Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1050860-02.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MARIZA MACEDO DE CASTRO
EXECUTADO: EVANIL ANA DO NASCIMENTO Visto,
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra sentença de extinção proferida nos autos. Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, eis que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração. Observa-se que o devedor não foi localizado para ser citado e o feito foi extinto, já que, devidamente intimada, a parte exequente nada manifestou. Não obstante a sentença extintiva, agora a parte comparece aos autos e requer a reconsideração da sentença e o deferimento do arresto executivo, porém, filio-me ao entendimento do não cabimento da modalidade do art. 830 do CPC, nos Juizados Especiais, visto que este só se converte em penhora após a citação por edital e, em decorrência desta, a nomeação de curador especial ao devedor (CPC, art. 72, II; STJ, Súmula n. 196), porém, não é admissível citação por hora certa nem edital em sede de Juizado Especial. Por outro lado, o §4º do art. 53 da Lei 9.099/95, expressamente, prevê que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Dessa forma, imprescindível reconhecer a incompatibilidade da realização do arresto previsto no art. 830 do CPC, na sistemática dos Juizados Especiais. Ademais, os avanços trazidos pela Lei nº 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema, de modo que, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis e não foi essa a intenção do legislador. Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional porquanto a parte poderá litigar no juízo comum onde terá a sua disposição, todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita. Com efeito, tendo em conta a não localização do devedor e a expressa vedação a citação/intimação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, a sentença que declarou a extinção do feito não merece reparo. Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo, ausentes qualquer vício, REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões e após o decurso do prazo, retornem conclusos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito