Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos. A parte exequente requer a inclusão da empresária individual no polo passivo, bem como a realização de novas diligências patrimoniais, após tentativa infrutífera de bloqueio (ID 222886614). Assiste-lhe razão. Tratando-se de empresária individual, inexiste distinção patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, de modo que o patrimônio pessoal da titular responde pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Assim, defiro o pedido formulado para proceder à retificação do polo passivo, a fim de incluir ELENITA PENEDO DE CARVALHO, CPF nº 742.501.759-87. Diante disso, defiro o pedido de penhora de valores existentes em contas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 6.010,59, pela modalidade “teimosinha”. Caso frutífera a medida, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Proceda-se, igualmente, à consulta via RENAJUD em nome da executada (CPF e CNPJ), com restrição de transferência em caso positivo, bem como à consulta via INFOJUD das últimas 3 (três) declarações de IRPF da executada. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito