Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0021219-57.2019.8.11.0055..
EMBARGANTE: FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A., TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos a Execução por Negativa Geral ajuizado por FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A E TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta nos embargos que o título exequendo foi atingido pela prescrição, ante o vencimento da última parcela ter ocorrido em 19/02/2013. O embargado impugnou a demanda alegando pela inexistência da prescrição ante a execução ter sido protocolada em 25/04/2013. Em seguida vieram conclusos. Em síntese é o relatório. Fundamento e decido. Quanto a prescrição alegada, é possível verificar que desde o vencimento da última parcela (19/02/2013) até o protocolo da ação (25/04/2013) se passaram mais de 02 meses, sendo incabível a sua ocorrência. N’outro ponto, em consulta ao processo 0003479-96.2013.8.11.0055 verifica-se que a parte executada foi citada em 08/11/2013, ou seja, 09 meses após o protocolo da ação, sendo oportunidade em que fora interrompida a prescrição. Desta forma estabelece a lei especial (art. 44 da lei 10.931/04), bem como corrobora a jurisprudência: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MANTIDA – FEITO ARQUIVADO POR CINCO ANOS – AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS – DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Como é cediço, o reconhecimento da prescrição intercorrente se dá quando o Autor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão, que no caso da Cédula de Crédito Bancário é de 03 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Na hipótese, o feito ficou suspenso por quase 05 (cinco) anos, de maneira que operou a prescrição intercorrente ante o decurso do prazo do direito material. (N.U 0024441-90.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/11/2021, Publicado no DJE 22/11/2021)” (N.U 0032400-49.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/05/2024, Publicado no DJE 08/05/2024)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, e por conseguinte, DECLARO o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fica atribuído o percentual de 10% sobre o valor do título, suspendo sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça, ficando às expensas do beneficiário a prova das condições de custear tais emolumentos e honorários. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia deste pronunciamento ao processo principal. Em seguida, proceda com a remessa ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. P.R.IU. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, (Assinado e datado digitalmente). Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito