Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001527-06.2017.8.11.0035..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NILSON MULLER
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de NILSON MULLER, visando à cobrança da importância de R$ 307.625,37, representada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20175250, decorrente de multa administrativa por infração ambiental pela degradação de 21,7089 hectares de Área de Reserva Legal mediante uso de fogo. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal (por carta e oficial de justiça), foi realizada citação por edital, sendo que o executado não se manifestou no prazo legal. Em 07 de julho de 2022, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuando como curador especial, apresentou exceção de pré-executividade (ID 89395931), alegando nulidade da citação por edital por não terem sido esgotados todos os meios de localização do executado, requerendo a anulação da execução e a expedição de ofícios para buscar seu endereço. Em 26 de setembro de 2022, o Estado de Mato Grosso apresentou resposta à exceção (ID 96103901), defendendo a validade da citação por edital com base nas Súmulas nº 210 do TFR e nº 414 do STJ, argumentando que houve tentativas de citação e que o paradeiro do executado era "incerto e não sabido". A exceção de pré-executividade foi rejeitada em 04 de setembro de 2023 (ID 128180137), que fundamentou a validade da citação editalícia conforme a Súmula 414 do STJ. Após a decisão, foi determinada a intimação das partes sobre eventual prescrição intercorrente. O Estado de Mato Grosso manifestou-se sobre a prescrição intercorrente (ID 134495533), alegando sua não ocorrência, requerendo o prosseguimento e a penhora online. A Defensoria Pública (ID 132111653) defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente. Em 27 de julho de 2024, foi proferido despacho (ID 163679003) intimando o exequente para manifestar interesse em prosseguir, considerando que o valor estaria abaixo de 160 UPF/MT (Lei Estadual n.º 10.496/2017). Em 12 de agosto de 2024, o Estado manifestou que o executado possui múltiplos débitos cuja soma excede o limite, razão pela qual a execução deveria prosseguir (ID 165293739). Em 15 de fevereiro de 2025 (ID 184157008), foi determinada penhora online via SISBAJUD no valor de R$ 893.909,19 (valor atualizado em 11/10/2023), resultando no bloqueio parcial de R$ 51.068,42 (valores de R$ 0,03, R$ 101,54, R$ 50.929,58 e R$ 37,27). Em 03 de abril de 2025 (ID 189463520), a advogada do executado apresentou manifestação com arguição de nulidade absoluta com pedido de medida cautelar inaudita altera pars, alegando: a) nulidade absoluta do processo administrativo nº 103218/2012 por vícios na notificação do auto de infração nº 130796; b) nulidade da citação por edital na execução fiscal; c) requerendo tutela provisória para suspensão das constrições, considerando que o executado é pessoa idosa (70 anos) e os valores são essenciais para seu sustento. Em 12 de maio de 2025, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 193613736), defendendo: a) a validade da intimação no processo administrativo com base no Decreto Estadual n. 1.436/2022 e jurisprudência do TJMT; b) a validade da citação por edital conforme o art. 8º, III da LEF e Súmula 414 do STJ; c) a liquidez e certeza da CDA nos termos do art. 204 do CTN; d) a condenação do executado em honorários pelo Princípio da Causalidade. Em 21 de julho de 2025, foi certificada a juntada de cópia da sentença proferida em 20 de julho de 2025 (ID 201469386) nos autos do Processo nº 1001012-12.2021.8.11.0035 (Ação Anulatória), na qual foram julgados improcedentes pedidos de Nilson Muller, de anulação do Auto de Infração nº 130796, confirmando a validade da notificação administrativa, a existência de nexo causal e a proporcionalidade da multa aplicada, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. É o relatório. DECIDO. 1. QUESTÕES PENDENTES DE ANÁLISE O executado, por meio de sua advogada constituída, apresentou manifestação arguindo nulidades absolutas e requerendo tutela provisória para suspensão das constrições realizadas via SISBAJUD, no valor de R$ 51.068,42. As alegações de nulidade referem-se tanto ao processo administrativo quanto à citação editalícia na presente execução fiscal, com pedido de tutela de urgência fundamentado na idade avançada do executado (70 anos) e na essencialidade dos valores para seu sustento. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA As alegações de nulidade do processo administrativo e da citação editalícia já foram objeto de análise detalhada na Ação Anulatória (Processo nº 1001012-12.2021.8.11.0035), onde este juízo, em sentença proferida em 20 de julho de 2025, concluiu pela validade dos atos administrativos e da notificação realizada. Na referida decisão, foi expressamente reconhecido que: a) A notificação foi válida, pois encaminhada para o endereço constante no banco de dados da SEMA; b) Não restou comprovada a atualização prévia do cadastro pelo administrado; c) O nexo causal entre a conduta e o dano ambiental foi devidamente demonstrado; d) A multa foi aplicada dentro dos limites legais após devido processo administrativo. Quanto à citação editalícia, a exceção de pré-executividade já foi rejeitada em 04 de setembro de 2023, tendo-se reconhecido que foram tomadas as providências efetivas para localização do executado (ID 128180137). Assim, não se vislumbra probabilidade do direito alegado, uma vez que as questões já foram apreciadas e decididas em sede própria, não restando o que discutir sobre o assunto, já que a preclusão até já ocorreu, da decisão. Além disso, o executado alega ser pessoa idosa (70 anos) e que os valores bloqueados são essenciais para seu sustento e de sua esposa. Contudo, o valor bloqueado (R$ 51.068,42) representa apenas parcela do débito executado, e não há demonstração concreta de que sua liberação seja indispensável para a subsistência do casal. Ademais, a execução fiscal tem natureza satisfativa do crédito público, e a suspensão da constrição sem garantia adequada frustraria a finalidade do processo executivo. A manifestação apresentada pelo executado constitui, em essência, nova exceção de pré-executividade, abordando questões já decididas tanto na exceção anterior (rejeitada em 2023) quanto na Ação Anulatória (julgada improcedente em julho de 2025). Os fundamentos apresentados não demonstram probabilidade do direito nem perigo de dano irreversível que justifique a concessão da tutela provisória requerida. O título executivo (CDA nº 20175250) mantém sua presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 204 do CTN, não tendo sido afastada por prova inequívoca. Ante o exposto: Com fundamento no art. 300 do CPC e considerando que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela formulado pelo executado para suspensão das constrições judiciais (ID 189463520). REJEITO a exceção de pré-executividade, pelos mesmos fundamentos da decisão de 04 de setembro de 2023, ratificados pela sentença de 20 de julho de 2025 na Ação Anulatória, que confirmou a validade do ato administrativo que originou a presente execução. MANTENHO a penhora online realizada via SISBAJUD no valor de R$ 51.068,42, já depositados em conta vinculada ao juízo. INTIME-SE o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito. Não havendo pagamento integral nem oposição de embargos no prazo legal, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, indicando meios efetivos de recebimento do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento da execução. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Alto Garças /MT, data do sistema. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito