Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1011403-28.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: ROMEO BENEDETTI
EXECUTADO: BERTOLINO MESSIAS DA SILVA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROMEO BENEDETTI em face de BERTOLINO MESSIAS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Consta na petição inicial, em síntese, que o exequente é credor do executado do cheque no valor de R$ 194.748,00, emitido pelo executado em 10/04/2017, devidamente corrigido pelos índices de correção monetária INPC e acrescido de juros de 12% ao ano, perfazendo o valor total de R$ 203.103,20. Argumenta que, apesar das tentativas amigáveis de cobrança, o executado demonstrou total desinteresse em cumprir suas obrigações, restando apenas a via judicial para o recebimento do valor devido. Decisão recebendo a inicial ao ID. 10229380. Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação pessoal do executado em diversos endereços, incluindo expedição de carta precatória para a Comarca de Cuiabá (ID. 20152744) e busca de endereços nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (IDS. 130461608, 140410709, 140413007 e 140763722), foi deferida a citação por edital (ID. 185855664). O executado, devidamente citado por edital (ID. 186214247), quedou-se inerte, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou objeção de pré-executividade (ID. 202571421), alegando nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização do executado e prescrição intercorrente. O exequente apresentou impugnação (ID. 204185762), refutando as alegações defensivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, ao tratar sobre exceção de pré-executividade, importante destacar que tal peça processual é, na realidade, uma construção da doutrina, lapidada pela jurisprudência pátria, não havendo embasamento legal que trate especificamente acerca do tema. Contudo, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, traz em seu texto a disposição no sentido de que a nulidade da execução poderá ser pronunciada de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte interessada, independente de oposição de embargos à execução para tal finalidade. Assim, entende-se que o requerimento da parte interessada à que alude o referido dispositivo legal, trata-se da exceção de pré-executividade. Outrossim, impende destacar que a exceção de pré-executividade deve ser manejada apenas para discutir matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória, de modo que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Tecidas tais considerações, passa-se à análise da defesa manejada pelo executado. I.1 – DO MÉRITO A hipótese aventada pela parte executada pode ser reconhecida como sendo de ordem pública, pois não demanda dilação probatória. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, apresentou objeção de pré-executividade alegando: (i) nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização; e (ii) prescrição intercorrente. I.1.a – DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital constitui modalidade excepcional de citação ficta, admitida apenas quando esgotados os meios ordinários de localização do réu, conforme dispõe o art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No presente caso, verifica-se dos autos que foram empreendidas exaustivas diligências para localização do executado, incluindo: (i) tentativas de citação em diversos endereços na cidade de Sinop; (ii) expedição de carta precatória para a Comarca de Cuiabá; (iii) consultas aos sistemas conveniados do Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), conforme IDS. 140410709, 140413007 e 140763722; (iv) tentativas de citação eletrônica via WhatsApp; e (v) ofícios à concessionária de energia elétrica ENERGISA. A análise detalhada dos autos revela que o executado possui histórico de dificultar sua localização, fornecendo endereços inexistentes ou desatualizados em múltiplos processos judiciais, conforme amplamente demonstrado na impugnação apresentada pelo exequente. Tal comportamento caracteriza evidente tentativa de esquivar-se do cumprimento de suas obrigações. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 1338, com a seguinte tese: (i) A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis; (ii) Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Ademais, o próprio § 3º do art. 256 do CPC estabelece que a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos constitui alternativa, e não imposição legal, devendo a análise ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital, uma vez que foram esgotadas as possibilidades razoáveis de localização do executado. I.1.b – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quanto à alegada prescrição intercorrente, a Defensoria Pública sustenta que o prazo prescricional de 06 (seis) meses aplicável ao cheque teria se consumado após o decurso de 01 (um) ano de suspensão do processo, contado a partir da primeira tentativa infrutífera de citação. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por inércia injustificada da parte exequente, pelo período correspondente ao prazo prescricional da pretensão executiva. Não se trata, portanto, de consequência automática da demora na localização ou citação do executado, sobretudo quando verificado que o credor adotou providências concretas para impulsionar o andamento processual. No caso dos autos, não se constata abandono, desídia ou inércia imputável ao exequente. Ao contrário, observa-se que a parte credora promoveu reiteradamente o regular prosseguimento da execução, requerendo novas diligências citatórias e indicando endereços com a finalidade de viabilizar a localização do executado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, não se confundindo tal situação com paralisação decorrente de determinação judicial ou de entraves inerentes ao próprio funcionamento da Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Ademais, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução em razão da não localização do executado ou de bens penhoráveis implica, também, a suspensão do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano. Assim, não se pode tomar, de forma automática e isolada, a primeira tentativa infrutífera de citação como marco suficiente para consumação da prescrição intercorrente, especialmente quando evidenciada a atuação diligente da parte exequente. Também não se pode atribuir ao credor a demora decorrente de fatores inerentes ao mecanismo judiciário ou à dificuldade de localização da parte executada, sob pena de penalizar aquele que, dentro de suas possibilidades processuais, buscou o regular andamento do feito. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CITAÇÃO Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ATO CONSTRITIVO EFETIVO – INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 do STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente promove atos processuais efetivos e a paralisação decorre exclusivamente da morosidade do Judiciário. A paralisação do processo decorreu de demora atribuível ao Poder Judiciário, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ. Extinção da execução por prescrição intercorrente afastada para determinar o regular prosseguimento do feito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00004023320148110059, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2025) Dessa forma, ausente demonstração de inércia injustificada do exequente pelo prazo prescricional aplicável, e considerando que a demora na citação decorreu de dificuldades de localização do executado e de atos próprios da marcha processual, não há falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, via de consequência, determino o regular prosseguimento do feito. II – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO II.1 – DO SISBAJUD Pratiquem-se os atos próprios, para localização de ativos penhoráveis pelo SISBAJUD, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequenda em nome da parte executada. Sendo frutífera, o termo de protocolo emitido pelo SISBAJUD valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. No que toca à indisponibilidade do numerário do SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculado ao juízo da execução/cumprimento de sentença para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. II.1.a – DO RENAJUD DEFIRO a restrição a ser realizada em desfavor dos executados, pelo sistema RENAJUD, conforme extrato anexo. Acaso existam veículos com alienação fiduciária, não se determinará a restrição porquanto não integra o patrimônio do executado, mas sim, do credor fiduciário. Em sendo localizados veículos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, atentando-se para a necessidade de Carta Precatória em caso de endereço em outra Comarca, para a constrição dos veículos em nome da parte executada, lavrando-se o competente auto, com posterior envio dos autos ao gabinete para registro da penhora, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. II.1.b – DO INFOJUD Proceda-se com a consulta no sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda dos executados. O documento ficará sob sigilo, tendo acesso apenas ao advogado da parte autora cadastrado, em atendimento a CNGC. Com o resultado de todas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, repisa-se que não havendo indicação de bem para penhora, a presente ação deverá vir conclusa para, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, suspender pelo prazo de 01 (um) ano, atentando-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito