Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1010465-96.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: JIANCARLO LEOBET
EXECUTADO: JOSE MARCELO COPANSKI
Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de ID. 153952905 tendo em vista que as referidas averbações foram realizadas pelos próprios exequentes no CRI pertinente, conforme informação de ID. 85393734, ao qual deve ser requerida também as suas baixas/cancelamento, sem que seja necessário expedir ofício pelo Juízo. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. 3. Intime-se. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1010465-96.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: JIANCARLO LEOBET
EXECUTADO: JOSE MARCELO COPANSKI
Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de ID. 153952905 tendo em vista que as referidas averbações foram realizadas pelos próprios exequentes no CRI pertinente, conforme informação de ID. 85393734, ao qual deve ser requerida também as suas baixas/cancelamento, sem que seja necessário expedir ofício pelo Juízo. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. 3. Intime-se. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 17:06
Outras Decisões
14/04/2025, 17:06
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:51
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 21:11
Publicação
04/04/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para que manifestem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o processo retornou da instância superior.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para que manifestem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o processo retornou da instância superior.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 14:05
Documento
27/03/2024, 10:38
Documento
27/03/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, em razão da ocorrência de deserção (art. 932, III c/c art. 1.007, §4º do CPC). Cuiabá, 29 de fevereiro de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, em razão da ocorrência de deserção (art. 932, III c/c art. 1.007, §4º do CPC). Cuiabá, 29 de fevereiro de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARCELO COPANSKI
APELADO: JIANCARLO LEOBET Apelação interposta por José Marcelo Copanski, de sentença que julgou extinta a Ação de Execução ajuizada por Jiancarlo Leobet, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. O apelante postulou inicialmente pela concessão da justiça gratuita. Intimado para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade, nada manifestou. (Certidão id.200913690) Não há, assim, elementos a autorizar a concessão. Indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010465-96.2018.8.11.0015 Intime-se o apelante para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Cuiabá, 19 de fevereiro de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARCELO COPANSKI
APELADO: JIANCARLO LEOBET Apelação interposta por José Marcelo Copanski, de sentença que julgou extinta a Ação de Execução ajuizada por Jiancarlo Leobet, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. O apelante postula inicialmente pela concessão da justiça gratuita. Aduz se encontrar em situação de vulnerabilidade tanto jurídica quanto financeira, de maneira que sofre diversas execuções, inclusive sua única fonte de renda foi objeto de sequestro. O pedido encontra-se desprovido de documentos eficazes a atestar a necessidade do benefício. Desta feita,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010465-96.2018.8.11.0015 intime-se o apelante para comprovar, no prazo de 05 dias, o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, em particular, com a juntada de Declaração de Imposto de Renda e dos 3 últimos extratos bancários de conta corrente, além de outros documentos que entender justificável. Cuiabá, 24 de janeiro de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 13:09
Ato ordinatório
05/10/2023, 13:05
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 19:00
Decurso de Prazo
28/09/2023, 10:35
Decurso de Prazo
28/09/2023, 10:35
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:24
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:24
Publicação
04/09/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 05:29
Publicação
01/09/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a tempestividade do Recurso de Apelação interposto, INTIMO a Parte Autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1010465-96.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: JIANCARLO LEOBET
EXECUTADO: JOSE MARCELO COPANSKI 1. Nos termos do art. 1.010, § 3.°, do CPC, este juízo não possui competência para analisar os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação acostado em Id. 112635508. 2. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cumprindo-se as formalidades dos §§ 1.º a 3.º do aludido dispositivo legal. 3. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada no sistema. Jacob Sauer Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 15:38
Ato ordinatório
04/04/2023, 15:36
Remessa (outros motivos)
04/04/2023, 14:52
Desarquivamento
04/04/2023, 14:52
Documento
04/04/2023, 14:52
Documento
16/03/2023, 17:52
Ato ordinatório
15/03/2023, 17:07
Documento
15/03/2023, 12:19
Recebimento
24/02/2023, 00:21
Remessa (outros motivos)
24/02/2023, 00:21
Decurso de Prazo
16/02/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 22:52
Expedição de documento
02/02/2023, 16:43
Publicação
25/01/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:41
Definitivo
24/01/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1010465-96.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: JIANCARLO LEOBET
EXECUTADO: JOSE MARCELO COPANSKI
Vistos etc.
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, entre Jiancarlo Leobet, em face de José Marcelo Capanski, ambos qualificados. Entre um ato e outro, noticiou a parte requerente a satisfação do crédito exequendo pela adjudicação do bem outrora penhorado e a efetiva entrega do produto (id. 97209794). É o relatório. Decido. 1. Quitada a obrigação, impositiva a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. 2. Não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. 3. Isto posto, satisfeita a obrigação, julgo-a extinta, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil. 4. Outrossim, custas e despesas processuais deverão ser pagas pelas partes de maneira pro rata, a teor do disposto no art. 90, § 2.º, do CPC 5. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, 23 de janeiro de 2023. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2023, 17:59
Conclusão (para julgamento)
20/01/2023, 13:49
Documento
19/01/2023, 17:39
Documento
18/01/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:05
Decurso de Prazo
10/11/2022, 18:35
Decurso de Prazo
02/11/2022, 23:39
Publicação
01/11/2022, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora no prazo de 15 ( quinze ) dias, para manifestar nos autos acerca do cumprimento do mandado de entrega de n.º 97205466, formulando os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de extinção, sem resolução de mérito.
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 14:32
Decurso de Prazo
14/10/2022, 09:13
Publicação
07/10/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1010465-96.2018.8.11.0015.
Vistos etc. 1. Em que pese a finalidade da ordem emanada na decisão Id. 95854350 seja de entrega e não de intimação, por entender que a medida requerida em Id. 96729101 não trará prejuízo ao deslinde processual, defiro parcialmente o aludido pedido e, por conseguinte, determino a intimação da CAAGE Armazéns Gerais Eireli, na pessoa de seus representantes legais, por oficial de justiça, que poderá se valer de recursos tecnológicos para cumprimento do mandado, conforme autoriza o art. 42-A da CNGC-J/TJMT (incluído pelo Provimento n. 27/2022-CGJ), acerca da decisão Id. 96729101. 2. Deixo de determinar a intimação da empresa por meios eletrônicos, uma vez que as partes não aderiram ao Juízo 100% Digital. 3. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, 5 de outubro de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:54
Expedição de documento
05/10/2022, 16:48
Mero expediente
05/10/2022, 16:48
Ato ordinatório
05/10/2022, 08:18
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:20
Mandado
29/09/2022, 13:18
Expedição de documento
28/09/2022, 08:00
Ato ordinatório
27/09/2022, 12:33
Publicação
26/09/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1010465-96.2018.8.11.0015.
Vistos etc. 1. Ciente do acórdão proferido pelo e. TJMT (Id. 95129242). 2. Devidamente intimado do pedido de adjudicação (Id. 93983944), o executado se quedou inerte, conforme se infere da certidão Id. 93791821. 2.1. Ademais, também se avista nos autos a formalização do auto de adjudicação, com a assinatura de todos os indicados no art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil (Id. 95160344). 2.2. Assim, defiro os pedidos formulados em Id. 95168818 e, por conseguinte, com fundamento no art. 877, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de entrega dos bens adjudicados, a serem entregues ao exequente/adjudicatário. 2.3. Registro que as despesas inerentes ao fiel cumprimento da ordem deverão ser custeadas pelo adjudicatário. 3. Efetivada a entrega, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, formulando os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. 4. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, 22 de setembro de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 18:58
Decurso de Prazo
16/09/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o adjudicante/exequente para providenciar, no prazo legal, a assinatura do auto de adjudicação expedido no ID 93848459.
16/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
15/09/2022, 16:46
Ato ordinatório
15/09/2022, 16:27
Documento
15/09/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:13
Expedição de documento
15/09/2022, 07:09
Documento
14/09/2022, 17:22
Ato ordinatório
13/09/2022, 19:00
Ato ordinatório
13/09/2022, 15:43
Publicação
02/09/2022, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, intimo a parte requerida no prazo de 05 ( cinco ) dias para, manifestar sobre o pedido de adjudicação que recai sobre 4.733 ( quatro mil e setecentas e trinta e três ) sacas de sojas de 60 KG cada, que encontram-se armazenadas no depósito da CAAGE, localizada no município de União do Sul/MT, conforme inteligência do art. 876, § 1º, inciso I do CPC.
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento
31/08/2022, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1010465-96.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: JIANCARLO LEOBET
EXECUTADO: JOSE MARCELO COPANSKI
Vistos etc. Direto ao ponto. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando a petição inicial carecer de certo pressuposto processual ou de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo órgão judiciário deveria se manifestar, mas não o fez, seja por lapso ou por desconhecimento da matéria quando do recebimento da execução judicial ou do cumprimento de sentença (v.g., competência relativa). Isto é, a objeção por meio da exceção de pré-executividade tem como fundamento matéria sobre a qual o juiz deva conhecer e decidir de ofício. 2. Assim, fica evidente que o conteúdo das objeções deve versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provada e, havendo a necessidade de dilação probatória, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos ou da impugnação ao cumprimento de sentença 2.1 A exceção de pré executividade colacionada em Id. 87849471 deve ser rejeitada in tontum, posto que nenhum dos argumentos utilizados pela parte executada devem ser considerados, posto que o título de crédito executado é liquido, certo e exigível. 2.2 Ademais, eventual excesso de execução deveria ser repelido no prazo dos embargos à execução. Inexistindo matéria de ordem pública a desconstituir o título, a execução deverá seguir. 3.
Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré executividade apresentada. 4. De outra via, o exequente requer a adjudicação dos grãos consistente em 4.733 sacas de soja. Dispõe o art. 876, do Código de Processo Civil: “É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.” 4.1 Pois bem, por se tratar da primeira modalidade de expropriação dos bens do devedor para a satisfação do credor e cumprido todos os pressupostos para sua concessão, defiro o pedido de adjudicação dos grãos penhorados. 5. Expeça-se o auto de adjudicação, intime-se o adjudicante após a lavratura do auto para assiná-lo. 6. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, 22 de agosto de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento
22/08/2022, 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:10
Decurso de Prazo
28/07/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:53
Documento
08/07/2022, 19:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2022, 23:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 23:22
Documento
06/07/2022, 17:28
Publicação
06/07/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1010465-96.2018.8.11.0015.
Vistos etc. 1. Em Id. 75876688 este juízo deferiu a penhora e a remoção de 4.303 sacas de soja ou 9.918 sacas de milho, a serem localizados na Fazenda São Jorge, de propriedade do executado. 1.1. Em Id. 78583503 foi noticiado o falecimento do advogado da parte executada. 1.2. Em Id. 81900952 este juízo determinou a intimação do executado para regularizar sua representação, bem como determinou o cumprimento do mandado de penhora e remoção junto ao Armazém CAAGE, onde se encontram depositada a soja proveniente da ordem de arresto extraída dos autos n. 1000016-73.2022.8.11.0101. 1.3. A tentativa de intimação do executado restou infrutífera, conforme se infere em Id. 83246205. 1.4. Em Id. 86332125 aportou aos autos mandado de penhora parcialmente cumprido, deixando o oficial de justiça de proceder a remoção e a avaliação do bem. 1.5. Em Id. 86341818 o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem de penhora solicitou esclarecimentos. 1.6. Em Id. 84135477 o exequente pugnou pela venda dos grãos penhorados, nomeando-se empresa competente para alienação e, posteriormente, o depósito do valor da venda em sua conta bancária. 1.7. Em Id. 87849471, o executado opôs exceção de pré-executividade. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Preliminarmente, considerando que o executado espontaneamente constituiu novo advogado (Id. 87851577), declaro regularizada sua representação, dispensando-se nova intimação, conforme requerido em Id. 84135468. 3. Considerando os pedidos formulados pela parte exequente em Id. 84135477, a fim de evitar despesas desnecessárias com a remoção dos grãos, suspendo, por ora, o cumprimento integral do mandado de remoção e avaliação e, por conseguinte, postergo as deliberações quanto às dúvidas levantadas pelo serventuário em Id. 86341818. 4. Com fundamento no art. 841, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da penhora Id. 86332125, sob pena de preclusão. 5. Com fundamento nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos pedidos formulados pela parte exequente em Id. 84135477, sob pena de preclusão. 6. Por fim, intime-se a parte exequente por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da exceção de pré-executividade oposta pelo executado em Id. 87849471, sob pena de preclusão. 7. Decorridos os prazos dos itens acima, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente conclusos. 8. Ciente das decisões proferidas pelo e. TJMT (Id. 88673873 e 88673876). 9. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, 4 de julho de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito