Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Sem delongas, da análise do incidente, verifica-se que assiste razão à exequente quanto à necessidade de retificação do laudo pericial contábil. O perito, ao desconsiderar os registros de ponto sob o fundamento de serem manuais ou imprecisos, acabou por adotar os valores informados unilateralmente pelo Município executado, o que desnatura a finalidade da perícia judicial. Os cartões de ponto, ainda que possuam marcações manuais, devem servir de base para o cálculo da jornada, salvo se declarados nulos por prova em contrário, o que não ocorreu. Ademais, a metodologia utilizada pelo expert para limitar o pagamento das horas extras com fulcro no Decreto Municipal nº 209/2014 revela-se equivocada. A jurisprudência das Turmas Recursais de Mato Grosso é firme no sentido de que limitações impostas por decreto não podem obstar o pagamento de horas efetivamente trabalhadas, uma vez que o regulamento não pode se sobrepor à lei de regência da carreira nem servir de escusa para o não pagamento de verba alimentar (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10022746820208110055, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 27/01/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/02/2026). De igual modo, resta configurada a omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação e devem integrar o montante exequendo em sua integralidade. Assim, a retificação do cálculo é medida que se impõe para garantir a fiel observância ao título executivo judicial e evitar o enriquecimento sem causa do ente público. Ademais, revela-se imperiosa a determinação para que o perito judicial realize a apuração do valor da obrigação retroagida à data do ajuizamento da demanda. Tal providência justifica-se pela necessidade de aferir se o montante pretendido respeitava o teto de 60 (sessenta) salários mínimos no momento da distribuição da ação, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, ou se ocorreu a renúncia tácita ao excedente pelo autor ao optar pelo rito sumaríssimo. A fixação do valor da causa é o marco definidor da competência e dos limites da execução nos Juizados Especiais, de modo que a execução de valores que já superavam o teto originário, sem o cômputo dos encargos supervenientes, violaria as normas de ordem pública que regem o sistema. Assim, deve o expert apresentar planilha complementar demonstrando o valor principal devido na data do protocolo, possibilitando a correta adequação da execução aos limites jurisdicionais desta unidade, se for o caso. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, ACOLHO a impugnação ao laudo apresentada para declarar a incorreção do laudo pericial e DETERMINAR: que o perito judicial proceda à sua retificação, no prazo de 30 (trint) dias, devendo: a) realizar a apuração das horas extraordinárias e noturnas com base nos cartões de ponto constantes nos autos, ainda que preenchidas de forma manual; b) computar a integralidade das horas efetivamente trabalhadas, afastando qualquer limitação fundamentada no Decreto Municipal nº 209/2014; c) incluir o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor total atualizado; d) apresentar demonstrativo do valor da obrigação retroagido à data do ajuizamento da ação, discriminando o valor principal e as atualizações vigentes à época, para fins de aferição da observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Decisão sujeita a homologação, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado Digitalmente MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito