ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
OAB/SP 198905·CPF·Representa: Autor
ALAIR JOSE CAMERA
OAB/MT 4769·CPF·Representa: Autor
LUCIANA DE BONA TSCHOPE
OAB/MT 7394·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000146-65.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MERCANTIL AGRO INSUMOS LTDA - ME, JOEL JORGE DE JESUS, ROGERIO BERNARDINO DE JESUS, GRASIELA FERNANDA FRANCISCO DE JESUS
Vistos etc. Alvará(s) eletrônico(s) digitalmente assinado(s). Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem seus dados bancários completos, objetivando o levantamento dos valores declarados impenhoráveis.
15/06/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000146-65.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MERCANTIL AGRO INSUMOS LTDA - ME, JOEL JORGE DE JESUS, ROGERIO BERNARDINO DE JESUS, GRASIELA FERNANDA FRANCISCO DE JESUS
Vistos etc.
Trata-se de pedido de levantamento de valores penhorados formulado por SIPCAM NICHINO BRASIL S.A., sob o argumento de que sobreveio o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1035549-03.2025.8.11.0000, o qual reconheceu a penhorabilidade das quantias constritas nos autos (id. 155119778). Compulsando os autos, verifica-se a comprovação do trânsito em julgado da referida decisão (id. 220816022), que ratificou a penhora de R$ 47.276,37 em face do executado Rogério Bernardino de Jesus, bem como a manutenção da constrição de R$ 1.747,30 em relação à executada Grasiela Fernanda Francisco de Jesus (decisão id. 208339364, ratificada em id. 215567206, com trânsito em julgado em id. 220816022). No que tange ao executado Joel Jorge de Jesus, fora constrita a quantia de R$ 1.244,06 (id. 155119778), tendo sido expedida a intimação ao executado (id. 211595125), com decisão id. 214884031, que reconheceu a validade do ato. Diante disso, não havendo penhora no rosto dos autos, o que deverá ser certificado nos autos, e após a preclusão da presente decisão, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores penhorados nos autos, conforme decisões retro. Após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores reconhecidos como impenhoráveis, em prol dos executados, nos termos da decisão constante em id. 208339364 e em conta bancária por eles indicadas. Ato contínuo, EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica via sistema, em favor da parte exequente, acrescidos de eventuais juros e correção monetária incidentes na conta judicial, em conta bancária informada pelo causídico em id. 220816019, o qual tem procuração com poderes para tal finalidade (id. 83779475 - Pág. 5). Após a efetivação dos levantamentos acima determinados, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso MT, datado e assinado eletronicamente.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 07:45
Outras Decisões
05/05/2026, 07:45
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:12
Publicação
21/01/2026, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0000146-65.2005.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, trazer dados bancários completos para cumprimento da determinação judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000146-65.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MERCANTIL AGRO INSUMOS LTDA - ME, JOEL JORGE DE JESUS, ROGERIO BERNARDINO DE JESUS, GRASIELA FERNANDA FRANCISCO DE JESUS
Vistos etc.
Trata-se de pedido de levantamento de valores penhorados formulado por SIPCAM NICHINO BRASIL S.A., sob o argumento de que sobreveio o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1035549-03.2025.8.11.0000, o qual reconheceu a penhorabilidade das quantias constritas nos autos (id. 155119778). Compulsando os autos, verifica-se a comprovação do trânsito em julgado da referida decisão (id. 220816022), que ratificou a penhora de R$ 47.276,37 em face do executado Rogério Bernardino de Jesus, bem como a manutenção da constrição de R$ 1.747,30 em relação à executada Grasiela Fernanda Francisco de Jesus (decisão id. 208339364, ratificada em id. 215567206, com trânsito em julgado em id. 220816022). No que tange ao executado Joel Jorge de Jesus, fora constrita a quantia de R$ 1.244,06 (id. 155119778), tendo sido expedida a intimação ao executado (id. 211595125), com decisão id. 214884031, que reconheceu a validade do ato. Diante disso, não havendo penhora no rosto dos autos, o que deverá ser certificado nos autos, e após a preclusão da presente decisão, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores penhorados nos autos, conforme decisões retro. Após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores reconhecidos como impenhoráveis, em prol dos executados, nos termos da decisão constante em id. 208339364 e em conta bancária por eles indicadas. Ato contínuo, EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica via sistema, em favor da parte exequente, acrescidos de eventuais juros e correção monetária incidentes na conta judicial, em conta bancária informada pelo causídico em id. 220816019, o qual tem procuração com poderes para tal finalidade (id. 83779475 - Pág. 5). Após a efetivação dos levantamentos acima determinados, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso MT, datado e assinado eletronicamente.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 07:45
Outras Decisões
05/05/2026, 07:45
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:12
Publicação
21/01/2026, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0000146-65.2005.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, trazer dados bancários completos para cumprimento da determinação judicial.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 13:09
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:35
Documento
19/11/2025, 14:28
Publicação
18/11/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000146-65.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MERCANTIL AGRO INSUMOS LTDA - ME, JOEL JORGE DE JESUS, ROGERIO BERNARDINO DE JESUS, GRASIELA FERNANDA FRANCISCO DE JESUS
Vistos. Em petição de Id. 214146927, a exequente pugna pelo reconhecimento da validade da intimação dirigida ao endereço do executado Joel Jorge de Jesus. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de intimar o executado para manifestação quanto à penhora de ativos financeiros restou frustrada, pois, segundo consta o aviso de recebimento no Id 166922925com anotação “desconhecido” Nesse contexto é imperioso reconhecer a aplicabilidade da regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PENHORA ONLINE – FALECIMENTO DE CODEVEDOR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO – SOLIDARIEDADE – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR REMANESCENTE – POSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO VÁLIDA – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – PRECLUSÃO TEMPORAL – IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA – VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR – INDISPONIBILIDADE VIA CNIB – MEDIDA PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em caso de litisconsórcio passivo com devedores solidários, o falecimento de um dos executados não impõe a suspensão total do processo, permitindo-se o prosseguimento dos atos executórios contra o devedor remanescente, especialmente quando as medidas constritivas recaem exclusivamente sobre seu patrimônio. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não foi devidamente comunicada ao juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. A impugnação à penhora apresentada após o prazo legal de 5 (cinco) dias é intempestiva, operando-se a preclusão temporal. A impenhorabilidade de valores oriundos de previdência privada não é automática, dependendo da comprovação casuística de que os recursos são efetivamente utilizados para a subsistência do titular e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. A indisponibilidade de bens via CNIB constitui medida proporcional para garantir a efetividade da execução quando os bloqueios via SISBAJUD são insuficientes para satisfazer o crédito exequendo, não impedindo o exercício da atividade profissional do executado. (N.U 1026758-45.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2025, Publicado no DJE 16/10/2025) Além disso, o art. 77, inciso V, do CPC estabelece como dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão informações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. O não cumprimento deste dever processual acarreta a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos. Assim, RECONHEÇO a validade da intimação dirigida ao endereço do executado JOEL JORGE DE JESUS Decorrido o prazo legal sem impugnação específica ou recurso, expeça-se, em favor da exequente, alvará da quantia de R$ 1.244,06 transferida para a conta única em Id. 155119778. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento n. 1035549-03.2025.8.11.0000. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 19:05
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:13
Publicação
04/11/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0000146-65.2005.8.11.0040 Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora que a carta citação/intimação enviada pelo correio retornou NEGATIVA, devendo, no prazo legal se manifestar requerendo o que entender de direito, sendo que pugnando por expedição de mandado deverá antecipar a diligência do Oficial de Justiça.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 13:08
Documento
15/10/2025, 04:10
Documento
14/10/2025, 12:01
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:46
Expedição de documento
22/09/2025, 13:50
Publicação
20/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000146-65.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MERCANTIL AGRO INSUMOS LTDA - ME, JOEL JORGE DE JESUS, ROGERIO BERNARDINO DE JESUS, GRASIELA FERNANDA FRANCISCO DE JESUS
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SIPCAM NICHINO BRASIL S.A. em face de MERCANTIL AGRO INSUMOS LTDA – ME, JOEL JORGE DE JESUS, ROGÉRIO BERNARDINO DE JESUS e GRASIELA FERNANDA FRANCISCO DE JESUS. Em decisão anterior (Id. 154656783), foram deferidas medidas de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados. O executado Rogério Bernardino de Jesus, em manifestação registrada no Id. 163613338, apresentou impugnação à penhora, alegando que o valor de R$ 9.515,54, bloqueado em conta conjunta com a executada Grasiela na Caixa Econômica Federal, pertence parcialmente a ele (R$ 4.757,77) e se destinava ao pagamento de financiamento habitacional. Sustenta, ainda, que o montante de R$ 47.276,37, constrito em conta na XP Investimentos, corresponde a aplicação financeira com natureza de poupança e função de reserva patrimonial. Alega que a soma dos valores sob sua titularidade perfaz R$ 52.034,14, valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, requerendo, com base no art. 833, X, do CPC, o reconhecimento da impenhorabilidade. A executada Grasiela Fernanda Francisco de Jesus também apresentou impugnação à penhora, sustentando que o montante de R$ 12.672,85, bloqueado em conta no Banco do Brasil, possui natureza de caderneta de poupança, sendo, portanto, impenhorável. Alega, ainda, que os valores de R$ 9.515,54, constritos em conta conjunta na Caixa Econômica Federal, são parcialmente de sua titularidade (R$ 4.757,77) e utilizados exclusivamente para financiamento de habilitação. Afirma que os valores de sua titularidade totalizam R$ 17.430,62, montante igualmente inferior ao teto legal de 40 salários mínimos, razão pela qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade, também com fundamento no art. 833, X, do CPC. A exequente, em manifestação de Id. 174379287, anui ao desbloqueio do valor de R$ 12.672,85, por reconhecer tratar-se de quantia depositada em caderneta de poupança de titularidade da executada Grasiela Fernanda Francisco de Jesus, devendo, portanto, ser considerada impenhorável. No entanto, pugna pelo levantamento dos demais valores bloqueados em nome dos executados Grasiela e Rogério, devidamente atualizados, em favor de seu patrono constituído (J. Ercílio de Oliveira Advogados), cujos dados bancários já constam nos autos. Requer, ainda, a intimação do executado Joel Jorge de Jesus, via postal, conforme reiterado no Id. 165384040. É o relatório. Decido. Da impugnação apresentada pelo executado Rogerio Bernardino De Jesus Não há controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Todavia, cumpre ressaltar que incumbe à parte executada comprovar, de forma objetiva e documental, a origem dos valores constritos e a natureza jurídica das contas em que se encontram os depósitos, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. No caso, o executado alega que o montante de R$ 9.515,54, bloqueado em conta conjunta mantida na Caixa Econômica Federal, pertence parcialmente à coexecutada Grasiela, e seria utilizado para o pagamento de financiamento habitacional. Junta extratos bancários para demonstrar a destinação dos recursos à referida despesa. Segundo entendimento do STJ, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, precedente da Precedente da Segunda Seção (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,DJe 15/5/2019). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. QUANTIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO À MORADIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Rondonópolis que, em execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora e manteve o bloqueio de R$ 4.222,02 em conta bancária da agravante, valores destinados ao pagamento de financiamento de imóvel onde reside com seus filhos e exerce atividade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos, bloqueados em conta corrente vinculada ao pagamento de financiamento habitacional, são impenhoráveis à luz da legislação processual e constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ entende ser impenhorável qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos, mesmo que mantida em conta corrente, poupança ou fundos de investimento. A agravante demonstrou que os valores bloqueados eram destinados ao pagamento de parcela de financiamento habitacional, debitada diretamente da conta atingida pela penhora. A constrição de tais valores compromete o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que se trata do único imóvel da agravante, onde vive com seus filhos e exerce sua profissão. A interpretação teleológica das normas de impenhorabilidade, aliada à proteção constitucional da moradia, autoriza o desbloqueio dos valores penhorados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos mantida em conta bancária, ainda que em conta corrente, conforme entendimento consolidado do STJ. Valores comprovadamente destinados ao pagamento de financiamento de único imóvel residencial do devedor são protegidos pelas normas de impenhorabilidade e pelo princípio da dignidade da pessoa humana. A penhora de recursos essenciais à subsistência e moradia do executado afronta os direitos fundamentais previstos na Constituição e deve ser afastada. (N.U 1015107-16.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2025, Publicado no DJE 18/06/2025) No caso concreto, o executado comprovou documentalmente que os valores bloqueados vinham sendo utilizados, de forma habitual e exclusiva, para o pagamento das prestações de financiamento imobiliário, o que caracteriza nítida destinação à subsistência e moradia, circunstância que atrai a aplicação da impenhorabilidade legal. Assim, mesmo não estando os valores em conta formalmente rotulada como "poupança", resta caracterizada sua natureza protetiva, à luz da interpretação finalística do art. 833, X, do CPC. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 9.515,54 (nove mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), determinando o desbloqueio da quantia, com fundamento no art. 833, X, do CPC, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. Decorrido o prazo legal sem impugnação específica ou recurso, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado no valor bloqueado de R$ 9.515,54 (nove mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente creditados. Deverá o executado, ou seu patrono caso detenha poderes específicos, indicar os dados bancários da conta para a transferência dos valores. No que se refere ao valor de R$ 47.276,37, bloqueado em conta da XP Investimentos, o executado sustenta que se trata de aplicação financeira com natureza de poupança, destinada à constituição de reserva patrimonial, o que justificaria sua impenhorabilidade, também à luz do art. 833, X, do CPC. Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação documental que demonstre a natureza da aplicação, tampouco sua destinação a fins essenciais como moradia ou subsistência. A mera alegação de que os valores seriam “reserva de patrimônio” não é suficiente para atrair a proteção legal. A jurisprudência é clara quanto à necessidade de comprovação específica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA XP INVESTIMENTOS, COM ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICA-SE AUTOMATICAMENTE AO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, PORÉM, NO CASO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA, É NECESSÁRIO QUE O DEVEDOR FAÇA PROVA DE QUE O MESMO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL (RESP 1.677.144/RS, CORTE ESPECIAL DO C. STJ, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. EM 21/02/2024). 2. PROVA NÃO PRODUZIDA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 3. INVESTIR EM AÇÕES CORRESPONDE A APLICAR DINHEIRO ASSUMINDO RISCOS, O QUE DIFERE DO ATO DE POUPAR E AFASTA O SEU ENQUADRAMENTO NA REGRA DA IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 833, X, DO CPC. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206342-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) Dessa forma, ausente prova da natureza jurídica da aplicação ou de sua finalidade essencial, não se pode reconhecer a impenhorabilidade pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e, por consequência, converto a indisponibilidade em penhora do valor de R$ 47.276,37 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem impugnação específica ou recurso, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor bloqueado de R$ 47.276,37 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente creditados, observando-se, para tanto, os dados bancários informados no Id. 174379287. Da impugnação apresentada pela executada GRASIELA FERNANDA FRANCISCO DE JESUS A executada impugnou os bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD, alegando que os valores constritos são inferiores a 40 salários mínimos e estão depositados, em parte, em caderneta de poupança, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC. Consta dos autos que o montante total bloqueado em contas de titularidade da executada foi de R$ 14.420,15, distribuídos da seguinte forma: R$ 304,05 – Banco Sicredi; R$ 1.443,25 – Caixa Econômica Federal; e, R$ 12.672,85 – Banco do Brasil (caderneta de poupança) (Id. 155199778). O exequente, por sua vez, concordou expressamente apenas com o desbloqueio do valor de R$ 12.672,85, reconhecendo tratar-se de depósito em caderneta de poupança, o que atrai a impenhorabilidade legal. Nos termos do art. 833, X, do CPC, a impenhorabilidade da caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é absoluta, salvo hipóteses excepcionais, como dívidas alimentares ou indícios de má-fé, as quais não estão presentes no caso concreto. Além disso, a concordância da exequente reforça a inexistência de controvérsia quanto à natureza do valor constrito. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada por Grasiela Fernanda Francisco de Jesus e determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 12.672,85 (doze mil, seiscentos setenta dois reais e oitenta cinco centavos), por se tratar de verba impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. Decorrido o prazo legal sem impugnação específica ou recurso, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada, no valor bloqueado de R$ 12.672,85 (doze mil, seiscentos setenta dois reais e oitenta cinco centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente creditados. Deverá a executada, ou seu patrono caso detenha poderes específicos, indicar os dados bancários da conta para a transferência dos valores. Quanto aos valores restantes (R$ 304,05 e R$ 1.443,25), verifica-se que não houve impugnação específica quanto à natureza desses depósitos, motivo pelo qual mantenho a constrição. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores remanescentes, e converto a indisponibilidade em penhora, no montante de R$ 1.747,30 (mil, setecentos quarenta sete reais e trinta centavos), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Ressalte-se que, a executada limitou-se a impugnar apenas o valor bloqueado na conta conjunta com o executado Rogério, já analisado no item anterior. Decorrido o prazo legal sem impugnação específica ou recurso, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor bloqueado de R$ 1.747,30 (mil, setecentos quarenta sete reais e trinta centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente creditados, observando-se, para tanto, os dados bancários informados no Id. 174379287. Providências finais Defiro o pedido formulado pelo exequente no Id. 174379287, expeça-se carta de intimação do executado JOEL JORGE DE JESUS, no endereço Rua Benê, n° 541 - Centro Sul, Sorriso - MT, CEP: 78896-046, devendo consignar as deliberações da decisão proferida no Id. 154656783. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com dedução dos valores levantados, podendo, nesse mesmo prazo, requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 14:38
Outras Decisões
17/09/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:54
Documento
17/02/2025, 16:44
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:40
Publicação
29/10/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 17:00
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:16
Publicação
15/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE executada MERCANTIL AGRO INSUMOS LTDA - ME - CNPJ: 05.126.346/0001-54, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC).,, acerca do montante bloqueado, via SISBAJUD, nestes autos.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:54
Publicação
08/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito ACERCA DA CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA PELO CORREIO.
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:56
Documento
25/07/2024, 04:38
Documento
25/07/2024, 04:24
Documento
22/07/2024, 06:00
Expedição de documento
03/07/2024, 18:09
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:56
Publicação
16/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000146-65.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MERCANTIL AGRO INSUMOS LTDA - ME, JOEL JORGE DE JESUS, ROGERIO BERNARDINO DE JESUS, GRASIELA FERNANDA FRANCISCO DE JESUS
VISTOS. Observada a ordem de preferência do art. 835/CPC, DETERMINO a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), determinando a indisponibilidade dos valores encontrados. Se os valores localizados se revelarem irrisórios e/ou forem totalmente absorvidos pelo pagamento das custas processuais, promova-se, desde já, a ordem de desbloqueio (art. 836/CPC), intimando-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Int. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:29
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:22
Expedição de documento
22/03/2024, 14:05
Publicação
08/03/2024, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000146-65.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MERCANTIL AGRO INSUMOS LTDA - ME, JOEL JORGE DE JESUS, ROGERIO BERNARDINO DE JESUS, GRASIELA FERNANDA FRANCISCO DE JESUS
VISTOS. Compulsando os autos, verifico que antes da análise da petição de fls. 170/170 (autos físicos na íntegra), na qual a parte exequente postulou pela penhora do imóvel matriculado sob o nº 26.670 do CRI da Comarca de Cascavel/PR, por ela foi informada a alienação do referido bem à pessoa de Joares Bernadino de Jesus, alegando fraude à execução (fls. 178/180). Pois bem. Inobstante a alegação de fraude à execução, tem-se dos autos que a alienação do imóvel ocorreu por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 26/07/2005, sendo que, os executados foram citados em 28/07/2005, ou seja, quando da alienação não tinham conhecimento do trâmite desta ação. Logo, ausente, à época do negócio jurídico, os requisitos previstos no art. 593 do CPC/73, de modo que inviável a consideração de que a aquisição do imóvel foi com o propósito de fraudar a execução. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘É pacífico o entendimento no Tribunal Superior no sentido de que só há a configuração de fraude à execução quando o ato tendente a frustrar a satisfação do crédito tenha ocorrido após a citação válida do devedor, ainda que em fase de conhecimento.’ (STJ 5ª Turma - REsp 628913/SP). Se a negociação deu-se antes da citação válida, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o levantamento da penhora recaída irregularmente sobre o bem de terceiro. A fraude à execução configura fato impeditivo (art 373, II, do CPC) do direito do autor dos embargos de terceiro, portanto, incumbe ao réu o ônus da prova.” (TJMT, N.U 0002080-50.2003.8.11.0033,, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/08/2017, Publicado no DJE 05/09/2017). Assim, INDEFIRO o pedido de decretação de fraude à execução formulado em fls. 178/180 (autos físicos na íntegra). Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1°, CPC). Inerte, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem a necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 19:43
Outras Decisões
28/02/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:24
Publicação
22/09/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0000146-65.2005.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 14:08
Decurso de Prazo
15/08/2023, 05:55
Documento
23/07/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:06
Publicação
08/05/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
interessado: JOARES BERNADINO DE JESUS, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 48,42 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 4,84 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 4 de maio de 2023.
0000146-65.2005.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de intimação do terceiro
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 11:13
Ato ordinatório
04/05/2023, 11:10
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:30
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:30
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:30
Expedição de documento
20/04/2023, 18:28
Publicação
03/04/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000146-65.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MERCANTIL AGRO INSUMOS LTDA - ME, JOEL JORGE DE JESUS, ROGERIO BERNARDINO DE JESUS, GRASIELA FERNANDA FRANCISCO DE JESUS
Defiro o pleito formulado à fl. 15 do ID 83779479 e determino a intimação do terceiro no endereço ali apontado para que se manifeste acerca do quanto alegado. Intime-se. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito