Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0021181-24.2018.8.11.0041.
RECONVINTE: ASSOCIACAO AGROPASTORIL VALE DO TOUCAS - AGROVATO, VITORIO DA ROCHA BRANDELERO RECONVINDO: BANCO SISTEMA S.A.
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, tendo a parte exequente requerido o cumprimento sob id. 119891136. Ao id. 119901896, a parte exequente informou que já propôs outra demanda para cobrança dos valores, tramitando atualmente sob numeração 1020699-83.2023.8.11.0041, requerendo a extinção deste cumprimento de sentença. Decido. No caso em tela, verifico que em fase de cumprimento de sentença, o cumprimento com relação aos honorários sucumbenciais está se dando em autos próprios não havendo interesse no seguimento desta. Assim, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Sem custas e honorários. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0021181-24.2018.8.11.0041.
RECONVINTE: ASSOCIACAO AGROPASTORIL VALE DO TOUCAS - AGROVATO, VITORIO DA ROCHA BRANDELERO RECONVINDO: BANCO SISTEMA S.A.
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, tendo a parte exequente requerido o cumprimento sob id. 119891136. Ao id. 119901896, a parte exequente informou que já propôs outra demanda para cobrança dos valores, tramitando atualmente sob numeração 1020699-83.2023.8.11.0041, requerendo a extinção deste cumprimento de sentença. Decido. No caso em tela, verifico que em fase de cumprimento de sentença, o cumprimento com relação aos honorários sucumbenciais está se dando em autos próprios não havendo interesse no seguimento desta. Assim, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Sem custas e honorários. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:30
Desistência
30/08/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:17
Decurso de Prazo
06/06/2023, 09:57
Decurso de Prazo
06/06/2023, 09:57
Decurso de Prazo
03/06/2023, 09:59
Publicação
30/05/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021181-24.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio do seu patrono, para manifestar-se nos autos acerca do retorno dos autos da Segunda Instancia e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 25 de maio de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:47
Documento (Acórdão)
24/05/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 10:24
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E DA APRESENTAÇÃO DA LISTA COM OS RESPECTIVOS NOMES - ENTENDIMENTO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - POSSUIDORES NÃO PARTICIPANTES DA CADEIA REGISTRAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração, ainda que interposto a pretexto de prequestionamento. 2. A estreita via dos embargos de declaração não constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer. 3. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006).
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E DA APRESENTAÇÃO DA LISTA COM OS RESPECTIVOS NOMES - ENTENDIMENTO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - POSSUIDORES NÃO PARTICIPANTES DA CADEIA REGISTRAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário RE 573.232/SC realizado em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. 2. No caso, a associação, ora autora/apelante, não colacionou ao caderno processual a devida autorização dos associados para o ajuizamento desta demanda, tampouco apresentou a lista com os respectivos nomes, o que caracteriza a sua ilegitimidade ativa. 3. Ademais, mesmo que a associação possuísse a autorização necessária, cumpre frisar que só é parte legítima para propor ação declaratória de nulidade de registro imobiliário aquele que faz parte da cadeia dominial.
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2022, 16:38
Petição (Contra-razões)
16/12/2022, 13:53
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:11
Publicação
25/11/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021181-24.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação opostos nos autos. Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2022 (assinado eletronicamente) ANDRE CONCEICAO COUTINHO DE AQUINO
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:05
Decurso de Prazo
06/10/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:26
Publicação
14/09/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Visto,
Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação Agropastoril Vale dos Toucas ao id. 87305940, bem como embargos de declaração acostados ao id. 87416559 opostos pelo BANCO SISTEMA S.A. Parecer no Ministério Público imbricado ao id. 94489474. Ab ovo, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos opostos pela ASSOCIAÇÃO AGROPASTORIAL VALE DOS TOUCAS Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal. Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício. Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Rel. Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF3), DJe 15/06/2016). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 01/02/2017) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim. Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada. - Embargos opostos pelo BANCO SISTEMA S.A. O Banco Sistema S/A, por sua vez, insurge-se contra o fato desse Juízo ter deixado de apreciar a impugnação ao valor da causa. Quanto a tal alegação, como bem salientou o Parquet, cumpre destacar que a não apreciação da impugnação ao valor da causa não trará qualquer prejuízo às partes, já que em caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, segundo o art. 85, do CPC. Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença proferida. Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração ou petições, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. P. I. CUMPRA-SE integralmente a sentença retro. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 13:04
Petição (Parecer)
06/09/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:24
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:08
Decurso de Prazo
12/08/2022, 10:47
Decurso de Prazo
12/08/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Visto, Intime-se a parte embargada BANCO SISTEMA S.A para que, no prazo legal, manifeste-se acerca dos embargos opostos ao id. 87305940. Empós, renove-se vista ao Parquet. Com a manifestação do Ministério Público nos autos, volvam-me conclusos. Intime-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:24
Mero expediente
19/07/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 11:06
Decurso de Prazo
16/07/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:51
Decurso de Prazo
30/06/2022, 12:31
Publicação
30/06/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021181-24.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 28 de junho de 2022 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:05
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2022, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2022, 16:18
Publicação
06/06/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:23
Ausência das condições da ação
02/06/2022, 16:22
Decurso de Prazo
31/03/2022, 06:44
Decurso de Prazo
31/03/2022, 06:44
Decurso de Prazo
31/03/2022, 06:44
Decurso de Prazo
29/03/2022, 13:14
Decurso de Prazo
29/03/2022, 13:14
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:54
Petição (Parecer)
11/02/2022, 09:27
Publicação
09/02/2022, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:30
Mero expediente
07/02/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 14:29
Ato ordinatório
02/02/2022, 14:27
Ato ordinatório
02/02/2022, 14:04
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:53
Apensamento
02/02/2022, 13:16
Publicação
21/01/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 14:43
Ato ordinatório
29/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:53
Decurso de Prazo
03/09/2021, 06:40
Decurso de Prazo
26/08/2021, 06:43
Decurso de Prazo
26/08/2021, 06:43
Decurso de Prazo
24/08/2021, 15:02
Decurso de Prazo
24/08/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:51
Publicação
04/08/2021, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:50
Mero expediente
02/08/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 14:03
Recebimento
02/08/2021, 13:52
Ato ordinatório
27/07/2021, 23:03
Ato ordinatório
27/07/2021, 23:01
Ato ordinatório
27/07/2021, 22:57
Ato ordinatório
27/07/2021, 22:52
Publicação
26/07/2021, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:46
Remessa
22/07/2021, 16:46
Mudança de Classe Processual
21/07/2021, 20:42
Remessa (outros motivos)
21/07/2021, 20:42
Entrega em carga/vista
28/06/2021, 15:08
Entrega em carga/vista
09/02/2021, 16:09
Remessa (outros motivos)
09/02/2021, 16:06
Entrega em carga/vista
09/02/2021, 15:43
Mero expediente
09/02/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:37
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/09/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2020, 16:10
Entrega em carga/vista
03/08/2020, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 09:17
Entrega em carga/vista
17/03/2020, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:53
Publicação
19/02/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2020, 10:00
Ato ordinatório
12/02/2020, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 12:25
Publicação
06/11/2019, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2019, 20:21
Ato ordinatório
01/11/2019, 16:40
Petição (Resposta)
23/10/2019, 12:28
Publicação
02/10/2019, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2019, 01:27
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 17:42
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 15:55
Ato ordinatório
27/09/2019, 15:51
Petição (Contestação)
26/09/2019, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2019, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 09:08
Documento (Carta precatória)
18/09/2019, 08:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 09:46
Publicação
12/06/2019, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2019, 18:05
Entrega em carga/vista
07/06/2019, 14:20
Outras Decisões
05/06/2019, 13:38
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 13:36
Entrega em carga/vista
28/05/2019, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2019, 17:33
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/05/2019, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2019, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 09:53
Entrega em carga/vista
21/05/2019, 18:43
Entrega em carga/vista
15/05/2019, 16:39
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/05/2019, 11:47
Entrega em carga/vista
14/05/2019, 17:03
Entrega em carga/vista
13/05/2019, 16:46
Entrega em carga/vista
10/05/2019, 16:32
Entrega em carga/vista
06/05/2019, 17:48
Entrega em carga/vista
29/04/2019, 17:15
Entrega em carga/vista
29/04/2019, 15:33
Entrega em carga/vista
17/04/2019, 17:55
Entrega em carga/vista
17/04/2019, 16:50
Entrega em carga/vista
04/04/2019, 15:59
Processo devolvido à Secretaria
04/04/2019, 14:59
Entrega em carga/vista
19/03/2019, 15:36
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2019, 18:05
Publicação
28/01/2019, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2019, 11:47
Entrega em carga/vista
24/01/2019, 14:14
Outras Decisões
23/01/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 16:26
Entrega em carga/vista
12/12/2018, 13:44
Distribuição (sorteio)
12/12/2018, 12:30
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)