Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007732-02.2018.8.11.0002..
REU: LUCIMAR SANTANA FARIA
AUTOR(A): FLORISVALDO JOSE DA ROCHA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, interposto por FLORISVALDO JOSE DA ROCHA em face de RAFAEL ROCHA FARIA, representado por sua genitora LUCIMAR SANTANA FARIA, partes devidamente qualificadas nos autos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a sentença extintiva prolatada na ação executiva apensa nesta data (autos n.º 1002483-70.2018.8.11.0002), verifica-se que a extinção da presente ação é medida que se impõe. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO EMBARGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. Em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil, a extinção dos embargos à execução por perda do objeto, em razão da homologação de pedido de desistência da execução embargada, importa em condenação da parte exequente no pagamento dos ônus da sucumbência. (TJMG; APCV 1266900-74.2008.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Lúcio de Brito; Julg. 13/06/2024; DJEMG 19/06/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Aventada incongruência do relatório e dos fundamentos jurídicos da sentença. Acolhimento. Matérias que não restaram suscitadas e que não possuem relação com o processo. Sentença reformada nesses tocantes. 2. Ônus sucumbenciais. Pretendida inversão e arbitramento de honorários advocatícios. Acolhimento. Angularização da relação processual perfectibilizada. Desistência formulada pela parte exequente nos autos da execução, com a consequente extinção dos embargos à execução por falta de interesse processual. Ônus sucumbenciais que devem ser arcados pela parte que pediu a desistência. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exegese do art. 90 do código de processo civil. Precedentes. Sentença reformada no ponto. 3. Honorários recursais incabíveis, ante a redistribuição da sucumbência. Precedente do STJ (agint no aresp nº 2.107.043/RS, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 9/11/2022). Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0008966-31.2013.8.24.0008; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Osmar Mohr; Julg. 06/06/2024)” Ademais, o art. 485, incisos IV e VI do NCPC prescreve que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tais como, o interesse processual (art. 485, § 3º/NCPC). Desta forma, com base no artigo 485, incisos IV e VI, § 3º do NCPC, DECLARO a superveniente perda do objeto e por consequência JULGO e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que defiro a AJG postulada oportunamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe. P.I.C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO