gomes de Souza, (x) Izaurina Rocha Araujo de Moura, (xi) Maisa Ramos Leonardo, (xii) Manoel de Sousa Cruz Neto, (xiii) Maria de Nazaré de Oliveira Pereira, (xiv) Mariano Alves Martins, (xv) Nilson Alves Martins, (xvi) Nilson Pereira da Silva, (xvii) Paulo Cesar Barbosa de Paula, (xviii) Pedro Alves de Abreu, Ricardo Silva Reis, (xix) Saturnilia Rosa da Silva, (xx) Tharles Pereira Oliveira e (xxi)Valmiro Gomes Gonçalves. E, por fim, mencionou que foram retirados do imóvel por força do cumprimento da liminar os
réus: (i)Antonio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares. Por sua vez, a parte autora se manifestou ao id. 95444677 requerendo a convalidação dos atos praticados pelo juízo incompetente, especialmente, da liminar deferida, ante a demonstração dos requisitos necessários. Ainda, pretende seja aplicada multa ao representante da associação ré, ante sua ausência à audiência realizada. Ao id. 113621722 este juízo determinou as seguintes providências: (i) manifestação do Ministério Público quanto à convalidação dos atos praticados pelo juízo de origem; (ii) intimação da parte autora para comprovar a ampla divulgação do litígio; (iii) intimação da Defensoria Pública para ofertar defesa dos réus ausentes, incertos e desconhecidos; (iv) determinação da secretaria para certificar a retificação do polo passivo. Ao id. 114341376, o d. Promotor de Justiça exarou parecer opinando pela não convalidação dos atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. Ao id. 115274873 a Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer comunicaram a constituição do patrocínio pela Dra. Patrícia de Oliveira Gonçalves, requerendo a juntada de procuração. Reiteram os argumentos trazidos pela Defensoria Pública e, as manifestações prolatadas pelo d. Promotor de Justiça no sentido da necessidade de não convalidação dos atos praticados na origem. Denunciam que o cumprimento da liminar ocorreu com a intervenção de seguranças privados contratados pela autora (ATA). Aduz que os fatos restaram demonstrados na audiência de conciliação realizada em 25/08/2022, oportunidades em que todas as “injustiças causadas” foram expostas. Ao final, reiteram pela revogação da liminar e determinação de retorno dos réus ao imóvel. A autora, ao id. 115375543, informa que já procedeu com a ampla divulgação do litígio e comprovou nos id. 86895540, 868940, 86897152, 86897153. Em decisão proferida na data de 28/04/2023 não foram convalidados os atos praticados pelo juízo de origem, em especial, a decisão que deferiu a liminar. Foi determinada a expedição do contramadado em favor dos réus (i) Antônio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares. Ainda, foi designada audiência de justificação para análise do pedido liminar pretendido pela autora. Instada, a parte autora ofertou o rol de testemunhas a serem ouvidas no ato e requereu a juntada de cópia do Cadastro Ambiental Rural – CAR (id. 117401010). O cumprimento do contramandado foi certificado ao id. 117968719, tendo o auxiliar do juízo consignado que o representante da associação lhe disse que já tinha conhecimento da decisão. Por sua vez, os réus denunciaram que o mandado não foi cumprido, pois o Oficial de Justiça não os levou até a área e a existência de segurança armada aos arredores do imóvel obstam o seu acesso (id. 117979619). Por sua vez, a parte autora manifestou ao id. 118187956 informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não convalidou os atos praticados na origem, bem como postulou pela sua retratação. Instado em relação ao pedido dos réus, o represente do Ministério Público manifestou pela análise do pedido após a realização da audiência de justificação (id. 118293079). O pleito dos réus para novo cumprimento do contramandado foi indeferido, bem como o pedido da autora para que fosse determinado o baseamento de Policiais Militares no imóvel (id. 118375526). Ao id. 118649014, foi encartada decisão que deferiu o pleito liminar recursal e suspendeu o cumprimento do contramandado em favor dos réus até que fosse apreciada a liminar, cuja audiência de justificação se fazia pendente. A referida audiência se realizou em 01/06/2023, conforme termo de id. 119884996. Instado, o d. Promotor de Justiça exarou parecer opinando pelo deferimento da liminar pretendida pela autora, bem como fosse determinada a expressa proibição do auxílio de grupos armados privados em suas etapas (id. 121583723). Ao id. 125119011 foi carreado acórdão que proveu o Agravo de Instrumento interposto pela autora. Em 30/08/2023 sobreveio decisão que deferiu o pleito liminar almejado pela parte autora. A referida decisão deixou de determinar a expedição do mandado, posto que a parte autora já havia sido reintegrada anteriormente na posse. Por fim, foi determinada a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos e nomeada a Defensoria Pública para sua defesa (id. 126062873). A Defensoria Pública encartou contestação por negativa geral no id. 128787706, vindo a parte autora impugna-la no id. 130173168. No id. 137487068 foi encartado o acórdão exarado no Agravo de Instrumento PJe 1022789-90.2023.8.11.0000 que desproveu o recurso interposto pela associação ré. Decido Cinge-se o litígio sobre a proteção possessória de imóvel rural com área superior a 33.000 hectares, localizado no município de Santa Terezinha/MT, cuja parcela de 300 hectares teriam sido ocupadas ilegalmente pelos réus. Ao passo que a autora aduz explorar as atividades de cultivo de soja, milho e a criação de bovinos, de forma mansa e pacífica no imóvel, os réus insistem que sua ocupação tem origem no ano de 2015 e que somente deixaram o imóvel em razão da prática de atos expropriatórios violentos e uso de arma de fogo. Além da improcedência do pedidos da autora, requereram sua indenização pela benfeitorias. Saneamento Certo de que a única preliminar suscitada foi a incompetência do juízo da Comarca de Vila Rica/MT, já sanada e não havendo outras questões preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, II do CPC. 1. Fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) a origem da POSSE do autor e dos réus sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) a extensão da ocupação das partes; c) se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) quando e de que forma se deu o suposto esbulho alegado. e) a existência ou não de benfeitorias e quem as construiu; 2. Para elucidar os pontos controvertidos acima,
AUTOR(A): ITAPURA AGROPECUARIA LTDA Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizado por Itapura Agropecuária LTDA contra Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, composta por 31 (trinta e um) associados relacionados em seus atos constitutivos, visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião, com área total de 33.197,7055 ha, situada no Município de Santa Terezinha/MT. Mencionou que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel, onde explora a atividade de plantio de soja e milho, além da criação de bovinos. Informou que parcela do imóvel que constitui a mencionada propriedade foi objeto da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041, com sentença favorável e, em fase de cumprimento. No entanto, em 27/11/2020, utilizando-se de violência, um grupo de pessoas invadiu a área de reserva legal propriedade, totalizando 386,3206 hectares invadidos. Naquela oportunidade, os seguranças do imóvel identificaram que a ação foi praticada por 05 (cinco) pessoas, que estavam “levantando acampamento improvisado e de imediato passaram a retirar madeira da respectiva área”. Ao final, pugnou pela concessão do pleito liminar; procedência do pedido; condenação dos réus em custas e honorários; produção de todos as provas admitidas. Atribuíram à causa a importância de R$ 352.700,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, e setecentos reais). A inicial foi instruída com os documentos de id. 63510696 ao id. 63549545. O feito foi distribuído perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica que, em 25/08/2021, determinou a intimação da parte autora para manifestar quanto à competência da 2ª vara Cível de Cuiabá, especializada em direito agrário, pela possível conexão com os autos da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041. Determinou, ainda, fosse lavrado auto de constatação por Oficial de Justiça (id. 63929636). Em seguida, aquele juízo determinando que a parte autora promovesse a correção do valor atribuído à causa sob pena de indeferimento da inicial (id. 64160586). A parte autora emendou a inicial (id. 64637813) e atribuiu à causa a importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Com relação à competência da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, a autora manifestou afirmando que não é o caso de “conexão ou continência com o processo n° 28299 -03.2008.811.0041, CÓDIGO 357849, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá” diante da inexistência de interesse coletivo dos réus. A diligência foi cumprida Oficial de Justiça em 15/09/2021, conforme certidão encartada ao id. 65584411. O meirinho, ainda, acostou o relatório fotográfico de id. 65584415. Sobreveio então a decisão que deferiu a liminar de reintegração da autora na posse (id. 65754440). A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, assistida pela Defensoria Pública, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão (id. 67328947). Ao id. 67504783 foi juntada decisão proferida pela d. Desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora do recurso, que indeferiu a liminar recursal pretendida pelos réus. O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 01/12/2021, conforme certidão carreada ao id. 71845091. No acórdão carreado ao id. 71916735, foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, determinando-se a remessa do feito para esta 2ª Vara Cível, especializada em direito agrário, a quem compete a análise dos atos praticados na origem. O feito foi recebido nesta unidade em 07/12/2021, determinando o juízo coleta de parecer ministerial (id. 72096531) que ofertou parecer opinando pela designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, antes da convalidação das decisões proferidas pelo juízo incompetente (72937644). Os réus contestaram a lide aduzindo que em idos de 2015 já ocupavam o imóvel, mas que foram retirados da área mediante violência pela parte autora. Criticaram o auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça, posto que, indevidamente visitou apenas 09 (nove) ocupações, na medida em que havia outros associados instalados no imóvel. Adiante, requereram fosse reconhecida a nulidade dos atos praticados e determinada a sua reintegração ao imóvel. Ainda, pugnaram fosse realizada perícia técnica, a fim de que fossem indenizados pelas benfeitorias e plantações destruídas pela autora. Por fim, pugnaram fosse concedida a gratuidade judiciária (id. 73440214). A defesa foi impugnada pela autora ao id. 79522243. Em decisão proferida no dia 25/04/2022, o juízo que presidia o feito determinou as seguintes providências: (i) determinou que os réus respeitassem a liminar deferida e cumprida; (ii) deferiu a inclusão dos réus Deusdete de Moura, Mariano Alves Martins, Marcelo Carvalho Pacheco, Helen Rose Pereira Neto de France, Gilson Marques Cardoso, Renato, José Santana Alves e Shirlei no polo passivo; (iii) citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, designando a Defensoria Pública para a curadoria; (iv) fosse promovida a ampla divulgação do litígio pela parte autora; (v) designou audiência para tentativa de conciliação; (vi) determinou fosse oficiado ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para, querendo, manifestarem interesse na lide. A parte autora comprovou a publicação do edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos (id. 86895540 ao id. 86897153). Ao id. 90826102 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA manifestou desinteresse em ingressar na lide. A audiência de conciliação foi realizada em 25/08/2022, sendo infrutífera a possibilidade de composição amigável entre as partes, conforme termo juntado ao id. 93523190. Ao id. 94373130 o representante do Ministério Público requereu a juntada do Ofício nº. 547/2022/PJVR/MP, lavrado pela Promotoria de Justiça de Vila Rica/MT (id. 94378205). Por sua vez, a Defensoria Pública se manifestou ao id. 94711851 mencionando que a liminar proferida pelo Juízo de Vila Rica não foi cumprida sobre a área da Gleba Peliciolli, o que resultou na suspensão do cumprimento por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça. Esclareceu que ocupavam o imóvel antes da concessão da liminar os defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. 3. Designo audiência de instrução para o dia 11/07/2024 às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 4. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU5OTVlNmEtZDAyNC00MGEzLWIzYzAtMjUzMTkxNWE5ZmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d 5. INTIMO as partes, para no prazo de 05 dias pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do artigo 450 do CPC; 6. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. 7. Da mesma forma, cabe aos advogados providenciar para que as testemunhas que forem ouvidas remotamente, estejam em local servido de boa internet e com ajuda ou auxílio técnico para manejar o aplicativo Teams durante sua oitiva, sob pena de não serem ouvidas. À SECRETARIA determino: 8. Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 9. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA
réus: (i) Adelina Maria Alves, (ii) Antônio Tavres de Souza, (iii) Asdrubal Soares da Silva, (iv) Devaldo Pedro Gomes, (v)Edilson da Silva Machado, (vi) Edvan Rosa Crizanto, (vii) Elisieudo Rodrigues de Sousa, (viii) Francisco Alves Sousa, (ix)Israel Gomes de Souza, (x) Izaurina Rocha Araujo de Moura, (xi) Maisa Ramos Leonardo, (xii) Manoel de Sousa Cruz Neto, (xiii) Maria de Nazaré de Oliveira Pereira, (xiv) Mariano Alves Martins, (xv) Nilson Alves Martins, (xvi) Nilson Pereira da Silva, (xvii) Paulo Cesar Barbosa de Paula, (xviii) Pedro Alves de Abreu, Ricardo Silva Reis, (xix) Saturnilia Rosa da Silva, (xx) Tharles Pereira Oliveira e (xxi)Valmiro Gomes Gonçalves. E, por fim, mencionou que foram retirados do imóvel por força do cumprimento da liminar os
réus: (i)Antonio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares. Por sua vez, a parte autora se manifestou ao id. 95444677 requerendo a convalidação dos atos praticados pelo juízo incompetente, especialmente, da liminar deferida, ante a demonstração dos requisitos necessários. Ainda, pretende seja aplicada multa ao representante da associação ré, ante sua ausência à audiência realizada. Ao id. 113621722 este juízo determinou as seguintes providências: (i) manifestação do Ministério Público quanto à convalidação dos atos praticados pelo juízo de origem; (ii) intimação da parte autora para comprovar a ampla divulgação do litígio; (iii) intimação da Defensoria Pública para ofertar defesa dos réus ausentes, incertos e desconhecidos; (iv) determinação da secretaria para certificar a retificação do polo passivo. Ao id. 114341376, o d. Promotor de Justiça exarou parecer opinando pela não convalidação dos atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. Ao id. 115274873 a Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer comunicaram a constituição do patrocínio pela Dra. Patrícia de Oliveira Gonçalves, requerendo a juntada de procuração. Reiteram os argumentos trazidos pela Defensoria Pública e, as manifestações prolatadas pelo d. Promotor de Justiça no sentido da necessidade de não convalidação dos atos praticados na origem. Denunciam que o cumprimento da liminar ocorreu com a intervenção de seguranças privados contratados pela autora (ATA). Aduz que os fatos restaram demonstrados na audiência de conciliação realizada em 25/08/2022, oportunidades em que todas as “injustiças causadas” foram expostas. Ao final, reiteram pela revogação da liminar e determinação de retorno dos réus ao imóvel. A autora, ao id. 115375543, informa que já procedeu com a ampla divulgação do litígio e comprovou nos id. 86895540, 868940, 86897152, 86897153. Em decisão proferida na data de 28/04/2023 não foram convalidados os atos praticados pelo juízo de origem, em especial, a decisão que deferiu a liminar. Foi determinada a expedição do contramadado em favor dos réus (i) Antônio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares. Ainda, foi designada audiência de justificação para análise do pedido liminar pretendido pela autora. Instada, a parte autora ofertou o rol de testemunhas a serem ouvidas no ato e requereu a juntada de cópia do Cadastro Ambiental Rural – CAR (id. 117401010). O cumprimento do contramandado foi certificado ao id. 117968719, tendo o auxiliar do juízo consignado que o representante da associação lhe disse que já tinha conhecimento da decisão. Por sua vez, os réus denunciaram que o mandado não foi cumprido, pois o Oficial de Justiça não os levou até a área e a existência de segurança armada aos arredores do imóvel obstam o seu acesso (id. 117979619). Por sua vez, a parte autora manifestou ao id. 118187956 informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não convalidou os atos praticados na origem, bem como postulou pela sua retratação. Instado em relação ao pedido dos réus, o represente do Ministério Público manifestou pela análise do pedido após a realização da audiência de justificação (id. 118293079). O pleito dos réus para novo cumprimento do contramandado foi indeferido, bem como o pedido da autora para que fosse determinado o baseamento de Policiais Militares no imóvel (id. 118375526). Ao id. 118649014, foi encartada decisão que deferiu o pleito liminar recursal e suspendeu o cumprimento do contramandado em favor dos réus até que fosse apreciada a liminar, cuja audiência de justificação se fazia pendente. A referida audiência se realizou em 01/06/2023, conforme termo de id. 119884996. Instado, o d. Promotor de Justiça exarou parecer opinando pelo deferimento da liminar pretendida pela autora, bem como fosse determinada a expressa proibição do auxílio de grupos armados privados em suas etapas (id. 121583723). Ao id. 125119011 foi carreado acórdão que proveu o Agravo de Instrumento interposto pela autora. Em 30/08/2023 sobreveio decisão que deferiu o pleito liminar almejado pela parte autora. A referida decisão deixou de determinar a expedição do mandado, posto que a parte autora já havia sido reintegrada anteriormente na posse. Por fim, foi determinada a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos e nomeada a Defensoria Pública para sua defesa (id. 126062873). A Defensoria Pública encartou contestação por negativa geral no id. 128787706, vindo a parte autora impugna-la no id. 130173168. No id. 137487068 foi encartado o acórdão exarado no Agravo de Instrumento PJe 1022789-90.2023.8.11.0000 que desproveu o recurso interposto pela associação ré. Decido Cinge-se o litígio sobre a proteção possessória de imóvel rural com área superior a 33.000 hectares, localizado no município de Santa Terezinha/MT, cuja parcela de 300 hectares teriam sido ocupadas ilegalmente pelos réus. Ao passo que a autora aduz explorar as atividades de cultivo de soja, milho e a criação de bovinos, de forma mansa e pacífica no imóvel, os réus insistem que sua ocupação tem origem no ano de 2015 e que somente deixaram o imóvel em razão da prática de atos expropriatórios violentos e uso de arma de fogo. Além da improcedência do pedidos da autora, requereram sua indenização pela benfeitorias. Saneamento Certo de que a única preliminar suscitada foi a incompetência do juízo da Comarca de Vila Rica/MT, já sanada e não havendo outras questões preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, II do CPC. 1. Fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) a origem da POSSE do autor e dos réus sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) a extensão da ocupação das partes; c) se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) quando e de que forma se deu o suposto esbulho alegado. e) a existência ou não de benfeitorias e quem as construiu; 2. Para elucidar os pontos controvertidos acima,
AUTOR(A): ITAPURA AGROPECUARIA LTDA Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizado por Itapura Agropecuária LTDA contra Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, composta por 31 (trinta e um) associados relacionados em seus atos constitutivos, visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião, com área total de 33.197,7055 ha, situada no Município de Santa Terezinha/MT. Mencionou que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel, onde explora a atividade de plantio de soja e milho, além da criação de bovinos. Informou que parcela do imóvel que constitui a mencionada propriedade foi objeto da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041, com sentença favorável e, em fase de cumprimento. No entanto, em 27/11/2020, utilizando-se de violência, um grupo de pessoas invadiu a área de reserva legal propriedade, totalizando 386,3206 hectares invadidos. Naquela oportunidade, os seguranças do imóvel identificaram que a ação foi praticada por 05 (cinco) pessoas, que estavam “levantando acampamento improvisado e de imediato passaram a retirar madeira da respectiva área”. Ao final, pugnou pela concessão do pleito liminar; procedência do pedido; condenação dos réus em custas e honorários; produção de todos as provas admitidas. Atribuíram à causa a importância de R$ 352.700,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, e setecentos reais). A inicial foi instruída com os documentos de id. 63510696 ao id. 63549545. O feito foi distribuído perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica que, em 25/08/2021, determinou a intimação da parte autora para manifestar quanto à competência da 2ª vara Cível de Cuiabá, especializada em direito agrário, pela possível conexão com os autos da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041. Determinou, ainda, fosse lavrado auto de constatação por Oficial de Justiça (id. 63929636). Em seguida, aquele juízo determinando que a parte autora promovesse a correção do valor atribuído à causa sob pena de indeferimento da inicial (id. 64160586). A parte autora emendou a inicial (id. 64637813) e atribuiu à causa a importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Com relação à competência da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, a autora manifestou afirmando que não é o caso de “conexão ou continência com o processo n° 28299 -03.2008.811.0041, CÓDIGO 357849, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá” diante da inexistência de interesse coletivo dos réus. A diligência foi cumprida Oficial de Justiça em 15/09/2021, conforme certidão encartada ao id. 65584411. O meirinho, ainda, acostou o relatório fotográfico de id. 65584415. Sobreveio então a decisão que deferiu a liminar de reintegração da autora na posse (id. 65754440). A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, assistida pela Defensoria Pública, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão (id. 67328947). Ao id. 67504783 foi juntada decisão proferida pela d. Desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora do recurso, que indeferiu a liminar recursal pretendida pelos réus. O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 01/12/2021, conforme certidão carreada ao id. 71845091. No acórdão carreado ao id. 71916735, foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, determinando-se a remessa do feito para esta 2ª Vara Cível, especializada em direito agrário, a quem compete a análise dos atos praticados na origem. O feito foi recebido nesta unidade em 07/12/2021, determinando o juízo coleta de parecer ministerial (id. 72096531) que ofertou parecer opinando pela designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, antes da convalidação das decisões proferidas pelo juízo incompetente (72937644). Os réus contestaram a lide aduzindo que em idos de 2015 já ocupavam o imóvel, mas que foram retirados da área mediante violência pela parte autora. Criticaram o auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça, posto que, indevidamente visitou apenas 09 (nove) ocupações, na medida em que havia outros associados instalados no imóvel. Adiante, requereram fosse reconhecida a nulidade dos atos praticados e determinada a sua reintegração ao imóvel. Ainda, pugnaram fosse realizada perícia técnica, a fim de que fossem indenizados pelas benfeitorias e plantações destruídas pela autora. Por fim, pugnaram fosse concedida a gratuidade judiciária (id. 73440214). A defesa foi impugnada pela autora ao id. 79522243. Em decisão proferida no dia 25/04/2022, o juízo que presidia o feito determinou as seguintes providências: (i) determinou que os réus respeitassem a liminar deferida e cumprida; (ii) deferiu a inclusão dos réus Deusdete de Moura, Mariano Alves Martins, Marcelo Carvalho Pacheco, Helen Rose Pereira Neto de France, Gilson Marques Cardoso, Renato, José Santana Alves e Shirlei no polo passivo; (iii) citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, designando a Defensoria Pública para a curadoria; (iv) fosse promovida a ampla divulgação do litígio pela parte autora; (v) designou audiência para tentativa de conciliação; (vi) determinou fosse oficiado ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para, querendo, manifestarem interesse na lide. A parte autora comprovou a publicação do edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos (id. 86895540 ao id. 86897153). Ao id. 90826102 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA manifestou desinteresse em ingressar na lide. A audiência de conciliação foi realizada em 25/08/2022, sendo infrutífera a possibilidade de composição amigável entre as partes, conforme termo juntado ao id. 93523190. Ao id. 94373130 o representante do Ministério Público requereu a juntada do Ofício nº. 547/2022/PJVR/MP, lavrado pela Promotoria de Justiça de Vila Rica/MT (id. 94378205). Por sua vez, a Defensoria Pública se manifestou ao id. 94711851 mencionando que a liminar proferida pelo Juízo de Vila Rica não foi cumprida sobre a área da Gleba Peliciolli, o que resultou na suspensão do cumprimento por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça. Esclareceu que ocupavam o imóvel antes da concessão da liminar os defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. 3. Designo audiência de instrução para o dia 11/07/2024 às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 4. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU5OTVlNmEtZDAyNC00MGEzLWIzYzAtMjUzMTkxNWE5ZmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d 5. INTIMO as partes, para no prazo de 05 dias pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do artigo 450 do CPC; 6. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. 7. Da mesma forma, cabe aos advogados providenciar para que as testemunhas que forem ouvidas remotamente, estejam em local servido de boa internet e com ajuda ou auxílio técnico para manejar o aplicativo Teams durante sua oitiva, sob pena de não serem ouvidas. À SECRETARIA determino: 8. Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 9. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
13/06/2024, 17:46
Expedição de documento
13/06/2024, 17:20
Expedição de documento
13/06/2024, 17:20
Decisão de Saneamento e Organização
13/06/2024, 17:20
Retificação de Classe Processual
08/02/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 18:29
Documento
19/12/2023, 13:11
Documento
19/12/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:07
Publicação
03/10/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADRIANE SANTOS NUNES Analista Judiciário/Técnico Judiciário
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:26
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:25
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:25
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:25
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:21
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:21
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:21
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:21
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:19
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:19
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:19
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:19
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:19
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:19
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:18
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:18
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:09
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:09
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:09
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:09
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:04
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:04
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:04
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:28
Decurso de Prazo
27/09/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 13 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADRIANE SANTOS NUNES Analista Judiciário/Técnico Judiciário
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 13:47
Petição (Contestação)
12/09/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:27
Publicação
01/09/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:35
Expedição de documento
31/08/2023, 17:14
Ato ordinatório
31/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA
REQUERIDO: INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS
réus: (i) Adelina Maria Alves, (ii) Antônio Tavres de Souza, (iii) Asdrubal Soares da Silva, (iv) Devaldo Pedro Gomes, (v)Edilson da Silva Machado, (vi) Edvan Rosa Crizanto, (vii) Elisieudo Rodrigues de Sousa, (viii) Francisco Alves Sousa, (ix)Israel Gomes de Souza, (x) Izaurina Rocha Araujo de Moura, (xi) Maisa Ramos Leonardo, (xii) Manoel de Sousa Cruz Neto, (xiii) Maria de Nazaré de Oliveira Pereira, (xiv) Mariano Alves Martins, (xv) Nilson Alves Martins, (xvi) Nilson Pereira da Silva, (xvii) Paulo Cesar Barbosa de Paula, (xviii) Pedro Alves de Abreu, Ricardo Silva Reis, (xix) Saturnilia Rosa da Silva, (xx) Tharles Pereira Oliveira e (xxi)Valmiro Gomes Gonçalves. Por fim, afirmou que foram retirados do imóvel, por força do cumprimento da liminar, os
réus: (i)Antonio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares. Ao id. 113621722 este juízo determinou as seguintes providências: (i) manifestação do Ministério Público quanto à convalidação dos atos praticados pelo juízo de origem; (ii) intimação da parte autora para comprovar a ampla divulgação do litígio; (iii) intimação da Defensoria Pública para ofertar defesa dos réus ausentes, incertos e desconhecidos; (iv) determinação da secretaria para certificar a retificação do polo passivo. Ao id. 114341376, o d. Promotor de Justiça exarou parecer opinando pela não convalidação dos atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. Ao id. 115274873 a Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer comunicaram a constituição do patrocínio pela Dra. Patrícia de Oliveira Gonçalves, requerendo a juntada de procuração. Reiteraram os argumentos trazidos pela Defensoria Pública e, as manifestações prolatadas pelo d. Promotor de Justiça no sentido da necessidade de não convalidação dos atos praticados na origem, denunciando que o cumprimento da liminar ocorreu com a intervenção de seguranças privados contratados pela autora (ATA). Os fatos teriam sido demonstrados na audiência de conciliação realizada em 25/08/2022, oportunidades em que todas as “injustiças causadas” foram expostas. Ao final, reiteram pela revogação da liminar e determinação de retorno dos réus ao imóvel. A autora, ao id. 115375543, informa que já procedeu com a ampla divulgação do litígio e comprovou nos id. 86895540, 868940, 86897152, 86897153. Em decisão proferida na data de 28/04/2023 não foram convalidados os atos praticados pelo juízo de origem, em especial, a decisão que deferiu a liminar. Foi determinada a expedição do contramadado em favor dos réus (i) Antônio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares. Ainda, foi designada audiência de justificação para análise do pedido liminar pretendido pela autora. Instada, a parte autora ofertou o rol de testemunhas a serem ouvidas no ato e requereu a juntada de cópia do Cadastro Ambiental Rural – CAR (id. 117401010). O cumprimento do contramandado foi certificado ao id. 117968719, tendo o auxiliar do juízo consignado que o representante da associação lhe disse que já tinha conhecimento da decisão. Por sua vez, os réus denunciaram que o mandado não foi cumprido, pois o Oficial de Justiça não os levou até a área e a existência de segurança armada aos arredores do imóvel obstam o seu acesso (id. 117979619). A parte autora manifestou ao id. 118187956 informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não convalidou os atos praticados na origem, bem como postulou pela sua retratação. Em 22/05/2023, este juízo indeferiu o pleito dos réus para novo cumprimento do contramandado, bem como o pedido da autora para que fosse determinado o baseamento de Policiais Militares no imóvel (id. 118375526). Ao id. 118649014, foi encartada decisão que deferiu o pleito liminar recursal e suspendeu o cumprimento do contramandado em favor dos réus até que fosse apreciada a liminar, cuja audiência de justificação se fazia pendente. A referida audiência se realizou em 01/06/2023, conforme termo de id. 119884996. Instado, o d. Promotor de Justiça exarou parecer opinando pelo deferimento da liminar pretendida pela autora, bem como fosse determinada a expressa proibição do auxílio de grupos armados privados em suas etapas (id. 121583723). Ao id. 125119011 foi carreado acórdão que proveu o Agravo de Instrumento interposto pela autora. Decido Cinge-se o litígio sobre a proteção possessória de imóvel rural com área superior a 33.000 hectares, localizado no município de Santa Terezinha/MT. Ao passo que a autora aduz explorar as atividades de cultivo de soja, milho e a criação de bovinos, de forma mansa e pacífica no imóvel, os réus insistem que sua ocupação tem origem no ano de 2015 e que somente deixaram o imóvel em razão da prática de atos expropriatórios violentos e uso de arma de fogo. Pois bem, para análise do pedido liminar nas ações possessórias é necessário a demonstração do exercício da posse, a turbação ou esbulho e a sua data (art. 561, do CPC). Além de exigir a demonstração dos requisitos acima destacados, os conflitos coletivos urbanos possessórios, reclamam a demonstração do exercício da posse qualificada, qual seja, aquela que atende às exigências constitucionais que dizem respeito ao cumprimento da função social da propriedade previsto no art. 186, I a IV da CF, que se verifica, em regra, pela produtividade; utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio-ambiente; observância de normas trabalhistas e exploração conducente ao bem-estar de proprietários e trabalhadores. Com relação ao exercício da posse, o art. 1.196, do Código Civil, dispõe que é “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Por sua vez, o art. 1.228, do mesmo diploma legal, estabelece que o proprietário é aquele que tem “(...)a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Nos institutos possessórios, não se fala em posse decorrente do direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação, mas sim, de posse fática. Nesse sentido, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, prelecionam que: “(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídica que confiram eventual titularidade. (...)”[1]. (nosso grifo) Aliás, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Dito isto, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho e justa, ou seja, aquela que descende de continuidade, que foi obtida forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriunda de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma posse mansa/pacífica/tranquila. No caso em questão, o exercício da posse justa e de boa-fé, além da contemporaneidade, foi satisfatoriamente demonstrada pela parte autora, conforme a seguir se expõe. Inicialmente verifica-se por meio das matrículas n. 3654, 3652, 5673, 3653, 3651 e 3655, todas do CRI 1º Ofício de Vila Rica, carreadas do id. 63510716, p. 17, 33, 39, 45, 51 e 57, que a aquisição do imóvel ocorreu de forma onerosa e por justo título pela parte autora, demonstrando a origem lícita da posse alegada pela parte autora. Com relação ao exercício da posse qualificada pelo cumprimento da função socioambiental, denota-se a existência de extensa documentação caracterizando seu exercício pleno, conforme colaciona-se: (i) certificação de georreferenciamento de exarada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (id. 63510709); (ii) escrituração contábil da atividade agropecuária desenvolvida na área (id. 63510700); (iii) declarações de divisas (id. 63510711); (iv) extrato do INDEA/MT atestado a existência de 7.707 reses de bovinos na área do imóvel; (v) inventário fiscal (id. 63510713); (vi) contribuição de FGTS recolhido em favor de 43 funcionários (id. 63510714); (vii) notas fiscais (id. 63510951 e ss); (viii) extratos de recolhimento de ITR (id. 63510952); (xi) recibo de inscrição no CAR (id. 117401010). Para além das provas acima mencionadas, no depoimento prestado pelas testemunhas Mauro Sérgio Alves Ferreira e Célia Aires de Souza, respectivamente, administrador das propriedades e a responsável técnica ambiental, em audiência de justificação, descreveram e contextualizaram a forma de exploração e a preocupação da autora com a ocupação perpetrada sobre a área da vegetação nativa, preservada como reserva legal. O Sr. Mauro disse em depoimento que a empresa atua há mais de 30 (trinta) anos na região possuindo propriedades com vocação a exploração pecuária e o plantio de soja e milho, contando com a força de 45 trabalhadores empregados para essas atividades. Discorreu que a região é alvo constante de ocupações irregulares e que a própria empresa já sofreu autuações milionárias dos órgãos fiscalizadores ambientais por conta da exploração irregular no bioma local. Por sua vez, a Sr. Célia, que disse prestar serviços na área de regularização ambiental da empresa desde 2020, reafirmou que o imóvel é destinado a exploração agrícola e pecuária e se encontra devidamente regularizado perante os órgãos ambientais. Mencionou que a área ocupada em meados de abril de 2021 pelos réus incide totalmente dentro da reserva legal e área de proteção permanente do imóvel, cuja degradação alcançou 382 hectares e foi objeto de autuação pelos órgãos ambientais. Mencionou que por meio de uma autorização legal de urgência foi possível envidar esforços para a concretização de aceiro no interior da área aberta devido ao fogo que estava consumindo aquela parcela. O destaque feito em ralação à exploração agrícola praticada pela autora também foi destacadas pelo d. Promotor de Justiça em seu parecer, conforme destaco: “(...) destaca-se a vocação da área para a exploração pecuária, conforme indicam os documentos do INDEA apresentados, os quais apontam a criação de mais de 7.000 cabeças de gado no imóvel. Tais dados vêm reforçados pela escrituração contábil da atividade agropecuária desenvolvida na área (id. 63510700), inventário fiscal (id. 63510713) e notas fiscais (id. 63510951 e ss), os quais atestam, nesta fase preliminar do processo, a aparente produtividade do imóvel”. Superada a demonstração da posse, passo à análise da alegada turbação sofrida, e neste aspecto, verifico que restou suficientemente demonstrado a sua existência, ao menos em sede de cognição sumária, pelos registros policiais que foram lavrados no período de 27/11/2020 a 18/03/2021 (id. 63510954 e 63510950), registrados pelos seguranças da autora que relatam ilícitos ambientais praticados pelos réus. Em depoimento a testemunha Sr. Anderson Torres Aguiar, proprietário da empresa de segurança que guarnece o imóvel, relatou que a sua equipe faz rondas externas no imóvel, mas em meados do final de 2020 foram acionados pelos funcionários da fazenda relatando barulho de motosserra advindos da Gleba Pelicioli. A sua equipe teve acesso à área ocupada somente promover abertura de picadas na mata, pois o local fica na parte conservada do imóvel, onde não há exploração rural. Com relação a pratica de infrações ambientais este foi carreado ao feito por meio do Relatório Técnico (id. 63510734) produzido pela autora demonstrando a degradação ambiental na área de reserva legal envolvida pelo bioma Amazônia. Mais uma vez, o referido documento também foi citado pelo representante do Ministério Público em seu parecer, conforme denoto: “(...) A contrario sensu, chama a atenção na hipótese o fato das informações apresentadas indicarem degradação ambiental em área especialmente protegida localizada na Amazônia legal (reserva legal da propriedade), de acordo com o relatório técnico ambiental de Id. 63510734”. Desta forma, resta devidamente demonstrado que houve a perda parcial da posse pela parte autora, em outras palavras, o imóvel saiu parcialmente do seu âmbito de disponibilidade, por atos praticados pelos réus, o que caracteriza de fato a turbação resultando na impossibilidade do autor realizar os exercícios tutelados pela posse em data próxima ao ajuizamento da ação. Importa ressaltar que a ocupação clandestina de áreas de reserva legal tem sido comum, haja vista que a vigilância muitas vezes somente se consegue exercer via satélite, pela dificuldade de acesso e mesmo pela necessidade de preservação, no entanto, além de ilícita, não gera direito possessórios, enquanto não cessar a clandestinidade, como dispõe o art. 1.208 do Código Civil: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Isto posto, em sendo as provas produzidas em cognição sumária, em juízo não exauriente, capazes de demonstrar os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, além de comprovado o cumprimento da função social, acolho o parecer ministerial e
Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizado por Itapura Agropecuária LTDA contra Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, composta por 31 (trinta e um) associados relacionados em seus atos constitutivos, visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião, com área total de 33.197,7055 ha, situada no Município de Santa Terezinha/MT. Segundo a autora, ela exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel, com plantio de soja e milho, além da criação de bovinos, sendo que parcela do imóvel que constitui a mencionada propriedade foi objeto da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041, com sentença favorável e, em fase de cumprimento. Aduziu que em 27/11/2020, utilizando-se de violência, um grupo de pessoas invadiu a área de reserva legal propriedade, totalizando 386,3206 hectares invadidos. Naquela oportunidade, os seguranças do imóvel identificaram que a ação foi praticada por 05 (cinco) pessoas, que estavam “levantando acampamento improvisado e de imediato passaram a retirar madeira da respectiva área”, razão pela qual, pleiteou pela concessão do pleito liminar. Atribuíram à causa a importância de R$ 352.700,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, e setecentos reais). A inicial foi instruída com os documentos de id. 63510696 ao id. 63549545. O feito foi distribuído perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica que, em 25/08/2021, determinou a intimação da parte autora para manifestar quanto à competência da 2ª vara Cível de Cuiabá, especializada em direito agrário, pela possível conexão com os autos da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041, bem como que fosse lavrado auto de constatação por Oficial de Justiça (id. 63929636). Por determinação judicial, a parte emendou a inicial (id. 64637813) e atribuiu à causa a importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Com relação à competência da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, a autora manifestou afirmando que não é o caso de “conexão ou continência com o processo n° 28299 -03.2008.811.0041, CÓDIGO 357849, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá” diante da inexistência de interesse coletivo dos réus. A diligência foi cumprida Oficial de Justiça em 15/09/2021, conforme certidão encartada ao id. 65584411. O meirinho, ainda, acostou o relatório fotográfico de id. 65584415. Sobreveio então a decisão que deferiu a liminar de reintegração da autora na posse (id. 65754440). A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, assistida pela Defensoria Pública, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão (id. 67328947). Ao id. 67504783 foi juntada decisão proferida pela d. Desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora do recurso, que indeferiu a liminar recursal pretendida pelos réus. O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 01/12/2021, conforme certidão carreada ao id. 71845091. No acórdão carreado ao id. 71916735, foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, determinando-se a remessa do feito para esta 2ª Vara Cível, especializada em direito agrário, a quem compete a análise dos atos praticados na origem. O feito foi recebido nesta unidade em 07/12/2021, determinando o juízo coleta de parecer ministerial (id. 72096531). Na manifestação ministerial de id. 72937644, o d. Promotor de Justiça ofertou parecer opinando fosse designada audiência de tentativa de conciliação/mediação no caso antes da convalidação das decisões proferidas pelo juízo incompetente. Os réus contestaram a lide aduzindo que em idos de 2015 já ocupavam o imóvel, mas que foram retirados da área mediante violência pela parte autora. Criticaram o auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça, posto que, indevidamente visitou apenas 09 (nove) ocupações, na medida em que havia outros associados instalados no imóvel. Adiante, requereram fosse reconhecida a nulidade dos atos praticados e determinada a sua reintegração ao imóvel. Ainda, pugnaram fosse realizada perícia técnica, a fim de que fossem indenizados pelas benfeitorias e plantações destruídas pela autora. Por fim, pugnaram fosse concedida a gratuidade judiciária (id. 73440214). A defesa foi impugnada pela autora ao id. 79522243. Em 25/04/2022, fora proferida decisão com as seguintes determinações: (i) que os réus respeitassem a liminar deferida e cumprida; (ii) inclusão dos réus Deusdete de Moura, Mariano Alves Martins, Marcelo Carvalho Pacheco, Helen Rose Pereira Neto de France, Gilson Marques Cardoso, Renato, José Santana Alves e Shirlei no polo passivo; (iii) citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, designando a Defensoria Pública para a curadoria; (iv) realização da ampla divulgação do litígio pela parte autora; (v) designação de audiência para tentativa de conciliação; (vi) fosse oficiado ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para, querendo, manifestarem interesse na lide. A parte autora comprovou a publicação do edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos (id. 86895540 ao id. 86897153). Ao id. 90826102 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA manifestou desinteresse em ingressar na lide. A audiência de conciliação foi realizada em 25/08/2022, sendo infrutífera a possibilidade de composição amigável entre as partes, conforme termo juntado ao id. 93523190. Ao id. 94373130 o representante do Ministério Público requereu a juntada do Ofício nº. 547/2022/PJVR/MP, lavrado pela Promotoria de Justiça de Vila Rica/MT (id. 94378205). Por sua vez, a Defensoria Pública se manifestou ao id. 94711851 mencionando que a liminar proferida pelo Juízo de Vila Rica não foi cumprida sobre a área da Gleba Peliciolli, muito em virtude de sua atuação afinca, que resultou na suspensão do cumprimento por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça. Adiante mencionou que ocupavam o imóvel antes da concessão da liminar, os defiro o pedido liminar pretendido pela parte autora, a fim de determinar a sua manutenção de posse sobre o imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião, com área total de 33.197,7055 ha, situada no Município de Santa Terezinha/MT. Considerando que a parte autora foi reintegrada na posse quando o feito ainda tramitava perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica e que não há qualquer noticia do descumprimento da medida, deixo de determinar a expedição de novo mandado neste sentido. À Secretaria, determino: 1. Decorrido o prazo de edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, intime-se a Defensoria Pública para promover a defesa deles. 2. Dou ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública desta decisão. 3. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito [1] DE FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Direitos Reais: volume 5. 8ª edição,revista, ampliada e atualizada. Editora: JusPodivm: Salvador Bahia, págs. 192/193.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA
REQUERIDO: INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS
réus: (i) Adelina Maria Alves, (ii) Antônio Tavres de Souza, (iii) Asdrubal Soares da Silva, (iv) Devaldo Pedro Gomes, (v)Edilson da Silva Machado, (vi) Edvan Rosa Crizanto, (vii) Elisieudo Rodrigues de Sousa, (viii) Francisco Alves Sousa, (ix)Israel Gomes de Souza, (x) Izaurina Rocha Araujo de Moura, (xi) Maisa Ramos Leonardo, (xii) Manoel de Sousa Cruz Neto, (xiii) Maria de Nazaré de Oliveira Pereira, (xiv) Mariano Alves Martins, (xv) Nilson Alves Martins, (xvi) Nilson Pereira da Silva, (xvii) Paulo Cesar Barbosa de Paula, (xviii) Pedro Alves de Abreu, Ricardo Silva Reis, (xix) Saturnilia Rosa da Silva, (xx) Tharles Pereira Oliveira e (xxi)Valmiro Gomes Gonçalves. Por fim, afirmou que foram retirados do imóvel, por força do cumprimento da liminar, os
réus: (i)Antonio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares. Ao id. 113621722 este juízo determinou as seguintes providências: (i) manifestação do Ministério Público quanto à convalidação dos atos praticados pelo juízo de origem; (ii) intimação da parte autora para comprovar a ampla divulgação do litígio; (iii) intimação da Defensoria Pública para ofertar defesa dos réus ausentes, incertos e desconhecidos; (iv) determinação da secretaria para certificar a retificação do polo passivo. Ao id. 114341376, o d. Promotor de Justiça exarou parecer opinando pela não convalidação dos atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. Ao id. 115274873 a Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer comunicaram a constituição do patrocínio pela Dra. Patrícia de Oliveira Gonçalves, requerendo a juntada de procuração. Reiteraram os argumentos trazidos pela Defensoria Pública e, as manifestações prolatadas pelo d. Promotor de Justiça no sentido da necessidade de não convalidação dos atos praticados na origem, denunciando que o cumprimento da liminar ocorreu com a intervenção de seguranças privados contratados pela autora (ATA). Os fatos teriam sido demonstrados na audiência de conciliação realizada em 25/08/2022, oportunidades em que todas as “injustiças causadas” foram expostas. Ao final, reiteram pela revogação da liminar e determinação de retorno dos réus ao imóvel. A autora, ao id. 115375543, informa que já procedeu com a ampla divulgação do litígio e comprovou nos id. 86895540, 868940, 86897152, 86897153. Em decisão proferida na data de 28/04/2023 não foram convalidados os atos praticados pelo juízo de origem, em especial, a decisão que deferiu a liminar. Foi determinada a expedição do contramadado em favor dos réus (i) Antônio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares. Ainda, foi designada audiência de justificação para análise do pedido liminar pretendido pela autora. Instada, a parte autora ofertou o rol de testemunhas a serem ouvidas no ato e requereu a juntada de cópia do Cadastro Ambiental Rural – CAR (id. 117401010). O cumprimento do contramandado foi certificado ao id. 117968719, tendo o auxiliar do juízo consignado que o representante da associação lhe disse que já tinha conhecimento da decisão. Por sua vez, os réus denunciaram que o mandado não foi cumprido, pois o Oficial de Justiça não os levou até a área e a existência de segurança armada aos arredores do imóvel obstam o seu acesso (id. 117979619). A parte autora manifestou ao id. 118187956 informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não convalidou os atos praticados na origem, bem como postulou pela sua retratação. Em 22/05/2023, este juízo indeferiu o pleito dos réus para novo cumprimento do contramandado, bem como o pedido da autora para que fosse determinado o baseamento de Policiais Militares no imóvel (id. 118375526). Ao id. 118649014, foi encartada decisão que deferiu o pleito liminar recursal e suspendeu o cumprimento do contramandado em favor dos réus até que fosse apreciada a liminar, cuja audiência de justificação se fazia pendente. A referida audiência se realizou em 01/06/2023, conforme termo de id. 119884996. Instado, o d. Promotor de Justiça exarou parecer opinando pelo deferimento da liminar pretendida pela autora, bem como fosse determinada a expressa proibição do auxílio de grupos armados privados em suas etapas (id. 121583723). Ao id. 125119011 foi carreado acórdão que proveu o Agravo de Instrumento interposto pela autora. Decido Cinge-se o litígio sobre a proteção possessória de imóvel rural com área superior a 33.000 hectares, localizado no município de Santa Terezinha/MT. Ao passo que a autora aduz explorar as atividades de cultivo de soja, milho e a criação de bovinos, de forma mansa e pacífica no imóvel, os réus insistem que sua ocupação tem origem no ano de 2015 e que somente deixaram o imóvel em razão da prática de atos expropriatórios violentos e uso de arma de fogo. Pois bem, para análise do pedido liminar nas ações possessórias é necessário a demonstração do exercício da posse, a turbação ou esbulho e a sua data (art. 561, do CPC). Além de exigir a demonstração dos requisitos acima destacados, os conflitos coletivos urbanos possessórios, reclamam a demonstração do exercício da posse qualificada, qual seja, aquela que atende às exigências constitucionais que dizem respeito ao cumprimento da função social da propriedade previsto no art. 186, I a IV da CF, que se verifica, em regra, pela produtividade; utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio-ambiente; observância de normas trabalhistas e exploração conducente ao bem-estar de proprietários e trabalhadores. Com relação ao exercício da posse, o art. 1.196, do Código Civil, dispõe que é “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Por sua vez, o art. 1.228, do mesmo diploma legal, estabelece que o proprietário é aquele que tem “(...)a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Nos institutos possessórios, não se fala em posse decorrente do direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação, mas sim, de posse fática. Nesse sentido, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, prelecionam que: “(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídica que confiram eventual titularidade. (...)”[1]. (nosso grifo) Aliás, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Dito isto, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho e justa, ou seja, aquela que descende de continuidade, que foi obtida forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriunda de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma posse mansa/pacífica/tranquila. No caso em questão, o exercício da posse justa e de boa-fé, além da contemporaneidade, foi satisfatoriamente demonstrada pela parte autora, conforme a seguir se expõe. Inicialmente verifica-se por meio das matrículas n. 3654, 3652, 5673, 3653, 3651 e 3655, todas do CRI 1º Ofício de Vila Rica, carreadas do id. 63510716, p. 17, 33, 39, 45, 51 e 57, que a aquisição do imóvel ocorreu de forma onerosa e por justo título pela parte autora, demonstrando a origem lícita da posse alegada pela parte autora. Com relação ao exercício da posse qualificada pelo cumprimento da função socioambiental, denota-se a existência de extensa documentação caracterizando seu exercício pleno, conforme colaciona-se: (i) certificação de georreferenciamento de exarada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (id. 63510709); (ii) escrituração contábil da atividade agropecuária desenvolvida na área (id. 63510700); (iii) declarações de divisas (id. 63510711); (iv) extrato do INDEA/MT atestado a existência de 7.707 reses de bovinos na área do imóvel; (v) inventário fiscal (id. 63510713); (vi) contribuição de FGTS recolhido em favor de 43 funcionários (id. 63510714); (vii) notas fiscais (id. 63510951 e ss); (viii) extratos de recolhimento de ITR (id. 63510952); (xi) recibo de inscrição no CAR (id. 117401010). Para além das provas acima mencionadas, no depoimento prestado pelas testemunhas Mauro Sérgio Alves Ferreira e Célia Aires de Souza, respectivamente, administrador das propriedades e a responsável técnica ambiental, em audiência de justificação, descreveram e contextualizaram a forma de exploração e a preocupação da autora com a ocupação perpetrada sobre a área da vegetação nativa, preservada como reserva legal. O Sr. Mauro disse em depoimento que a empresa atua há mais de 30 (trinta) anos na região possuindo propriedades com vocação a exploração pecuária e o plantio de soja e milho, contando com a força de 45 trabalhadores empregados para essas atividades. Discorreu que a região é alvo constante de ocupações irregulares e que a própria empresa já sofreu autuações milionárias dos órgãos fiscalizadores ambientais por conta da exploração irregular no bioma local. Por sua vez, a Sr. Célia, que disse prestar serviços na área de regularização ambiental da empresa desde 2020, reafirmou que o imóvel é destinado a exploração agrícola e pecuária e se encontra devidamente regularizado perante os órgãos ambientais. Mencionou que a área ocupada em meados de abril de 2021 pelos réus incide totalmente dentro da reserva legal e área de proteção permanente do imóvel, cuja degradação alcançou 382 hectares e foi objeto de autuação pelos órgãos ambientais. Mencionou que por meio de uma autorização legal de urgência foi possível envidar esforços para a concretização de aceiro no interior da área aberta devido ao fogo que estava consumindo aquela parcela. O destaque feito em ralação à exploração agrícola praticada pela autora também foi destacadas pelo d. Promotor de Justiça em seu parecer, conforme destaco: “(...) destaca-se a vocação da área para a exploração pecuária, conforme indicam os documentos do INDEA apresentados, os quais apontam a criação de mais de 7.000 cabeças de gado no imóvel. Tais dados vêm reforçados pela escrituração contábil da atividade agropecuária desenvolvida na área (id. 63510700), inventário fiscal (id. 63510713) e notas fiscais (id. 63510951 e ss), os quais atestam, nesta fase preliminar do processo, a aparente produtividade do imóvel”. Superada a demonstração da posse, passo à análise da alegada turbação sofrida, e neste aspecto, verifico que restou suficientemente demonstrado a sua existência, ao menos em sede de cognição sumária, pelos registros policiais que foram lavrados no período de 27/11/2020 a 18/03/2021 (id. 63510954 e 63510950), registrados pelos seguranças da autora que relatam ilícitos ambientais praticados pelos réus. Em depoimento a testemunha Sr. Anderson Torres Aguiar, proprietário da empresa de segurança que guarnece o imóvel, relatou que a sua equipe faz rondas externas no imóvel, mas em meados do final de 2020 foram acionados pelos funcionários da fazenda relatando barulho de motosserra advindos da Gleba Pelicioli. A sua equipe teve acesso à área ocupada somente promover abertura de picadas na mata, pois o local fica na parte conservada do imóvel, onde não há exploração rural. Com relação a pratica de infrações ambientais este foi carreado ao feito por meio do Relatório Técnico (id. 63510734) produzido pela autora demonstrando a degradação ambiental na área de reserva legal envolvida pelo bioma Amazônia. Mais uma vez, o referido documento também foi citado pelo representante do Ministério Público em seu parecer, conforme denoto: “(...) A contrario sensu, chama a atenção na hipótese o fato das informações apresentadas indicarem degradação ambiental em área especialmente protegida localizada na Amazônia legal (reserva legal da propriedade), de acordo com o relatório técnico ambiental de Id. 63510734”. Desta forma, resta devidamente demonstrado que houve a perda parcial da posse pela parte autora, em outras palavras, o imóvel saiu parcialmente do seu âmbito de disponibilidade, por atos praticados pelos réus, o que caracteriza de fato a turbação resultando na impossibilidade do autor realizar os exercícios tutelados pela posse em data próxima ao ajuizamento da ação. Importa ressaltar que a ocupação clandestina de áreas de reserva legal tem sido comum, haja vista que a vigilância muitas vezes somente se consegue exercer via satélite, pela dificuldade de acesso e mesmo pela necessidade de preservação, no entanto, além de ilícita, não gera direito possessórios, enquanto não cessar a clandestinidade, como dispõe o art. 1.208 do Código Civil: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Isto posto, em sendo as provas produzidas em cognição sumária, em juízo não exauriente, capazes de demonstrar os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, além de comprovado o cumprimento da função social, acolho o parecer ministerial e
Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizado por Itapura Agropecuária LTDA contra Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, composta por 31 (trinta e um) associados relacionados em seus atos constitutivos, visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião, com área total de 33.197,7055 ha, situada no Município de Santa Terezinha/MT. Segundo a autora, ela exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel, com plantio de soja e milho, além da criação de bovinos, sendo que parcela do imóvel que constitui a mencionada propriedade foi objeto da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041, com sentença favorável e, em fase de cumprimento. Aduziu que em 27/11/2020, utilizando-se de violência, um grupo de pessoas invadiu a área de reserva legal propriedade, totalizando 386,3206 hectares invadidos. Naquela oportunidade, os seguranças do imóvel identificaram que a ação foi praticada por 05 (cinco) pessoas, que estavam “levantando acampamento improvisado e de imediato passaram a retirar madeira da respectiva área”, razão pela qual, pleiteou pela concessão do pleito liminar. Atribuíram à causa a importância de R$ 352.700,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, e setecentos reais). A inicial foi instruída com os documentos de id. 63510696 ao id. 63549545. O feito foi distribuído perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica que, em 25/08/2021, determinou a intimação da parte autora para manifestar quanto à competência da 2ª vara Cível de Cuiabá, especializada em direito agrário, pela possível conexão com os autos da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041, bem como que fosse lavrado auto de constatação por Oficial de Justiça (id. 63929636). Por determinação judicial, a parte emendou a inicial (id. 64637813) e atribuiu à causa a importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Com relação à competência da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, a autora manifestou afirmando que não é o caso de “conexão ou continência com o processo n° 28299 -03.2008.811.0041, CÓDIGO 357849, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá” diante da inexistência de interesse coletivo dos réus. A diligência foi cumprida Oficial de Justiça em 15/09/2021, conforme certidão encartada ao id. 65584411. O meirinho, ainda, acostou o relatório fotográfico de id. 65584415. Sobreveio então a decisão que deferiu a liminar de reintegração da autora na posse (id. 65754440). A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, assistida pela Defensoria Pública, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão (id. 67328947). Ao id. 67504783 foi juntada decisão proferida pela d. Desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora do recurso, que indeferiu a liminar recursal pretendida pelos réus. O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 01/12/2021, conforme certidão carreada ao id. 71845091. No acórdão carreado ao id. 71916735, foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, determinando-se a remessa do feito para esta 2ª Vara Cível, especializada em direito agrário, a quem compete a análise dos atos praticados na origem. O feito foi recebido nesta unidade em 07/12/2021, determinando o juízo coleta de parecer ministerial (id. 72096531). Na manifestação ministerial de id. 72937644, o d. Promotor de Justiça ofertou parecer opinando fosse designada audiência de tentativa de conciliação/mediação no caso antes da convalidação das decisões proferidas pelo juízo incompetente. Os réus contestaram a lide aduzindo que em idos de 2015 já ocupavam o imóvel, mas que foram retirados da área mediante violência pela parte autora. Criticaram o auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça, posto que, indevidamente visitou apenas 09 (nove) ocupações, na medida em que havia outros associados instalados no imóvel. Adiante, requereram fosse reconhecida a nulidade dos atos praticados e determinada a sua reintegração ao imóvel. Ainda, pugnaram fosse realizada perícia técnica, a fim de que fossem indenizados pelas benfeitorias e plantações destruídas pela autora. Por fim, pugnaram fosse concedida a gratuidade judiciária (id. 73440214). A defesa foi impugnada pela autora ao id. 79522243. Em 25/04/2022, fora proferida decisão com as seguintes determinações: (i) que os réus respeitassem a liminar deferida e cumprida; (ii) inclusão dos réus Deusdete de Moura, Mariano Alves Martins, Marcelo Carvalho Pacheco, Helen Rose Pereira Neto de France, Gilson Marques Cardoso, Renato, José Santana Alves e Shirlei no polo passivo; (iii) citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, designando a Defensoria Pública para a curadoria; (iv) realização da ampla divulgação do litígio pela parte autora; (v) designação de audiência para tentativa de conciliação; (vi) fosse oficiado ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para, querendo, manifestarem interesse na lide. A parte autora comprovou a publicação do edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos (id. 86895540 ao id. 86897153). Ao id. 90826102 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA manifestou desinteresse em ingressar na lide. A audiência de conciliação foi realizada em 25/08/2022, sendo infrutífera a possibilidade de composição amigável entre as partes, conforme termo juntado ao id. 93523190. Ao id. 94373130 o representante do Ministério Público requereu a juntada do Ofício nº. 547/2022/PJVR/MP, lavrado pela Promotoria de Justiça de Vila Rica/MT (id. 94378205). Por sua vez, a Defensoria Pública se manifestou ao id. 94711851 mencionando que a liminar proferida pelo Juízo de Vila Rica não foi cumprida sobre a área da Gleba Peliciolli, muito em virtude de sua atuação afinca, que resultou na suspensão do cumprimento por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça. Adiante mencionou que ocupavam o imóvel antes da concessão da liminar, os defiro o pedido liminar pretendido pela parte autora, a fim de determinar a sua manutenção de posse sobre o imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião, com área total de 33.197,7055 ha, situada no Município de Santa Terezinha/MT. Considerando que a parte autora foi reintegrada na posse quando o feito ainda tramitava perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica e que não há qualquer noticia do descumprimento da medida, deixo de determinar a expedição de novo mandado neste sentido. À Secretaria, determino: 1. Decorrido o prazo de edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, intime-se a Defensoria Pública para promover a defesa deles. 2. Dou ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública desta decisão. 3. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito [1] DE FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Direitos Reais: volume 5. 8ª edição,revista, ampliada e atualizada. Editora: JusPodivm: Salvador Bahia, págs. 192/193.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 17:26
Expedição de documento
30/08/2023, 17:26
Expedição de documento
30/08/2023, 17:26
Liminar
30/08/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 14:40
Documento
03/08/2023, 13:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:58
Decurso de Prazo
18/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:27
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:24
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:24
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:24
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:24
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:24
Decurso de Prazo
15/06/2023, 05:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:50
Publicação
12/06/2023, 03:18
Publicação
12/06/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA
REQUERIDO: INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS Visto, 1 – Abra-se vista à Defensoria Pública para se manifestar, querendo, como “Custus Vunerabilis” no prazo de 10 dias, em seguida, colha-se parecer Ministerial, no mesmo prazo. 2 – Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Juiz(a) de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA
REQUERIDO: INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS Visto, 1 – Abra-se vista à Defensoria Pública para se manifestar, querendo, como “Custus Vunerabilis” no prazo de 10 dias, em seguida, colha-se parecer Ministerial, no mesmo prazo. 2 – Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Juiz(a) de Direito
07/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:40
Expedida/certificada
06/06/2023, 17:38
Expedição de documento
06/06/2023, 17:38
Expedição de documento
06/06/2023, 17:23
Expedição de documento
06/06/2023, 17:23
Expedição de documento
06/06/2023, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:20
de Justificação (realizada; Facilitador)
06/06/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 14:28
de Justificação (designada; Facilitador)
06/06/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 12:32
Ato ordinatório
31/05/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:23
Decurso de Prazo
25/05/2023, 05:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:18
Requisição de Informações
24/05/2023, 15:34
Documento
24/05/2023, 14:13
Decurso de Prazo
24/05/2023, 07:03
Decurso de Prazo
24/05/2023, 07:03
Decurso de Prazo
24/05/2023, 07:03
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:56
Publicação
24/05/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049.
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA
REQUERIDO: INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS
Vistos. Após a prolação da decisão de id. 115997873, que determinou o retorno à área em conflito das partes: (i)Antônio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares, os réus se manifestaram, por meio da associação que os representa sob id. 116777938, requerendo a dispensa do reforço policial para cumprimento da ordem de reintegração de posse. A autora se manifestou sob id. 117399285, requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse até a realização da audiência de justificação, e a juntada do CAR da referida propriedade e posteriormente, sob id. 11753591, para que não fosse dispensado o reforço policial, mas que fosse determinada a permanência da Polícia Militar no local até o deslinde da questão, bem como que a instituição realizasse estudo de situação na área em conflito. O oficial de justiça certificou sob id. 117968719, que intimou Ivan Teixeira Linhares acerca do mandado, mas não consta o cumprimento da ordem de retorno dos réus nominados. Ato contínuo os réus, se manifestaram sob id. 117979619, requerendo a expedição de novo mandado uma vez que a área está com segurança armada por ordem dos autores. A autora informou sob id. 118187956 a interposição do recurso de Agravo de Instrumento 1011492-86.2023.8.11.0000, e o Ministério Público ofertou sob id. 118293079, seu parecer quanto ao pedido formulado pela parte ré sugerindo que se aguardasse a realização da audiência de justificação para expedição de novo contramandado de reintegração de posse em favor dos réus, até mesmo por quê, após a audiência poderá haver modificação na decisão. Os autos vieram conclusos. Decido. Assiste razão ao Ministério Público em seu parecer de id. 118293079, uma vez que nesse momento processual, determinar a expedição de contramandado com tamanha proximidade à audiência de justificação poderá acarretar graves prejuízos ao processo, caso seja fique demonstrado que a parte autora faça jus à liminar. Ainda, como bem pontuado pelo parquet, o não se mostra salutar a dispensa da corporação militar para o cumprimento da ordem, visto que a experiência tem demonstrado que o acompanhamento faz com que sejam minimizados os danos e resistências nas liminares possessórias. Por fim, considerando que os cinco réus foram retirados da área em questão no dia 01.12.2021, não haverá grandes prejuízos se aguardar a realização da audiência, designada para o dia 01.06.2023, conforme decisão de id. 115997873. Quanto ao pedido formulado pela parte autora sob id. 11753591, entendo que não há viabilidade à determinação de permanência de uma guarnição da Polícia Militar única e exclusivamente no local do conflito, considerando as limitações de pessoal e equipamentos da instituição, bem como a necessidade de atendimento de toda uma população e não apenas aos envolvidos nesse conflito. Assim, indefiro o pedido de expedição de novo contramandado, bem como indefiro o pedido de determinação de guarnição da Polícia Militar no local do conflito até o deslinde da ação. Determino que as partes aguardem até a realização da audiência de justificação, onde será analisada o pedido liminar formulado pela parte autora. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049.
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI, MARIANO ALVES MARTINS, IVAN TEIXEIRA LINHARES, SIDNEY ALVES MARTINS, VALDOMIRO GOMES GONÇALVES, DOMINGOS MARTINS COSTA
REQUERIDO: INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS
Vistos. Após a prolação da decisão de id. 115997873, que determinou o retorno à área em conflito das partes: (i)Antônio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares, os réus se manifestaram, por meio da associação que os representa sob id. 116777938, requerendo a dispensa do reforço policial para cumprimento da ordem de reintegração de posse. A autora se manifestou sob id. 117399285, requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse até a realização da audiência de justificação, e a juntada do CAR da referida propriedade e posteriormente, sob id. 11753591, para que não fosse dispensado o reforço policial, mas que fosse determinada a permanência da Polícia Militar no local até o deslinde da questão, bem como que a instituição realizasse estudo de situação na área em conflito. O oficial de justiça certificou sob id. 117968719, que intimou Ivan Teixeira Linhares acerca do mandado, mas não consta o cumprimento da ordem de retorno dos réus nominados. Ato contínuo os réus, se manifestaram sob id. 117979619, requerendo a expedição de novo mandado uma vez que a área está com segurança armada por ordem dos autores. A autora informou sob id. 118187956 a interposição do recurso de Agravo de Instrumento 1011492-86.2023.8.11.0000, e o Ministério Público ofertou sob id. 118293079, seu parecer quanto ao pedido formulado pela parte ré sugerindo que se aguardasse a realização da audiência de justificação para expedição de novo contramandado de reintegração de posse em favor dos réus, até mesmo por quê, após a audiência poderá haver modificação na decisão. Os autos vieram conclusos. Decido. Assiste razão ao Ministério Público em seu parecer de id. 118293079, uma vez que nesse momento processual, determinar a expedição de contramandado com tamanha proximidade à audiência de justificação poderá acarretar graves prejuízos ao processo, caso seja fique demonstrado que a parte autora faça jus à liminar. Ainda, como bem pontuado pelo parquet, o não se mostra salutar a dispensa da corporação militar para o cumprimento da ordem, visto que a experiência tem demonstrado que o acompanhamento faz com que sejam minimizados os danos e resistências nas liminares possessórias. Por fim, considerando que os cinco réus foram retirados da área em questão no dia 01.12.2021, não haverá grandes prejuízos se aguardar a realização da audiência, designada para o dia 01.06.2023, conforme decisão de id. 115997873. Quanto ao pedido formulado pela parte autora sob id. 11753591, entendo que não há viabilidade à determinação de permanência de uma guarnição da Polícia Militar única e exclusivamente no local do conflito, considerando as limitações de pessoal e equipamentos da instituição, bem como a necessidade de atendimento de toda uma população e não apenas aos envolvidos nesse conflito. Assim, indefiro o pedido de expedição de novo contramandado, bem como indefiro o pedido de determinação de guarnição da Polícia Militar no local do conflito até o deslinde da ação. Determino que as partes aguardem até a realização da audiência de justificação, onde será analisada o pedido liminar formulado pela parte autora. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 17:46
Expedição de documento
22/05/2023, 17:46
Expedição de documento
22/05/2023, 17:46
Expedição de documento
22/05/2023, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:34
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:56
Expedida/certificada
15/05/2023, 18:35
Expedição de documento
15/05/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 06:27
Mandado
11/05/2023, 12:54
Mandado
11/05/2023, 12:54
Mandado
11/05/2023, 12:54
Expedição de documento
10/05/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:47
Ato ordinatório
10/05/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:34
Publicação
02/05/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER e outros
réus: (i) Adelina Maria Alves, (ii) Antônio Tavres de Souza, (iii) Asdrubal Soares da Silva, (iv) Devaldo Pedro Gomes, (v)Edilson da Silva Machado, (vi) Edvan Rosa Crizanto, (vii) Elisieudo Rodrigues de Sousa, (viii) Francisco Alves Sousa, (ix)Israel Gomes de Souza, (x) Izaurina Rocha Araujo de Moura, (xi) Maisa Ramos Leonardo, (xii) Manoel de Sousa Cruz Neto, (xiii) Maria de Nazaré de Oliveira Pereira, (xiv) Mariano Alves Martins, (xv) Nilson Alves Martins, (xvi) Nilson Pereira da Silva, (xvii) Paulo Cesar Barbosa de Paula, (xviii) Pedro Alves de Abreu, Ricardo Silva Reis, (xix) Saturnilia Rosa da Silva, (xx) Tharles Pereira Oliveira e (xxi)Valmiro Gomes Gonçalves. Menciona, por fim, que foram retirados do imóvel por força do cumprimento da liminar os
réus: (i)Antonio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares. Por sua vez, a parte autora se manifestou ao id. 95444677 requerendo a convalidação dos atos praticados pelo juízo incompetente, especialmente, da liminar deferida, ante a demonstração dos requisitos necessários. Ainda, pretende seja aplicada multa ao representante da associação ré, ante sua ausência à audiência realizada. Ao id. 113621722 este juízo determinou as seguintes providências: (i) manifestação do Ministério Público quanto à convalidação dos atos praticados pelo juízo de origem; (ii) intimação da parte autora para comprovar a ampla divulgação do litígio; (iii) intimação da Defensoria Pública para ofertar defesa dos réus ausentes, incertos e desconhecidos; (iv) determinação da secretaria para certificar a retificação do polo passivo. Ao id. 114341376, o d. Promotor de Justiça exarou parecer opinando pela não convalidação dos atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. Ao id. 115274873 a Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer comunicaram a constituição do patrocínio pela Dra. Patrícia de Oliveira Gonçalves, requerendo a juntada de procuração. Reiteram os argumentos trazidos pela Defensoria Pública e, as manifestações prolatadas pelo d. Promotor de Justiça no sentido da necessidade de não convalidação dos atos praticados na origem. Denunciam que o cumprimento da liminar ocorreu com a intervenção de seguranças privados contratados pela autora (ATA). Aduz que os fatos restaram demonstrados na audiência de conciliação realizada em 25/08/2022, oportunidades em que todas as “injustiças causadas” foram expostas. Ao final, reiteram pela revogação da liminar e determinação de retorno dos réus ao imóvel. A autora, ao id. 115375543, informa que já procedeu com a ampla divulgação do litígio e comprovou nos id. 86895540, 868940, 86897152, 86897153. Vieram os autos conclusos. Decido Cinge-se o litígio sobre a área da Fazenda São Sebastião composta pelas matrículas: (a) Matrícula n. 3654 - 4.778,0867 hectares (id. 63510716 - pág. 51). (b) Matrícula n. 3652 - 3.582,3996 hectares (id. 63510716 - pág. 39). (c) Matrícula n. 5673 - 13.480,9399 hectares (id. 63510716 - pág. 17). (d) Matrícula n. 3653 - 706,1601 hectares (id. 63510716 - pág. 45). (e) Matrícula n. 3651 - 3.886,4077 hectares (id. 63510716 - pág. 33). (f) Matrícula n. 3655 - 6.763,3059 hectares (id. 63510716 - pág. 57). Ao passo que a autora aduz que exercia a posse mansa e pacífica explorando a atividade pecuária sobre o imóvel e, em 27/11/2020, foram esbulhados pelos réus, aqueles contestaram tais argumentos, aduzindo que desde 2015 exercem a posse sobre a área da Gleba Peliciolli, deixando-a somente em razão dos atos de violência praticados pela autora. Da ação 0028299-03.2008.811. 0041 De início, a parte autora menciona que o imóvel Fazenda São Sebastião II, também conhecida como Gleba Pelissioli, é objeto da ação possessória n. 0028299-03.2008.811. 0041, que tramita perante este juízo, onde obteve sentença favorável contra os membros da Associação de Pequenos Produtores de Santa Terezinha – APROSANT, atualmente em fase de recurso perante as instâncias superiores. Compulsando os autos da ação possessória mencionada pela autora na inicial, a saber, o PJe n. 0028299-03.2008.811.0041 é possível denotar que a lide foi ajuizada em 07/07/2008, pela empresa Agropecuária São Sebastião do Araguaia S/A visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião ou Fazenda Fartura, com área de 41.123 hectares, constituído pelas matrículas CRI n. 2.210, 3.806, 8.797, 8.798, 8.799, 8.800 e 11.511, localizada no Município de Santa Terezinha/MT. Naquele feito, o pleito liminar foi deferido em 29/05/2009, após inspeção judicial no imóvel, cumprida e revigorada diversas vezes ao longo dos 10 (dez) anos que antecederam a sentença de procedência, que reconheceu a posse da empresa (id. 46379150, p. 9/21), conforme dispositivo destaco: Atualmente o feito está em instância superior, em razão da Apelação Cível interposta pelas partes. Da não convalidação dos atos praticados na origem. Superada a discussão sobre a competência desta 2ª Vara Cível, Vara Especializada em Direito Agrário, visto que esta foi estabelecida pela 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, passo a mencionar os motivos pelos quais não é possível convalidar os atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, conforme fundamentos que seguem. Desde a origem o processo não foi tratado como um conflito fundiário coletivo, dado que não foi observado o rito processual do art. 554 do Código de Processo Civil, eis que a citação não se deu conforme determina os §§2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como não houve a participação do Ministério Público nos termos do art. 178, III e 554, §1º do CPC ou da Defensoria Pública até a análise do pleito liminar e seu cumprimento. Além disso, a liminar deferida e cumprida na origem também deixou de observar o quanto ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828-DF, que fixou uma serie de medidas a serem observadas e adotadas para o cumprimento dos mandados coletivos urbanos e rurais, seja liminar ou sentença. Na defesa ofertadas pelos réus ao id. 73440214, eles não negam estarem ocupando a área da reserva legal da Fazenda São Sebastião, no entanto, sustentam que sua posse é consolidada posto que estão na região desde o ano de 2015, fato que revela a 1ª (primeira) controvérsia. Outro ponto chama atenção e também revela uma controvérsia é em relação ao “desforço imediato” utilizado pela autora para “coibir o avanço” da ocupação por meio da empresa ATA Segurança Privada, na medida em que há relatos de que esta foi utilizada para intimidar os ocupantes e ameaça-los, utilizando-se de armas de fogo. Fato este denunciado pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso (id. 63869487, p. 1/9). A somatória de todos esses fatores não deixam dúvidas quanto à necessidade de não convalidar a liminar deferida. Desta forma, considerando que desde a sua origem o conflito era um conflito coletivo, bem como que não fora observada a necessidade de participação do Ministério Público, considerando que há controvérsia quanto a se tratar de posse nova, deixo de ratificar os atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, a partir da decisão liminar, inclusive, mantendo-se intacta a citação dos réus que se deu pessoalmente, por edital e com ampla divulgação. Por conseguinte, determino: 1.
Vistos Trata-se da convalidação dos atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica na ação de reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera pars Itapura Agropecuária LTDA contra Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, composta por 31 (trinta e um) associados relacionados, visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião, com área total de 33.197,7055 ha, situada no Município de Santa Terezinha/MT. Em apertada síntese, menciona que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel, onde explora a atividade de plantio de soja e milho, além da criação de bovinos. Informa que parcela do imóvel que constitui a mencionada propriedade foi objeto da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041, com sentença favorável e, em fase de cumprimento. Aduz que em 27/11/2020, utilizando-se de violência, um grupo de pessoas invadiu a área de reserva legal propriedade, totalizando 386,3206 hectares invadidos. Naquela oportunidade, o segurança do imóvel identificou que a ação foi praticada por 05 (cinco) pessoas, que estavam “levantando acampamento improvisado e de imediato passaram a retirar madeira da respectiva área”. Ao final, pugna: pela concessão do pleito liminar; procedência do pedido; condenação dos réus em custas e honorários; produção de todos as provas admitidas. Atribuíram à causa a importância de R$ 352.700,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, e setecentos reais). A inicial foi instruída com os documentos de id. 63510696 ao id. 63549545. O feito foi distribuído perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica que, em 25/08/2021, determinou a intimação da parte autora para manifestar quanto à competência da 2ª vara Cível de Cuiabá, especializada em direito agrário, pela possível conexão com os autos da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041. Determinou, ainda, fosse lavrado auto de constatação por Oficial de Justiça, nos seguintes moldes (id. 63929636): “(i) Verifique a existência de sede física da Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer (CNPJ n. 36.556.485/0001- 41, presidente Raimundo Gomes de Souza, com endereço na Estrada Vicinal, Gleba Esperança do Araguaia, Zona Rural de Santa Terezinha-MT, telefone 064 8402-6044, email [email protected], conforme dados que constam do site da Receita Federal). (ii) Compareça na área indicada pelo autor (objeto da tutela possessória) e verifique a possibilidade de individualização precisa do imóvel, certificando quem é o atual ocupante e sob qual pretexto (título), bem como se existem sinais de invasão (picadas, marcos, barracos, desmatamento, entre outros), conforme exata delimitação que consta nas respectivas matrículas: (a) Matrícula n. 3654 - 4.778,0867 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 51). (b) Matrícula n. 3652 - 3.582,3996 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 39). (c) Matrícula n. 5673 - 13.480,9399 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 17). (d) Matrícula n. 3653 - 706,1601 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 45). (e) Matrícula n. 3651 - 3.886,4077 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 33). (f) Matrícula n. 3655 - 6.763,3059 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 57)”. Sobreveio, ainda, decisão daquele juízo determinando que a parte autora promovesse a correção do valor atribuído à causa sob pena de indeferimento da inicial (id. 64160586). A parte autora emendou a inicial (id. 64637813) e atribuiu à causa a importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Com relação à competência da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, a autora manifestou afirmando que não é o caso de “conexão ou continência com o processo n° 28299 -03.2008.811.0041, CÓDIGO 357849, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá” diante da inexistência de interesse coletivo dos réus. O Oficial de Justiça certificou o cumprimento da diligência aduzindo que a constatação foi realizada em 15/09/2021, nos seguintes termos (id. 65584411): “Me desloquei pela estrada principal e de acesso às áreas em questão, antes de chegar à porteira de acesso à entrada, onde ali estavam os Seguranças da Empresa ATA, me deparei com várias pessoas acampadas as margens da estrada de acesso e conforme relatos dos Seguranças, estas estavam tentando entrar na área, referente as matrículas constantes no mandado, da Fazenda São Sebastião. Esclareço a este Juízo que a minha certeza de estar no local determinado é que estava de posse do mapa (Planta do imóvel georreferenciado), bem como, ali se fez presente o Sr. Mauro, Gerente da Fazenda São Sebastião. Após passar pela porteira de acesso, 200 metros á minha direita havia uma área ocupada pelo Sr. DEUSDETE DE MOURA, PORTADOR DO CPF: 411.149.062-04 e RG: 8847628 (FOTOS EM ANEXO). Seguindo em frente, por aproximadamente 700 metros, me deparei com a área ocupada pelo Sr. MARIANO ALVES MARTINS, PORTADOR DO RG: 325.2521-4 e CPF: 873.903.021-00 e este afirmou que tinha mais duas áreas ali dentro, sendo uma de seu filho Nilson Alves Martins e a outra de seu filho Sidinei Alves Martins, áreas estas que não averiguei devido a impedimentos diversos.(Fotos em anexo). Continuando pela estrada que leva ao interior da fazenda, encontrei a Área ocupada pelo MARCELO CARVALHO PACHECO, PORTADOR DO RG: 193.3148-7 e CPF: 907.799.241-34 (Foto em anexo). Mais a frente cheguei em um ‘barraco’ que no momento estava sem morador e fui informado pelo Marcelo Carvalho Pacheco que ali pertencia a um tal de Sirlei, de Santana do Araguaia/PA e quem ficava cuidando ali para ele é o Jhony. Cheguei à área ocupada pela Sr.ª HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE (sem qualificação no momento) e esta disse que mora ali com seu esposo Gilson Marques Cardoso, vulgo “Madruga”. (foto em anexo). Em frente a área ocupada pela Sr.ª Helen, tem a área ocupada pelo RENATO, irmão do Raimundo que é Presidente da Associação. Estive na área ocupada pelo Sr. RAIMUNDO, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER. Esta área foi confirmada pertencer ao Sr. Raimundo, pela Sr.ª Helen e o Marcelo Pacheco. (Foto em anexo). Estive na área ocupada pelo Sr. JOSÉ SANTANA ALVES, PORTADOR DO CPF: 314.978.021-72 e RG: 1.419.483 (foto em anexo). Para maior entendimento deste juízo, segue em anexo a este documento, fotos tiradas por mim através do Celular Samsung J8 de minha propriedade, bem como, necessário esclarecer, que é impressionante o dano que estes invasores vêm fazendo nas áreas em questão, pois derrubaram uma área grande e pude notar a extração de madeiras de lei. Cumprindo determinação do MM. Juiz de Direito, indaguei aos invasores Marcelo Carvalho Pacheco, Helen Rose Pereira Neto de France e ao Sr. Mariano Alves Martins se ali teria uma sede da Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba esperança do Amanhecer e todos afirmaram que não havia nenhuma Sede. A Sr.ª Helen informou que o Raimundo mora na Vila Rica. Em resumo estive em 09 locais (áreas) invadidas e não posso afirmar com exatidão se teriam mais pessoas se adentrando na área da Fazenda São Sebastião”. O meirinho acostou o relatório fotográfico de id. 65584415. Constatando o d. juízo de origem que restaram preenchidos os requisitos do pleito liminar, deferiu o pedido da autora, a fim de esta fosse reintegrada à posse, determinando a expedição do mandado, além da citação e intimação dos réus (id. 65754440). A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, assistida pela Defensoria Pública, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão (id. 67328947). Ao id. 67504783 foi juntada decisão proferida pela d. Desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora do recurso, que indeferiu a liminar recursal pretendida pelos réus. O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 01/12/2021, conforme certidão carreada ao id. 71845091, assim descrito: “(...) I - Chegando à área em questão, às 06:45 horas, percorremos 3,2 km e chegamos no “Barraco”, que conforme informações era ocupado pelo GEYSON às 7:00 horas e lá não havia ninguém, apenas alguns pertences que foram removidos pelo caminhão à serviço da parte autora e levados à Sede da Fazenda. II - Após o “barraco” do Geyson, percorremos 600 (seiscentos) metros, às 07:00 horas, chegando à área que estava ocupada pelo SAULO BENTO SOARES, PORTADOR DO CPF: 916.019.081-72, conhecido na região por “RAIMUNDO CARIJӔ, momento este, que CITEI o SAULO BENTO SOARES dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa e após tomar conhecimento o Sr. Saulo Bento Soares exarou a sua nota de ciente. Em seguida, começaram a remoção dos bens do Saulo Bento Soares, tudo acompanhado pelo Invasor e levado ao local onde mesmo solicitou, ou seja, em outra área ocupada pelo mesmo, na localidade denominada Carlos Peliciolli. OBS: a remoção/transporte dos pertences do Saulo Bento Soares foi encerrada às 17:35 horas. III - Após a área ocupada pelo Sr. Saulo Bento Soares, seguimos mais 300 (trezentos) metros onde chegamos á área ocupada pelo JOSÉ RIBAMAR LINHARES DA CONCEIÇÃO, portador do CPF: 730.461.162-68 e RG: 7040228 momento este, que CITEI o JOSÉ RIBAMAR LINHARES DA CONCEIÇÃO dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa e após tomar conhecimento o Sr. José Ribamar Linhares da Conceição exarou a sua nota de ciente. Em seguida, começaram a remoção dos bens do José Ribamar Linhares daConceição, tudo acompanhado pelo Invasor e levado ao local onde mesmo solicitou, ou seja, na casa ocupada pela Sr.ª Santana, na localidade denominada Carlos Peliciolli. Necessário esclarecer que a propriedade da Sr.ª Santana está na divisa com o arrastão que a Fazenda vem fazendo para delimitação da área destes com a área da Carlos Peliciolli e neste caso em questão, observei a picada/arrastão e a mesma transpõe o quintal da propriedade da Sr.ª Santana, ou seja, o referido quintal, em quase sua totalidade está dentro da área, ora reintegrada. IV - Após a área ocupada pelo José Ribamar Linhares da Conceição, percorremos 200 (duzentos) metros, onde chegamos ao Barraco ocupado pelo MARCIO RODRIGUES SOARES – sem qualificação e neste momento o mesmo não se encontrava no local; posteriormente voltando àquele local, às 11:10 horas, encontramos o MARCIO RODRIGUES SOARES e neste momento CITEI o MARCIO RODRIGUES SOARES dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo da decisão e do mandado, o qual após ouvir sua leitura e de ter lido, negou-se a exarar seu ciente. OBS: O Marcio Rodrigues Soares estava recolhendo seus pertences, juntamente com seu sogro e estavam fazendo isto com recurso próprio, pois estavam em um veículo com carretinha. O Márcio informou que levaria suas “coisas” para a casa de seu sogro, situada na localidade Carlos Peliciolli. V – Após a área ocupada pelo Sr. Marcio Rodrigues Soares, retornamos parra a Guarita onde ficava os Seguranças armados da Empresa ATA e lá chegando, às 08:35 horas, encontramos o MARCELO CARVALHO PACHECO, portador do CPF: 907.799.241-34 e RG: 1933148-7, invasor que fora constatado por mim, na data de 15/09/2021 (ID 65584411) e neste momento CITEI o MARCELO CARVALHO PACHECO dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa, o qual, após ouvir sua leitura exarou a sua nota de ciente. O Sr. Marcelo Carvalho Pacheco informou que iria retirar seus pertences por conta própria, que iria com seu amigo em uma pick-up Saveiro e além de seus pertencesele iria levar os pertences do “Deco” e do Sirlei. Posteriormente, às 15:00 horas, encontrei o Marcelo novamente e este disse que já removera seus pertences e do “Deco” para a Carlos Peliciolli, que não tirou os pertences do Sirlei, alegando que o barraco estava fechado com cadeado. VI – Saindo da Guarita, percorremos 200 (duzentos) metros e chegamos à área ocupada pelo DEUSDETE DE MOURA, portador do CPF:411.149.062-04 e RG: 8847628, às 08:40 horas, momento em que CITEI o DEUSDETE DE MOURA dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa, o qual, após ouvir sua leitura exarou a sua nota de ciente. OBS: O Deusdete de Moura estava retirando seus pertences por conta própria, pois o mesmo estava com veículo e uma carretinha. VII - Após á área ocupada pelo Sr. Deusdete de Moura, percorremos 2 (dois) quilômetros, onde às 9:05 horas chegamos à área ocupada pelo MARIANO ALVES MARTINS, portador do CPF: 873.903.021-00 e RG: 3252521-4 e neste momento, ali se encontrava o NILSON ALVES MARTINS (sem qualificação), filho do Sr. Mariano e neste ato CITEI os MARIANO ALVES MARTINS e NILSON ALVES MARTINS dando-lhes conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa, os quais após ouvirem sua leitura negaram-se a exarar as suas notas de cientes. Esclareço ainda, que fui informado pelo Sr. Mariano e seu filho Nilson, que o SIDINEY ALVES MARTINS é filho do Sr. Mariano e também tem uma posse dentro da área a ser reintegrada, mas que ele não se encontrava. O Nilson Alves Martins informou que já havia tragos seus pertences e de seu irmão Sidiney Alves Martins para a casa do Sr. Mariano Alves Martins e que levariam tudo junto. OBS – os pertences do Sr. Mariano Alves Martins, Nilson Alves Martins e Sidiney Alves Martins foram removidos/transportados por um caminhão oferecido pela parte autora e levados até a localidade denominada de Santo Antonio, município de Vila Rica/MT. VIII – retornando pela área que estava sendo ocupada pelo Mariano Alves Martins, existe uma pequena entrada que leva às áreas ocupadas pelo Nilson Alves Martins, Sidiney Alves Martins e do “Deco”, que posteriormente, às 10:20 horas o encontrei e este informou que seu nome é JOSÉ VICENTE (sem qualificação) e de imediato CITEI o JOSÉ VICENTE, vulgo “DECO” dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa, o qual, após ouvir sua leitura exarou a sua nota de ciente. Esclareço ainda, que os pertences do “Deco” foram removidos pelo Marcelo Carvalho Pacheco, já informado anteriormente no ítem V. IX – seguindo em outra direção dentro da área a ser reintegrada, percorremos 1,4 mts (mil e quatrocentos) metros, aonde às 9:30 horas chegamos à área ocupada pelo JOSE SANTANA ALVES, já qualificado anteriormente em minha constatação (ID 65584411) realizada em 15/09/2021. Neste momento encontramos o barraco abandonado e não havia mais ninguém naquela área. Fui informado pelos Seguranças da ATA que o José Santana Alves teria buscado seus pertences alguns dias atrás. X – Saindo da área que era ocupada pelo José Santana Alves, percorremos800 (oitocentos) metros e às 9:40 horas chegamos no barraco que era ocupado pelo RAIMUNDO pessoa esta, que conforme informações anteriores fornecidas pela Sr.ª Helen Rose Pereira Neto de France em minha constatação realizada em 15/09/2021 era o Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer. Neste momento o barraco estava fechado e posteriormente os pertences ali expostos foram removidos/transportados por caminhão fornecido pela parte autora e levados até a Sede da Fazenda, juntamente com os pertences do Geyson, já informado anteriormente no item I. XI - após o barraco que era ocupado pelo Raimundo, percorremos 1.2 km (mil e duzentos) metros, onde às 9:50 horas chegamos na área que era ocupada pela Sr.ª HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE (sem qualificação), neste momento constatei que o barraco fora desocupado, não havendo mais nada em seu interior e informado pelos Seguranças da ATA que a Helen havia saído alguns dias atrás. OBS: A área informada pela Sr.ª Helen, no dia 15/09/2021, dizendo que pertencia ao Renato, irmão do Raimundo, Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, não há nenhuma benfeitoria e não havia ninguém. XII – à tarde, percorremos 23 (vinte e três) quilômetros à partir da Guarita e chegamos à área que estava sendo ocupada pelo Sr. DORVALINO LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS, portador do CPF: 092.486.251-34 e RG: 3138093-0, onde às 13:10 horas CITEI o DORVALINO LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa o qual após ouvir sua leitura exarou a sua nota de ciente. Em seguida, o Sr. Dorvalino começou a remover alguns pertences, ou seja, algumas ferramentas e sacos de sementes, deixando para trás panelas e utensílios domésticos, colchão e diversos tambores, alegando que não tem mais nada e que deixaria para trás, demonstrando pra mim, que a intenção do mesmo era retornar. O Dorvalino removeu suas “coisas” em seu veículo e acompanhamos o mesmo até uma casa vizinha situada na Carlos Peliciolli. Quando foi mais tarde, preocupado com a situação, referente ao Sr. Dorvalino, foi enviado uma Viatura da PM para constatar se o Dorvalino havia voltado à área invadida pelo mesmo. A viatura retornou às 20:00 horas e informou que o Dorvalino havia voltado, que já tinha descarregado suas “coisas” novamente em seu barraco e imediatamente os Policiais removeram o mesmo e acompanharam-no até a vilinha da Carlos Peliciolli. XIII - após nossa ida à área ocupada pelo Dorvalino, nos dirigimos à área que era ocupada pelo SIRLEI, pessoa que o Marcelo Carvalho Pacheco havia dito que levaria os pertences dele também e não levou, já informado no item V, e lá chegando, às 15:45 horas, encontramos o barraco aberto, onde fora forçado uma tábua que deu para abrir a porta e no interior do barraco havia apenas algumas “quinquilharias”, dando a entender que alguém esteve ali anteriormente e retirou os pertences de valor e pessoais do invasor em questão. Esclareço a este juízo, que durante o período de averiguações nos barracos, citando os ocupantes que foram encontrados, nos intervalos das citações, organizávamos a retirada de pertences, logística e todo ato necessário para o bom desempenho da diligência e da reintegração de posse determinada. Os pertences removidos/transportados pela parteautora foram entregues nos locais solicitados pelos próprios invasores e na maioria destes, pediram para deixar seus pertences na Gleba Carlos Peliciolli, ao lado da área invadida, com exceção daqueles que não foram encontrados e já apontados em itens anteriores. Após as constatações e averiguações que a área por nós percorrida estava totalmente desocupada, procedi a REINTEGRAÇÃO DE POSSE determinada, conforme auto a seguir lavrado”. Conforme acórdão carreado ao id. 71916735, a c. Segunda Câmara de Direito Público acolheu a preliminar de incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, determinando a remessa do feito para esta 2ª Vara Cível, especializada em direito agrário, a quem compete a análise dos atos praticados na origem, destaco: “Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta da Comarca de Vila Bela-MT, para determinar que os autos sejam remetidos ao juízo competente, qual seja, a Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá. No mais, por ora não há falar em nulidade da decisão recorrida, vez que cumpre ao Juízo competente reapreciar a liminar concedida, nos termos do §4º do art. 64 do CPC/15”. O feito foi recebido nesta unidade em 07/12/2021, determinando o juízo coleta de parecer ministerial (id. 72096531). Na manifestação ministerial de id. 72937644, o d. Promotor de Justiça ofertou parecer opinando fosse designada audiência de tentativa de conciliação/mediação no caso antes da convalidação das decisões proferidas pelo juízo incompetente. Os réus contestaram a lide, por intermédio da Defensoria Pública, aduzindo que em idos de 2015 já ocupavam o imóvel, mas que foram retirados do imóvel de maneira violenta pela parte autora. Criticaram o auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça, posto que, indevidamente visitou apenas 09 (nove) ocupações, na medida em que havia outros associados instalados no imóvel. Adiante, requereram fosse reconhecida a nulidade dos atos praticados e determinada a sua reintegração ao imóvel. Ainda, pugnaram fosse realizada perícia técnica, a fim de que fossem indenizados pelas benfeitorias e plantações destruídas pela autora. Por fim, pugnaram fosse concedida a gratuidade judiciária (id. 73440214). A defesa foi impugnada pela autora ao id. 79522243. Em decisão proferida no dia 25/04/2022, o juízo que presidia o feito determinou uma séria de providências, abaixo descritas: (i) determinou que os réus respeitassem a liminar deferida e cumprida; (ii) deferiu a inclusão dos réus Deusdete de Moura, Mariano Alves Martins, Marcelo Carvalho Pacheco, Helen Rose Pereira Neto de France, Gilson Marques Cardoso, Renato, José Santana Alves e Shirlei no polo passivo; (iii) citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, designando a Defensoria Pública para a curadoria; (iv) fosse promovida a ampla divulgação do litígio pela parte autora; (v) designou audiência para tentativa de conciliação; (vi) determinou fosse oficiado ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para, querendo, manifestarem interesse na lide. A parte autora comprovou a publicação do edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos (id. 86895540 ao id. 86897153). Ao id. 90826102 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA manifestou desinteresse em ingressar na lide. A audiência de conciliação foi realizada em 25/08/2022, sendo infrutífera a possibilidade de composição amigável entre as partes, conforme termo juntado ao id. 93523190. Ao id. 94373130 o representante do Ministério Público requereu a juntada do Ofício nº. 547/2022/PJVR/MP, lavrado pela Promotoria de Justiça de Vila Rica/MT (id. 94378205). Por sua vez, a Defensoria Pública se manifestou ao id. 94711851 mencionando que a liminar proferida pelo Juízo de Vila Rica não foi cumprida sobre a área da Gleba Peliciolli, muito em virtude de sua atuação afinca, que resultou na suspensão do cumprimento por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça. Adiante menciona que ocupavam o imóvel antes da concessão da liminar os Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública ao id. 94711851, a fim de determinar a expedição do contramandado de reintegração de posse em favor dos réus (i) Antônio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares, retirados do imóvel na oportunidade do cumprimento da liminar, revogada nesta oportunidade. 1.1 Conste no mandado de maneira expressa que, além dos réus a serem reintegrados, a Defensoria Publica informou que o imóvel é ocupado também por (i) Adelina Maria Alves, (ii) Antônio Tavres de Souza, (iii) Asdrubal Soares da Silva, (iv) Devaldo Pedro Gomes, (v)Edilson da Silva Machado, (vi) Edvan Rosa Crizanto, (vii) Elisieudo Rodrigues de Sousa, (viii) Francisco Alves Sousa, (ix)Israel Gomes de Souza, (x) Izaurina Rocha Araujo de Moura, (xi) Maisa Ramos Leonardo, (xii) Manoel de Sousa Cruz Neto, (xiii) Maria de Nazaré de Oliveira Pereira, (xiv) Mariano Alves Martins, (xv) Nilson Alves Martins, (xvi) Nilson Pereira da Silva, (xvii) Paulo Cesar Barbosa de Paula, (xviii) Pedro Alves de Abreu, Ricardo Silva Reis, (xix) Saturnilia Rosa da Silva, (xx) Tharles Pereira Oliveira e (xxi)Valmiro Gomes Gonçalves e todos eles deverão ser mantidos onde estão. 1.2 - Ficam os réus proibidos de promoverem a alteração do estado da coisa, principalmente novas derrubadas, bem como de admitirem a entradas de novos ocupantes ou ampliarem as áreas, sob as penas legais. 2. Tendo em conta que restaram revogados os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive, a decisão que analisou o pedido liminar e, não obstante às provas carreadas pela parte autora, designo audiência de justificação, nos moldes do art. 300, §2º, do CPC, para o dia 01/06/2023 às 16h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 2.1 Intime-se as partes para, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão, oportunizando desde logo link para sua realização, caso haja interesse manifesto por ambas as partes, devendo o mandado ser acompanhado de manual de instrução para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OGUwYTQ0NTQtMDFjYy00YjcwLWI5M2MtZjY2NzllMjFkNDBi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=be3b9b6e-9d74-4af2-8a4d-9a821cef0cf0&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 3. Considerando que os réus já foram citados, apresentaram defesa e constituíram advogado, INTIME-SE para comparecerem à audiência designada, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, com instrumento procuratório nos autos, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC). Consigno que o Oficial de Justiça deverá se valer desta oportunidade para identificar e qualificar as pessoas que se fizerem presentes na área. 4. Intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o seu rol de testemunhas para a oitiva na audiência de justificação, que deverão ser intimadas para comparecimento ao ato solene nos moldes do art. 455 do CPC. 5. Dou ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, por se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do CPC. 6. Intimo as partes da presente decisão, via DJe, bem como para que providencie, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das diligências necessárias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER e outros
réus: (i) Adelina Maria Alves, (ii) Antônio Tavres de Souza, (iii) Asdrubal Soares da Silva, (iv) Devaldo Pedro Gomes, (v)Edilson da Silva Machado, (vi) Edvan Rosa Crizanto, (vii) Elisieudo Rodrigues de Sousa, (viii) Francisco Alves Sousa, (ix)Israel Gomes de Souza, (x) Izaurina Rocha Araujo de Moura, (xi) Maisa Ramos Leonardo, (xii) Manoel de Sousa Cruz Neto, (xiii) Maria de Nazaré de Oliveira Pereira, (xiv) Mariano Alves Martins, (xv) Nilson Alves Martins, (xvi) Nilson Pereira da Silva, (xvii) Paulo Cesar Barbosa de Paula, (xviii) Pedro Alves de Abreu, Ricardo Silva Reis, (xix) Saturnilia Rosa da Silva, (xx) Tharles Pereira Oliveira e (xxi)Valmiro Gomes Gonçalves. Menciona, por fim, que foram retirados do imóvel por força do cumprimento da liminar os
réus: (i)Antonio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares. Por sua vez, a parte autora se manifestou ao id. 95444677 requerendo a convalidação dos atos praticados pelo juízo incompetente, especialmente, da liminar deferida, ante a demonstração dos requisitos necessários. Ainda, pretende seja aplicada multa ao representante da associação ré, ante sua ausência à audiência realizada. Ao id. 113621722 este juízo determinou as seguintes providências: (i) manifestação do Ministério Público quanto à convalidação dos atos praticados pelo juízo de origem; (ii) intimação da parte autora para comprovar a ampla divulgação do litígio; (iii) intimação da Defensoria Pública para ofertar defesa dos réus ausentes, incertos e desconhecidos; (iv) determinação da secretaria para certificar a retificação do polo passivo. Ao id. 114341376, o d. Promotor de Justiça exarou parecer opinando pela não convalidação dos atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. Ao id. 115274873 a Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer comunicaram a constituição do patrocínio pela Dra. Patrícia de Oliveira Gonçalves, requerendo a juntada de procuração. Reiteram os argumentos trazidos pela Defensoria Pública e, as manifestações prolatadas pelo d. Promotor de Justiça no sentido da necessidade de não convalidação dos atos praticados na origem. Denunciam que o cumprimento da liminar ocorreu com a intervenção de seguranças privados contratados pela autora (ATA). Aduz que os fatos restaram demonstrados na audiência de conciliação realizada em 25/08/2022, oportunidades em que todas as “injustiças causadas” foram expostas. Ao final, reiteram pela revogação da liminar e determinação de retorno dos réus ao imóvel. A autora, ao id. 115375543, informa que já procedeu com a ampla divulgação do litígio e comprovou nos id. 86895540, 868940, 86897152, 86897153. Vieram os autos conclusos. Decido Cinge-se o litígio sobre a área da Fazenda São Sebastião composta pelas matrículas: (a) Matrícula n. 3654 - 4.778,0867 hectares (id. 63510716 - pág. 51). (b) Matrícula n. 3652 - 3.582,3996 hectares (id. 63510716 - pág. 39). (c) Matrícula n. 5673 - 13.480,9399 hectares (id. 63510716 - pág. 17). (d) Matrícula n. 3653 - 706,1601 hectares (id. 63510716 - pág. 45). (e) Matrícula n. 3651 - 3.886,4077 hectares (id. 63510716 - pág. 33). (f) Matrícula n. 3655 - 6.763,3059 hectares (id. 63510716 - pág. 57). Ao passo que a autora aduz que exercia a posse mansa e pacífica explorando a atividade pecuária sobre o imóvel e, em 27/11/2020, foram esbulhados pelos réus, aqueles contestaram tais argumentos, aduzindo que desde 2015 exercem a posse sobre a área da Gleba Peliciolli, deixando-a somente em razão dos atos de violência praticados pela autora. Da ação 0028299-03.2008.811. 0041 De início, a parte autora menciona que o imóvel Fazenda São Sebastião II, também conhecida como Gleba Pelissioli, é objeto da ação possessória n. 0028299-03.2008.811. 0041, que tramita perante este juízo, onde obteve sentença favorável contra os membros da Associação de Pequenos Produtores de Santa Terezinha – APROSANT, atualmente em fase de recurso perante as instâncias superiores. Compulsando os autos da ação possessória mencionada pela autora na inicial, a saber, o PJe n. 0028299-03.2008.811.0041 é possível denotar que a lide foi ajuizada em 07/07/2008, pela empresa Agropecuária São Sebastião do Araguaia S/A visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião ou Fazenda Fartura, com área de 41.123 hectares, constituído pelas matrículas CRI n. 2.210, 3.806, 8.797, 8.798, 8.799, 8.800 e 11.511, localizada no Município de Santa Terezinha/MT. Naquele feito, o pleito liminar foi deferido em 29/05/2009, após inspeção judicial no imóvel, cumprida e revigorada diversas vezes ao longo dos 10 (dez) anos que antecederam a sentença de procedência, que reconheceu a posse da empresa (id. 46379150, p. 9/21), conforme dispositivo destaco: Atualmente o feito está em instância superior, em razão da Apelação Cível interposta pelas partes. Da não convalidação dos atos praticados na origem. Superada a discussão sobre a competência desta 2ª Vara Cível, Vara Especializada em Direito Agrário, visto que esta foi estabelecida pela 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, passo a mencionar os motivos pelos quais não é possível convalidar os atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, conforme fundamentos que seguem. Desde a origem o processo não foi tratado como um conflito fundiário coletivo, dado que não foi observado o rito processual do art. 554 do Código de Processo Civil, eis que a citação não se deu conforme determina os §§2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como não houve a participação do Ministério Público nos termos do art. 178, III e 554, §1º do CPC ou da Defensoria Pública até a análise do pleito liminar e seu cumprimento. Além disso, a liminar deferida e cumprida na origem também deixou de observar o quanto ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828-DF, que fixou uma serie de medidas a serem observadas e adotadas para o cumprimento dos mandados coletivos urbanos e rurais, seja liminar ou sentença. Na defesa ofertadas pelos réus ao id. 73440214, eles não negam estarem ocupando a área da reserva legal da Fazenda São Sebastião, no entanto, sustentam que sua posse é consolidada posto que estão na região desde o ano de 2015, fato que revela a 1ª (primeira) controvérsia. Outro ponto chama atenção e também revela uma controvérsia é em relação ao “desforço imediato” utilizado pela autora para “coibir o avanço” da ocupação por meio da empresa ATA Segurança Privada, na medida em que há relatos de que esta foi utilizada para intimidar os ocupantes e ameaça-los, utilizando-se de armas de fogo. Fato este denunciado pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso (id. 63869487, p. 1/9). A somatória de todos esses fatores não deixam dúvidas quanto à necessidade de não convalidar a liminar deferida. Desta forma, considerando que desde a sua origem o conflito era um conflito coletivo, bem como que não fora observada a necessidade de participação do Ministério Público, considerando que há controvérsia quanto a se tratar de posse nova, deixo de ratificar os atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, a partir da decisão liminar, inclusive, mantendo-se intacta a citação dos réus que se deu pessoalmente, por edital e com ampla divulgação. Por conseguinte, determino: 1.
Vistos Trata-se da convalidação dos atos praticados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica na ação de reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera pars Itapura Agropecuária LTDA contra Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, composta por 31 (trinta e um) associados relacionados, visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião, com área total de 33.197,7055 ha, situada no Município de Santa Terezinha/MT. Em apertada síntese, menciona que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel, onde explora a atividade de plantio de soja e milho, além da criação de bovinos. Informa que parcela do imóvel que constitui a mencionada propriedade foi objeto da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041, com sentença favorável e, em fase de cumprimento. Aduz que em 27/11/2020, utilizando-se de violência, um grupo de pessoas invadiu a área de reserva legal propriedade, totalizando 386,3206 hectares invadidos. Naquela oportunidade, o segurança do imóvel identificou que a ação foi praticada por 05 (cinco) pessoas, que estavam “levantando acampamento improvisado e de imediato passaram a retirar madeira da respectiva área”. Ao final, pugna: pela concessão do pleito liminar; procedência do pedido; condenação dos réus em custas e honorários; produção de todos as provas admitidas. Atribuíram à causa a importância de R$ 352.700,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, e setecentos reais). A inicial foi instruída com os documentos de id. 63510696 ao id. 63549545. O feito foi distribuído perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica que, em 25/08/2021, determinou a intimação da parte autora para manifestar quanto à competência da 2ª vara Cível de Cuiabá, especializada em direito agrário, pela possível conexão com os autos da ação possessória n. 28299-03.2008.811.0041. Determinou, ainda, fosse lavrado auto de constatação por Oficial de Justiça, nos seguintes moldes (id. 63929636): “(i) Verifique a existência de sede física da Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer (CNPJ n. 36.556.485/0001- 41, presidente Raimundo Gomes de Souza, com endereço na Estrada Vicinal, Gleba Esperança do Araguaia, Zona Rural de Santa Terezinha-MT, telefone 064 8402-6044, email [email protected], conforme dados que constam do site da Receita Federal). (ii) Compareça na área indicada pelo autor (objeto da tutela possessória) e verifique a possibilidade de individualização precisa do imóvel, certificando quem é o atual ocupante e sob qual pretexto (título), bem como se existem sinais de invasão (picadas, marcos, barracos, desmatamento, entre outros), conforme exata delimitação que consta nas respectivas matrículas: (a) Matrícula n. 3654 - 4.778,0867 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 51). (b) Matrícula n. 3652 - 3.582,3996 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 39). (c) Matrícula n. 5673 - 13.480,9399 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 17). (d) Matrícula n. 3653 - 706,1601 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 45). (e) Matrícula n. 3651 - 3.886,4077 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 33). (f) Matrícula n. 3655 - 6.763,3059 hectares (cópia em id. 63510716 - pág. 57)”. Sobreveio, ainda, decisão daquele juízo determinando que a parte autora promovesse a correção do valor atribuído à causa sob pena de indeferimento da inicial (id. 64160586). A parte autora emendou a inicial (id. 64637813) e atribuiu à causa a importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Com relação à competência da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, a autora manifestou afirmando que não é o caso de “conexão ou continência com o processo n° 28299 -03.2008.811.0041, CÓDIGO 357849, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá” diante da inexistência de interesse coletivo dos réus. O Oficial de Justiça certificou o cumprimento da diligência aduzindo que a constatação foi realizada em 15/09/2021, nos seguintes termos (id. 65584411): “Me desloquei pela estrada principal e de acesso às áreas em questão, antes de chegar à porteira de acesso à entrada, onde ali estavam os Seguranças da Empresa ATA, me deparei com várias pessoas acampadas as margens da estrada de acesso e conforme relatos dos Seguranças, estas estavam tentando entrar na área, referente as matrículas constantes no mandado, da Fazenda São Sebastião. Esclareço a este Juízo que a minha certeza de estar no local determinado é que estava de posse do mapa (Planta do imóvel georreferenciado), bem como, ali se fez presente o Sr. Mauro, Gerente da Fazenda São Sebastião. Após passar pela porteira de acesso, 200 metros á minha direita havia uma área ocupada pelo Sr. DEUSDETE DE MOURA, PORTADOR DO CPF: 411.149.062-04 e RG: 8847628 (FOTOS EM ANEXO). Seguindo em frente, por aproximadamente 700 metros, me deparei com a área ocupada pelo Sr. MARIANO ALVES MARTINS, PORTADOR DO RG: 325.2521-4 e CPF: 873.903.021-00 e este afirmou que tinha mais duas áreas ali dentro, sendo uma de seu filho Nilson Alves Martins e a outra de seu filho Sidinei Alves Martins, áreas estas que não averiguei devido a impedimentos diversos.(Fotos em anexo). Continuando pela estrada que leva ao interior da fazenda, encontrei a Área ocupada pelo MARCELO CARVALHO PACHECO, PORTADOR DO RG: 193.3148-7 e CPF: 907.799.241-34 (Foto em anexo). Mais a frente cheguei em um ‘barraco’ que no momento estava sem morador e fui informado pelo Marcelo Carvalho Pacheco que ali pertencia a um tal de Sirlei, de Santana do Araguaia/PA e quem ficava cuidando ali para ele é o Jhony. Cheguei à área ocupada pela Sr.ª HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE (sem qualificação no momento) e esta disse que mora ali com seu esposo Gilson Marques Cardoso, vulgo “Madruga”. (foto em anexo). Em frente a área ocupada pela Sr.ª Helen, tem a área ocupada pelo RENATO, irmão do Raimundo que é Presidente da Associação. Estive na área ocupada pelo Sr. RAIMUNDO, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER. Esta área foi confirmada pertencer ao Sr. Raimundo, pela Sr.ª Helen e o Marcelo Pacheco. (Foto em anexo). Estive na área ocupada pelo Sr. JOSÉ SANTANA ALVES, PORTADOR DO CPF: 314.978.021-72 e RG: 1.419.483 (foto em anexo). Para maior entendimento deste juízo, segue em anexo a este documento, fotos tiradas por mim através do Celular Samsung J8 de minha propriedade, bem como, necessário esclarecer, que é impressionante o dano que estes invasores vêm fazendo nas áreas em questão, pois derrubaram uma área grande e pude notar a extração de madeiras de lei. Cumprindo determinação do MM. Juiz de Direito, indaguei aos invasores Marcelo Carvalho Pacheco, Helen Rose Pereira Neto de France e ao Sr. Mariano Alves Martins se ali teria uma sede da Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba esperança do Amanhecer e todos afirmaram que não havia nenhuma Sede. A Sr.ª Helen informou que o Raimundo mora na Vila Rica. Em resumo estive em 09 locais (áreas) invadidas e não posso afirmar com exatidão se teriam mais pessoas se adentrando na área da Fazenda São Sebastião”. O meirinho acostou o relatório fotográfico de id. 65584415. Constatando o d. juízo de origem que restaram preenchidos os requisitos do pleito liminar, deferiu o pedido da autora, a fim de esta fosse reintegrada à posse, determinando a expedição do mandado, além da citação e intimação dos réus (id. 65754440). A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, assistida pela Defensoria Pública, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão (id. 67328947). Ao id. 67504783 foi juntada decisão proferida pela d. Desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora do recurso, que indeferiu a liminar recursal pretendida pelos réus. O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 01/12/2021, conforme certidão carreada ao id. 71845091, assim descrito: “(...) I - Chegando à área em questão, às 06:45 horas, percorremos 3,2 km e chegamos no “Barraco”, que conforme informações era ocupado pelo GEYSON às 7:00 horas e lá não havia ninguém, apenas alguns pertences que foram removidos pelo caminhão à serviço da parte autora e levados à Sede da Fazenda. II - Após o “barraco” do Geyson, percorremos 600 (seiscentos) metros, às 07:00 horas, chegando à área que estava ocupada pelo SAULO BENTO SOARES, PORTADOR DO CPF: 916.019.081-72, conhecido na região por “RAIMUNDO CARIJӔ, momento este, que CITEI o SAULO BENTO SOARES dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa e após tomar conhecimento o Sr. Saulo Bento Soares exarou a sua nota de ciente. Em seguida, começaram a remoção dos bens do Saulo Bento Soares, tudo acompanhado pelo Invasor e levado ao local onde mesmo solicitou, ou seja, em outra área ocupada pelo mesmo, na localidade denominada Carlos Peliciolli. OBS: a remoção/transporte dos pertences do Saulo Bento Soares foi encerrada às 17:35 horas. III - Após a área ocupada pelo Sr. Saulo Bento Soares, seguimos mais 300 (trezentos) metros onde chegamos á área ocupada pelo JOSÉ RIBAMAR LINHARES DA CONCEIÇÃO, portador do CPF: 730.461.162-68 e RG: 7040228 momento este, que CITEI o JOSÉ RIBAMAR LINHARES DA CONCEIÇÃO dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa e após tomar conhecimento o Sr. José Ribamar Linhares da Conceição exarou a sua nota de ciente. Em seguida, começaram a remoção dos bens do José Ribamar Linhares daConceição, tudo acompanhado pelo Invasor e levado ao local onde mesmo solicitou, ou seja, na casa ocupada pela Sr.ª Santana, na localidade denominada Carlos Peliciolli. Necessário esclarecer que a propriedade da Sr.ª Santana está na divisa com o arrastão que a Fazenda vem fazendo para delimitação da área destes com a área da Carlos Peliciolli e neste caso em questão, observei a picada/arrastão e a mesma transpõe o quintal da propriedade da Sr.ª Santana, ou seja, o referido quintal, em quase sua totalidade está dentro da área, ora reintegrada. IV - Após a área ocupada pelo José Ribamar Linhares da Conceição, percorremos 200 (duzentos) metros, onde chegamos ao Barraco ocupado pelo MARCIO RODRIGUES SOARES – sem qualificação e neste momento o mesmo não se encontrava no local; posteriormente voltando àquele local, às 11:10 horas, encontramos o MARCIO RODRIGUES SOARES e neste momento CITEI o MARCIO RODRIGUES SOARES dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo da decisão e do mandado, o qual após ouvir sua leitura e de ter lido, negou-se a exarar seu ciente. OBS: O Marcio Rodrigues Soares estava recolhendo seus pertences, juntamente com seu sogro e estavam fazendo isto com recurso próprio, pois estavam em um veículo com carretinha. O Márcio informou que levaria suas “coisas” para a casa de seu sogro, situada na localidade Carlos Peliciolli. V – Após a área ocupada pelo Sr. Marcio Rodrigues Soares, retornamos parra a Guarita onde ficava os Seguranças armados da Empresa ATA e lá chegando, às 08:35 horas, encontramos o MARCELO CARVALHO PACHECO, portador do CPF: 907.799.241-34 e RG: 1933148-7, invasor que fora constatado por mim, na data de 15/09/2021 (ID 65584411) e neste momento CITEI o MARCELO CARVALHO PACHECO dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa, o qual, após ouvir sua leitura exarou a sua nota de ciente. O Sr. Marcelo Carvalho Pacheco informou que iria retirar seus pertences por conta própria, que iria com seu amigo em uma pick-up Saveiro e além de seus pertencesele iria levar os pertences do “Deco” e do Sirlei. Posteriormente, às 15:00 horas, encontrei o Marcelo novamente e este disse que já removera seus pertences e do “Deco” para a Carlos Peliciolli, que não tirou os pertences do Sirlei, alegando que o barraco estava fechado com cadeado. VI – Saindo da Guarita, percorremos 200 (duzentos) metros e chegamos à área ocupada pelo DEUSDETE DE MOURA, portador do CPF:411.149.062-04 e RG: 8847628, às 08:40 horas, momento em que CITEI o DEUSDETE DE MOURA dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa, o qual, após ouvir sua leitura exarou a sua nota de ciente. OBS: O Deusdete de Moura estava retirando seus pertences por conta própria, pois o mesmo estava com veículo e uma carretinha. VII - Após á área ocupada pelo Sr. Deusdete de Moura, percorremos 2 (dois) quilômetros, onde às 9:05 horas chegamos à área ocupada pelo MARIANO ALVES MARTINS, portador do CPF: 873.903.021-00 e RG: 3252521-4 e neste momento, ali se encontrava o NILSON ALVES MARTINS (sem qualificação), filho do Sr. Mariano e neste ato CITEI os MARIANO ALVES MARTINS e NILSON ALVES MARTINS dando-lhes conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa, os quais após ouvirem sua leitura negaram-se a exarar as suas notas de cientes. Esclareço ainda, que fui informado pelo Sr. Mariano e seu filho Nilson, que o SIDINEY ALVES MARTINS é filho do Sr. Mariano e também tem uma posse dentro da área a ser reintegrada, mas que ele não se encontrava. O Nilson Alves Martins informou que já havia tragos seus pertences e de seu irmão Sidiney Alves Martins para a casa do Sr. Mariano Alves Martins e que levariam tudo junto. OBS – os pertences do Sr. Mariano Alves Martins, Nilson Alves Martins e Sidiney Alves Martins foram removidos/transportados por um caminhão oferecido pela parte autora e levados até a localidade denominada de Santo Antonio, município de Vila Rica/MT. VIII – retornando pela área que estava sendo ocupada pelo Mariano Alves Martins, existe uma pequena entrada que leva às áreas ocupadas pelo Nilson Alves Martins, Sidiney Alves Martins e do “Deco”, que posteriormente, às 10:20 horas o encontrei e este informou que seu nome é JOSÉ VICENTE (sem qualificação) e de imediato CITEI o JOSÉ VICENTE, vulgo “DECO” dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa, o qual, após ouvir sua leitura exarou a sua nota de ciente. Esclareço ainda, que os pertences do “Deco” foram removidos pelo Marcelo Carvalho Pacheco, já informado anteriormente no ítem V. IX – seguindo em outra direção dentro da área a ser reintegrada, percorremos 1,4 mts (mil e quatrocentos) metros, aonde às 9:30 horas chegamos à área ocupada pelo JOSE SANTANA ALVES, já qualificado anteriormente em minha constatação (ID 65584411) realizada em 15/09/2021. Neste momento encontramos o barraco abandonado e não havia mais ninguém naquela área. Fui informado pelos Seguranças da ATA que o José Santana Alves teria buscado seus pertences alguns dias atrás. X – Saindo da área que era ocupada pelo José Santana Alves, percorremos800 (oitocentos) metros e às 9:40 horas chegamos no barraco que era ocupado pelo RAIMUNDO pessoa esta, que conforme informações anteriores fornecidas pela Sr.ª Helen Rose Pereira Neto de France em minha constatação realizada em 15/09/2021 era o Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer. Neste momento o barraco estava fechado e posteriormente os pertences ali expostos foram removidos/transportados por caminhão fornecido pela parte autora e levados até a Sede da Fazenda, juntamente com os pertences do Geyson, já informado anteriormente no item I. XI - após o barraco que era ocupado pelo Raimundo, percorremos 1.2 km (mil e duzentos) metros, onde às 9:50 horas chegamos na área que era ocupada pela Sr.ª HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE (sem qualificação), neste momento constatei que o barraco fora desocupado, não havendo mais nada em seu interior e informado pelos Seguranças da ATA que a Helen havia saído alguns dias atrás. OBS: A área informada pela Sr.ª Helen, no dia 15/09/2021, dizendo que pertencia ao Renato, irmão do Raimundo, Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Agricultura Familiar da Gleba Esperança do Amanhecer, não há nenhuma benfeitoria e não havia ninguém. XII – à tarde, percorremos 23 (vinte e três) quilômetros à partir da Guarita e chegamos à área que estava sendo ocupada pelo Sr. DORVALINO LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS, portador do CPF: 092.486.251-34 e RG: 3138093-0, onde às 13:10 horas CITEI o DORVALINO LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e decisão anexa o qual após ouvir sua leitura exarou a sua nota de ciente. Em seguida, o Sr. Dorvalino começou a remover alguns pertences, ou seja, algumas ferramentas e sacos de sementes, deixando para trás panelas e utensílios domésticos, colchão e diversos tambores, alegando que não tem mais nada e que deixaria para trás, demonstrando pra mim, que a intenção do mesmo era retornar. O Dorvalino removeu suas “coisas” em seu veículo e acompanhamos o mesmo até uma casa vizinha situada na Carlos Peliciolli. Quando foi mais tarde, preocupado com a situação, referente ao Sr. Dorvalino, foi enviado uma Viatura da PM para constatar se o Dorvalino havia voltado à área invadida pelo mesmo. A viatura retornou às 20:00 horas e informou que o Dorvalino havia voltado, que já tinha descarregado suas “coisas” novamente em seu barraco e imediatamente os Policiais removeram o mesmo e acompanharam-no até a vilinha da Carlos Peliciolli. XIII - após nossa ida à área ocupada pelo Dorvalino, nos dirigimos à área que era ocupada pelo SIRLEI, pessoa que o Marcelo Carvalho Pacheco havia dito que levaria os pertences dele também e não levou, já informado no item V, e lá chegando, às 15:45 horas, encontramos o barraco aberto, onde fora forçado uma tábua que deu para abrir a porta e no interior do barraco havia apenas algumas “quinquilharias”, dando a entender que alguém esteve ali anteriormente e retirou os pertences de valor e pessoais do invasor em questão. Esclareço a este juízo, que durante o período de averiguações nos barracos, citando os ocupantes que foram encontrados, nos intervalos das citações, organizávamos a retirada de pertences, logística e todo ato necessário para o bom desempenho da diligência e da reintegração de posse determinada. Os pertences removidos/transportados pela parteautora foram entregues nos locais solicitados pelos próprios invasores e na maioria destes, pediram para deixar seus pertences na Gleba Carlos Peliciolli, ao lado da área invadida, com exceção daqueles que não foram encontrados e já apontados em itens anteriores. Após as constatações e averiguações que a área por nós percorrida estava totalmente desocupada, procedi a REINTEGRAÇÃO DE POSSE determinada, conforme auto a seguir lavrado”. Conforme acórdão carreado ao id. 71916735, a c. Segunda Câmara de Direito Público acolheu a preliminar de incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, determinando a remessa do feito para esta 2ª Vara Cível, especializada em direito agrário, a quem compete a análise dos atos praticados na origem, destaco: “Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta da Comarca de Vila Bela-MT, para determinar que os autos sejam remetidos ao juízo competente, qual seja, a Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá. No mais, por ora não há falar em nulidade da decisão recorrida, vez que cumpre ao Juízo competente reapreciar a liminar concedida, nos termos do §4º do art. 64 do CPC/15”. O feito foi recebido nesta unidade em 07/12/2021, determinando o juízo coleta de parecer ministerial (id. 72096531). Na manifestação ministerial de id. 72937644, o d. Promotor de Justiça ofertou parecer opinando fosse designada audiência de tentativa de conciliação/mediação no caso antes da convalidação das decisões proferidas pelo juízo incompetente. Os réus contestaram a lide, por intermédio da Defensoria Pública, aduzindo que em idos de 2015 já ocupavam o imóvel, mas que foram retirados do imóvel de maneira violenta pela parte autora. Criticaram o auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça, posto que, indevidamente visitou apenas 09 (nove) ocupações, na medida em que havia outros associados instalados no imóvel. Adiante, requereram fosse reconhecida a nulidade dos atos praticados e determinada a sua reintegração ao imóvel. Ainda, pugnaram fosse realizada perícia técnica, a fim de que fossem indenizados pelas benfeitorias e plantações destruídas pela autora. Por fim, pugnaram fosse concedida a gratuidade judiciária (id. 73440214). A defesa foi impugnada pela autora ao id. 79522243. Em decisão proferida no dia 25/04/2022, o juízo que presidia o feito determinou uma séria de providências, abaixo descritas: (i) determinou que os réus respeitassem a liminar deferida e cumprida; (ii) deferiu a inclusão dos réus Deusdete de Moura, Mariano Alves Martins, Marcelo Carvalho Pacheco, Helen Rose Pereira Neto de France, Gilson Marques Cardoso, Renato, José Santana Alves e Shirlei no polo passivo; (iii) citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, designando a Defensoria Pública para a curadoria; (iv) fosse promovida a ampla divulgação do litígio pela parte autora; (v) designou audiência para tentativa de conciliação; (vi) determinou fosse oficiado ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para, querendo, manifestarem interesse na lide. A parte autora comprovou a publicação do edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos (id. 86895540 ao id. 86897153). Ao id. 90826102 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA manifestou desinteresse em ingressar na lide. A audiência de conciliação foi realizada em 25/08/2022, sendo infrutífera a possibilidade de composição amigável entre as partes, conforme termo juntado ao id. 93523190. Ao id. 94373130 o representante do Ministério Público requereu a juntada do Ofício nº. 547/2022/PJVR/MP, lavrado pela Promotoria de Justiça de Vila Rica/MT (id. 94378205). Por sua vez, a Defensoria Pública se manifestou ao id. 94711851 mencionando que a liminar proferida pelo Juízo de Vila Rica não foi cumprida sobre a área da Gleba Peliciolli, muito em virtude de sua atuação afinca, que resultou na suspensão do cumprimento por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça. Adiante menciona que ocupavam o imóvel antes da concessão da liminar os Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública ao id. 94711851, a fim de determinar a expedição do contramandado de reintegração de posse em favor dos réus (i) Antônio Saulo Rodrigues, (ii)Helen Rose Pereira Neres de França, (iii)José Vicente, (iv)Raimundo Gomes de Souza e (v)Ivan Teixeira Linhares, retirados do imóvel na oportunidade do cumprimento da liminar, revogada nesta oportunidade. 1.1 Conste no mandado de maneira expressa que, além dos réus a serem reintegrados, a Defensoria Publica informou que o imóvel é ocupado também por (i) Adelina Maria Alves, (ii) Antônio Tavres de Souza, (iii) Asdrubal Soares da Silva, (iv) Devaldo Pedro Gomes, (v)Edilson da Silva Machado, (vi) Edvan Rosa Crizanto, (vii) Elisieudo Rodrigues de Sousa, (viii) Francisco Alves Sousa, (ix)Israel Gomes de Souza, (x) Izaurina Rocha Araujo de Moura, (xi) Maisa Ramos Leonardo, (xii) Manoel de Sousa Cruz Neto, (xiii) Maria de Nazaré de Oliveira Pereira, (xiv) Mariano Alves Martins, (xv) Nilson Alves Martins, (xvi) Nilson Pereira da Silva, (xvii) Paulo Cesar Barbosa de Paula, (xviii) Pedro Alves de Abreu, Ricardo Silva Reis, (xix) Saturnilia Rosa da Silva, (xx) Tharles Pereira Oliveira e (xxi)Valmiro Gomes Gonçalves e todos eles deverão ser mantidos onde estão. 1.2 - Ficam os réus proibidos de promoverem a alteração do estado da coisa, principalmente novas derrubadas, bem como de admitirem a entradas de novos ocupantes ou ampliarem as áreas, sob as penas legais. 2. Tendo em conta que restaram revogados os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive, a decisão que analisou o pedido liminar e, não obstante às provas carreadas pela parte autora, designo audiência de justificação, nos moldes do art. 300, §2º, do CPC, para o dia 01/06/2023 às 16h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 2.1 Intime-se as partes para, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão, oportunizando desde logo link para sua realização, caso haja interesse manifesto por ambas as partes, devendo o mandado ser acompanhado de manual de instrução para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OGUwYTQ0NTQtMDFjYy00YjcwLWI5M2MtZjY2NzllMjFkNDBi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=be3b9b6e-9d74-4af2-8a4d-9a821cef0cf0&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 3. Considerando que os réus já foram citados, apresentaram defesa e constituíram advogado, INTIME-SE para comparecerem à audiência designada, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, com instrumento procuratório nos autos, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC). Consigno que o Oficial de Justiça deverá se valer desta oportunidade para identificar e qualificar as pessoas que se fizerem presentes na área. 4. Intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o seu rol de testemunhas para a oitiva na audiência de justificação, que deverão ser intimadas para comparecimento ao ato solene nos moldes do art. 455 do CPC. 5. Dou ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, por se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do CPC. 6. Intimo as partes da presente decisão, via DJe, bem como para que providencie, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das diligências necessárias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 17:24
Expedição de documento
28/04/2023, 17:24
Expedição de documento
28/04/2023, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:47
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 21:07
Expedida/certificada
05/04/2023, 15:42
Expedição de documento
05/04/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:17
Publicação
31/03/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER
Vistos Compulsando os autos verifico que o representante do Ministério Público ainda não se manifestou a respeito da convalidação ou não dos atos praticados pelo juízo de origem. Além disso, a parte autora ainda não comprovou o cumprimento integral da decisão de id. 82873579, em especial, a ampla divulgação do litígio. Intimo a parte autora, via DJe, para que, em 15 (quinze) dias, comprove a ampla divulgação do litígio. Ao Ministério Público para manifestar quanto à convalidação dos atos praticados na origem. À Secretaria, determino seja certificado a retificação do polo passivo, bem como a intimação da Defensoria Pública para promover a defesa dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Cumpra-se, após concluso com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 18:32
Expedição de documento
29/03/2023, 18:32
Mero expediente
29/03/2023, 18:32
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:19
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:16
Decurso de Prazo
22/09/2022, 08:22
Decurso de Prazo
22/09/2022, 08:21
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:27
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:26
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:26
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:25
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:25
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:23
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:22
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:22
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:22
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:22
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:22
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
20/09/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:18
Publicação
29/08/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARIANO ALVES MARTINS, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI
REQUERIDO: INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS Visto, Por ora, aguardo a colação de documentos por parte da Defensoria Pública e do Ministério Público.” Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARIANO ALVES MARTINS, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI
REQUERIDO: INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS Visto, Por ora, aguardo a colação de documentos por parte da Defensoria Pública e do Ministério Público.” Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/08/2022, 17:40
Expedição de documento
25/08/2022, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2022, 17:40
de Conciliação (Facilitador; realizada)
25/08/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 13:01
Ato ordinatório
25/08/2022, 12:56
Decurso de Prazo
25/08/2022, 08:43
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:10
Decurso de Prazo
16/08/2022, 21:52
Decurso de Prazo
16/08/2022, 21:51
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:03
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:03
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:03
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:03
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:03
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:03
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:01
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:01
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:01
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:00
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:59
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:59
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:58
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:58
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:58
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:58
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:57
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:56
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:56
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:56
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:56
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:55
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:55
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:55
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:55
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:55
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:54
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:54
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:54
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:54
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:54
Decurso de Prazo
10/08/2022, 13:54
Decurso de Prazo
04/08/2022, 19:16
Decurso de Prazo
04/08/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:01
Mandado
26/07/2022, 09:23
Petição (Resposta)
22/07/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 12:59
Expedição de documento
21/07/2022, 17:39
Expedição de documento
21/07/2022, 17:31
Documento
21/07/2022, 17:15
Ato ordinatório
21/07/2022, 17:08
Expedição de documento
21/07/2022, 16:45
Documento
21/07/2022, 16:36
Expedição de documento
21/07/2022, 16:26
Decurso de Prazo
20/07/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 12:03
Publicação
19/07/2022, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARIANO ALVES MARTINS, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI
REQUERIDO: INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS Visto, Conquanto este Juízo tenha aberto a audiência, somente o douto Promotor de Justiça comparecera. Depreende-se dos autos que a diligência empreendida pelo Oficial de Justiça não fora cumprida a contento, uma vez que intimou tão somente o presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Agricultura da Gleba Esperança do Amanhecer (id. n. 89594366), quando na verdade, deveria ter “identificado e qualificado as pessoas que se fizessem presentes na área”, conforme id. n. 82873579. A presente audiência de conciliação se faz necessária antes de convalidar a medida liminar, conforme determinado no id. n. 82873579. Dessarte, faz-se mister a redesignação da audiência de conciliação para 25/08/2022, às 14:30h que será realizada integralmente virtual através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso para as partes, advogados e testemunha é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIzOGMyZGYtZmYxOS00MzRlLTkxYjMtNTAxZDZjNjYyZWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d
CITE-SE e INTIME-SE os réus para comparecerem virtualmente à audiência de conciliação na data designada, bem como aqueles que forem encontrados no local, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, com instrumento procuratório nos autos, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC). CONSIGNO QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ SE VALER DESTA OPORTUNIDADE PARA IDENTIFICAR E QUALIFICAR AS PESSOAS QUE SE FIZEREM PRESENTES NA ÁREA. Destaco que em razão da pluralidade de partes, aos réus caberá designar, nos autos, um representante para participar do ato solene. OFICIE o INCRA e o INTERMAT para, querendo, participar da audiência, bem como informar interesse no feito, remetendo eventuais informações sobre a área em litígio. Os participantes serão ouvidos virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Tendo em conta a manifestação apresentada pelo causídico Thiago Augusto Gomes dos Santos (id. n. 88171667), DETERMINO que seja ultimada a exclusão de seu cadastro junto a esta demanda. Além disso, por meio do comprovante da interposição de agravo de instrumento nº 1017815-78.2021.8.11.0000 (id. n. 67328947), verifico que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER está sendo representada pela Defensoria Pública. Intime-se a parte autora, via DJE. Intime-se a Defensoria Pública. Cientifique-se o Ministério Púbico. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001559-10.2021.8.11.0049..
AUTOR: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER, RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO, EDIMAR MARIOTI, JURANDIR LOURENCO FERNANDES, PAULO CARVALHO VARGAS, JOSE LOURENCO FERNANDES, FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES, JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA, LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES, LARISSA DANIELI PERIN, ISRAEL GOMES DE SOUZA, MANOEL CASTRO DE SOUZA, RENATO GOMES DE SOUZA, ARLINDO AIMI, DIONEL TEIXEIRA DOS SANTOS ALMEIDA, WENDERSON MONTEIRO ROCHA, RICARDO DOS SANTOS, VILMAR LEANDRO MERIKAGEGEUDO, ANTONIO FOGACA DE SOUSA, ANTONIO BISPO DA CONCEICAO, MARCILEY MENDES DA SILVA, IVONIS ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, MARIA EDUARDA SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUSA, CELIO JOSE SCHAEDLER, JURACI ALBERTO DOS ANJOS, FAGNO JOVE DA SILVA REIS, RAIMUNDO NONATO LOPES, EDEGAR PEDRO VICENSI, ADONOIRIS FRANCISCO FERREIRA, DEUSDETE DE MOURA, MARIANO ALVES MARTINS, MARCELO CARVALHO PACHECO, HELEN ROSE PEREIRA NETO DE FRANCE, GILSON MARQUES CARDOSO, VULGO MADRUGA, RENATO, JOSÉ SANTANA ALVES, SHIRLEI
REQUERIDO: INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS Visto, Conquanto este Juízo tenha aberto a audiência, somente o douto Promotor de Justiça comparecera. Depreende-se dos autos que a diligência empreendida pelo Oficial de Justiça não fora cumprida a contento, uma vez que intimou tão somente o presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Agricultura da Gleba Esperança do Amanhecer (id. n. 89594366), quando na verdade, deveria ter “identificado e qualificado as pessoas que se fizessem presentes na área”, conforme id. n. 82873579. A presente audiência de conciliação se faz necessária antes de convalidar a medida liminar, conforme determinado no id. n. 82873579. Dessarte, faz-se mister a redesignação da audiência de conciliação para 25/08/2022, às 14:30h que será realizada integralmente virtual através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso para as partes, advogados e testemunha é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIzOGMyZGYtZmYxOS00MzRlLTkxYjMtNTAxZDZjNjYyZWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d
CITE-SE e INTIME-SE os réus para comparecerem virtualmente à audiência de conciliação na data designada, bem como aqueles que forem encontrados no local, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, com instrumento procuratório nos autos, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC). CONSIGNO QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ SE VALER DESTA OPORTUNIDADE PARA IDENTIFICAR E QUALIFICAR AS PESSOAS QUE SE FIZEREM PRESENTES NA ÁREA. Destaco que em razão da pluralidade de partes, aos réus caberá designar, nos autos, um representante para participar do ato solene. OFICIE o INCRA e o INTERMAT para, querendo, participar da audiência, bem como informar interesse no feito, remetendo eventuais informações sobre a área em litígio. Os participantes serão ouvidos virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Tendo em conta a manifestação apresentada pelo causídico Thiago Augusto Gomes dos Santos (id. n. 88171667), DETERMINO que seja ultimada a exclusão de seu cadastro junto a esta demanda. Além disso, por meio do comprovante da interposição de agravo de instrumento nº 1017815-78.2021.8.11.0000 (id. n. 67328947), verifico que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER está sendo representada pela Defensoria Pública. Intime-se a parte autora, via DJE. Intime-se a Defensoria Pública. Cientifique-se o Ministério Púbico. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito