Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1000161-81.2023.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de manifestação do ESTADO DE MATO GROSSO (Id 203054151), requerendo o reconhecimento de fato novo e o consequente prosseguimento do feito, sob o argumento de que o Mandado de Segurança nº 1028641-06.2022.8.11.0041, que ensejou a suspensão desta execução, teve a segurança denegada, tendo sido interposto Recurso Especial pelo executado, ao qual não se atribui efeito suspensivo automático. Intimada, a parte executada manifestou-se (Id 205975416), pugnando pela manutenção da suspensão até o trânsito em julgado, informando que o Recurso Especial nº 2205905/MT encontra-se em trâmite no STJ. É o relato do necessário. DECIDO. A suspensão do presente feito foi determinada com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, em razão da prejudicialidade externa com o Mandado de Segurança nº 1028641-06.2022.8.11.0041. Contudo, conforme noticiado pelo Exequente e confirmado pela Executada, houve o julgamento da ação mandamental, denegando-se a segurança. A pendência de julgamento de Recurso Especial, via de regra, não possui efeito suspensivo automático (art. 995, CPC), não impedindo, portanto, o prosseguimento da execução fiscal, salvo decisão judicial em contrário concedendo tutela provisória recursal, o que não foi demonstrado nos autos. A manutenção da suspensão ad aeternum, aguardando o trânsito em julgado sem que haja garantia ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso nas instâncias superiores, atenta contra a efetividade da jurisdição e a satisfação do crédito público. Ademais, a decisão de Id 197843425 já reconheceu o excesso de execução quanto ao valor da multa, determinando a retificação da CDA para adequá-la à decisão administrativa. Noutro ponto, observo que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito utiliza índices de correção monetária (IGP-DI) e juros de mora (1% ao mês) que, cumulados, podem superar a Taxa Selic. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.062 (ARE 1.216.078/SP), fixou a tese de que "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Portanto, a atualização do débito deve observar o teto da Taxa Selic, índice adotado pela União para a correção de seus tributos, a fim de evitar excesso de execução. Com tais considerações, ACOLHO o pedido formulado pela Fazenda Pública e REVOGO A SUSPENSÃO do presente feito. DETERMINO a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou planilha atualizada do débito, observando rigorosamente: 1. A adequação do valor originário da multa (R$ 87.000,00), conforme determinado na decisão de Id 197843425; 2. A limitação dos índices de correção monetária e juros de mora à Taxa Selic, em conformidade com o Tema 1.062 do STF. Com a juntada do cálculo/CDA retificada, INTIME-SE a parte executada para ciência e pagamento ou garantia do juízo, no prazo legal. Não havendo pagamento ou garantia, voltem conclusos para análise de medidas constritivas. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES