Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SILVA & FERREIRA DA SILVA LTDA - ME e outros -
Réu: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000934-85.2017.8.11.0096 -
Trata-se de embargos a execução por quantia certa contra devedor solvente, proposta por Silva & Ferreira Da Silva Ltda. - Me e Jonas Ferreira da Silva em face de Cooperativa De Credito De Livre admissão De Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte MT, todos qualificados. Recepcionada a causa pela r. decisão de id. n.º 72858695. É o relatório. Decido. Analisando o feito, verifica-se que não há razão para prosseguir com a presente ação. Isso porque o presente feito tinha por finalidade embargar o crédito cobrado na execução de n.º 0001260-79.2016.8.11.0096. Porém, a sobredita execução foi extinta, conforme sentença de id. 118043948 daquele feito, ante a o pagamento do crédito. Desta forma, houve a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo mais necessidade e nem utilidade em levá-la adiante. Nas lições dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1], legitimidade e interesse processual não são condições da ação, como tratadas outrora no CPC/1973, mas sim pressupostos processuais. Podem ser reconhecidos de ofício, portanto, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, antes de prolatada a sentença. Inclusive, os requeridos devem suscitar essa questão na primeira oportunidade que tiverem de falar no processo, considerando que a falta de legitimidade e de interesse processual leva a consequente extinção do feito sem resolução e mérito, a teor da sobredita doutrina, que ora transcrevo: “7. Pressupostos processuais como requisitos de existência e validade do processo. Nossa legislação refere que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando se “verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (art. 485, IV, CPC), quando o juiz “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” (art. 485, V, CPC) e “acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência” (art. 485, VII, CPC). Arrola o legislador, nesses casos, os chamados pressupostos processuais. Tradicionalmente, a doutrina trabalha os pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo. Nesse sentido, relaciona entre os pressupostos de existência subjetivos a investidura do juiz na jurisdição e a capacidade para ser parte e como pressuposto de existência objetivo intrínseco o pedido de tutela jurisdicional. Como pressupostos de validade subjetivos a imparcialidade judicial, a competência absoluta, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória das partes. Como pressupostos objetivos intrínsecos a necessidade de observância do procedimento e das normas do procedimento encartadas na legislação (necessidade de citação existente e válida, por exemplo); como pressupostos processuais objetivos extrínsecos, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem. Ainda partindo da ideia de pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo, a doutrina divide os pressupostos processuais em positivos (quando devem existir para que o processo se constitua e desenvolva-se de maneira válida) e negativos (quando não devem se verificar para que o processo seja existente e válido). Para semelhante doutrina, os pressupostos processuais devem ser analisados de maneira prévia ao exame da legitimidade e do interesse (art. 485, VI, CPC) e do mérito da causa (art. 487, I e II, CPC), sendo que a inexistência de pressupostos processuais positivos ou a existência de pressupostos processuais negativos inviabiliza, nessa perspectiva, o exame da legitimidade, do interesse e do mérito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, V e VII, CPC). (...). 11. Legitimidade e interesse. Nosso Código refere que para postulação em juízo é necessário ter legitimidade e interesse (art. 17, CPC). Legitimidade e interesse não são condições da ação: todos têm direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo. Nessa linha, a tutela jurisdicional tem de ser estruturada de forma adequada, efetiva e tempestiva para todos – para aqueles que têm e para aqueles que não têm direito ao exame do mérito. O acolhimento de quaisquer dessas alegações in status assertionis impede a apreciação do mérito da causa (algo nesse sentido, STJ, 1.ª Turma, RMS 19.923/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 29.06.2006, DJ 03.08.2006, p. 202). O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, na vigência do CPC atual, as condições da ação deixaram de constituir categoria autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, passando a confundir-se com a análise do mérito. Em consequência, aludindo à Exposição de Motivos do Anteprojeto do CPC, assentou o Superior Tribunal de Justiça que a sentença que reconhece a falta de condição da ação é de mérito e resolve definitivamente a controvérsia (STJ, 1.ª Seção, AR 3.667/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 27.04.2016, DJe 23.05.2016). 12. Aferição da legitimidade e do interesse. A legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC). No primeiro caso, não há que se pensar propriamente na formação de coisa julgada, nada obstante seja possível pensar em ação rescisória (art. 966, § 2.º, CPC). No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, podendo ser eventualmente proposta, sendo oportuna, ação rescisória (STJ, 3.ª Turma, REsp 21.544/ MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.05.1992, DJ 08.06.1992, p. 8.619). 13. Pressupostos processuais, condições da ação e conhecimento de ofício e a qualquer tempo. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito, dos pressupostos processuais (salvo a convenção de arbitragem, art. 485, § 3.º, CPC), da ausência de legitimidade e de interesse. Os pressupostos processuais, a legitimidade e o interesse só podem ser conhecidos de ofício nas instâncias ordinárias (STJ, 4.ª Turma, REsp 302.905/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19.04.2001, DJ 25.06.2001, p. 194; contra, permitindo o conhecimento de ofício na instância especial, STJ, 4.ª Turma, REsp 94.458/PR, rel. Min. Barros Monteiro, j. 15.02.2001, DJ 09.04.2001, p. 365). O demandado que não alegar essas matérias na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos responde pelas custas de retardamento” O interesse processual é aquele que ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela almejada; quando essa tutela possa lhe trazer algum proveito prático; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido. Nessa esteira, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausente qualquer dos requisitos de admissibilidade da demanda, sendo nesse caso o interesse processual, tendo em vista a perda superveniente do objeto da presente ação, haja vista que a execução embargada já foi extinta. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a ausência superveniente do interesse de agir, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar novos honorários advocatícios, uma vez que já arbitrados na execução sob n. 0001260-79.2016.8.11.0096. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 30 de agosto de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. Pág. 42 e 410/411.