Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por Maria Ramos de Oliveira em face do Município de Tangará da Serra. Regularmente intimado, o Ente Público Executado apresentou impugnação aos cálculos inicialmente colacionados pela exequente. Posteriormente, conforme expressamente informado nos autos, a parte exequente peticionou manifestando a sua total concordância com os cálculos apresentados pelo executado na referida impugnação, requerendo o prosseguimento do feito com base em tais balizas. Decido. Diante da expressa anuência da parte credora em relação aos montantes discriminados pela Fazenda Pública de Tangará da Serra, verifica-se a convergência de vontades sobre o quantum debeatur, restando superada qualquer controvérsia a respeito do valor da execução. Dessa forma, a homologação dos cálculos propostos pela parte executada é medida que se impõe, servindo como base técnica intransponível para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (Município de Tangará da Serra) para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa a presente decisão: EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório Requisitório, conforme o teto legal aplicável ao Município e o montante final homologado, a fim de viabilizar a oportuna quitação do débito nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a expedição, INTIME-SE o ente público executado para os fins de direito. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito