Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000188-43.2021.8.11.0006 RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA(S): V DA SILVA ALVES e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 259076155. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (id. 272794370). A parte recorrente alega violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil e ao 173, I, do CTN, assim como à Súmula 622 do STJ. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 289329380. É o relatório. Decido. Da suposta violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO
MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação deve ser mantida. […] III. Razões de decidir 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. […] IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede seu conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento da matéria obsta o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão do entendimento da Corte a quo sobre a legitimidade passiva ad causam do agravante e o valor da indenização por danos morais não é possível em sede de recurso especial, devido às Súmulas n. 5 e 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 406, 407, 491, 944; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018. (AgInt no REsp n. 2.195.691/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DESTA CASA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO, INCLUSIVE QUANTO AO PRAZO DE SUSPENSÃO. AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide, no tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional, a Súmula 284 da Suprema Corte, tendo em vista que não foram apontados, de forma pormenorizada, os pontos sobre os quais o Tribunal originário teria se omitido, revelando a deficiência da fundamentação do apelo excepcional. 2. As ações individuais devem ser suspensas para aguardar o julgamento de ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários. Precedentes. 3. Não é possível, na via especial, o afastamento da compreensão da origem, para avaliar a existência de eventuais particularidades no caso em exame, capazes de conduzir à concessão de tratamento diferenciado, inclusive no tocante à razoabilidade do prazo estipulado, porquanto tal providência não prescindiria do reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.639.322/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, a parte suscita ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “o aresto recorrido não se manifestou, de forma pormenorizada, sobre as justificativas e argumentos expressamente suscitados pelo Recorrente, no tocante ao marco para o exercício do direito potestativo, confundindo-se ainda em relação à constituição provisória e definitiva do crédito tributário”. Assim, quanto à alegada suposta violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, infere-se que as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso neste ponto. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. A parte recorrente alega suposta violação ao art. 173, I, do CTN, sob o fundamento de que o aresto impugnado reconheceu a decadência “com fulcro na data de constituição definitiva constante da CDA, desconsiderando o verdadeiro marco para exercício do direito potestativo, qual seja, a ciência da notificação de lançamento pelo contribuinte (constituição provisória)”. Contudo, infere-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir acerca da aludida controvérsia: Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Ab initio, argui a parte agravante a necessidade de reforma da decisão monocrática, por entender que ““A constituição do crédito se perfectibiliza com a notificação do devedor a respeito do lançamento efetuado, momento em que se abre o prazo de 30 dias para impugnação ou pagamento. Nesse prazo, não corre nem prescrição nem decadência”. Sobre o tema, sabe-se que a decadência é o instituto pelo qual se extingue o direito de constituição do crédito tributário, em razão da inércia do credor, pelo decurso de determinado lapso temporal, que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. […] O início do prazo decadencial, por sua vez, está previsto no art. 173, do CTN, que assim dispõe: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Não se pode olvidar, contudo, que a Súmula 622, do STJ, estabelece que a contagem do prazo decadencial cessa a partir da notificação do auto de infração, veja-se: […] Todavia, esse entendimento não se aplica ao caso em tela, uma vez que a CDA, título executivo imbuído de certeza e liquidez, por força do art. 204, do CTN, indica que a constituição do crédito se deu em 25.01.2017, confira-se (ID. 214991996). Por conseguinte, apresentada a certidão de dívida ativa com data de constituição do crédito, em 2017, e alegada à incidência de decadência pelo devedor, em defesa incidental, impõe-se o reconhecimento da extinção do crédito tributário. Isso porque, embora emitida a CDA pelo órgão fiscal, a prova pertence ao processo, em decorrência do princípio da comunhão da prova, conforme leciona Alexandre Freitas Câmara: […] Portanto, conclui-se que não houve rejeição ao teor da Súmula n.º 622, do STJ, mas, sim, aplicação do direito de acordo com os documentos contidos nos autos, os quais, ao contrário do sustentado pela parte agravante, militam em favor do contribuinte, indicando a extinção do crédito. Assim, ocorrido o fato gerador em fevereiro de 2011, o prazo decadencial para constituição do crédito iniciou-se no primeiro dia do ano de 2012 e findou-se no primeiro dia no ano de 2017. Por outro lado, a constituição do crédito ocorreu apenas em 25.01.2017, quando já alcançado pela decadência. Logo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada. Ressalta-se, por oportuno, que “(...) ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015”. (ex vi, ARESP n.º 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13.05.2019). (grifo nosso) Verifica-se, assim, que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível neste ponto. Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Com base na interpretação do artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, e quando houver divergência de interpretação ordenamento jurídico infraconstitucional. Logo, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. (...) 6. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado que, para os fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República, não se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022). Dessa forma, o Recurso Especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade a Súmula 622 do STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto. Dispositivo.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente