Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1004775-20.2018.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. HILARIO JOSE MOLINA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de HILARIO JOSE MOLINA, devidamente qualificados nos autos. As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, cujos termos foram anexados aos autos, requerendo a sua homologação e a extinção do processo (id 206063145). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o acordo celebrado atende aos requisitos legais, inexistindo qualquer irregularidade que comprometa sua validade. Observa-se, ademais, que a transação foi firmada de forma livre e consciente pelas partes, não havendo óbices à sua homologação. Ainda, é informado nos autos que a obrigação objeto desta demanda foi integralmente cumprida pelas partes. O artigo 924 do Código de Processo Civil enumera as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese em que o devedor satisfaz integralmente a obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se necessário, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de baixa das penhoras e demais restrições realizadas nestes autos. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as baixas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1004775-20.2018.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. HILARIO JOSE MOLINA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de HILARIO JOSE MOLINA, devidamente qualificados nos autos. As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, cujos termos foram anexados aos autos, requerendo a sua homologação e a extinção do processo (id 206063145). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o acordo celebrado atende aos requisitos legais, inexistindo qualquer irregularidade que comprometa sua validade. Observa-se, ademais, que a transação foi firmada de forma livre e consciente pelas partes, não havendo óbices à sua homologação. Ainda, é informado nos autos que a obrigação objeto desta demanda foi integralmente cumprida pelas partes. O artigo 924 do Código de Processo Civil enumera as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese em que o devedor satisfaz integralmente a obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se necessário, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de baixa das penhoras e demais restrições realizadas nestes autos. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as baixas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/09/2025, 13:21
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 12:08
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:16
Publicação
25/08/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento equivalente a quatro diligências, conforme tabela da comarca onde o bem a ser avaliado estiver localizado, para fins de cumprimento de mandado de avaliação, conforme determina art. 53, § 9º da CNGC.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:49
Publicação
08/08/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004775-20.2018.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A. HILARIO JOSE MOLINA
Vistos. O exequente pugna pela substituição do leiloeiro nomeado, ao argumento de que não houve manifestação do profissional designado até o momento (id 197076257). No entanto, analisando os autos, verifica-se que o leiloeiro judicial foi regularmente nomeado por este juízo, em conformidade com o disposto no artigo 880 do Código de Processo Civil e nas normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a ocorrência de irregularidades, má-fé ou qualquer outro motivo que justifique a substituição do profissional nomeado. Ademais, a substituição de leiloeiro judicial deve ser fundamentada em razões objetivas e devidamente comprovadas, sob pena de violação ao princípio da eficiência processual e da segurança jurídica. As alegações apresentadas pela parte requerente, neste momento, não se mostram aptas a ensejar a alteração pretendida, especialmente considerando que o leiloeiro aceitou o encargo (id 197076257). Dessa forma, indefiro o pedido de substituição do leiloeiro judicial, mantendo-se a nomeação de MARCELO MIRANDA SANTOS para a condução do leilão designado. Por outro lado, verifica-se que até o momento não houve a avaliação do imóvel penhorado, constando apenas o termo de penhora (id 107260450). Dessa forma, proceda-se à avaliação do imóvel. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, não havendo irresignações, intime-se o perito nomeado para que proceda o necessário para a realização da hasta pública. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:00
Outras Decisões
06/08/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:27
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:07
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:05
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:39
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:39
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:24
Publicação
11/04/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004775-20.2018.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A. HILARIO JOSE MOLINA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao exequente (id 174967893), tendo em vista que houve anuência da credora UNICRED/MT quanto à realização da hasta pública do imóvel registrado sob a matrícula nº 8.916 do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT (id 117914146), devendo ser mantida a ordem de preferência para pagamento. Para tanto, nomeio como leiloeiro judicial para conduzir os trabalhos o sr. Marcelo Miranda Santos, que poderá ser encontrado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1520, Edifício Boa Esperança, Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP: 78043-395, telefone (65) 9.8466-9393, e-mail: [email protected]. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Em observância ao disposto no artigo 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32, fixo, a título de taxa de comissão, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser paga ao Leiloeiro Oficial. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro honorário em 2,5% (dois e meio por cento). Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo do leiloeiro, nos moldes do artigo 884 do Código de Processo Civil. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:20
Outras Decisões
09/04/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 09:39
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:18
Publicação
07/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: HILARIO JOSE MOLINA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1004775-20.2018.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a parte exequente requer seja procedida a hasta pública do imóvel alienado. Contudo, entendo que o pedido não merece acolhimento, uma vez que, conforme já exposto na decisão de ID nº 115128158, a jurisprudência exige a anuência do credor fiduciário para a expropriação do bem. Ademais, constato que o credor ainda não se manifestou nos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de hasta pública formulado pela parte exequente no ID nº 164024887 Deste modo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:14
Outras Decisões
05/11/2024, 11:14
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:15
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:32
Publicação
26/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HILARIO JOSE MOLINA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004775-20.2018.8.11.0037
Vistos. Ante a certidão de id n° 152524145, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 19:55
Mero expediente
22/07/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:33
Ato ordinatório
15/04/2024, 15:34
Decurso de Prazo
02/04/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 22:13
Ato ordinatório
02/02/2024, 14:50
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:25
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 01:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:46
Publicação
27/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HILARIO JOSE MOLINA
1004775-20.2018.8.11.0037
Vistos. Da análise dos autos, observo que a parte executada arguiu a impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que o imóvel possui alienação fiduciária. De início, é cediço que os bens alienados fiduciariamente são insuscetíveis de responder por dívidas do devedor fiduciante, visto que este não possui a propriedade do bem, mas apenas o direito atual à posse direta e expectativa de direito futuro à propriedade, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora de excussão por parte do credor. Assim, tratando-se de bem alienado fiduciariamente, mostra-se incabível a penhora, sendo possível, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos atinentes ao contrato de alienação fiduciária e não sobre o bem em si, o que, consequentemente, impede a remoção, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória de danos materiais e morais fundada em acidente de trânsito. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de penhora sobre direitos aquisitivos do devedor sobre imóvel gravado com alienação fiduciária. Admissibilidade. Bem que não se encontra na esfera patrimonial do devedor, o qual possui apenas direito real de aquisição sobre o imóvel. Direito de terceiro não atingido, observado que a constrição recai sobre os direitos de aquisição e não sobre o imóvel em si. Art. 1638-B, CCivil. Admissibilidade da penhora sobre os direitos reais de aquisição de titularidade do devedor. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22747303720188260000 SP 2274730-37.2018.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 26/03/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019). IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. É plenamente possível a penhora de direitos e ações de bem alienado fiduciariamente, desde que ressalvados os direitos do credor fiduciário. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077297869, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018). Assim, INDEFIRO o pedido de id nº 128475162. Oficie-se a COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS E OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO (UNICRED-MT) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, quantas parcelas foram adimplidas pela parte executada HILARIO JOSE MOLINA, referente ao contrato de financiamento do imóvel registrado sob a matrícula nº 8.916 do Cartório de Registro desta Cidade. Com a resposta, intime-se a parte exequente para informar se ainda possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos da alienação fiduciária, com fulcro no artigo 835, XII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:01
Outras Decisões
25/10/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 10:24
Decurso de Prazo
13/09/2023, 16:56
Decurso de Prazo
13/09/2023, 16:56
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:04
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:55
Publicação
01/09/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:51
Ato ordinatório
30/08/2023, 18:49
Movimentação processual
30/08/2023, 18:48
Decurso de Prazo
29/08/2023, 05:06
Documento (Outros documentos)
06/08/2023, 02:06
Decurso de Prazo
17/07/2023, 12:36
Ato ordinatório
17/07/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 07:32
Decurso de Prazo
17/05/2023, 04:29
Decurso de Prazo
17/05/2023, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 19:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2023, 16:13
Publicação
24/04/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1004775-20.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HILARIO JOSE MOLINA
Vistos. Em que pese as alegações do executado, tratando-se de bem alienado fiduciariamente, mostra-se cabível a constrição dos direitos aquisitivos atinentes ao contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de processo Civil. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória de danos materiais e morais fundada em acidente de trânsito. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de penhora sobre direitos aquisitivos do devedor sobre imóvel gravado com alienação fiduciária. Admissibilidade. Bem que não se encontra na esfera patrimonial do devedor, o qual possui apenas direito real de aquisição sobre o imóvel. Direito de terceiro não atingido, observado que a constrição recai sobre os direitos de aquisição e não sobre o imóvel em si. Art. 1638-B, CCivil. Admissibilidade da penhora sobre os direitos reais de aquisição de titularidade do devedor. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22747303720188260000 SP 2274730-37.2018.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 26/03/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019). IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. É plenamente possível a penhora de direitos e ações de bem alienado fiduciariamente, desde que ressalvados os direitos do credor fiduciário. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077297869, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018). Portanto, mantenho a penhora dos direitos que o executado HILARIO JOSÉ MOLINA possui em relação ao imóvel supra. Quanto ao pedido de hasta pública formulado pelo exequente, a jurisprudência só permite a expropriação do bem com a anuência do credor fiduciário, o qual é legítimo proprietário do bem até a quitação integral do contrato. Assim, intime-se a credora fiduciária COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS E OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO (UNICRED-MT) para se manifestar sobre o pedido de leilão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Intimem-se Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 17:31
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:16
Publicação
10/02/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:51
Petição (Embargos Execução)
09/02/2023, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias.
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:10
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 18:25
Expedição de documento (Informações)
11/01/2023, 15:13
Expedição de documento (Informações)
11/01/2023, 13:31
Documento (Certidão)
11/01/2023, 13:26
Mandado
20/09/2022, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:38
Decurso de Prazo
16/09/2022, 14:29
Publicação
08/09/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:18
Decurso de Prazo
02/09/2022, 21:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:10
Publicação
23/08/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias sob pena de extinção.
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 16:47
Ato ordinatório
20/08/2022, 16:44
Decurso de Prazo
19/08/2022, 15:53
Publicação
09/08/2022, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito.