CLEBER RAVAZZI CALIXTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBER RAVAZZI CALIXTO DA SILVA
OAB/MT 7972·CPF·Representa: Autor
JOÃO ANTONIO DE ALMEIDA SOUSA
OAB/MT 15284·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
21/11/2024, 18:11
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 02:13
Definitivo
30/08/2024, 17:14
Documento
30/08/2024, 16:10
Documento
30/08/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito ambos os recursos especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EDMAR RIBEIRO DE AMORIM e outros (4) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos Especiais interposto(s).
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ESPÓLIO DE GERALDINO FERREIRA DE AMORIM.
Recorrido: SIRLEI PORTO DE AMORIM E OUTROS.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0050658-68.2013.8.11.0041.
Vistos. Consoante a certidão id 189722694, o recurso especial foi recebido sem o devido comprovante do pagamento das custas judiciais. Desse modo, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do valor devido, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA PARA ESSA FINALIDADE – ERRO MATERIAL QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não verificados os vícios apontados, mas sim o propósito de rediscutir o mérito. Constatada a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão deve ser retificada.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA – ILEGIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA – PRELIMIMAR REJEITADA – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS COMPRADORES SUBSEQUENTES –PRELIMINAR ACOLHIDA – SUCESSIVAS ALIENAÇÕES – PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA – POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES COM ANUÊNCIA DA IMOBILIÁRIA PARA REALIZAREM A ESCRITURAÇÃO AO COMPRADOR FINAL – ENCARGO DOS VENDEDORES – DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS – DEMORA POR CULPA DOS COMPRADORES – AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Não ocorre violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC. São partes legítimas para figurarem no polo passivo da Ação aqueles contra quem é formulada a pretensão, independentemente do resultado do mérito. Havendo sucessivas alienações do imóvel, quem o vendeu ao comprador atual é responsável por providenciar a transferência primeiro para o seu nome, já que teve anuência da Imobiliária em nome de quem está registrado o bem, e depois para o nome dos autores, para quem o vendeu. Não há lucros cessantes nem danos morais se os prejuízos suportados pelos compradores foram ocasionados pela própria inércia e negligência na regularização da titularidade.
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
13/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito ambos os recursos especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EDMAR RIBEIRO DE AMORIM e outros (4) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos Especiais interposto(s).
23/11/2023, 00:00
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Intimação
Recorrente: ESPÓLIO DE GERALDINO FERREIRA DE AMORIM.
Recorrido: SIRLEI PORTO DE AMORIM E OUTROS.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0050658-68.2013.8.11.0041.
Vistos. Consoante a certidão id 189722694, o recurso especial foi recebido sem o devido comprovante do pagamento das custas judiciais. Desse modo, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do valor devido, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA PARA ESSA FINALIDADE – ERRO MATERIAL QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não verificados os vícios apontados, mas sim o propósito de rediscutir o mérito. Constatada a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão deve ser retificada.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
31/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA – ILEGIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA – PRELIMIMAR REJEITADA – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS COMPRADORES SUBSEQUENTES –PRELIMINAR ACOLHIDA – SUCESSIVAS ALIENAÇÕES – PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA – POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES COM ANUÊNCIA DA IMOBILIÁRIA PARA REALIZAREM A ESCRITURAÇÃO AO COMPRADOR FINAL – ENCARGO DOS VENDEDORES – DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS – DEMORA POR CULPA DOS COMPRADORES – AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Não ocorre violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC. São partes legítimas para figurarem no polo passivo da Ação aqueles contra quem é formulada a pretensão, independentemente do resultado do mérito. Havendo sucessivas alienações do imóvel, quem o vendeu ao comprador atual é responsável por providenciar a transferência primeiro para o seu nome, já que teve anuência da Imobiliária em nome de quem está registrado o bem, e depois para o nome dos autores, para quem o vendeu. Não há lucros cessantes nem danos morais se os prejuízos suportados pelos compradores foram ocasionados pela própria inércia e negligência na regularização da titularidade.
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDMAR RIBEIRO DE AMORIM, SIRLEI PORTO DE AMORIM, IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA, IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA, ESPÓLIO DE GERALDINO FERREIRA DE AMORIM, EDMAR RIBEIRO DE AMORIM, SIRLEI PORTO DE AMORIM Retire-se de pauta.
Intimação - AP 0050658-68.2013.8.11.0041 Intime-se o assistente litisconsorcial, Rodrigo Luiz da Silva Matos, a contra-arrazoar os Recursos. Cuiabá, 16 de junho de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Junho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2023, 13:43
Ato ordinatório
29/05/2023, 13:42
Documento
29/05/2023, 10:04
Documento
29/05/2023, 10:04
Documento
29/05/2023, 10:04
Documento
29/05/2023, 10:04
Documento
29/05/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Maio de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Retire-se de pauta. À Secretaria da Quarta Câmara Cível de Direito Privado para intimar o apelado Espólio de Geraldino Ferreira da Silva para contra-arrazoar o Recurso da Imobiliária e Construtora São José Ltda., com as certificações necessárias. Cuiabá, 4 de abril de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDMAR RIBEIRO DE AMORIM, SIRLEI PORTO DE AMORIM, IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA, IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA, ESPÓLIO DE GERALDINO FERREIRA DE AMORIM, EDMAR RIBEIRO DE AMORIM, SIRLEI PORTO DE AMORIM DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Retire-se de pauta. À Secretaria da Quarta Câmara Cível de Direito Privado para intimar o apelado Espólio de Geraldino Ferreira da Silva para contra-arrazoar o Recurso da Imobiliária e Construtora São José Ltda., com as certificações necessárias. Cuiabá, 4 de abril de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0050658-68.2013.8.11.0041
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Março de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 3. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2022, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2022, 14:58
Decurso de Prazo
16/12/2022, 04:20
Decurso de Prazo
16/12/2022, 04:20
Petição (Contra-razões)
15/12/2022, 18:30
Petição (Contra-razões)
14/12/2022, 17:21
Petição (Contra-razões)
08/12/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:55
Publicação
16/11/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:32
Decurso de Prazo
11/11/2022, 14:54
Decurso de Prazo
11/11/2022, 14:54
Decurso de Prazo
11/11/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 10 de novembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 10 de novembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 20:10
Publicação
21/10/2022, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 0050658-68.2013.8.11.0041
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Edmar Ribeiro Amorim e sua esposa Sirlei Porto de Amorim contra a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Espólio de Geraldino Ferreira da Silva e Maria Aparecida Silva, condenando os autores, ora embargantes, ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos proposta pelos embargantes e por Rodrigo Luiz da Silva Matos em face da Imobiliária e Construtora São José Ltda. Os embargantes alegam contradição na sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, pois nos termos do art. 86 do CPC, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes quando for, cada litigante, em parte, vencedor e vencido. Os recorrentes sustentam, também, haver omissão na sentença ao não distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais, a teor do art. 87 do CPC. O Espólio de Geraldino Ferreira da Silva se manifestou contrário à pretensão dos embargantes, defendendo o entendimento de que não há o que corrigir na sentença. A Imobiliária e Construtora São José Ltda também opôs Embargos de Declaração alegando obscuridade na sentença por conta da sua condenação nas verbas de sucumbência, ao argumento de que não é culpada pela ausência de transferência do imóvel pelos compradores, pedindo seja aplicado o princípio da causalidade. Os primeiros embargantes, em contrarrazões, defendem o entendimento de que não há vício a ser sanado, mas mero propósito de modificar a sentença. É a síntese do necessário. Decido. Os dois embargos foram apresentados tempestivamente, vez que protocolados em 14.9.2022 (quarta-feira), dentro, portanto, do prazo legal, uma vez que a sentença foi publicada em 8.9.2022 (quinta-feira), vencendo o prazo recursal em 15.9.2022 (quinta-feira), impondo-se, além disso, examinar se a pretensão é apropriada e adequada, à luz do que prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, se há falar aqui em omissão, contradição e obscuridade, conforme sustentado. No tocante ao primeiro recurso, cabe observar que a distribuição proporcional entre os litigantes, de que trata o art. 86, caput, do Código de Processo Civil, aplicada na sentença objurgada, diz respeito exclusivamente às “despesas”, não incluindo também os honorários, ao contrário do que se vê no parágrafo único do aludido artigo. Assim a doutrina, ao comentar sobre o artigo: ““Os honorários advocatícios não entram na distribuição proporcional, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (art. 85 § 14). Apenas as despesas (v. art. 84) são consideradas para tal distribuição. Assim, em caso de sucumbência recíproca, tanto o advogado do autor quanto o advogado do réu receberão honorários.”.[1] Ademais, como bem assinalaram os próprios embargantes, o percentual a ser arbitrado pode variar de 10% a 20% de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se por base, conforme a situação, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, exatamente como observado no julgado atacado, que ainda cumpriu o disposto no art. 87 do CPC, diferentemente do alegado pelos recorrentes, conforme se confere a seguir: Assim, condeno as partes a pagarem, em igual rateio, com fundamento no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos autores, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando a natureza e a importância da demanda, assim como o trabalho profissional executado, cabendo 10% aos autores originais e 5% ao litisconsorte assistencial, nos termos do art. 87 do CPC; e em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa menos o valor da condenação (proveito econômico obtido) em favor da ré, com base e em observação das mesmas razões e da mesma distribuição expostas acima. (grifei) Não há, portanto, contradição ou omissão a ser sanada. Quanto ao segundo recurso, nenhuma a razão da embargante ao argumentar pela aplicação do princípio da causalidade, dizendo não ter dado causa ao atraso. Afinal, a demanda somente existiu por conta da sua resistência à outorga da escritura pública definitiva ao argumento de que não manteve relação jurídica contratual com os autores da ação, entre outros motivos, conforme se destacou em trechos da sentença: Assim como se exige nos pedido de adjudicação compulsória, cujo pressuposto é o registro imobiliário do contrato, os ora autores demonstram, sem contestação, que o imóvel foi por eles adquirido, com todos os direitos e obrigações originais, não havendo discussão em torno de descumprimento de obrigações assumidas por parte do primeiro adquirente ou dos subsequentes, e que a escritura pública definitiva somente não foi outorgada pela construtora e imobiliária vendedora ao argumento desta de que sua obrigação contratual não é com os autores, com quem não negociou, mas, tão somente, com o comprador originário, especialmente por não ter anuído, ou mesmo tomado ciência das sucessivas vendas do imóvel. (...) Conforme se vê nos julgados acima, não cabe falar em violação ao princípio da continuidade registral, assim como não faz sentido arguir riscos de evicção como justificativa para a recusa à outorga da escritura definitiva, como sustenta a ré, vez que o ônus faz parte do negócio jurídico e está ligado ao ramo de atividade da contestante, do qual não pode se furtar, nos termos do art. 447 do Código Civil. Ademais, os documentos acostados aos autos revelam a autorização/anuência dos compradores e vendedores sucessivos do bem à transferência definitiva do domínio mediante a outorga da escritura pública só possível pela empresa ré. Igualmente impertinente o argumento de que a imobiliária ré poderia vir a se responsabilizar pelo pagamento de ITBI em caso de omissão, uma vez que a responsabilidade pelo imposto é do adquirente, conforme consta do contrato inaugural e na lei (art. 490, CC) e não há nos autos qualquer questionamento acerca dessa responsabilidade por parte dos autores, de modo que a alegação só serve para tentar justificar a ausência de resistência da imobiliária à outorga, a despeito de as provas documentais revelarem o contrário. Em outras palavras, sendo obrigação da vendedora a outorga da escritura pública definitiva, desde que cumprida, pelo adquirente, a sua parte na obrigação avençada, conforme estabelecido no parágrafo quinto da cláusula quinta do instrumento contratual que deu origem à cadeia sucessória de transferência dos direitos e obrigações ali estipulados, e não havendo questionamentos a esse respeito, nenhuma das alegações sustentadas pela parte ré faz sentido pelo só fato de a parte a quem se deve efetuar a outorga da escritura não ser a mesma que firmou o contrato inicial. Afinal, a ré sabia, desde a assinatura do contrato, que em algum momento deveria providenciar a outorga da escritura pública definitiva. Folga constatar no segundo recurso aviado, pois, que a pretensão da embargante é a de obter nova fundamentação para a sentença, embora assente o entendimento de que não cabem embargos de declaração para “corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/122); ou “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793) ou para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412) ou, ainda, para a correção de alegada errônea apreciação de prova, com alteração do resultado do julgamento (STJ, 3ª Turma, REsp 45.676-2/SP, 105.94, DJU 27.6.94, p. 16.976. Estando a sentença devidamente alinhada às provas produzidas nos autos, ainda que assim não compreenda a parte embargante, não há vício a ser sanado pela via eleita, ficando evidente que a pretensão recursal exige outra modalidade de recurso. Diante de todo o exposto, rejeito os dois embargos de declaração. Intimem-se. [1] NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 52ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 208.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 19:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2022, 19:29
Decurso de Prazo
30/09/2022, 08:32
Decurso de Prazo
30/09/2022, 08:32
Decurso de Prazo
29/09/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 18:18
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 18:36
Decurso de Prazo
24/09/2022, 12:34
Decurso de Prazo
24/09/2022, 12:34
Decurso de Prazo
24/09/2022, 12:34
Petição (Contra-razões)
20/09/2022, 15:07
Publicação
19/09/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 05:35
Publicação
16/09/2022, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 15 de setembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento
15/09/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Ré, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 14 de setembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
15/09/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2022, 20:34
Expedição de documento
14/09/2022, 19:11
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2022, 17:52
Publicação
08/09/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 00350658-68.2013.811.0041 – código 847110 EDMAR RIBEIRO AMORIM e SIRLEI PORTO DE AMORIM, pessoas físicas devidamente qualificadas nos autos, propuseram Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, Perdas e Danos e Antecipação de Tutela em face do ESPÓLIO DE GERALDINO FERREIRA DA SILVA, de MARIA APARECIDA SILVA e de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ, também qualificadas, por meio da qual alegam, em síntese, que são possuidores de um apartamento residencial registrado sob o número 49.319 na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá, precisamente o apartamento n. 303 do Bloco C do 4º pavimento do Condomínio Residencial Adélia, localizado na rua Maranhão com a rua Corumbá, no bairro São Benedito, nesta capital, devidamente descrito na inicial, que não se encontra gravado por hipoteca legal ou convencional nem por qualquer outro ônus real. Afirmam que o imóvel foi adquirido via Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel e Cessão de Direitos Possessórios firmado em 2 de dezembro de 2003 mediante o pagamento do preço certo e ajustado de R$ 62.000,00, ocasião em que tomaram posse mansa e pacífica do bem, faltando apenas a transferência do domínio, de modo que já possuem o imóvel, incluindo seus antecessores, há quase vinte anos (ação ajuizada em 21.11.2013), sem qualquer tipo de oposição. Esclarecem que o imóvel foi originalmente adquirido da imobiliária ré pelo Senhor Admar Lebelein em 20.12.1993, que vendeu os direitos do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Autônoma e Outras Avenças firmado com a imobiliária em 30.8.1999, depois de devidamente quitados, aos irmãos Geraldino Ferreira da Silva e Maria Aparecida da Silva, corréus, que, por fim, alienaram o apartamento, em 2.12.2003, ao autor. Informam, ainda, que a imobiliária ré forneceu, ao tempo da primeira cessão de direitos, uma autorização para escriturar o imóvel em nome dos corréus, que não foi efetivada à época por razões alheias à vontade dos autores; que por razões financeiras não cuidaram de exigir a imediata escrituração, mas que, por precisarem se desfazer do imóvel, em 21.3.2011, se comprometeram a vender o apartamento ao Senhor Rodrigo Luiz da Silva Matos, conforme Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Urbano, condicionando-se a transmissão da posse e parte do pagamento à assinatura em cartório da escritura pública definitiva de compra e venda em favor do comprador. Alegam, porém, que, ao procurarem os proprietários antecessores, descobriram que o Senhor Geraldino havia falecido em 3.11.2006, o que os fez procurar a ré Maria Aparecida e o inventariante do espólio do falecido, que firmaram Termos de Transferência em nome dos autores, mas a imobiliária ré, antes de apor sua anuência nos referidos termos e emitir nova autorização de escritura, solicitou dos demandantes uma prova de que o imóvel não estava entre os bens a inventariar do de cujus, o que foi feito através de certidão extraída dos autos do inventário. Salientam que o preço do imóvel foi totalmente pago e revertido em favor do falecido, em vida, e de sua irmã, Maria Aparecida, tanto que não se negaram a firmar as autorizações para a transferência do imóvel; que a imobiliária ré até chegou a redigir autorização para escrituração do imóvel em favor dos autores, conforme documento incluso, mas não a assinou, mesmo depois de ter sido notificada e constituída em mora; que os corréus estão sendo também acionados por não terem se mobilizado para realizar a transferência do domínio do imóvel. Invocam os artigos 422, 427 e 476 do Código Civil, assim como os artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, mais o art. 5º, V, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do Código Civil, para pedirem, em antecipação de tutela, que os réus outorguem a escritura pública translativa definitiva de compra e venda do imóvel objeto da lide ou que seja determinado o bloqueio da matrícula, e, ao final, a procedência, para que sejam condenados a outorgarem a escritura, declarando o domínio dos autores por sentença, para posterior registro no cartório imobiliário competente; além de serem condenados à indenização por perdas e danos e danos morais. Pedem, ainda, a gratuidade da justiça e a condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntam documentos. No despacho inicial que ordenou a citação dos réus houve deferimento da gratuidade da justiça e postergação da análise do pedido de tutela provisória. A imobiliária ré apresentou contestação (Id 79077717, p. 30)[1], por meio da qual alega ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que em nenhum momento se comprometeu a outorgar autorização para escritura em nome dos autores; que sua responsabilidade com a emissão da autorização se encerrou em 1999; que a transferência do imóvel pelo espólio de Geraldino Ferreira da Silva é incorreta e contraria legislação vigente, haja vista a necessidade de autorização judicial, para que a construtora não responda por evicção das transações que se seguiram após a venda do imóvel ao comprador primitivo, pois para cada transação é devido ITBI; que os autores foram negligentes na aquisição do imóvel e na venda, pois a construtora sequer participou como anuente dos instrumentos contratuais e sequer tomou conhecimento, só tendo obrigação em relação ao adquirente primitivo. Sustenta, pois, a inexistência de danos morais e perdas e danos; a inexistência de requisitos para o deferimento da tutela antecipada; a litigância de má-fé dos autores por omitirem suas verdadeiras remuneração e condição social; que é dos autores o ônus da prova de qualquer obrigação ou responsabilidade da ré. Pedem, assim, a improcedência dos pedidos, juntando documentos. O deferimento do pedido de gratuidade da justiça foi revogado em julgamento de incidente de impugnação, prosseguindo-se o feito com o recolhimento de custas pelos autores. Houve também incidente de impugnação ao valor da causa, que foi julgado improcedente. Após pesquisas de localização do endereço para citação, o espólio de Geraldino Ferreira da Silva, por intermédio de seu representante, apresentou contestação (Id 79077727, p. 24), nela suscitando, em preliminar, a falta de interesse processual, a ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa. No mérito, alegam que os autores confessam que o compromisso assumido pelo contestante foi somente o de anuir com a entrega da autorização de escritura e que a escritura do imóvel não foi outorgada pelo falecido ainda em vida por desinteresse dos próprios demandantes; que não há litígio, pois, entre o contestante e os autores, nem é possível outorgar-lhes a escritura do imóvel diretamente, pois este está matriculado em nome da imobiliária ré. Sustenta ser totalmente improcedente o pedido de outorga da escritura e, assim, da indenização por danos morais e por perdas e danos. A corré Maria Aparecida da Silva foi citada e não contestou (Id 79077717, p. 97). Os autores impugnaram as contestações, pedindo a decretação da revelia da ré Maria Aparecida Silva, reiterando o pedido de antecipação da tutela (Id 79077727, p. 45), seguindo-se o despacho para que fosse certificado o decurso do prazo da corré Maria Aparecida para apresentar defesa e intimadas, as partes, acerca das provas a produzir. A construtora ré pugna pela produção de prova em audiência, assim como o espólio réu e os autores. Mais adiante, Rodrigo Luiz da Silva Matos, na condição de terceiro interessado, vem aos autos requerer sua admissão como assistente dos autores (ID 79077727, p. 75), intimando-se as partes para manifestação. Sobreveio sentença extintiva do feito com acolhimento da matéria preliminar de ilegitimidade ativa (Id 79077727, p. 88), que, todavia, foi cassada em julgamento de recurso de apelação com o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento e julgamento (Id 79077732, p. 63). Houve designação de audiência de conciliação, que resultou em aparente acordo, ficando pendente a sua confirmação pela imobiliária no prazo de 3 dias mediante simples petição nos autos (Id 79077737, p. 25), o que não aconteceu, de fato, mas provocou o engano de ter havido a homologação judicial do acordo por sentença (Id 79077737, p. 31), cujo ato foi anulado pela via dos embargos de declaração aviados e providos (Id 79080092, p.23). Sucederam-se novas manifestações das partes pela realização e audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, a despeito de não pensarem assim os contendores. Afinal, inútil e desnecessária é a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes não exige produção de prova oral, pois reside em definição de haver ou não responsabilidade por parte dos demandados em outorgar a escritura pública definitiva do imóvel objeto da lide em favor dos demandantes, que a imobiliária ré só admite em relação ao adquirente originário e o espólio réu afirma já ter se desobrigado com os autores ao anuir com a entrega da autorização para a transferência definitiva do imóvel, não podendo nada mais fazer, pois este se encontra matriculado em nome da imobiliária. Exatamente por isso as questões suscitadas em preliminar atinentes à ilegitimidade passiva devem ser examinadas com o mérito, por com este se confundir, cabendo, inicialmente, a apreciação apenas da preliminar de ausência de interesse processual, que, embora compreenda uma das condições da ação, foi erroneamente identificada na contestação da imobiliária ré como um dos pressupostos processuais. Da preliminar da ausência de interesse processual – Diante da constatada resistência da imobiliária demandada em outorgar aos autores a escritura definitiva, com vistas à transmissão do domínio do imóvel objeto da ação, o apartamento n. 303 do Bloco C do 4º pavimento do Condomínio Residencial Adélia, matriculado sob o número 49.319 no Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá, ao argumento de que sua obrigação de emitir autorização de escritura está ligada ao primeiro adquirente, a fim de não responder por evicção, e da impossibilidade de os vendedores diretos do imóvel, ora corréus, não poderem assim proceder por não constar o bem em seus nomes, nenhuma é a dúvida de que apenas com o ajuizamento da ação os autores poderiam solucionar o impasse, nisso residindo o interesse processual. Tal assertiva já havia sido lançada quando do julgamento do recurso de apelação ao fundamentar o engano cometido na sentença de acolhimento da alegada ilegitimidade ativa: “Além disso, ainda que os corréus (Geraldino Ferreira da Silva e Maria Aparecida Silva) tenham emitido carta de anuência autorizando a transferência direta para o novo comprador, o imóvel está registrado em nome da corré Imobiliária e Construtora São José Ltda, que, como consta nos autos, não assinou o termo de anuência. Dessa situação resulta que a demanda só pode ser proposta pelo adquirente que satisfez o preço contra o proprietário promitente vendedor, com o propósito de obrigá-lo a outorgar a Escritura ou suprir-lhe a vontade.” A rejeição da questão preliminar de ausência de interesse processual é, portanto, providência que se impõe no caso em apreço. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da revelia da ré Maria Aparecida Silva – A ré Maria Aparecida Silva foi devidamente citada, conforme verificado no sucinto relatório, mas não apresentou contestação, o que conduz, inevitavelmente, à sua consideração como revel, nos termos do art. 344 do CPC, contudo, sem os efeitos decorrentes dessa condição, nos moldes do art. 345, I, do CPC, uma vez que os demais réus contestaram a ação. Da assistência ativa de Rodrigo Luiz da Silva Matos – A admissão do terceiro interessado, Rodrigo Luiz da Silva Matos, como o mais novo adquirente do imóvel objeto da lide, na condição de assistente dos autores é providência igualmente pertinente e inevitável no caso em comento, ante o silêncio perpetrado pelas partes acerca de sua manifestação e de seu pedido de ingresso nos autos. Do mérito – Observa-se que as partes não divergem acerca da alegada e comprovada aquisição e quitação do bem imóvel pelos autores, que demonstram toda a cadeia de sucessão, verificando-se que o apartamento foi comprado pelo autor de Geraldino Ferreira da Silva, em 2 de dezembro de 2003, conforme Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel em que a ré Maria Aparecida Silva aparece como testemunha e anuente no “Termo de Anuência e Autorização de Cessão de Direitos”. Os apontados vendedores, por sua vez, adquiriram todos os direitos e obrigações sobre o apartamento do Senhor Admar Lebelein em 30 de agosto de 1999, conforme “Termo de Transferência”, que o então transmitente havia celebrado com a imobiliária ré no contrato primitivo acerca do imóvel, precisamente o “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Autônoma e Outras Avenças” (id 79077712, p. 95). Não há divergência entre as partes acerca da quitação do imóvel, de modo que não incide no caso o óbice verificado no parágrafo quinto da cláusula quinta do contrato pioneiro para a outorga da escrituração definitiva, que ficou condicionada à quitação de todos os pagamentos da parte financiada e não financiada do bem por parte do adquirente. A matéria passa pela análise do disposto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, ainda que não se esteja aqui diante de promessa de compra e venda particular registrada no Cartório de Registro de Imóveis, mas em razão, exatamente, de não haver discordância acerca do pagamento integral do contrato originário, mesmo sem a anuência da vendedora nas subsequentes alienações do bem: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Assim como se exige nos pedido de adjudicação compulsória, cujo pressuposto é o registro imobiliário do contrato, os ora autores demonstram, sem contestação, que o imóvel foi por eles adquirido, com todos os direitos e obrigações originais, não havendo discussão em torno de descumprimento de obrigações assumidas por parte do primeiro adquirente ou dos subsequentes, e que a escritura pública definitiva somente não foi outorgada pela construtora e imobiliária vendedora ao argumento desta de que sua obrigação contratual não é com os autores, com quem não negociou, mas, tão somente, com o comprador originário, especialmente por não ter anuído, ou mesmo tomado ciência das sucessivas vendas do imóvel. Ora, inexistindo dúvidas acerca da cadeia sucessória de vendas, assim como da quitação do bem perante a vendedora primitiva, ainda que esta não tenha sido comunicada das subsequentes vendas, não há o que a impeça ou a ampare na recusa à outorga da escritura pública definitiva, conforme decidiu, recentemente, com base em precedentes locais, o Tribunal de Justiça de São Paulo em situação bastante similar de reiterados contratos de gaveta, portanto, sem a anuência da parte vendedora, porém, como aqui, sem questionamentos em torno da quitação do preço: “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Autora que adquiriu o imóvel por instrumento particular de cessão de direitos e obrigações e pretende obter a outorga da escritura definitiva de compra e venda - Extinção do processo por ilegitimidade passiva - Inconformismo - Acolhimento - Legitimidade passiva da ré que é patente, pois figurou como vendedora no contrato firmado com a adquirente primitiva - Extinção afastada - Causa madura para julgamento - Quitação do preço que é incontroversa - Direito da cessionária à transmissão da propriedade do imóvel - Ausência de anuência da ré nos contratos sucessivos de cessão que não impede a transferência do imóvel para o nome da apelante - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Obrigação da ré de outorgar a escritura definitiva no prazo de 30 dias, sob pena de valer o acórdão como título hábil para o registro no cartório imobiliário - Sentença reformada para cassar a extinção e julgar procedente o pedido inicial - Recurso provido.” (TJSP, Apelação Cível 1028251-73.2021.8.26.0196, rel. J. L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, 23.8.2022) Nesse mesmo sentido, citados no julgado acima: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COHAB. Cessão de direito sem anuência da compromissária vendedora. "Contrato de gaveta". Quitação integral do preço. Cessionários que se sub-rogam nos direitos do mutuário original. Ausência de obstáculo idôneo a outorga da escritura definitiva. Prazo para cumprimento e valor diário que se entremostram razoáveis. Fixação de valor máximo da multa emR$20.000,00. Honorários majorados. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1010500-05.2014.8.26.0007; Rel. Fernanda Gomes Camacho; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 20/8/2020).” (destaquei) “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CDHU - Contrato de compromisso de venda e compra celebrado entre a CDHU e os originários mutuários - Posterior cadeia de cessão de direitos e permuta celebrada sem a anuência da vendedora - “Contrato de gaveta” - Autores que, na qualidade de cessionários, quitaram integralmente o preço - Impossibilidade da CDHU de opor-se à cessão depois de quitado o preço do imóvel - Ausência de justa causa à recusa na outorga da escritura - Ausência da violação ao princípio da continuidade registral - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (Apelação nº 0003706-88.2014.8.26.0102; Rel. Angela Lopes; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 12/4/2016).” “APELAÇÃO. Ação de adjudicação compulsória. CDHU. Compromisso de Compra e Venda. 'Contrato de gaveta'. Sentença de procedência. 1. Apelo da corré CDHU. Não acolhimento. Cessão de direitos sobre o imóvel, sem o consentimento da CDHU. Dada quitação pela mutuante no ano de 2001. Corréus vendedores que, citados, não apresentaram contestação. Imóvel que já saiu da esfera do programa de subsídios da mutuante. Ausência de prejuízo. Reconhecida a obrigação da mutuante de outorgar escritura aos autores, os quais se subrogaram em todos os direitos e obrigações relativos ao bem. (...) Assim sendo, não há impedimento à outorga da escritura a quem o compromissário comprador indicasse, mormente porque o interesse da ré foi atendido com o recebimento integral do preço. Cabe salientar que, com a quitação do preço, o imóvel já saiu da esfera da mutuante e não pode mais ser recolocado no programa de subsídios da CDHU, sendo certo que, reconhecida a obrigação da mutuante de outorgar escritura ao mutuário, este poderia revender o bem de imediato, pelo preço que lhe conviesse. Portanto, considerando que o contrato firmado pelos autores e a quitação integral do preço do imóvel são válidos, é viável a outorga da escritura definitiva do imóvel diretamente aos cessionários do bem, os quais se subrogaram em todos os direitos e obrigações (Apelação nº 1019629-49.2014.8.26.0196; Rel. Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado TJSP; j. 1/4/2016)” (destaquei) Vale reproduzir, também, trecho do voto que deu origem à ementa inicialmente destacada, pela semelhança na postura adotada pela imobiliária ré no caso em tela: “É dizer, o excesso de formalismo não pode prevalecer, pois a parte autora cumpriu as obrigações contratuais, apesar de tais obrigações se acharem em nome de terceiros. Logo, é inadmissível que – após a quitação do valor devido – o imóvel deixe de ser transferido só porque não houve a anuência da ré nas cessões realizadas. Ora, não tendo a ré alegado fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (v.g., ausência de quitação do preço, existência de ação objetivando a retirada da autora do imóvel, etc.), a adjudicação compulsória deve ser concedida.”. (TJSP, Apelação Cível 1028251-73.2021.8.26.0196, rel. J. L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, 23.8.2022) Conforme se vê nos julgados acima, não cabe falar em violação ao princípio da continuidade registral, assim como não faz sentido arguir riscos de evicção como justificativa para a recusa à outorga da escritura definitiva, como sustenta a ré, vez que o ônus faz parte do negócio jurídico e está ligado ao ramo de atividade da contestante, do qual não pode se furtar, nos termos do art. 447 do Código Civil. Ademais, os documentos acostados aos autos revelam a autorização/anuência dos compradores e vendedores sucessivos do bem à transferência definitiva do domínio mediante a outorga da escritura pública só possível pela empresa ré. Igualmente impertinente o argumento de que a imobiliária ré poderia vir a se responsabilizar pelo pagamento de ITBI em caso de omissão, uma vez que a responsabilidade pelo imposto é do adquirente, conforme consta do contrato inaugural e na lei (art. 490, CC) e não há nos autos qualquer questionamento acerca dessa responsabilidade por parte dos autores, de modo que a alegação só serve para tentar justificar a ausência de resistência da imobiliária à outorga, a despeito de as provas documentais revelarem o contrário. Em outras palavras, sendo obrigação da vendedora a outorga da escritura pública definitiva, desde que cumprida, pelo adquirente, a sua parte na obrigação avençada, conforme estabelecido no parágrafo quinto da cláusula quinta do instrumento contratual que deu origem à cadeia sucessória de transferência dos direitos e obrigações ali estipulados, e não havendo questionamentos a esse respeito, nenhuma das alegações sustentadas pela parte ré faz sentido pelo só fato de a parte a quem se deve efetuar a outorga da escritura não ser a mesma que firmou o contrato inicial. Afinal, a ré sabia, desde a assinatura do contrato, que em algum momento deveria providenciar a outorga da escritura pública definitiva. Por fim, folga constatar que o ajuizamento da ação também contra os anteriores possuidores do imóvel, que não se negaram a autorizar a outorga da escritura pública definitiva em favor dos demandantes logo que procurados e não tinham como outorgá-la direta e independentemente da demandada, em nome de quem o imóvel se encontra registrado, acrescido pelo fato de que a demora na regularização da transferência do imóvel teve como responsáveis maiores os próprios demandantes, foi providência equivocada, impondo-se sejam excluídos da relação processual, pesando sobre os autores o ônus decorrente dessa inclusão. Sobre o pedido de perdas e danos formulado na inicial, colhe-se nos autos que a parte autora comprova ter efetuado notificação extrajudicial aos demandados para que outorgassem a escritura pública definitiva em 48 horas, de modo que, concluindo-se pela responsabilidade da imobiliária ré em outorgá-la, conforme visto até aqui, deve ela responder por perdas e danos, nos termos dos artigos 389, 465 e 475 c/c art. 1.418 do Código Civil. Os autores pedem, a título de perdas e danos, a reparação do que dizem ter perdido, efetivamente, com a contratação de advogado e o que deixaram de lucrar (lucros cessantes), consistente em juros e correção monetária sobre o saldo de R$ 50.000,00 desde julho de 2012, ou seja, desde a notificação extrajudicial efetuada à imobiliária ré para que esta efetuasse a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel. Com razão a ré acerca do descabimento do pleito de perdas e danos no tocante à verba honorária, na medida em que as despesas passíveis de ressarcimento a título de honorários de advogado, nos termos do art. 389 do Código Civil, estão relacionadas às providências estritamente extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação quando não houve a necessidade de ajuizamento de ação, pois, tendo sido necessário o ingresso em juízo, fica o credor autorizado a pleitear do devedor os honorários sucumbenciais. Reina, assim, o entendimento de que cabe ao perdedor da demanda arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência de sucumbência e “não os decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado” (STJ, Corte Especial, ED no REsp 1.507.864, Min. Laurita Vaz, 20.4.16, DJ 11.5.16). No mesmo sentido: “Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste” (RDDP 53/146: TJDFT, EI 2001.01.1.037334-7). Resta, assim, o direito ao ressarcimento pelos lucros cessantes, que sequer foram contestados pela administradora ré, com fundamento no art. 402 do Código Civil. Quanto ao dano moral, vale lembrar que prevalece a compreensão de que o mero inadimplemento do contrato, por si só, não dá margem à reparação por dano extrapatrimonial, conforme salientado pela ré, vez que o simples desconforto ou aborrecimento é próprio dos negócios contratuais, de modo que esse entendimento só deve ceder diante de ofensa anormal à personalidade do ofendido (STJ, 4ª Turma, REsp 765.326, Min. Quaglia Barbosa, 28.8.07, DJU 17.9.07), que não se constata no caso em análise, agravado, aliás, pela contribuição dos próprios autores, que admitem ter postergado, ainda que por razões financeiras, não demonstradas, aliás, a regularização concernente à escrituração do imóvel por quase oito anos, desde a sua aquisição em 2.12.2003 até sua venda em 21.3.2011, sem contar o fato de terem avençado a compra e venda sem a participação e a ciência da ré. Em remate, verificando-se que o pedido de antecipação da tutela, hoje conhecido como pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos dos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, jamais fora apreciado, e levando em conta as conclusões a que se chega até aqui, inegável é a constatação da presença dos requisitos indispensáveis ao seu deferimento (art. 300, CPC), ressaltando que a medida deve ser deferida como forma mais eficaz de atendimento ao comando judicial, de modo a não se aguardar o trânsito em julgado da sentença, aumentando, com isso, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o imóvel já foi alienado a terceiro interessado, que figura como assistente dos autores, e a demora seguramente trará prejuízos aos contratantes e à própria ré, ante o decidido acerca dos lucros cessantes.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos réus, Espólio de Geraldino Ferreira da Silva e Maria Aparecida Silva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam, condenando a parte autora, incluindo o litisconsorte assistencial, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando a natureza e a importância da demanda, bem como a atividade profissional exercida. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos proposta por Edmar Ribeiro Amorim, Sirlei Porto de Amorim e Rodrigo Luiz da Silva Matos em face da Imobiliária e Construtora São José Ltda, a fim de: a) conceder a tutela provisória de urgência antecipada, no sentido de determinar à ré que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, proceda à outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do apartamento n. 303 do Bloco C do 4º pavimento do Condomínio Residencial Adélia, matriculado sob o número 49.319 do Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá à parte autora, diretamente em nome do novo adquirente, obrigando-a, em definitivo, a promover essa outorga; b) condenar a ré a pagar aos autores, como danos materiais, na forma de lucros cessantes, o valor correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE sobre o saldo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde julho de 2012 até a data do efetivo pagamento. Assim, condeno as partes a pagarem, em igual rateio, com fundamento no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos autores, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando a natureza e a importância da demanda, assim como o trabalho profissional executado, cabendo 10% aos autores originais e 5% ao litisconsorte assistencial, nos termos do art. 87 do CPC; e em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa menos o valor da condenação (proveito econômico obtido) em favor da ré, com base e em observação das mesmas razões e da mesma distribuição expostas acima. No mais, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo previsto no art. 242 da CNGC, arquive-se com baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra-se. Data e assinatura conforme consta do sistema. [1] Download do PJe