Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1000512-27.2017.8.11.0021 RECORRENTE: AILTON BORGES DE LIMA LTDA. RECORRIDO: LINCOLN HEIMAR SAGGIN-CONSTRUCOES - ME. E M E N T A –
DECISÃO
MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU EQUIVOCADA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO “A QUO” RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESTITUÍRAM O PRAZO RECURSAL – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO E CONTRARRAZÕES – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURA DO CHEQUE – DIVERSA DA PROCURAÇÃO DO SÓCIO – REVELIA – SÚMULA N° 231 STF – PROVAS produzidas EM TEMPO OPORTUNO – CONTRARRAZÕES NÃO IMPUGNOU A MATÉRIA - COMPLEXIDADE DA CAUSA POR SER IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TJMT/OE nº 16/2023) não prevê em seu artigo 49, §1°, a possibilidade de sustentação oral (nas sessões ordinárias e extraordinárias) para o julgamento de Embargos de Declaração. 2. Os Embargos de Declaração serão conhecidos quando estiverem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil). 3. Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberão Embargos de Declaração em face de qualquer decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Demostrado o erro material, na decisão monocrática atacada. 5. Nos autos se verifica que a certidão de trânsito em julgamento em primeiro grau foi equivocamente lançada aos autos (id. 196005740), decisão interlocutória do juízo “a quo” reconheceu a intempestividade do recurso inominado diante do trânsito em julgado (id. 196005744), por fim os embargos de declaração restituíram o prazo recursal (id. 196005752). 6. Assim, com base na certidão de trânsito (id. 196005740 destes autos) esta Relatora proferiu a decisão monocrática (id. 204522160), a qual desconstituo para analisar o Recurso Inominado (id. 196005741) e suas contrarrazões (id. 196005750). 7. Imprescindível para solução da demanda a realização de prova pericial grafotécnica (na assinatura do cheque tendo como referência a procuração da parte reclamada) o que significada dizer que fica excluída da competência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da causa. 8. Embargos de Declaração conhecido e acolhido para desconstituir decisão monocrática (id. 204522160) e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da necessidade de perícia. DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida (LINCOLN HEIMAR SAGGIN-CONSTRUCOES – ME) contra decisão monocrática (id. 204522160), sob o argumento de que o juízo “a quo” proferiu sentença de embargos de declaração restituindo o prazo recursal (id. 196005752). Dessa forma, a parte embargante alega erro material na decisão monocrática que reconheceu a coisa julgada (id. 204522160). A parte embargada (AILTON BORGES DE LIMA LTDA) pleiteia o improvimento do Recurso Inominado (id. 196005750). É o relatório. Decido. Primeiramente, importante destacar que o Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TJMT/OE nº 16/2023) não prevê em seu artigo 49, §1°, a possibilidade de sustentação oral (nas sessões ordinárias e extraordinárias) para o julgamento de Embargos de Declaração. RECEBO os embargos de declaração, por estarem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração foram opostos pela parte reclamada, sob a justificativa de existir erro material na decisão monocrática. Os Embargos de Declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, porventura exista em qualquer decisão judicial, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 48 da Lei 9.099/95. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando o caso em epígrafe, verifica-se que razão assiste a parte embargante no que concerne a ausência de trânsito em julgado da sentença do juízo “a quo”. Assim, desconstituo a decisão monocrática (id. 204522160) para analisar o Recurso Inominado (id. 196005741) e suas contrarrazões (id. 196005750): A súmula n° 231 do STF dispõe que: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”. A sentença de pré-executividade (id. 196005727), “in verbis”: (...) “1 –
Ante o exposto, este Juízo ACOLHE a exceção de pré-executividade para DECLARAR A NULIDADE dos atos praticados após o ajuizamento da petição inicial. 2 – PROMOVA-SE a designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes. 3 – CONSIGNA-SE que, frustrada a tentativa de autocomposição, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, contados da audiência”. Sic. Manifestação da parte reclamada apresentada no dia 23/09/2022, às 14h19min, alegando que o link da audiência de tentativa de conciliação (realizada no ida 23/09/2022, às 12h40min) estava indisponível (id. 196005732). Termo de Audiência e Conciliação mencionou que: “Aguardados 15 (quinze) minutos de tolerância, verificou-se a ausência do requerido, ainda que devidamente intimado, estando presente somente seu patrono” (id. 196005734). Contestação apresenta no dia 30/09/2022 (id. 196005735). A sentença (prolatada no dia 26/03/2023), rejeitou a justificada de não comparecimento da parte reclamada na referida audiência, decretou a revelia e julgou procedente os pedidos declinados na inicial para: “CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) corrigido monetariamente pelo INPC (10/10/2014) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês ambos desde o vencimento”. A recorrente LINCOLN HEIMAR SAGGIN-CONSTRUCOES - ME preliminarmente alega a Incompetência do Juízo de Água Boa/MT, Decadência, Prescrição, Necessidade de Perícia e Cerceamento de Defesa, e, no mérito pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos declinados na inicial sejam julgados procedentes, pelos fundamentos apresentados em seu Recurso Inominado (id. 196005741). Em contrapartida, a recorrida AILTON BORGES DE LIMA LTDA pleiteia o improvimento do Recurso Inominado, bem como a condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios. De suma importância mencionarmos trecho da sentença atacada pela embargante, “ipsis litteris”: (...) “Diante da revelia da parte ré, passa-se à análise do mérito. Inicialmente, é necessário consignar que o pedido da parte autora não se encontra prescrito. A ação de cobrança está subsidiada por um cheque emitido em 10/09/2014. O prazo de prescrição da ação de cobrança é de cinco anos, a contar da data da emissão do título, conforme o disposto no Inciso I, do § 5º, do artigo 206, do Código Civil. A presente ação foi ajuizada em 11/05/2017, razão pela qual, não há que se falar em prescrição. Dito isso, e, analisando os documentos acostados pela parte autora verifica-se a existência de ordem de pagamento a vista, cheque, não adimplido pela parte ré. Desta forma, a parte promovente demonstra a verossimilhança de suas alegações. Por outro lado, diante do não comparecimento em audiência e decretação de revelia da demandada, é necessário considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora”. O ordenamento jurídico brasileiro conceitua a competência como a medida exata da jurisdição do órgão judicante, sendo o poder de atuar a jurisdição o qual é inerente ao órgão jurisdicional (diante de um caso concreto). A competência absoluta, em razão da matéria, é de ordem pública e se informa pela classificação de direito material que se dá a pretensão deduzida. Além disso, a competência absoluta, é imutável e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso. Se não o fizer, cabe à parte alegá-la na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (contestação), como matéria preliminar de defesa, conforme o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional em consonância com a Lei 9.099/95 em seu artigo 3°: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo”. Grifos nossos. Analisando detalhadamente os autos, constata-se que a assinatura no cheque (id. 196005685) a olhos vistos não corresponde com a assinatura na procuração (id. 196005717). A parte reclamada em seu Recurso Inominado (id. 196005741) afirma que a assinatura da procuração é do sócio a qual deveria ser a mesma no cheque (objeto desta demanda), fato não impugnado em sede de contrarrazões (id. 196005750). Diante disso, em razão desta Relatora não conseguir afirmar que as duas assinaturas (cheque e procuração) foram realizadas pela mesma pessoa, torna-se imprescindível para solução da demanda a realização de prova pericial grafotécnica o que significada dizer que ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da causa. Dessa maneira, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, conforme o artigo 51 da Lei 9.099/95 em seu inciso II: “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação” De suma importância mencionarmos que situação verossimilhante ao caso em epígrafe já foi decidida nesta Colenda Turma Recursal, dentre os julgados cito: N.U 1000264-11.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023). Por fim, ressalta-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do Embargo Declaratório, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e DOU-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO para desconstituir a decisão monocrática (id. 204522160), CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher preliminar de perícia grafotécnica e JULGAR a presente demanda sem resolução do mérito, consequentemente extinguindo o feito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora