Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003440-75.2023.8.11.0041..
Vistos e etc,
Cuida-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0016327-60.2013.8.11.0041, proposta pela ASSOF-MT, cujo conteúdo — conforme decisão proferida no próprio juízo da ação coletiva (ID 102477721) — delimitou os beneficiários às patentes de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, restrito ao período de maio/2012 a abril/2013. Consta dos autos da ação coletiva que o trânsito em julgado ocorreu em 26/09/2022. Nos presentes autos, o Estado de Mato Grosso, por meio de pedido de reconsideração, sustenta a ilegitimidade ativa do interessado WANKLEY CORREA RODRIGUES, afirmando que, à época da propositura da ação coletiva, o exequente não ostentava a patente de Coronel, conforme documentos juntados com a inicial deste cumprimento. Requer, por isso, a extinção do feito, sem exame do mérito. Devidamente intimado o Exequente se manifestou sem comprovar a patente de coronel à época do início da ação principal. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. O título exequendo foi expressamente circunscrito pelo juízo da ação coletiva: “as verbas executórias são devidas tão somente aos Coronéis da Polícia Militar e Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso, e no período compreendido entre maio de 2012 até abril de 2013” (ID 102477721 da Ação Coletiva 0016327-60.2013.8.11.0041). O próprio juízo coletivo, ao processar o cumprimento de obrigação de fazer, vedou a extensão do direito a outras patentes, por ultrapassar “os limites da coisa julgada”, registrando-se, ainda, a clareza da sentença quanto aos beneficiários. Em cumprimento de sentença, cabe ao juízo apenas verificar a aderência objetiva e subjetiva do pedido ao título, sem reabrir a discussão já decidida. Nesse contexto, a legitimação ativa depende de o exequente integrar o grupo de beneficiários demarcado na decisão transitada em julgado. Conforme documentação acostada com a inicial, o interessado não detinha a patente de Coronel na data do ajuizamento da ação coletiva. Assim, não integra o rol de beneficiários definidos no título. Reconhecida essa desconformidade, falta-lhe a titularidade do direito reconhecido na ação coletiva, o que configura ilegitimidade ativa para este cumprimento individual. Verificada a ausência de legitimidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), preservando-se a autoridade e os limites subjetivos da coisa julgada formada no feito coletivo.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA de WANKLEY CORREA RODRIGUES para promover o presente cumprimento individual de sentença, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, ressalvada eventual gratuidade da justiça já concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito