Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 1024008-32.2023.8.11.0003) Vistos etc. I – Indefiro o pleito da parte devedora (Id. 229383678), dado que o presente feito se processa no interesse da parte credora, na busca pela satisfação de seu crédito, como norteia o art. 797 do CPC. Portanto, não há falar-se em suspensão da presente execução, visto que o pedido decorreu da parte executada e não da parte exequente. Ademais, não foi deferida a suspensão do andamento processual deste feito, somente da lide n.º 1001463-76.2025.4.01.3602, a qual tramita na Justiça Federal da 1ª Região (Id. 229383681). II – Antes de analisar o pedido do Id. 229261998, intime a parte credora para que traga aos autos, a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Intime a parte exequente para prosseguir com o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito